“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











domingo, julho 20, 2008

OS ÍNDIOS, AS INVASÕES E O DIREITO

A Constituição garante um tratamento especial para os índios.
O artigo 231 concede aos índios
“os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las”.


Portanto, as terras dos índios devem ser demarcadas. Enquanto isso não se der,
nenhum direito têm eles sobre as terras particulares, devolutas ou públicas existentes fora das reservas indígenas já devidamente demarcadas. Além disso, as terras particulares
e suas benfeitorias deverão ser previamente indenizadas, como veremos abaixo.


Diz ainda o § 1º daquele artigo que
“são terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições”.


Fica claro, portanto, que as terras a serem demarcadas são aquelas tradicionalmente
ocupadas pelos índios em caráter permanente e utilizadas para suas atividades produtivas
e devem ser imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e também
necessárias a sua reprodução física e cultural.

Não está dito que devem-se-lhe entregar terras com culturas rotativas, permanentes
ou reflorestadas, com criação de gado e com casas e benfeitorias, tudo feito pelos legítimos
proprietários.
...............................................................................
Os índios e o crime
Os índios são imputáveis? Ou seja, respondem civil e criminalmente pelos atos
delituosos que cometem?
Sim, na medida da capacidade que possuem de compreender a ilicitude de seus atos.

Dispõe o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19/12/73), no parágrafo único do art. 6º:
“Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não
integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuadas as que
forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.”
Baixe o texto completo (PDF) sobre esse polêmico tema em Diário das Leis (clique aqui)

LEI 11.638 de 28 de dezembro de 2007

A nova Lei Contábil que altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

Veja na Revista Contábil (clique aqui) comentários de Antônio Lopes de Sá sobre essas modificações na Lei Contábil.
.................................................................................................................
Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
.



O PRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 176.........................................................
.......................................................................
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
.......................................................................
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)
“
Art. 177...........................................................
.......................................................................
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:



I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
.......................................................................
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” (NR)
“
Art. 178..........................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
§ 2o................................................................
.......................................................................
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
.......................................................................” (NR)
“
Art. 179..........................................................
.......................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
.......................................................................” (NR)
“(VETADO)
Art. 181. (VETADO)”
“Patrimônio Líquido
Art. 182...........................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
c) (revogada);
d) (revogada).
.......................................................................
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183............................................................
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
.......................................................................
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o.................................................................
.......................................................................
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:
.......................................................................
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184............................................................
.......................................................................
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187............................................................
.......................................................................
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
.......................................................................
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
....................................................................... ”(NR)
“Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197............................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
.......................................................................” (NR)
“Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.” (NR)
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 226............................................................
.......................................................................
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” (NR)
“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.......................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:
“Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”
Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Art. 8o Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Arno Hugo Augustin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra.

sábado, julho 19, 2008

O princípio da presunção da inocência.

“ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória."

Inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Conheça mais sobre esse princípio no JUS NAVIGANDI
Artigo da MM.Juiza Dra. Simone Schreiber
juíza federal da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro


E, ainda o mesmo princípio em Materia Eleitoral.
Trabalho de Wilson Pedro dos Anjos , servidor efetivo do TRE-MS, Analista Judiciário e Assessor Jurídico, exercendo a função de Coordenador de Assessoramento aos Juízes-Membros do Tribunal; e Francisco Jocely Silva de Freitas , servidor efetivo, Técnico Judiciário e Assessor Jurídico lotado na mesma Coordenadoria de Assessoramento da Secretaria Judiciária.

Lei em favor do idoso

Defensor público terá poderes para transações judiciais para garantia dos meios básicos para idosos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei resultante de projeto do senador César Borges (PR-BA) que dá poderes aos defensores públicos para referendar transações judiciais relativas à garantia dos meios básicos para que os idosos tenham uma vida digna, como, por exemplo, habitação, vestuário e comida. De acordo com o Estatuto do Idoso, é obrigação dos familiares, a começar pelosfilhos, suprir essas necessidades.
Segundo César Borges, a nova lei ampliará o acesso dos idosos, sobretudo os mais pobres, à Justiça. A função de referendar esses acordos, que antes era privativa das Promotorias de Justiça, foi estendida agora aos defensores públicos.
César Borges disse que, com a nova lei, foi criada uma alternativa para a solução de conflitos e reduzido o número de procedimentos apreciados pelas Promotorias de Justiça, que até então tinham o monopólio dessa obrigação conferida pelo Estatuto do Idoso.
- Vamos também valorizar o papel institucional da Defensoria Pública - afirmou o senador.
A nova lei altera o art. 13 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que passa a ter, então, o seguinte teor: "As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
"Originada do Projeto de Lei do Senado nº 112/04, a lei foi publicada na terça-feira (15) no Diário Oficial da União sob o nº 11.737/2008. Ao justificar o projeto, César Borges argumentou que a Constituição Federal de 1988 enumerou em seu Capítulo IV as "Funções Essenciais à Justiça", nele inserindo, além da Advocacia e da Advocacia Pública, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Constituição estabelece, no art. 134, que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV", lembrou César Borges.

Autor: Agência Senado

Art. 5º CF/88 (...)

(...)
XXXV- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Veredas do Direito

por Lauro Frederico Barbosa da Silveira e Vinício C. Martinez
Como diz Ítalo Calvino, há muitas formas de se definir um clássico, neste caso, porque Holmes Jr. foi seguramente o maior jurista americano "moderno". Sua visão de Justiça, aliada ao "instrumental", como objetividade, poderia ser vista como antecipação de J. Rawls. Além do mais, é lapidar quando diz: ao homem bom, basta a consciência.

“Path of the Law” - do juiz Oliver Wendell Holmes Jr.(foto/wikipédia ao lado)

Quando estudamos Direito não estamos estudando um mistério, mas uma bem conhecida profissão. Estamos estudando o que queremos a fim de aparecer diante dos juízes, ou aconselhar pessoas de modo a deixá-las a salvo dos tribunais. A razão porque isso é uma profissão, porque as pessoas pagam advogados para argumentar a favor delas ou para lhes aconselhar é que, em sociedades como a nossa, o comando do poder público é confiado a juízes, em certos casos, e a totalidade do poder do Estado será empenhada, se necessário, para fazer cumprir seus julgamentos e decretos. As pessoas querem saber sob que circunstâncias e até onde correrão o risco de irem contra o que é tão mais forte que elas, e, portanto, torna-se um negócio descobrir quando esse perigo deve ser temido. O objeto de nosso estudo é, por conseguinte, uma predição, a predição da incidência do poder público através da instrumentalidade dos tribunais.

