O STJ aprovou a Súmula nº 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Assim, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos - o que depende de decisão judicial. Deve ser garantido ao filho o direito de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
Mais detalhes em ESPAÇO VITAL.
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
terça-feira, agosto 19, 2008
domingo, agosto 17, 2008
ANTES DE VOTAR ASSISTA ESTE VÍDEO!
Clique no botão > play para assistir. Ligue o som.
Dependendo da sua conexão pode demorar um pouco. Aguarde e insista!
sábado, agosto 16, 2008
Lei 11.688, de 04 de junho de 2008
Veja os comentários feitos pelo Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )
Sumário: Base da Legislação Federal Brasileira. MPV (MP) 414, de 04.01.2008 (Medida Provisória): Exposição de Motivos. Texto da Lei. Art. 1º. Parágrafo único. Artigo 2º. Parágrafo único. Artigo 3º. Artigo 4º.
Notas:
* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Autor de: "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", Rio de Janeiro: Forense, 2008. E-mail: fmafrafilho do gmail.com
1 - Ano CXLV, nº 106, Brasília - DF, quinta-feira, 5 de junho de 2008.
2 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/atocn-16-mpv414.htm
Clique aqui e vá a Jurid Publicações
Sumário: Base da Legislação Federal Brasileira. MPV (MP) 414, de 04.01.2008 (Medida Provisória): Exposição de Motivos. Texto da Lei. Art. 1º. Parágrafo único. Artigo 2º. Parágrafo único. Artigo 3º. Artigo 4º.
Notas:
* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Autor de: "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", Rio de Janeiro: Forense, 2008. E-mail: fmafrafilho do gmail.com
1 - Ano CXLV, nº 106, Brasília - DF, quinta-feira, 5 de junho de 2008.
2 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Congresso/atocn-16-mpv414.htm
Clique aqui e vá a Jurid Publicações
sexta-feira, agosto 15, 2008
MANDADO DE INJUNÇÃO.
Inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". (grifo nosso).
O presente remédio constitucional foi criado tendo em vista que a "sociedade não pode funcionar sem determinadas normas, o vácuo legal começa a ser preenchido pelo Supremo.
Por outro lado, quando o judiciário, no caso o STF toma para si o poder de legislar, provoca em quem é de direito reagir e se efetivar como agente fiel das suas obrigações, em vez de servir de mero "deferidor" das vontades do executivo, no caso das inúmeras MP criadas pelo Governo.
"Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". (grifo nosso).
O presente remédio constitucional foi criado tendo em vista que a "sociedade não pode funcionar sem determinadas normas, o vácuo legal começa a ser preenchido pelo Supremo.
Por outro lado, quando o judiciário, no caso o STF toma para si o poder de legislar, provoca em quem é de direito reagir e se efetivar como agente fiel das suas obrigações, em vez de servir de mero "deferidor" das vontades do executivo, no caso das inúmeras MP criadas pelo Governo.
DE MAU GOSTO E FORA DE MODA!...
Excessos
Trote em universidade de MG deixa 11 alunos queimados
14/08/2008 12h26
A Polícia Civil de Diamantina abriu inquérito para apurar quem foram os culpados por um incidente que deixou 11 universitários recém-admitidos na Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e do Mucuri (UFVJM) com queimaduras de primeiro e segundo graus. Os ferimentos foram causados por ácido muriático e creolina misturada com limão durante trote imposto por alunos veteranos da instituição, sediada na cidade de Diamantina, região central de Minas Gerais, e distante 292 quilômetros de Belo Horizonte.
Os 11 calouros ainda foram obrigados pelos alunos veteranos a ingerir bebidas alcoólicas, principalmente cachaça, além de grande quantidade de vinho, conforme dados de testemunhas.
Segundo a polícia, a violência contra os estudantes, que têm idade entre 18 e 25 anos, ocorrera no dia 4 de agosto, em frente ao campus localizado no centro histórico de Diamantina. Quatro dos alunos desistiram de prosseguir os estudos na universidade.
O delegado regional José Walter da Mota adiantou que um aluno do 2º ano de Zootecnia, conhecido por "Cowboy", é até o momento suspeito de incitar a violência contra os calouros e ter sido identificado como um dos responsáveis por ter atirado as substâncias contra os estudantes.
