“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, julho 03, 2008

DÍVIDAS E INADIMPLÊNCIAS E SPC/SERASA

Publicação original no Portal do Consumidor em 07/02/2008.

Por Tarsis Nametala Jorge /Elis Motta Gonçalves - Coordenador do Ibmec / Advogada

Portal do Consumidor: Quais são os passos para tirar o nome do SPC / SERASA?
Entrevistados: Pagar a dívida, prescrição ou negociação do débito, onde cabe ao credor retirar seu nome ou não, geralmente tiram para estimular a negociação.

Portal do Consumidor: Depois do período de 5 anos, mesmo sem ter quitado a dívida, o nome do devedor sai da lista do cadastro do SPC/ SERASA? Se sair como se dá esse procedimento? É automático ou o consumidor precisa fazer alguma coisa?
Entrevistados: Em princípio a retirada deve ser solicitada pelo próprio banco. O consumidor não deve fazer nada, no entanto, caso isso não ocorra, se o nome permanecer negativado após ter quitado a divida, poderá isto ensejar ação de danos morais.

Portal do Consumidor: Quando renegociada uma dívida para pagamento em parcelas, ao se pagar a primeira parcela , o nome deve ser retirado do SPC/ SERASA imediatamente ou é preciso quitar todo o débito?
Entrevistados: Depende da negociação com o credor.

Portal do Consumidor: A mesma dívida pode ser incluída duas vezes no SPC/SERASA em datas diferentes?
Entrevistados: Não, para cada dívida, uma Inclusão.


Portal do Consumidor: Uma instituição financeira pode cobrar uma dívida ou restringir o crédito de um consumidor depois de 5 anos?
Entrevistados: Não, artigo 43 § 1 e § 5ºdo CDC

Portal do Consumidor: Operadoras de cartões de crédito ou qualquer outra instituição financeira podem se negar a negociar o parcelamento da dívida? Quando isso acontecer, a quem o consumidor deve recorrer?
Entrevistados: Podem se negar, pois o parcelamento de um débito é faculdade do credor.

Portal do Consumidor: Quando o consumidor se propõe a pagar a dívida em uma só parcela, “à vista”, a instituição financeira tem obrigação de fazer um desconto?
Entrevistados: Não, desconto é liberalidade do credor.


Portal do Consumidor: Quando o consumidor tem uma dívida quais são os passos para negociá-la? Ele pode fazer isso sozinho ou deve procurar auxílio jurídico?
Entrevistados: A negociação só pode ser feita com o credor, o judiciário não pode interferir em negociação, pois se trata mera liberalidade.

Portal do Consumidor: Se o consumidor compra um veículo financiado ou qualquer outro bem e, por problemas financeiros, atrasa o pagamento do financiamento, quantas parcelas atrasadas são necessárias para a financeira acionar a justiça e requerer o bem? Isso depende do que foi acordado no contrato entre as partes?
Entrevistados: Sim, depende do contrato. Mas há um entendimento jurisprudencial variável em torno do número de parcelas. Pode por outro lado, o devedor deve solicitar purgar a mora.


Portal do Consumidor: Qual é a taxa máxima de juros que incide , por multa, no caso de uma dívida não paga? Quando a taxa de juros pode ser considerada abusiva?
Entrevistados: ART 52 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)


Portal do Consumidor: Uma empresa pode colocar o nome de um consumidor no SPC/SERASA sem antes tê-lo comunicado dessa intenção?
Entrevistados:Não, mas a responsabilidade de comunicar é do banco de dados. Há varios julgados nesse sentido, com base no art 43 § 2 CDC.


Portal do Consumidor: Após o óbito de uma pessoa, a dívida acaba?
Entrevistados: Não passa para herdeiros, salvo contratado seguro.
Publicado neste blog com autorização do Portal do Consumidor.
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