“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quarta-feira, julho 02, 2008

Primeiras impressões sobre as inovações do Código de Trânsito Brasileiro

No artigo 165 era considerada infração administrativa “gravíssima” o fato de “dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Quanto à descrição da conduta a Lei 11.705/08 não procedeu a grandes mudanças, tão somente enxugando o texto legislativo. Assim sendo, manteve a descrição de “dirigir sob a influência de álcool”, apenas lapidando o texto restante ao estabelecer como infração também dirigir sob a influência “de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. A nova lei extirpou do texto a palavra “entorpecente”, aliás em consonância com a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que atualmente evita o emprego da mesma palavra, um tanto quanto restrita, para utilizar o termo mais amplo (“Drogas”). 1 Ademais, a nova redação da Lei 11.705/08, ao não mencionar “entorpecentes” ou mesmo “drogas” em seu texto e sim “substância psicoativa que determine dependência”, deixa claro que as substâncias que impedem o condutor de dirigir não se restringem somente ao álcool e às drogas ilícitas, mas abrange qualquer espécie de estupefacientes ou excitantes provocadores de dependência física ou psíquica e que atuem sobre o sistema nervoso, provocando alterações em seu funcionamento que possam ser prejudiciais à segurança do tráfego. 2
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