Sexta-feira, Julho 10, 2009

Nova Lei de Estágio

NOVA LEI DE ESTÁGIO: Discussão a respeito do descumprimento da jornada de trabalho prevista ao estagiário e o pagamento de horas suplementares com seus possíveis efeitos e reflexos, bem como algumas ponderações sob a Lei 11.788 de 2008.
Veja no trabalho de Espedito Antonio Padilha Júnior (clique!)





Quinta-feira, Julho 09, 2009

Assédio Moral

"Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral."

Minas dá isenção de imposto para a Copa 2014.

A isenção estará em vigor entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014 e está restrita às atividades vinculadas à realização das Copas. Conforme exposição de motivos do governador, a concessão de desonerações tributárias faz parte das garantias governamentais exigidas pela Fifa para as cidades que se candidataram a ser sede das duas competições. Além do mais, não se trata de isenção permanente, e sim temporária, no período compreendido de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014. Ressalta, ainda, que a realização das duas copas trará inúmeros benefícios à economia mineira, por incrementar o turismo e o comércio, atrair investimentos e gerar empregos.

Quarta-feira, Julho 08, 2009

Lei dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais

A Lei 11.971, de 6 de julho de 2009, dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
______________
LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.
Art. 2º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - data da distribuição do feito;
IX - tipo da ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Art. 3º É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 4º Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009

LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Art. 8o As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:
I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;
II - de telecomunicações rodoviárias;
III - de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o desta Lei.
Art. 11. As empresas que operam com linhas urbanas e de características semi-urbanas estão isentas de cumprir as disposições desta Lei.
Art. 12. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.
§ 1o No caso inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição da diferença de preço, sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização da viagem.
§ 2o Quando a modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.
Art. 13. É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.
§ 1o O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.
§ 2o O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.
§ 3o No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.
Art. 14. O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais.
Art. 15. Se o bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a quitação do débito.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009

Terça-feira, Julho 07, 2009

O sino de Desemboque.

O site Migalhas divulgou nesta terça-feira uma história interessante sobre o roubo do sino de uma igreja do pequeno lugarejo de Desemboque, terra natal de Lima Duarte, "o Zeca Diabo" e outros tantos personagens.
Acesse o site, clicando aqui, para conhecer a história com todo o desenrolar da ação penal por que passaram os "meliantes".

Segunda-feira, Julho 06, 2009

TV Digital: Band e RedeTV vão à Justiça pela multiprogramação


Luís Osvaldo Grossmann
Convergência Digital :: 06/07/2009


Com o interesse manifesto de virem a oferecer multiprogramação na TV Digital, a Band e a RedeTV, por meio da Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra), entidade que representa as duas emissoras, ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta segunda-feira, 06/07, com ação onde pedem que seja suspensa a restrição às emissoras comerciais de utilizarem o Sistema Brasileiro de TV Digital para oferecerem mais de um canal aos telespectadores.

A ação é, na prática, um pedido de tutela antecipada Continue lendo (clique!...)

Sábado, Julho 04, 2009

Proposta de reforma do Código de Processo Penal amplia direitos da vítima e do acusado e acelera julgamento


O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo. Continue lendo... (clique!)
Fonte: Agência Senado.