Pode-se ver bem claramente que um homem mau tem tanta razão quanto um homem bom para desejar evitar um encontro com o poder público. Caso se queira saber a lei e nada mais além dela, deve-se vê-la como um homem mau, que só se preocupa com as conseqüências materiais que tal conhecimento lhe permite predizer, não como um homem bom, que encontra suas razões para conduzir-se, dentro ou fora da lei, nas sanções mais vagas da consciência.

Se você se empolgou com a matéria, continue saborendo esse magnífico trabalho clicando aqui.

sexta-feira, julho 18, 2008

O BRASIL É UM PAÍS INTOLERANTE?

Leia abaixo o editorial que abre a Revista Nº 19 do MPD - Ministério Público Democrático, onde um texto exemplar trata desse assunto polêmico.
No link logo em seguida ao texto, se desejar, poderá baixar a revista gratuitamente e conhecer a situação atual dessa mancha que fere os seres humanos aqui e no mundo.

Editorial:

Atesta a ciência não haver um ser humano idêntico a outro. Com mais de 6 bilhões de habitantes, é o globo terrestre forçado a conviver com um número infinitamente maior de diferenças, visto que cada ser humano dispõe de incontáveis e distintas características, produzidas em grande parte pela própria natureza.
O ideal seria que cada um amasse o próximo como a si mesmo, não para cumprir o mandamento, mas por puro e verdadeiro sentimento. Entretanto, as diferenças são pretexto para o desentendimento quase generalizado, tanto que, para Guimarães Rosa, é um milagre a convivência entre os seres humanos.
Muito se fala da tolerância como instrumento indispensável ao bom convívio entre todos. Todavia, parece haver certa imprecisão no entendimento dessa expressão, que, ainda que subliminarmente, em vez de estimular o afeto coletivo, acaba por destacar as diferenças como fator de segregação.
A tolerância é vista por vezes como um mal necessário, já que o custo da repressão ao dissenso resultaria em dano institucional excessivo. Tolerar, para alguns, significa suportar ou concordar com a coexistência até que a paciência se esgote.
Mas a tolerância está ligada à prática da cultura da paz, por meio da busca da aceitação das desigualdades naturais e da redução das diferenças criadas por convenções humanas.
É importante reconhecer que, quando se fala em igualdade, não se pode restringir a discussão à análise de identidades biológicas, físicas e materiais. A igualdade é antes de tudo um sentimento.
É preciso tratá-la também como forma de suprimento da carência de todo ser humano, de ser considerado por outro, ou por todos da espécie, como um indivíduo igual, sem o que ninguém consegue alcançar a própria dignidade.
Precisa o ser humano reconhecer-se existente na individualidade e na comunidade. Não é sem motivo que procura proteger seu brio e sua reputação, como fonte de energia vital para sua alma. Para aferição de sua função social, utilidade e importância frente à coletividade, observa permanentemente a forma com que costuma ser por ela tratado.
Trocando em miúdos, espera a inteligência média que, para a manutenção da dignidade humana, a sociedade deve atribuir a cada um e a todos os seus componentes o mesmo grau de oportunidades, ônus e benefícios.
De qualquer modo, se não for possível voluntariamente, todos haverão de adotar a cultura da paz por dever legal.
O sistema jurídico nacional, a começar pela Constituição, impõe a observância do princípio da igualdade, proibindo qualquer tratamento discriminatório. E a intolerância, irmã da discriminação, não é compatível com o regime republicano e democrático, que se caracteriza pela gestão do interesse coletivo, sob a responsabilidade e em benefício de todos os cidadãos indistintamente. Nem é compatível com a cidadania, que faz do indivíduo um sujeito de direitos e deveres frente a toda a comunidade, de modo a patentear verdadeira reciprocidade entre o interesse coletivo e o particular.
Numa sociedade definida constitucionalmente como livre, justa e solidária, fundada no respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, não há mais lugar para a discriminação e, muito menos, para intolerâncias. É hora da paz.


Ministério Público Democrático.

Dialógico: do grego dialogikós, adjetivo. Relativo a diálogo; em forma de diálogo; dialogal. Palavra do universo vocabular do mestre paulo freire.
Baixe a revista aqui (arquivo em pdf)

Acesse também artigo sobre os Escravos Letrados (Revista Língua Portuguesa. Nesse artigo você ficará conhecendo que alguns dos escravos trazidos para o Brasil conseguiram se alfabetizar, entre eles os Males, tribo de cultura islâmica, chegando ao ponto de se admitir que existia mais gente alfabetizada entre os grupos negros do que nos casarões dos grande coronéis.

Súmula Vinculante nº. 4 do STF:

"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Veja mais

A revolução da brevidade

Luís Roberto Barroso*

"....em outra época, falar difícil era tido como expressão de sabedoria. Chamar autorização do cônjuge de “outorga uxória” ou recurso extraordinário de “irresignação derradeira” era sinal de elevada erudição. Hoje em dia, quem se expressa assim é uma reminiscência jurássica. Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil" (grifos nossos)

Leia o texto completo aqui....
*Professor titular de direito constitucional da UERJ. Advogado do escritório Luís Roberto Barroso & Associados

Aliás, reminiscência jurássica já chega bem próximo!.

ZEUS FREE - programa livre para automação comercial.

Os pequenos varejistas, que possuem até dois ckeck-outs, já podem baixar gratuitamente pela Internet um software para automação comercial. O produto foi liberado pela Zanthus, que espera atrair num prazo de um ano cerca de 10 mil estabelecimentos para a nova solução.

Zeus Free, da Zanthus, automatiza caixa de pequenos varejistas gratuitamente

Acesse aqui

quinta-feira, julho 17, 2008

IBEDEC INTERVÉM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4090 QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE BOLETO BANCÁRIO.

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DFFone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br

IBEDEC INTERVÉM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4090 QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE BOLETO BANCÁRIO.

O IBEDEC pediu sua admissão como Amicus Curiae (Amigo da Corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4090 movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Distrital 4.083/08.

Segundo a Lei Distrital 4.083 que entrou em vigor no Distrito Federal em 04 de Janeiro de 2008, foi proibida a cobrança dos consumidores, de taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário pelo comércio.

Referida lei beneficia os consumidores, pois a imposição de boleto bancário como forma única de pagamento das compras parcelas, traz um ônus ao consumidor de pagar boletos bancários que podem chegar ao valor de R$ 5,00 por boleto.

Para o IBEDEC a lei é benéfica e vem a reforçar o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, que taxa de nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida, como é o caso dos boletos bancários.

Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “a empresa deve disponibilizar uma forma gratuita de quitação das dívidas pelos consumidores, não podendo impor o boleto bancário se esta opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”.

Já a CNC entende que a Lei Distrital fere a Lei a Constituição Federal porque o Distrito Federal não teria competência para restringir tal cobrança, argumento que o IBEDEC entende não ter fundamento.