De acordo com médicos da Santa Casa de Diamantina que atenderam as vítimas queimadas pelas substâncias químicas, os relatos de desconforto começaram quando os estudantes ficaram sob sol intenso, o que provocara a reação na pele. Os laudos médicos serão anexados ao processo.
Mota afirmou que além do estudante identificado, outros responsáveis pelo trote violento estão sendo investigados. Eles podem responder por crime de lesão corporal, que é penalizado com detenção de 6 meses a 1 ano de prisão.
O Conselho Universitário da universidade emitiu nota em que repudiou o trote e esclareceu que a violência transcorrera fora da instituição de ensino. A nota ainda afirmou que os estudantes feridos tiveram apoio da universidade e uma comissão de inquérito foi formada para apurar a responsabilidade pelos atos de agressão. O resultado deverá ser apresentado em 30 dias e poderá culminar na expulsão dos culpados.
Fonte: UOL
Trote em universidade de MG deixa 11 alunos queimados
14/08/2008 12h26
A Polícia Civil de Diamantina abriu inquérito para apurar quem foram os culpados por um incidente que deixou 11 universitários recém-admitidos na Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e do Mucuri (UFVJM) com queimaduras de primeiro e segundo graus. Os ferimentos foram causados por ácido muriático e creolina misturada com limão durante trote imposto por alunos veteranos da instituição, sediada na cidade de Diamantina, região central de Minas Gerais, e distante 292 quilômetros de Belo Horizonte.
Os 11 calouros ainda foram obrigados pelos alunos veteranos a ingerir bebidas alcoólicas, principalmente cachaça, além de grande quantidade de vinho, conforme dados de testemunhas.
Segundo a polícia, a violência contra os estudantes, que têm idade entre 18 e 25 anos, ocorrera no dia 4 de agosto, em frente ao campus localizado no centro histórico de Diamantina. Quatro dos alunos desistiram de prosseguir os estudos na universidade.
O delegado regional José Walter da Mota adiantou que um aluno do 2º ano de Zootecnia, conhecido por "Cowboy", é até o momento suspeito de incitar a violência contra os calouros e ter sido identificado como um dos responsáveis por ter atirado as substâncias contra os estudantes.
De acordo com médicos da Santa Casa de Diamantina que atenderam as vítimas queimadas pelas substâncias químicas, os relatos de desconforto começaram quando os estudantes ficaram sob sol intenso, o que provocara a reação na pele. Os laudos médicos serão anexados ao processo.
Mota afirmou que além do estudante identificado, outros responsáveis pelo trote violento estão sendo investigados. Eles podem responder por crime de lesão corporal, que é penalizado com detenção de 6 meses a 1 ano de prisão.
O Conselho Universitário da universidade emitiu nota em que repudiou o trote e esclareceu que a violência transcorrera fora da instituição de ensino. A nota ainda afirmou que os estudantes feridos tiveram apoio da universidade e uma comissão de inquérito foi formada para apurar a responsabilidade pelos atos de agressão. O resultado deverá ser apresentado em 30 dias e poderá culminar na expulsão dos culpados.
Fonte: UOL
quinta-feira, agosto 14, 2008
Guarda compartilhada de filhos de pais separados começa a valer
Brasília - A Lei 11.698 que cria a guarda compartilhada dos filhos de pais separados entrou em vigor ontem (13).
Este tipo de tutela é opcional e poderá ser fixada por escolha do pai e da mãe ou por determinação judicial. Até ontem, só existia a guarda unilateral, ou seja, o filho ficava apenas um dos pais, que decidia sobre a vida da criança.
Sancionada no dia 13 de junho, a lei altera o Código Civil. Com a guarda compartilhada, o pai e a mãe passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.
Definição da escola e de viagens, por exemplo, passa a ser conjunta.
O tempo que o filho passará com cada um dos pais será decidido entre eles.
Quem já se separou e enfrenta problemas com a guarda unilateral pode recorrer ao juiz em busca da guarda compartilhada.
Fonte: Agência Brasil.
Este tipo de tutela é opcional e poderá ser fixada por escolha do pai e da mãe ou por determinação judicial. Até ontem, só existia a guarda unilateral, ou seja, o filho ficava apenas um dos pais, que decidia sobre a vida da criança.
