“O empregado pertencente à iniciativa privada poderá se afastar de suas atribuições; no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período.Tal possibilidade já era prevista no parágrafo único, artigo 25, Lei 7.664/88.
O artigo 25, caput, Lei 7.664/88, tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi revogado tacitamente pelo previsto na Lei complementar 64/90.
O parágrafo único do artigo 25, da Lei 7.664/88, disciplinava o afastamento do empregado da iniciativa privada dispondo expressamente:
‘parágrafo único – O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período’.
Atualmente, pairam dúvidas sobre a revogação tácita também do parágrafo único do artigo 25, Lei 7.664/88, pela Lei 64/90.
A implicação jurídica dessa questão é relevante, pois, se se admitir que o parágrafo único do artigo 25 continua em vigor, o pedido de afastamento sem remuneração é uma faculdade unilateral do empregado (direito potestativo do empregado), não podendo sofrer resistência por parte do empregador.Em não sendo assim, observa João Augusto da Palma: ‘os candidatos que se candidatam estrategicamente se preparam, reservando o período de férias para o afastamento do trabalho, não sofrendo prejuízo com perda da remuneração.Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a ausência. A empregadora concordará ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito.Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc).No caso de eventual dificuldade por parte da empresa em definir com o empregado-candidato, recomenda-se participar o sindicato da categoria profissional, que poderá subscrever o documento do acordo, como interveniente anuente”.
(Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa, Jorge Neto, Francisco Ferreira. O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho: as ingerências do Direito Eleitoral no contrato de trabalho - aspectos doutrinários e jurisprudenciais. São Paulo, LTr. 2004, p. 112/113.)
fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
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"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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