Trâmite

O Distrito Federal será chamado para expor seus argumentos pela aprovação e manutenção da Lei no mundo jurídico e em seguida o caso será julgado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal

Dano Moral à pessoa jurídica no Direito do Trabalho

Inicialmente, não era bem aceita no Direito a idéia de que a pessoa jurídica, ente despersonalizado, pudesse sofrer dano moral. Os adeptos desta corrente entendiam que, sendo a pessoa jurídica apenas uma abstração criada pela Lei, não possuindo sentimentos ou aspectos subjetivos inerentes às pessoas naturais, não poderia experimentar lesões em sua esfera íntima, como é a moral. Admitia-se apenas o dano moral aos seus dirigentes, por meio de uma espécie de desconsideração da pessoa jurídica.

Leia mais sobre esse interessante tema, elaborado pela Dra. Jussara de Barros A. Araújo

segunda-feira, julho 14, 2008

PLANO DE SAÚDE DEVE PAGAR DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE CIRURGIA INDEVIDA.

PLANO DE SAÚDE DEVE PAGAR DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE CIRURGIA INDEVIDA.

Resp. 986.947.
DECISÃO
Segurado da Unimed vai ser indenizado por recusa indevida de cobertura A injusta recusa de cobertura securitária pode ensejar dano moral, pois tal fato agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado que, ao pedir autorização à seguradora, já se encontra em situação de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada. A consideração é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar a um segurado do Rio Grande do Norte.

Ele entrou na Justiça contra a Unimed, afirmando que paga em dia as mensalidades desde 1993 e que, ao se submeter, em 25 de maio de 2005, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a Unimed negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco (estrutura tubular de aço inoxidável, em sua maioria, implantada através de cateter para desobstruir as artérias e melhorar os resultados a médio e longo prazo).

Segundo a defesa, o segurado só pôde se submeter ao procedimento porque a família cobriu os custos do referido stent. Na ação indenizatória, ele requereu indenizações por danos materiais e morais.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu da concessão o pedido de indenização por danos morais. O segurado apelou, no entanto, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação, reconhecendo o descumprimento contratual e o direito à compensação também por danos morais. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil.

Insatisfeita, a Unimed recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 35 da Lei n. 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ser regido por ela. Argumentou, ainda, violação do artigo 188 do Código Civil de 2002, sustentando não haver dano moral passível de indenização. O segurado também recorreu em recurso adesivo, pedindo a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 20 mil para os danos morais.

Após examinar a questão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Unimed. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, a Unimed até tinha razão na premissa a respeito da aplicação da lei a contratos celebrados anteriormente à vigência dela. Deixou, no entanto, de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do stent, sendo hoje coisa julgada, impassível do modificação.

Quando à indenização por danos morais, a ministra destacou que a “ressarcibilidade” não advém da referida lei, mas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. “Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC”, considerou a ministra.

A ministra considerou, ainda, que, embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento quando há injusta recusa de cobertura securitária. “Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores”, observou. Deu, então, provimento ao recurso do segurado. “Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$ 20 mil pelos danos morais que lhe foram inflingidos”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 – CEP: 70.297-530 – Asa Sul – Brasília/DFFones: 3345.2492/9994.0518Site www.ibedec.org.br - E-mail: tardin@ibedec.org.br

quinta-feira, julho 10, 2008

STF confirma prazo de cinco anos para cobrança de INSS

Após vários anos de disputa entre fisco e contribuinte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu, por meio do Recurso Extraordinário 559.882, decisão julgando inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que permitiam a cobrança de contribuições previdenciárias dos últimos dez anos.

Com essa decisão, fica esclarecida a dúvida até então existente, e as contribuições previdênciárias sofrem a decadência e a prescrição do mesmo modo que acontece com os demais tributos de ordem federal, estadual ou municipal. Isto é: em cinco anos.

Detalhes: ULTIMA INSTÂNCIA.

e-CPF Simples é lançado em Brasília

A Certificação Digital tem conquistado um espaço cada vez maior dentro das empresas brasileiras. Por esta razão, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), a Receita Federal do Brasil (RFB), o Sebrae, com o apoio da Fenacon, lançaram na manhã de ontem, em Brasília, 08/07, o e-CPF Simples.
O e-CPF Simples é um documento eletrônico voltado para as micro e pequenas empresas, que tem por objetivo garantir a autenticidade e a integridade na comunicação de pessoas jurídicas. Com essa novidade tecnológica, as empresas poderão comprovar a sua identidade no meio virtual, garantir transações comerciais e financeiras, trocar mensagens eletrônicas com total segurança, sigilo e agilidade. Além disso, o dia-a-dia das rotinas de trabalho com os órgãos governamentais será simplificado, com a diminuição de filas e da burocracia.
As empresas poderão, ainda, comprar e vender pela Internet, participar de pregões eletrônicos, fornecer ao Estado, fechar negócios e contratos de câmbio, entre outros benefícios. Trata-se, portanto, de uma ferramenta de competitividade imprescindível para as empresas, que representa uma forte redução de custos e otimização de prazos na cadeia produtiva.
A partir do dia 9 de julho, o e-CPF Simples começará a ser comercializado.O certificado será do tipo A3, com validade de um ano, e virá em um token criptográfico ao preço de R$ 155,00. A meta é atingir nos próximos três anos 3,5 milhões de micro e pequenas empresas, optantes ou não do Simples Nacional.
Durante a cerimônia de lançamento, todas as autoridades que usaram a palavra foram unânimes no reconhecimento do esforço da Fenacon para disseminar a Certificação Digital no país. O presidente do ITI, Renato Martini destacou essa importância. “A parceria entre a Fenacon e o Sebrae em levar a Certificação Digital às empresas é muito louvável. Entre outras ações, isso se torna essencial na diminuição de custos, como o caso do uso do papel” , afirmou.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o lançamento do e-CPF Simples é resultado de um grande esforço da Fenacon e demais Autoridades Certificadoras do país em atender a demanda de certificação digital para os micro e pequenos empresários. “A Fenacon, com o apoio do Sebrae, se empenhará para tornar esse produto uma realidade”, concluiu.

FONTE: Fenacon

Apropriação Indébita. INSS. Crime Material

Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ 13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008.
(Informativo STJ nº 361 - 23/06 a 27/06)

HOJE É DIA DESTA PIZZA!....

MANGIA CHE TE FA BENE!.....