Sancionada no dia 13 de junho, a lei altera o Código Civil. Com a guarda compartilhada, o pai e a mãe passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.
Definição da escola e de viagens, por exemplo, passa a ser conjunta.
O tempo que o filho passará com cada um dos pais será decidido entre eles.
Quem já se separou e enfrenta problemas com a guarda unilateral pode recorrer ao juiz em busca da guarda compartilhada.
Fonte: Agência Brasil.
11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.É a seguinte a íntegra do texto aprovado:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. (grifo nosso)
..............................................................................................
Súmula Vinculante
O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Mais detalhes: Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 13 de agosto de 2008
quarta-feira, agosto 13, 2008
Pesquisa revela que 82% dos brasileiros não confiam nos políticos
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) divulgou ontem uma pesquisa constatando que a população tem uma imagem negativa dos políticos brasileiros. Para 82% dos entrevistados, a maioria dos políticos não cumpre as promessas que faz durante a campanha. Segundo 85% dos ouvidos, de maneira geral, a política é uma atividade na qual "os próprios políticos são os principais beneficiados".
Mais detalhes ESPAÇO VITAL e no site da AMB (arquivo em PDF)
Mais detalhes ESPAÇO VITAL e no site da AMB (arquivo em PDF)
terça-feira, agosto 12, 2008
Abono de um salário mínimo do PIS/Pasep começa a ser pago hoje
EDUARDO CUCOLO da Folha Online, em Brasília
Começa a ser pago nesta sexta-feira o abono de um salário mínimo (R$ 415) do PIS/Pasep referente ao ano de 2007.
Serão mais de 15,5 milhões de beneficiados, segundo o Ministério do Trabalho.
Já podem receber os trabalhadores do setor privado nascidos no mês de julho. Os outros começam a receber nos próximos meses.
No caso dos servidores públicos, teve início o pagamento para os finais de inscrição 0 e 1.
A tabela de pagamento está disponível no site do ministério (http://www.mte.gov.br/abono/default.asp). O trabalhador pode sacar o dinheiro até o dia 30 de junho de 2009.
Para os trabalhadores com carteira assinada, o dinheiro precisa ser sacado na Caixa Econômica Federal. Os servidores públicos recebem pelo Banco do Brasil.
Quem recebe
São beneficiados apenas os trabalhadores que estão cadastrados no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos (desde 2003) e que tenham recebido, em média, até dois salários mínimos durante o período trabalhado em 2007.
Além disso, a pessoa precisa ter trabalhado com carteira assinada ou sido nomeado efetivamente em cargo público durante pelo menos 30 dias no ano passado por empregadores contribuintes do PIS/Pasep.
Os recursos para pagamento do abono são provenientes do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que, neste novo calendário, deve inserir mais de R$ 6,4 bilhões na economia brasileira.
No calendário anterior, o pagamento bateu recorde. Segundo o Ministério do Trabalho, 95,4% dos trabalhadores que tinham direito a receber o benefício fizeram o saque, o equivalente a 13,5 milhões de pessoas.
Foram pagos pouco mais de R$ 5 bilhões em benefícios, sobrando cerca de R$ 270,8 milhões, que retornam ao FAT.
Fonte: Folha Online, 8 de agosto de 2008.
Na base de dados do site www.endividado.com.br
Começa a ser pago nesta sexta-feira o abono de um salário mínimo (R$ 415) do PIS/Pasep referente ao ano de 2007.
Serão mais de 15,5 milhões de beneficiados, segundo o Ministério do Trabalho.
Já podem receber os trabalhadores do setor privado nascidos no mês de julho. Os outros começam a receber nos próximos meses.
No caso dos servidores públicos, teve início o pagamento para os finais de inscrição 0 e 1.
A tabela de pagamento está disponível no site do ministério (http://www.mte.gov.br/abono/default.asp). O trabalhador pode sacar o dinheiro até o dia 30 de junho de 2009.
Para os trabalhadores com carteira assinada, o dinheiro precisa ser sacado na Caixa Econômica Federal. Os servidores públicos recebem pelo Banco do Brasil.
