“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, julho 01, 2008

Consultor critica normas sobre propaganda na internet

O presidente da Associação Brasileira de Consultores Políticos, Carlos Manhanelli, criticou há pouco as regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que proíbem a propaganda eleitoral na internet.

Em sua opinião, isso prejudica candidatos e eleitores, que poderiam receber informações via e-mail ou "torpedos" nos celulares. Para Manhanelli, a internet é a forma mais barata de se fazer campanha eleitoral.Em fevereiro deste ano, o TSE publicou uma resolução (22.718) segundo a qual a propaganda eleitoral na internet será permitida em página do candidato destinada exclusivamente à campanha. (destaque nosso)

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro, ao interpretar a norma do TSE, permitiu que os candidatos façam propaganda eleitoral em site próprio, em seus blogs e páginas em sites de relacionamento, como o orkut. Essa norma vale apenas para o Rio.Carlos Manhanelli participa da audiência pública promovida pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática para discutir a regulamentação do uso da internet nas eleições municipais deste ano.
A reunião ocorre no plenário 13.
Fonte: CAMARA DOS DEPUTADOS
Veja o que diz a Resolução:

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com
a terminação can.br, ou com outras terminações
, como mecanismo de
propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de
24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006). (destaque nosso)

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