A CONDENAÇÃO, SUA NATUREZA E O "QUANTUM DEBEATUR"

Luiz Claudio Portinho Diasprocurador autárquico do INSS em Porto Alegre (RS), membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública)
A Lei nº 9.668, de 23.6.98, estabeleceu nova redação para o art. 18 do CPC, dispondo que: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.". Resolvemos, pois, tecer algumas considerações que reputamos relevantes sobre o tema
Primeiramente, é oportuno lembra que, já na redação anterior conferida pela Lei 8.952, de 13.12.94, o art. 18 do CPC conferia poderes ao juiz para aplicar de ofício a multa decorrente de litigância de má-fé. O dispositivo legal, ao textualizar que "o juiz ... condenará", dá a entender que se trata de imposição ao juiz, mas, na verdade, apenas se lhe concede uma faculdade decisória, incluída em seu poder discricionário. Embora a norma seja cogente e imponha um poder-dever ao juiz, vinculado ao interesse público e à dignidade da justiça, este somente agirá neste sentido quando entender devido, não existindo nada que o obrigue a condenar.
Aliás, é importante sublinhar que a imposição de multa, ex officio, devido ao procedimento temerário e malicioso da parte, não pode se confundir com parcialidade. O só fato de o juiz concluir se tratar de situação de bad faith da parte, cominando a sanção legal, não leva a tal conclusão, conforme julgado do Tribunal gaúcho
"... LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HA NENHUMA IMPARCIALIDADE EM APLICAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFICIO. O JUIZ ATÉ DEVE FAZE-LO PARA QUE O PROCESSO NÃO SE TORNE INSTRUMENTO CONTRARIO A JUSTIÇA, SENDO USADO APENAS PARA PROTELAR, COM MANOBRAS BUROCRÁTICAS E MALICIOSAS, A EFETIVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA."(TARGS - 4ª Câmara Cível - APC nº. 194003612 - Rel. ARI DARCI WACHHOLZ).
texto completo no JUS NAVIGANDI

terça-feira, julho 08, 2008

BOA NOTÍCIA PARA OS TRABALHADORES RURAIS.

Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência

A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes.

A conclusão é da 3ª Seção do STJ, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o INSS.Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o TRF4 reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02 de maio de 1965 a 31 de janeiro de 1977.

"Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural", diz um trecho da decisão do TRF4. Conforme o entendimento do tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade.

O INSS recorreu, então, ao STJ, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da 5ª Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição.Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02 de maio de 1965, até 31 de janeiro de 1977, o que foi reconhecido pelo TRF4. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal.A ação rescisória foi julgada procedente.

"A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral ou estatutário", reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da rescisória.

A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. "A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade."Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social.

"Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período", concluiu a ministra.Então, ficou confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo TRF4. (AR 3629). (destaques feito por esse blog)
Publicação: Jornal da Ordem-OAB/RS
Fonte: STJ

LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008

Altera a LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 , que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
Mais detalhes neste blog (CLIQUE AQUI)

segunda-feira, julho 07, 2008

CANDIDATOS NA INTERNET: MUITAS DÚVIDAS.

Conforme entendimento de alguns políticos, mas nada de concreto definido pelo TSE, as páginas autorizadas para os candidatos nessas eleições de 2008, cujo domínio pode ser ".can.br" ou outra terminação qualquer, serão como um "out-door" eletrônico sem nenhuma interatividade com os eleitores. Assim, o candidato não poderá emitir newsletters, e-mails, rss, mala direta eletrônica, torpedo, e consequentemente nem poderia participar de salas de bate-papo.
Políticos inconformados reclamam muito dessa decisão do tribunal que impôs uma verdadeira "mordaça eletrônica" nos candidatos.
Mas, como espera um amigo de Brasília, ainda pode haver mudança.

EMPREGADOS E SERVIDORES CANDIDATOS NESTAS ELEIÇÕES.

“O empregado pertencente à iniciativa privada poderá se afastar de suas atribuições; no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período.Tal possibilidade já era prevista no parágrafo único, artigo 25, Lei 7.664/88.
O artigo 25, caput, Lei 7.664/88, tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi revogado tacitamente pelo previsto na Lei complementar 64/90.
O parágrafo único do artigo 25, da Lei 7.664/88, disciplinava o afastamento do empregado da iniciativa privada dispondo expressamente:

‘parágrafo único – O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período’.

Atualmente, pairam dúvidas sobre a revogação tácita também do parágrafo único do artigo 25, Lei 7.664/88, pela Lei 64/90.

A implicação jurídica dessa questão é relevante, pois, se se admitir que o parágrafo único do artigo 25 continua em vigor, o pedido de afastamento sem remuneração é uma faculdade unilateral do empregado (direito potestativo do empregado), não podendo sofrer resistência por parte do empregador.Em não sendo assim, observa João Augusto da Palma: ‘os candidatos que se candidatam estrategicamente se preparam, reservando o período de férias para o afastamento do trabalho, não sofrendo prejuízo com perda da remuneração.Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a ausência. A empregadora concordará ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito.Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc).No caso de eventual dificuldade por parte da empresa em definir com o empregado-candidato, recomenda-se participar o sindicato da categoria profissional, que poderá subscrever o documento do acordo, como interveniente anuente”.

(Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa, Jorge Neto, Francisco Ferreira. O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho: as ingerências do Direito Eleitoral no contrato de trabalho - aspectos doutrinários e jurisprudenciais. São Paulo, LTr. 2004, p. 112/113.)

fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA.

domingo, julho 06, 2008

Rigor questionado na Justiça

Landercy Hemerson - Estado de Minas

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) propôs ontem ação declaratória de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei Federal 11.705/08, a chamada Lei Seca, no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. Os advogados da associação apresentaram pedido de tutela antecipada. Se for concedida a liminar, todos os motoristas serão beneficiados, já que a declaração de insconstitucionalidade não atende setores específicos, mas a todos os cidadãos. A nova lei daria lugar ao que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que penaliza somente aqueles que apresentam mais 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

Em seu pedido, a Abrasel esp eraque o STF declare a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º e dos incisos III, IV e VIII, da nova lei, por desrespeitarem os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, individualização e isonomia, previstos na Constituição Federal.

O presidente da Abrasel/MG, Paulo Sérgio Nonaka, explica que há pelo menos dois pontos inconstitucionais na lei seca, que estão sendo questionados na Adin. “A Constituição garante o direito ao cidadão de não produzir prova contra si mesmo. Outro aspecto, é a desproporção da pena em relação ao delito, já que a nova legislação criminalizou o cidadão que beber três taças de vinho. Ao contrário, em outros países há mais tolerância sem prejuízos à segurança”, disse Nonaka. (GRIFO NOSSO)
Fonte: Portal Uai.