Quem recebe
São beneficiados apenas os trabalhadores que estão cadastrados no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos (desde 2003) e que tenham recebido, em média, até dois salários mínimos durante o período trabalhado em 2007.
Além disso, a pessoa precisa ter trabalhado com carteira assinada ou sido nomeado efetivamente em cargo público durante pelo menos 30 dias no ano passado por empregadores contribuintes do PIS/Pasep.
Os recursos para pagamento do abono são provenientes do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que, neste novo calendário, deve inserir mais de R$ 6,4 bilhões na economia brasileira.
No calendário anterior, o pagamento bateu recorde. Segundo o Ministério do Trabalho, 95,4% dos trabalhadores que tinham direito a receber o benefício fizeram o saque, o equivalente a 13,5 milhões de pessoas.
Foram pagos pouco mais de R$ 5 bilhões em benefícios, sobrando cerca de R$ 270,8 milhões, que retornam ao FAT.
Fonte: Folha Online, 8 de agosto de 2008.
Na base de dados do site www.endividado.com.br
Município pode usar IPTU como base de cálculo de taxa
O município pode cobrar licença de localização e funcionamento comercial todo ano e seu cálculo pode ter como base o IPTU do imóvel. O entendimento é do desembargador Rafael Godeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Para o desembargador, o poder de polícia do município sobre os estabelecimentos comerciais para sua adequação “às normas de higiene, segurança, sossego e até mesmo à observância do plano diretor da cidade, dentre outras metas”, é garantido pelo artigo 97 do Código Tributário Municipal, e dá validade à cobrança do tributo. O entendimento foi seguido pela 2ª Câmara Cível do tribunal potiguar.
Os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância que considerou regular a utilização do IPTU como base de cálculo para a cobrança da taxa de funcionamento. “O fato de um dos elementos na fixação do valor venal do imóvel, qual seja, a base de cálculo do IPTU, ser utilizado para aferir, em cada caso concreto, a alíquota da taxa, não traduz utilização da base de cálculo do IPTU, pois o valor venal do imóvel não está sendo utilizado, evidente e diretamente”, considerou Rafael Godeiro.
O caso julgado teve início em 2001 quando a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) entrou com ação contra o município de Natal contestando a cobrança de taxa anual de localização de empreendimento comercial. Segundo a companhia, o tributo deveria ser cobrado uma única vez, no momento de instalação da empresa. Argumentou ainda que a taxa é inconstitucional porque utiliza base de cálculo de impostos, no caso o IPTU, o que é vedado pela Constituição Federal.
A decisão de primeira instância foi favorável ao município. O juiz substituto da 1ª Vara da Execução Fiscal Municipal e Tributária, Rivaldo Pereira Neto, considerou válida a contribuição sobre as renovações da licença feitas anualmente. A companhia recorreu, mas a segunda instância manteve a decisão.
2008.003692-0
Fonte: Conjuir/Netlegis.
Para o desembargador, o poder de polícia do município sobre os estabelecimentos comerciais para sua adequação “às normas de higiene, segurança, sossego e até mesmo à observância do plano diretor da cidade, dentre outras metas”, é garantido pelo artigo 97 do Código Tributário Municipal, e dá validade à cobrança do tributo. O entendimento foi seguido pela 2ª Câmara Cível do tribunal potiguar.
Os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância que considerou regular a utilização do IPTU como base de cálculo para a cobrança da taxa de funcionamento. “O fato de um dos elementos na fixação do valor venal do imóvel, qual seja, a base de cálculo do IPTU, ser utilizado para aferir, em cada caso concreto, a alíquota da taxa, não traduz utilização da base de cálculo do IPTU, pois o valor venal do imóvel não está sendo utilizado, evidente e diretamente”, considerou Rafael Godeiro.
O caso julgado teve início em 2001 quando a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) entrou com ação contra o município de Natal contestando a cobrança de taxa anual de localização de empreendimento comercial. Segundo a companhia, o tributo deveria ser cobrado uma única vez, no momento de instalação da empresa. Argumentou ainda que a taxa é inconstitucional porque utiliza base de cálculo de impostos, no caso o IPTU, o que é vedado pela Constituição Federal.
