“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, julho 01, 2008

PROPAGANDA POLÍTICA: o que pode e o que não pode.

A propaganda eleitoral é o ato de divulgar os nomes e os números de candidatos a prefeito e a vereadores.
Os partidos e as coligações, para sensibilizar os eleitores e conquistar votos, usam das mais diversas artimanhas de marketing. Mas, devem obedecer os termos regidos na Lei 9.504/97, principalmente o que diz os seus artigos 36 a 57 e 73, e os esclarecimentos dados pela Resolução 22.718 de 2008, oriunda do TSE – Tribunal Superior Eleitoral do Brasil.


Propaganda Eleitoral “ é aquela que tem como finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características , poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso do poder econômico, mas não propaganda eleitoral(...)
( AC 16.183 de 17/2/2000, rel Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o AC 15.732, de 15/04/1999, do mesmo relator, eo o AC 1.6.426, de 28/11/2000, do rel. Min. Fernando Neves ).”


A propaganda eleitoral somene é permitida a partir do dia 6 de julho de 2008. Caso a propaganda ocorra antes da data prevista, será caracterizada como conduta ilegal, e os infratores sujeitos as sanções previstas, entre as quais o pagamento de multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs, ou equivalente ao custo da propaganda se este for maior.

A veiculação de propaganda no rádio e na televisão serão permitidos, e deverão obedecer aos horários determinados para esse tipo de veiculação. No rádio a propaganda gratuita será veiculada das 7 às 7,30 da manhã e das 12 as 12,30 horas, sendo que nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras o horário é reservado para divulgação dos candidatos a prefeitos e vice; nas terças-feiras, quintas e sábados, o horário fica para os postulantes à vereadores.

Na televisão, na cidade onde houver canal próprio, das 13 às 13,30 horas e das 20,30 às 21,00 horas( nas segundas, quartas e sextas), fica reservado para os canditados a prefeito e vice; enquanto nos demais dias, ou seja terças, quintas e sábados no mesmo horário, para vereadores-Iniciando-se obrigatoriamente no dia 19/08/2008.

Ao contrário do que têm entendido alguns, a propaganda pela internet não se restringe ao domínio "can.br".
Assim, após o registro da candidatura, o candidato poderá expor o seu nome e demais informações, respeitados os limites da Lei, na grande rede. Veja o que diz a norma atual: CLIQUE AQUI PARA VER LEI

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006). (destaque deste blog)
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (
http://www.registro.br/), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br/, em que "nomedocandidato" deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e 'numerodocandidato' deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.

A propaganda paga nos jornais, no máximo de 1/8 da página (acabou aquela de página inteira feita por candidatos com maior caixa), até a antevéspera da eleição. É permitida a propaganda por meio de telemarketing, torpedo e mala direta, a divulgação de pesquisas eleitorais com registrro prévio na Justiça Eleitoral.
Acabou o uso de "outdoors". E, o seu descumprimento será objeto das sanções previstas aplicáveis às empresas prestadoras desse serviço, aos partidos e coligações e ao candidato, obrigando-se à retirada emediata da mensagem e a aplicação da multa prevista na lei( de 5 a 15 mil UFIRS.)

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comités de candidatos, ou com a sua autorização, ou custeio, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes de qualquer natureza, além da proibição se estender às famosas cestas básicas e demais materiais ou bens que possam proporcionar vantagem a esses cidadãos que se aproveitam das eleições para "levar vantagem". Igualmente, está vedado ao candidato oferecer vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive empregos ou funções públicas.( desde o registro a candidatura até o dia da eleição.)

É permitida a propaganda eleitoral , via alto-falantes ou amplificadores de som para divulgação de "jingles da campanha" nos comícios. Esse tipo de veiculação só poderá ser realizada das 8h às 22 horas.

O uso de telões é permitido apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento.

É proibida a realização de "show-' mício" ou de evento assemelhado para promoção de candidatos. Acabou a disputa desigual com uso do poder econômico quando se contratava cantores, artistas e animadores para chamar a atenção do povo.

A panfletagem na vias públicas não foi proibida, tais como: "santinhos, jornais, volantes, cartazes, displaies e adesivos.

Também não foram proibidas as carreatas e passeatas com simpatizantes com carro de som, vedado apenas na véspera do dia das eleições o ato ser transformado em "comício".

Faixas/Placas/Cartazes/Pinturas ou inscrições em bens particulares(muros e paredes):

É permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes ou imagens em bens particulares (muros ou paredes) desde que respeitado o limite de 4 (quatro) metros quadrados em residência e terrenos particulares, desde que autorizado pelo proprietário ou possuidor do bem, ressalvados os preceitos de higiene e estética urbana constantes de legislação própria do município pertinente. Também é permitido o uso de bonecos e cartazes móveis ao longo da vias públicas, "desde que não dificultem o direito de ir e vir do cidadão", em outras palavras: o trânsito de pedestres.

É vedado o uso de símbolos que lembrem que lembrem os usados pelo poder público, pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista. E, o descumprimento dessa proibição será considerado crime, passível de detenção de seis meses a um ano , com a previsão de pena alternativa e multa de 10 a 20 mil UFIRS.

A propaganda, por outro lado, não pode ser cerceada, ou se tornar objeto de multa, sob o pretexto do exercício do poder de polícia, desde que realizada em obediência aos preceitos legais pertinentes.
Essa determinação deve ter sido criada devido à presença, nos tempos de eleição, de perseguição política, principalmente por parte daqueles que detém o poder nesse período e têm interesses diversos de algum candidato.


A cidade vai ficar mais limpa nessas eleições.

Também está vedado, o que já devia acontecer há muito tempo, a utilização de postes de iluminação pública, poste de semáforos, viadutos, passarelas, pontes, parada de ônibus onde não se poderá mais afixar cartazes, faixas, adesivos, pinturas ou qualquer objeto de propaganda eleitoral.

A vedada a propaganda em bens públicos, prefeituras por exemplo, sujeitando-se aos infratores, após notificação e comprovação, a obrigação de reparação do bem e, caso não cumprida no prazo, multa no valor de R$2 mil a R$8 mil.

A propaganda, via alto-falantes ou amplificadores, devem respeitar os limites impostos pela Lei em se tratando de área com instalações de repartições públicas, escolas, poder legislativo, judiciário e órgãos da União, Estado e Município, alem de estabelecimentos militares e hospitalares, bibliotecas, igreja, teatros e escolas quando em funcionamento, etc. - 200 metros de distância.

BOCA DE URNA continua proibida. (Isso não é novidade!...).


COMPRA DE VOTO - Continua proibido, com a mesma previsão de cassação do registro ou do diploma mais mulgta de 1 a 50 mil UFIRS.

Os santinhos, jornais, panfletos e outros impressos usados nas campanhas deverão ter, além dos dados de interesse do candidato, a identificação da gráfica ou profissional responsável com destaque para o CNPJ ou CPF, a exemplo dos documentos fiscais.

DIA DAS ELEIÇÕES

No dia das eleições, os fiscais partidários poderão se identificar somente com o nome do partido e da coligação, se houver.

REALIZAÇÃO DAS CAMPANHAS

Qualquer ato de propaganda partidária em recinto aberto ou fechado independe de autorização ou licença policial. Porém, o partido ou a coligação deverá comunicar o fato com antecedência de 14 (vinte e quatro) horas antes de sua realização a fim que as autoridades policiais tenham condições de cumprir com suas obrigações militares junto ao evento. Alem do mais, isso também visa evitar que dois ou mais partidos escolham um mesmo local e hora para suas campanhas.

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