ALGUNS TEXTOS EM PDF SOBRE FILOSOFIA DO DIREITO (EM ESPANHOL) PARA BAIXAR:

Clique no texto que desejar baixar:
APROXIMACIÓN A LOS DERECHOS FUNDAMENTALES DESDE LA
PERSPECTIVA HABERMASIANA *
por Gerardo A. Durango Álvarez **


FUNDAMENTOS E INSTRUMENTOS DE LA REGULACIÓN
GLOBALIZADORA DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES *
por María Isabel Garrido Gómez **


EL JUSNATURALISMO Y LA GUERRA EN EL PENSAMIENTO DE
JEAN-JACQUES BURLAMAQUI Y EMER DE VATTEL EN EL SIGLO
XVIII *
por Edgardo Rodríguez Gómez **


Mais trabalhos na área da Filosofia do Direito (Derecho)
Acesse: FILOSOFIA U DERECHO.

quinta-feira, julho 03, 2008

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO.

A decadência é o instituto que extingue, pelo decurso do tempo, a obrigação tributária que não foi lançada. Segundo o disposto no art. 173, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados de conformidade com seus incisos.

Já a Prescrição,o Código disciplina no art. 174, dispondo textualmente que ali que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) contados da data de sua constituição definitiva”.

Quer saber mais sobre esses dispositivos do Direito Tributário, clique aqui.

DÍVIDAS E INADIMPLÊNCIAS E SPC/SERASA

Publicação original no Portal do Consumidor em 07/02/2008.

Por Tarsis Nametala Jorge /Elis Motta Gonçalves - Coordenador do Ibmec / Advogada

Portal do Consumidor: Quais são os passos para tirar o nome do SPC / SERASA?
Entrevistados: Pagar a dívida, prescrição ou negociação do débito, onde cabe ao credor retirar seu nome ou não, geralmente tiram para estimular a negociação.

Portal do Consumidor: Depois do período de 5 anos, mesmo sem ter quitado a dívida, o nome do devedor sai da lista do cadastro do SPC/ SERASA? Se sair como se dá esse procedimento? É automático ou o consumidor precisa fazer alguma coisa?
Entrevistados: Em princípio a retirada deve ser solicitada pelo próprio banco. O consumidor não deve fazer nada, no entanto, caso isso não ocorra, se o nome permanecer negativado após ter quitado a divida, poderá isto ensejar ação de danos morais.

Portal do Consumidor: Quando renegociada uma dívida para pagamento em parcelas, ao se pagar a primeira parcela , o nome deve ser retirado do SPC/ SERASA imediatamente ou é preciso quitar todo o débito?
Entrevistados: Depende da negociação com o credor.

Portal do Consumidor: A mesma dívida pode ser incluída duas vezes no SPC/SERASA em datas diferentes?
Entrevistados: Não, para cada dívida, uma Inclusão.


Portal do Consumidor: Uma instituição financeira pode cobrar uma dívida ou restringir o crédito de um consumidor depois de 5 anos?
Entrevistados: Não, artigo 43 § 1 e § 5ºdo CDC

Portal do Consumidor: Operadoras de cartões de crédito ou qualquer outra instituição financeira podem se negar a negociar o parcelamento da dívida? Quando isso acontecer, a quem o consumidor deve recorrer?
Entrevistados: Podem se negar, pois o parcelamento de um débito é faculdade do credor.

Portal do Consumidor: Quando o consumidor se propõe a pagar a dívida em uma só parcela, “à vista”, a instituição financeira tem obrigação de fazer um desconto?
Entrevistados: Não, desconto é liberalidade do credor.


Portal do Consumidor: Quando o consumidor tem uma dívida quais são os passos para negociá-la? Ele pode fazer isso sozinho ou deve procurar auxílio jurídico?
Entrevistados: A negociação só pode ser feita com o credor, o judiciário não pode interferir em negociação, pois se trata mera liberalidade.

Portal do Consumidor: Se o consumidor compra um veículo financiado ou qualquer outro bem e, por problemas financeiros, atrasa o pagamento do financiamento, quantas parcelas atrasadas são necessárias para a financeira acionar a justiça e requerer o bem? Isso depende do que foi acordado no contrato entre as partes?
Entrevistados: Sim, depende do contrato. Mas há um entendimento jurisprudencial variável em torno do número de parcelas. Pode por outro lado, o devedor deve solicitar purgar a mora.


Portal do Consumidor: Qual é a taxa máxima de juros que incide , por multa, no caso de uma dívida não paga? Quando a taxa de juros pode ser considerada abusiva?
Entrevistados: ART 52 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)


Portal do Consumidor: Uma empresa pode colocar o nome de um consumidor no SPC/SERASA sem antes tê-lo comunicado dessa intenção?
Entrevistados:Não, mas a responsabilidade de comunicar é do banco de dados. Há varios julgados nesse sentido, com base no art 43 § 2 CDC.


Portal do Consumidor: Após o óbito de uma pessoa, a dívida acaba?
Entrevistados: Não passa para herdeiros, salvo contratado seguro.
Publicado neste blog com autorização do Portal do Consumidor.
Para acessar a fonte clique aqui

Veja como as fraudes acontecem na Internet

Segurança na InternetAlguns internautas têm sido vítimas do que chamamos "spoofing" - cópias idênticas de sites de instituições financeiras - e "fishing" - emails falsos através dos quais o destinatário é chamado a atualizar suas informações pessoais junto a uma instituição financeira, sendo levado ao site "spoofing".

Veja como as fraudes acontecemAs mensagens "fishing" (emails falsos) dão a impressão ao destinatário de que o remetente é o banco com o qual ele mantém relacionamento, seu provedor de internet ou o próprio banco - temos relatos inclusive de mensagens em inglês. O conteúdo dessas mensagens é basicamente o mesmo: informam que o cliente precisa validar ou atualizar seus dados pessoais junto à instituição financeira.

No fim do texto, aparece um link que levará a uma página para o preenchimento dos dados. Essa página é o "spoof" (site falso) e geralmente possui questionários bastante elaborados, nos quais são solicitados o número do cartão, o número da conta bancária, a senha, o CPF e o RG do cliente, entre outros.

É importante que você lembre-se sempre de que os bancos e operadoras de cartões nunca lhe enviarão um e-mail solicitando qualquer tipo de informação pessoal. Por isso, não responda esse tipo de mensagem. (destaques deste blog)

Fonte: ANUCC - Associação Nacional dos Usuários de Cartão de Crédito.
Para acessar a página CLIQUE AQUI.

IBEDEC PEDE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE FAVORECEM MUTUÁRIOS DO SFH

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS
Quadra 414, Bloco "C", Loja 27 Asa Sul - Brasília/DFFone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)Site: www.ibedec.org.br - E-mail: consumidor@ibedec.org.br

IBEDEC PEDE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE FAVORECEM MUTUÁRIOS DO SFH
O IBEDEC protocolou dois requerimentos na Câmara dos Deputados, pedindo a aprovação dos Projetos de Lei nº 1516/07 e 2654/07, ambos de interesse dos mutuários da habitação.