A decisão de primeira instância foi favorável ao município. O juiz substituto da 1ª Vara da Execução Fiscal Municipal e Tributária, Rivaldo Pereira Neto, considerou válida a contribuição sobre as renovações da licença feitas anualmente. A companhia recorreu, mas a segunda instância manteve a decisão.
2008.003692-0
Fonte: Conjuir/Netlegis.
A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES TRAVADAS COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
A questão da aplicação da Lei nº 8.078/90, qual seja, o primoroso Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, nos contratos bancários, há muito deixou de ser uma simples tendência ideológica, alcançando a segurança de um posicionamento açodado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a referida matéria, antes controvertida.
Contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 8078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Leia em NETLEGIS, importante trabalho sobre o tema, autoria da Dra. Talita Matos.
Veja ainda, artigo da mesma autora:
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO VERSUS AS ILEGALIDADES PRESENTES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 8078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Leia em NETLEGIS, importante trabalho sobre o tema, autoria da Dra. Talita Matos.
Veja ainda, artigo da mesma autora:
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO VERSUS AS ILEGALIDADES PRESENTES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Na falta de regulamentação, STJ já restringe o uso abusivo de algemas
O uso de algemas no Brasil está perto de ser regulamentado, já que a CCJ do Senado aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que define as situações em que as algemas podem ser utilizadas e aquelas em que ocorre abuso de autoridade. A proposta foi aprovada em primeiro turno e ainda precisa de mais uma votação na CCJ, antes ir para a Câmara dos Deputados.
De acordo com o PLS 185/04, que regulamenta a Lei de Execuções Penais, as algemas poderão ser usadas em casos de flagrante delito, transporte, condução e transferência de presos. Mas seu emprego será vedado por tempo excessivo e como forma de castigo. Também será proibido o uso de algemas quando o investigado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judicial, no ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais e nos casos em que não haja risco de fuga ou de ameaça aos policiais.
O projeto de lei está em discussão no Congresso Nacional desde 2004. Na falta de uma regulamentação, o STJ teve que decidir diversas vezes em quais situações o uso de algemas não é admitido. Foi o que aconteceu recentemente com o banqueiro Salvatore Cacciola, que impetrou habeas-corpus no STJ para garantir que não fosse algemado ao chegar ao Brasil depois de ser extraditado. O então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, concedeu o pedido de liminar seguindo o entendimento do STF de que o uso de algemas tem a finalidade de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso. O ministro considerou que Cacciola é idoso, não podendo oferecer resistência aos policiais federais que faziam a escolta.
Em 2006, a 6ª Turma julgou um habeas-corpus em que uma mulher presa por tráfico de drogas pedia para ser recolhida em prisão domiciliar por ser portadora de doença grave. Os ministros decidiram que hipertensão, apesar de ser grave, é uma doença que pode ser tratada na prisão. Mas uma foto chamou a atenção dos ministros. A mulher estava numa cama acorrentada pelos pés. O habeas corpus foi concedido parcialmente apenas para proibir o uso da corrente.
Danos morais
Ao julgar um recurso especial em outubro de 2006, a 2ª Turma do STJ isentou a União de pagar indenização por danos morais a um empresário que foi algemado pela Polícia Federal e depois foi absolvido das acusações de contrabando e descaminho. O TRF4 condenou a União a pagar trinta salários mínimos de indenização por considerar que o uso de algemas foi constrangedor, humilhante e desnecessário porque o empresário não ofereceu resistência.
Para os ministros do STJ, não se pode concluir que a mera falta de resistência à prisão faz com que algemar o preso configure excesso de força, principalmente porque a ação policial não ocorreu de forma tranqüila e um dos presos tentou fugir do local. Outra decisão do tribunal já considerou razoável o uso de algemas quando existir tumulto, mesmo que não haja resistência à prisão.
Apesar de combater o uso indiscriminado de algemas, os ministros do STJ entendem não ser ilegal a prática quando atende à necessidade do momento. E cabe ao líder da ação policial determinar essa necessidade, levando em consideração a segurança pública, dos policiais e dos presos.
Algemas nos tribunais
Outra questão recorrente no STJ é a contestação da necessidade de o acusado comparecer algemado às audiências. No habeas-corpus impetrado por Salvatore Cacciola, há também o pedido para ele não usar algemas quando for transportado e estiver no interior dos fóruns, situações em que ficaria exposto ao público e à imprensa. Esse pedido ainda será julgado pela 6ª Turma.
