“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, julho 03, 2008

OAB E AS NOVAS DA LEI DE TRÂNSITO.

Logo após a publicação da nova lei, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil insurgiu-se contra o referido dispositivo, por entender que o mesmo feriria a Constituição Federal, uma vez que, pela presunção de inocência, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo; além disso, sustenta a OAB, o motorista apanhado dirigindo sob efeito de álcool ou outras drogas deve ter o direito de defesa, não podendo ter a sua carteira de habilitação apreendida no ato. (destaque nosso)
É sobre isso que trata o Professor de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa no Paraná, onde ele também compara o mesmo princípio da presunção de inocência aplicados por todos os militantes do Direito, que a referida ordem naqueles casos não contestou, ou se constestou em algum lugar no tempo, teve sua tese derrubada. Tais como: " ... reconhecimento de vínculo genético, para o reconhecimento ou a exclusão de paternidade, em que foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 301, estabelecendo que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” e lembra o disposto em lei atual, destacando o art. 232, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que “a recusa à perícia médica ordenada poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”, em complemento ao disposto no seu art. 231, que preconiza: “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.
Princípios esse ligados aos casos da paternidade.

Leia meia sobre esse interessante trabalho no CONGRESSO EM FOCO (clique)

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