O Projeto de Lei 1516/07 trata da liquidação antecipada dos contratos de financiamento feitos no âmbito do SFH, com cobertura do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais.

que ocorre é que a Lei 10.150/00 estabeleceu que seriam quitados antecipadamente, apenas os contratos firmados até 31 de dezembro de 2007. O projeto de lei em discussão pretende estender os benefícios de quitação para contratos firmados entre 1º de janeiro de 2008 e 27 de julho de 1993, que foi quando o fundo deixou de existir.

FCVS é um fundo para o qual os mutuários contribuíam com 3% do valor do financiamento e no final do contrato, se houvesse saldo residual, era coberto por este fundo. Na maioria dos casos, o saldo residual é de 2, 3 vezes o valor de mercado do imóvel, mesmo após 20, 30 anos de pagamentos de prestações.

O IBEDEC justificou a necessidade de aprovação deste projeto com o argumento de que são financiamentos destinados à população de baixa renda, cujas prestações pagas são tão pequenas que não geram amortização no saldo devedor. E quem lucra com isto são os bancos, pois recebem as parcelas dos mutuários durante 20, 30 anos e depois recebem da União o saldo remanescente. O Governo antecipando a quitação destes contratos, diminui drasticamente o rombo do FCVS e a conta que será paga pela sociedade.

Já o Projeto de Lei 2654/07 trata da regularização dos contratos de gaveta firmados no âmbito do SFH. Estes contratos passaram a ser feitos à partir de março de 1990, quando foram criadas restrições para a transferência de imóveis e financiamentos ocorrido com a edição da lei 8004/90.

Pela referida lei, as transferências teriam que ter a concordância do banco, e o novo mutuário teria que assumir um saldo devedor acrescido de 2% e uma prestação acrescida de 20% em relação ao mutuário anterior. Para fugir destes acréscimos, as pessoas passaram a fazer contratos particulares para transferir os imóveis, chamados contratos de gaveta.

O projeto de lei 2654/07 pretende reconhecer estes contratos de gaveta e regularizar a situação dos atuais mutuários. Na verdade é uma extensão do reconhecimento feito pela lei 10.150/00 que só validou os contratos feitos até 26 de outubro de 1996. Pelo projeto, este reconhecimento seria estendido até os contratos firmados em 21 de dezembro de 2000, data de entrada em vigor da lei 10.150/00.,

O IBEDEC fundamentou seu pedido de aprovação do projeto, no fato dos mutuários que atualmente ocupam os contratos serem muitos: Em pesquisa feita pela ABMH -Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação em 2003, 40% dos imóveis eram ocupados por "gaveteiros", ou seja, por pessoas que não eram os mutuários originais. Também fundamentou nas recentes decisões do STJ que reconhecem validade aos contratos de gaveta.

Conheça a íntegra dos requerimentos no site do IBEDEC http://www.ibedec.org.br/ ou vá direto à seção de Atividades Sociais (http://www.ibedec.org.br/ibe_ver_atividade.asp?id=41 e http://www.ibedec.org.br/ibe_ver_atividade.asp?id=40)

OAB E AS NOVAS DA LEI DE TRÂNSITO.

Logo após a publicação da nova lei, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil insurgiu-se contra o referido dispositivo, por entender que o mesmo feriria a Constituição Federal, uma vez que, pela presunção de inocência, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo; além disso, sustenta a OAB, o motorista apanhado dirigindo sob efeito de álcool ou outras drogas deve ter o direito de defesa, não podendo ter a sua carteira de habilitação apreendida no ato. (destaque nosso)
É sobre isso que trata o Professor de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa no Paraná, onde ele também compara o mesmo princípio da presunção de inocência aplicados por todos os militantes do Direito, que a referida ordem naqueles casos não contestou, ou se constestou em algum lugar no tempo, teve sua tese derrubada. Tais como: " ... reconhecimento de vínculo genético, para o reconhecimento ou a exclusão de paternidade, em que foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 301, estabelecendo que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” e lembra o disposto em lei atual, destacando o art. 232, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que “a recusa à perícia médica ordenada poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”, em complemento ao disposto no seu art. 231, que preconiza: “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.
Princípios esse ligados aos casos da paternidade.

Leia meia sobre esse interessante trabalho no CONGRESSO EM FOCO (clique)

Barra limpa para candidato com ficha suja

Governo e oposição se unem no Senado para engavetar proposta que impede candidatura de políticos com problema na Justiça
Fábio Góis
Tende a ir por água abaixo o esforço do grupo de trabalho formado pelos senadores Pedro Simon (PMDB-RS), Demóstenes Torres (DEM-GO) e Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), com o apoio do presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, Marco Maciel (DEM-PE), para impedir que candidatos com ficha suja na Justiça disputem cargos eletivos.Líderes do governo e da oposição se articulam para evitar que a proposta seja votada pelo Plenário da Casa. Excluído das prioridades da próxima semana, a última reservada a votações antes do recesso, o projeto deve seguir fora da pauta também no segundo semestre. A tendência é que seja votado pela CCJ e permaneça na gaveta por um longo período.

“Acho difícil [que a proposição seja votada ainda este ano], porque não houve consenso. Pelo contrário, houve um dissenso grande”, afirma o líder do PSDB no Senado, Arthur Virgílio (AM), para quem a questão deve ser aprimorada no médio prazo. “Temos de preparar o país não só para a próxima eleição, mas para as próximas. É a democracia que vai transcender as nossas vidas, queremos um Brasil democrático para os nossos bisnetos, não para nós.”

A intenção de Demóstenes, Simon e Jarbas é promover alterações na Lei Complementar 64/1990, a chamada Lei das Inelegibilidades, que atualmente permite a candidatos que não tenham sido condenados de forma definitiva (em última instância) a concorrer a eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito) ou proporcionais (deputados – federais, estaduais ou distritais – e vereadores.

Mais detalhes acesse: CONGRESSO EM FOCO

quarta-feira, julho 02, 2008

PROCURA LEI SOBRE ELEIÇÕES? ENTÃO CLIQUE NOS DESTAQUES ABAIXO:

propaganda-política o que pode e o que não pode

tse-regulamenta-propaganda-eleitoral

críticas sobre as proibições nessas eleições.

Destaques: ( da Resolução nº 22.718)

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006). (destaque deste blog)

Estado de Minas Gerais aceita pagamento de ICMS com precatórios

por Roberto Rodrigues de Morais

A possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias existe em decorrência da alteração da CF/1988, materializada pela Emenda Complementar 30/2000, que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:

EC 30/2000 - "Artigo 2º: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:

Artigo 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Parágrafo 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."

A Doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da citada Ementa Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do Professor José Otávio de Viana Vaz, opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, com muita propriedade, ensinando que:
"Por obvio, o "poder liberatório" do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder liberatório dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra". (Precatórios - Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005)
A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).
No caso específico de Minas Gerais é possível e vem acontecendo na prática, uma vez regulamentado pela lei de nº 14.699, de 06 de agosto de 2003, em seu artigo 11, que determinou como se processa a compensação:

“Artigo 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que: I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo; II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios; III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;”

Outrossim, o PRECATÓRIO como GARANTIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, vem tendo acolhida pelo Judiciário Estadual, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem admitindo reiteradamente a PENHORA DE PRECATÓRIO para posterior compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo Estado, conforme pode-se ver em vários julgados, dentre os quais selecionamos a seguinte EMENTA:

EXECUÇÃO - PENHORA - PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do próprio Estado. O pedido de compensação de créditos é vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac. 1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005.

A Jurisprudência do TJMG está em consonância com o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que decidiu – através da 1ª Seção - de forma definitiva sobre a PENHORA de PRECATÓRIO, pacificando a Jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na EMENTA a seguir:

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE - POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. 2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente. 3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS) Embargos de divergência providos. (EREsp 819052 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0122648-4)

"O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido." (EREsp 870428 ⁄ RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.08.2007 p. 328).

E o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - chamado a resolver questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro Ente Público - decidiu favoravelmente nesse sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS. Na decisão obtida pela empresa gaúcha - a Rondosul Móveis e Esquadrias -, o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação, dentre eles, a alegação do Estado de que o precatório ter sido emitido por uma de suas autarquias - o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs).

Vejamos o núcleo da decisão, verbis:

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88]. (RE 550.400).

Na verdade o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirmou que pode compensar, por exemplo, débitos de ICMS com PRECATÓRIO do IPSEMG (caso de Minas Gerais) ou outro Ente Estadual devedor.

A questão está pacífica:

Previsto na Constituição, regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais.
Como estamos vivendo um momento singular no País, com crescimento visível da Economia, regularizar dívidas para com o Estado, aproveitando do deságio obtido na aquisição do precatório, é uma alternativa inteligente e oportuna, pois empresa sem débito tributário - com CND e bom cadastro - tem oportunidade de embarcar nesta onda do crescimento.
Trata-se de oportunidade singular para as três partes verem solucionadas suas pendências: O Estado de Minas Gerais, que recebe seus créditos vencidos; Os empresários, que se vêem livres de Dívidas Ativa e seus conseqüentes desgastes (Oficiais de Justiça na porta da empresa, Penhora online, Penhora normal, Leilão, etc..) e os Credores dos Precatórios, recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial. É o caminho mais fácil para tornar célere o desfecho para todas as partes envolvidas.
Fonte: Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 2 de julho de 2008
Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD.
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Primeiras impressões sobre as inovações do Código de Trânsito Brasileiro

No artigo 165 era considerada infração administrativa “gravíssima” o fato de “dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Quanto à descrição da conduta a Lei 11.705/08 não procedeu a grandes mudanças, tão somente enxugando o texto legislativo. Assim sendo, manteve a descrição de “dirigir sob a influência de álcool”, apenas lapidando o texto restante ao estabelecer como infração também dirigir sob a influência “de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. A nova lei extirpou do texto a palavra “entorpecente”, aliás em consonância com a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que atualmente evita o emprego da mesma palavra, um tanto quanto restrita, para utilizar o termo mais amplo (“Drogas”). 1 Ademais, a nova redação da Lei 11.705/08, ao não mencionar “entorpecentes” ou mesmo “drogas” em seu texto e sim “substância psicoativa que determine dependência”, deixa claro que as substâncias que impedem o condutor de dirigir não se restringem somente ao álcool e às drogas ilícitas, mas abrange qualquer espécie de estupefacientes ou excitantes provocadores de dependência física ou psíquica e que atuem sobre o sistema nervoso, provocando alterações em seu funcionamento que possam ser prejudiciais à segurança do tráfego. 2
Leia mais esse magnífico trabalho sobre as alterações na Lei de Trânsito no Brasil. Clique aqui

terça-feira, julho 01, 2008

Consultor critica normas sobre propaganda na internet

O presidente da Associação Brasileira de Consultores Políticos, Carlos Manhanelli, criticou há pouco as regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que proíbem a propaganda eleitoral na internet.

Em sua opinião, isso prejudica candidatos e eleitores, que poderiam receber informações via e-mail ou "torpedos" nos celulares. Para Manhanelli, a internet é a forma mais barata de se fazer campanha eleitoral.Em fevereiro deste ano, o TSE publicou uma resolução (22.718) segundo a qual a propaganda eleitoral na internet será permitida em página do candidato destinada exclusivamente à campanha. (destaque nosso)

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro, ao interpretar a norma do TSE, permitiu que os candidatos façam propaganda eleitoral em site próprio, em seus blogs e páginas em sites de relacionamento, como o orkut. Essa norma vale apenas para o Rio.Carlos Manhanelli participa da audiência pública promovida pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática para discutir a regulamentação do uso da internet nas eleições municipais deste ano.
A reunião ocorre no plenário 13.
Fonte: CAMARA DOS DEPUTADOS
Veja o que diz a Resolução:

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com
a terminação can.br, ou com outras terminações
, como mecanismo de
propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de
24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006). (destaque nosso)

Aplicações do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.
Código de Defesa do ConsumidorLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CAPÍTULO I

Disposições Gerais
CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos:

Artigos de 8 a 18

Artigos de 19 a 28

CAPÍTULO V

Das Práticas Comerciais:

Artigos de 29 a 38
Artigos de 39 a 45

CAPÍTULO VI

Da Proteção Contratual

CAPÍTULO VII

Das Sanções Administrativas:

Artigos de 55 a 69
Artigos de 70 a 89
Artigos de 90 a 104
Artigos de 105 a 119

LEI JUSTA.

“Uma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa”.

Montesquieu- Espírito das Leis .

PROPAGANDA POLÍTICA: o que pode e o que não pode.

A propaganda eleitoral é o ato de divulgar os nomes e os números de candidatos a prefeito e a vereadores.
Os partidos e as coligações, para sensibilizar os eleitores e conquistar votos, usam das mais diversas artimanhas de marketing. Mas, devem obedecer os termos regidos na Lei 9.504/97, principalmente o que diz os seus artigos 36 a 57 e 73, e os esclarecimentos dados pela Resolução 22.718 de 2008, oriunda do TSE – Tribunal Superior Eleitoral do Brasil.


Propaganda Eleitoral “ é aquela que tem como finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características , poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso do poder econômico, mas não propaganda eleitoral(...)
( AC 16.183 de 17/2/2000, rel Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o AC 15.732, de 15/04/1999, do mesmo relator, eo o AC 1.6.426, de 28/11/2000, do rel. Min. Fernando Neves ).”