Nesse tema, um ponto está decidido pela 3ª Seção: não consiste coação ilegal a permanência de réus algemados em salas de audiência. Se o magistrado considerar necessária a manutenção das algemas para melhor regularidade do julgamento, não há que se falar em violação do princípio da presunção da inocência, assim como não se pode considerar que tal ato tenha influído no ânimo dos jurados.
Confira alguns precedentes do STJ sobre o uso de algemas: HC 55421, HC 63779, RESP 571924, RHC 16808, HC 35540, HC 111112.
Fonte: STJ
De acordo com o PLS 185/04, que regulamenta a Lei de Execuções Penais, as algemas poderão ser usadas em casos de flagrante delito, transporte, condução e transferência de presos. Mas seu emprego será vedado por tempo excessivo e como forma de castigo. Também será proibido o uso de algemas quando o investigado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judicial, no ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais e nos casos em que não haja risco de fuga ou de ameaça aos policiais.
O projeto de lei está em discussão no Congresso Nacional desde 2004. Na falta de uma regulamentação, o STJ teve que decidir diversas vezes em quais situações o uso de algemas não é admitido. Foi o que aconteceu recentemente com o banqueiro Salvatore Cacciola, que impetrou habeas-corpus no STJ para garantir que não fosse algemado ao chegar ao Brasil depois de ser extraditado. O então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, concedeu o pedido de liminar seguindo o entendimento do STF de que o uso de algemas tem a finalidade de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso. O ministro considerou que Cacciola é idoso, não podendo oferecer resistência aos policiais federais que faziam a escolta.
Em 2006, a 6ª Turma julgou um habeas-corpus em que uma mulher presa por tráfico de drogas pedia para ser recolhida em prisão domiciliar por ser portadora de doença grave. Os ministros decidiram que hipertensão, apesar de ser grave, é uma doença que pode ser tratada na prisão. Mas uma foto chamou a atenção dos ministros. A mulher estava numa cama acorrentada pelos pés. O habeas corpus foi concedido parcialmente apenas para proibir o uso da corrente.
Danos morais
Ao julgar um recurso especial em outubro de 2006, a 2ª Turma do STJ isentou a União de pagar indenização por danos morais a um empresário que foi algemado pela Polícia Federal e depois foi absolvido das acusações de contrabando e descaminho. O TRF4 condenou a União a pagar trinta salários mínimos de indenização por considerar que o uso de algemas foi constrangedor, humilhante e desnecessário porque o empresário não ofereceu resistência.
Para os ministros do STJ, não se pode concluir que a mera falta de resistência à prisão faz com que algemar o preso configure excesso de força, principalmente porque a ação policial não ocorreu de forma tranqüila e um dos presos tentou fugir do local. Outra decisão do tribunal já considerou razoável o uso de algemas quando existir tumulto, mesmo que não haja resistência à prisão.
Apesar de combater o uso indiscriminado de algemas, os ministros do STJ entendem não ser ilegal a prática quando atende à necessidade do momento. E cabe ao líder da ação policial determinar essa necessidade, levando em consideração a segurança pública, dos policiais e dos presos.
Algemas nos tribunais
Outra questão recorrente no STJ é a contestação da necessidade de o acusado comparecer algemado às audiências. No habeas-corpus impetrado por Salvatore Cacciola, há também o pedido para ele não usar algemas quando for transportado e estiver no interior dos fóruns, situações em que ficaria exposto ao público e à imprensa. Esse pedido ainda será julgado pela 6ª Turma.
Nesse tema, um ponto está decidido pela 3ª Seção: não consiste coação ilegal a permanência de réus algemados em salas de audiência. Se o magistrado considerar necessária a manutenção das algemas para melhor regularidade do julgamento, não há que se falar em violação do princípio da presunção da inocência, assim como não se pode considerar que tal ato tenha influído no ânimo dos jurados.
Confira alguns precedentes do STJ sobre o uso de algemas: HC 55421, HC 63779, RESP 571924, RHC 16808, HC 35540, HC 111112.