A propaganda eleitoral somene é permitida a partir do dia 6 de julho de 2008. Caso a propaganda ocorra antes da data prevista, será caracterizada como conduta ilegal, e os infratores sujeitos as sanções previstas, entre as quais o pagamento de multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs, ou equivalente ao custo da propaganda se este for maior.

A veiculação de propaganda no rádio e na televisão serão permitidos, e deverão obedecer aos horários determinados para esse tipo de veiculação. No rádio a propaganda gratuita será veiculada das 7 às 7,30 da manhã e das 12 as 12,30 horas, sendo que nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras o horário é reservado para divulgação dos candidatos a prefeitos e vice; nas terças-feiras, quintas e sábados, o horário fica para os postulantes à vereadores.

Na televisão, na cidade onde houver canal próprio, das 13 às 13,30 horas e das 20,30 às 21,00 horas( nas segundas, quartas e sextas), fica reservado para os canditados a prefeito e vice; enquanto nos demais dias, ou seja terças, quintas e sábados no mesmo horário, para vereadores-Iniciando-se obrigatoriamente no dia 19/08/2008.

Ao contrário do que têm entendido alguns, a propaganda pela internet não se restringe ao domínio "can.br".
Assim, após o registro da candidatura, o candidato poderá expor o seu nome e demais informações, respeitados os limites da Lei, na grande rede. Veja o que diz a norma atual: CLIQUE AQUI PARA VER LEI

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006). (destaque deste blog)
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (
http://www.registro.br/), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br/, em que "nomedocandidato" deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e 'numerodocandidato' deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.

A propaganda paga nos jornais, no máximo de 1/8 da página (acabou aquela de página inteira feita por candidatos com maior caixa), até a antevéspera da eleição. É permitida a propaganda por meio de telemarketing, torpedo e mala direta, a divulgação de pesquisas eleitorais com registrro prévio na Justiça Eleitoral.
Acabou o uso de "outdoors". E, o seu descumprimento será objeto das sanções previstas aplicáveis às empresas prestadoras desse serviço, aos partidos e coligações e ao candidato, obrigando-se à retirada emediata da mensagem e a aplicação da multa prevista na lei( de 5 a 15 mil UFIRS.)

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comités de candidatos, ou com a sua autorização, ou custeio, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes de qualquer natureza, além da proibição se estender às famosas cestas básicas e demais materiais ou bens que possam proporcionar vantagem a esses cidadãos que se aproveitam das eleições para "levar vantagem". Igualmente, está vedado ao candidato oferecer vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive empregos ou funções públicas.( desde o registro a candidatura até o dia da eleição.)

É permitida a propaganda eleitoral , via alto-falantes ou amplificadores de som para divulgação de "jingles da campanha" nos comícios. Esse tipo de veiculação só poderá ser realizada das 8h às 22 horas.

O uso de telões é permitido apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento.

É proibida a realização de "show-' mício" ou de evento assemelhado para promoção de candidatos. Acabou a disputa desigual com uso do poder econômico quando se contratava cantores, artistas e animadores para chamar a atenção do povo.

A panfletagem na vias públicas não foi proibida, tais como: "santinhos, jornais, volantes, cartazes, displaies e adesivos.

Também não foram proibidas as carreatas e passeatas com simpatizantes com carro de som, vedado apenas na véspera do dia das eleições o ato ser transformado em "comício".

Faixas/Placas/Cartazes/Pinturas ou inscrições em bens particulares(muros e paredes):

É permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes ou imagens em bens particulares (muros ou paredes) desde que respeitado o limite de 4 (quatro) metros quadrados em residência e terrenos particulares, desde que autorizado pelo proprietário ou possuidor do bem, ressalvados os preceitos de higiene e estética urbana constantes de legislação própria do município pertinente. Também é permitido o uso de bonecos e cartazes móveis ao longo da vias públicas, "desde que não dificultem o direito de ir e vir do cidadão", em outras palavras: o trânsito de pedestres.

É vedado o uso de símbolos que lembrem que lembrem os usados pelo poder público, pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista. E, o descumprimento dessa proibição será considerado crime, passível de detenção de seis meses a um ano , com a previsão de pena alternativa e multa de 10 a 20 mil UFIRS.

A propaganda, por outro lado, não pode ser cerceada, ou se tornar objeto de multa, sob o pretexto do exercício do poder de polícia, desde que realizada em obediência aos preceitos legais pertinentes.
Essa determinação deve ter sido criada devido à presença, nos tempos de eleição, de perseguição política, principalmente por parte daqueles que detém o poder nesse período e têm interesses diversos de algum candidato.


A cidade vai ficar mais limpa nessas eleições.

Também está vedado, o que já devia acontecer há muito tempo, a utilização de postes de iluminação pública, poste de semáforos, viadutos, passarelas, pontes, parada de ônibus onde não se poderá mais afixar cartazes, faixas, adesivos, pinturas ou qualquer objeto de propaganda eleitoral.

A vedada a propaganda em bens públicos, prefeituras por exemplo, sujeitando-se aos infratores, após notificação e comprovação, a obrigação de reparação do bem e, caso não cumprida no prazo, multa no valor de R$2 mil a R$8 mil.

A propaganda, via alto-falantes ou amplificadores, devem respeitar os limites impostos pela Lei em se tratando de área com instalações de repartições públicas, escolas, poder legislativo, judiciário e órgãos da União, Estado e Município, alem de estabelecimentos militares e hospitalares, bibliotecas, igreja, teatros e escolas quando em funcionamento, etc. - 200 metros de distância.

BOCA DE URNA continua proibida. (Isso não é novidade!...).


COMPRA DE VOTO - Continua proibido, com a mesma previsão de cassação do registro ou do diploma mais mulgta de 1 a 50 mil UFIRS.

Os santinhos, jornais, panfletos e outros impressos usados nas campanhas deverão ter, além dos dados de interesse do candidato, a identificação da gráfica ou profissional responsável com destaque para o CNPJ ou CPF, a exemplo dos documentos fiscais.

DIA DAS ELEIÇÕES

No dia das eleições, os fiscais partidários poderão se identificar somente com o nome do partido e da coligação, se houver.

REALIZAÇÃO DAS CAMPANHAS

Qualquer ato de propaganda partidária em recinto aberto ou fechado independe de autorização ou licença policial. Porém, o partido ou a coligação deverá comunicar o fato com antecedência de 14 (vinte e quatro) horas antes de sua realização a fim que as autoridades policiais tenham condições de cumprir com suas obrigações militares junto ao evento. Alem do mais, isso também visa evitar que dois ou mais partidos escolham um mesmo local e hora para suas campanhas.