Fonte: STJ
segunda-feira, agosto 11, 2008
A Lei de Responsabilidade Fiscal para os candidatos de hoje e os eleitos de ontem.
Neste artigo, o trabalho do Professor Leo da Silva Alves, Direito Administrativo e Conferencista especializado em Responsabilidade no Serviço Público - publicado pelo BNDES, vamos abordar o "Papel de Fiscalização das Câmaras Municipais e como prevenir problemas que levam a perda da função e à sanção criminal.
Embora tenha sido escrito por ocasião do nascimento da Lei Complementar n• 101 de 04 de maio de 2000, as regras são mais atuais que nunca e servem de alerta para aqueles que almejam ocupar os cargos públicos, neste caso o de "prefeito municipal" e de “vereadores”.
Por outro lado, é bom destacar que o eleito não pode querer transferir aos subordinados a culpa que por lei sempre será sua. Nesse ponto se incluiu a costumeira e antiga “omissão” com relação às questões tributárias. Deixar de cobrar impostos, deixar de exigir o cumprimento das obrigações fiscais acessórias, tais como, fazer “vista grossa” para aqueles que exercem atividades de prestação de serviços, circulação de mercadorias sem os devidos cumprimentos fiscais exigidos. Agindo assim, o responsável legal pela fiscalização, no caso o chefe do executivo, deve responder pelo crime de evasão fiscal, a qual se não for objeto da tomada de medidas cabíveis pelos fiscais legalmente constituídos para esse fim, os vereadores, a comunidade, através de representação ao Ministério Público, deve tomar a iniciativa para a aplicação das sanções próprias. (Comentários do blog)
OS PREFEITOS E A LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL
O papel de fiscalização das Câmaras Municipais. E como prevenir problemas que podem levar da perda da função pública à sanção criminal.
Léo da Silva Alves
Professor de Direito Administrativo.
Conferencista especializado em
responsabilidade no serviço público.
Chegou, sem dúvida, o terror dos prefeitos. Mais do que quaisquer outros agentes públicos, serão os chefes de executivos municipais os que, mais de perto, sentirão – ou sofrerão – as agruras do novo texto.
Com efeito, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chega para revolucionar a gestão pública, a começar pelos mais complexos entes da Federação, que são os Municípios. Nesse contexto, torna-se imperativa a análise da responsabilidade.
Os núcleos da Lei:
A Lei Complementar nº 101/2000 traz, na sua essência, três núcleos que precisam ser considerados:
- Responsabilidade
- Gestão
- Fiscal
Na verdade, o art. 1º já enuncia que a Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Portanto, o estudo da responsabilidade fiscal deve considerar o aspecto de gestão.
Não se trata de texto a versar sobre a responsabilidade fiscal em aberto, mas de Lei Complementar que cuida da responsabilidade no gerir, no gerenciar, no administrar os recursos resultantes dos instrumentos fiscais. Esse aspecto não é mero jogo de palavras. Seu reflexo aparece de pronto na hora de examinar as medidas contra os agentes públicos que atuarem em desacordo com o mandamento imposto. Ainda que o cumprimento dos detalhes operacionais esteja entregue, por óbvio, ao quadro técnico da Administração, a responsabilidade direta recai sobre o gestor, sobre aquele que tem obrigações que são suas, posto que inerentes à natureza do cargo.
Desta forma, é preciso o alerta. Tem-se visto ênfase à responsabilidade fiscal, sem que seja observado o núcleo intermediário e fundamental: a gestão.
O administrador, portanto, ainda que possa transferir encargos, distribuir tarefas e delegar competências, não estará, por apenas isso, à margem de qualquer sanção. O gerenciamento, lato sensu, é indelegável. O governador não deixa de ser governador, o prefeito não deixa de ser prefeito. É possível resguardar-se, é recomendável prevenir. Não há como, entretanto, escapar do núcleo central da Lei, que alcança, em primeiro plano, aquele que foi eleito – e eleição não se transfere – para ser o gestor da res pública.
O princípio da legalidade
O gestor está preso aos mandamentos da lei, dele não podendo se afastar, sob penas de invalidade do ato e de responsabilidade pessoal.
A Constituição Federal
Os agentes públicos, em todos os níveis, estão sob o império, entre outros, do princípio da legalidade, esculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal..
A palavra princípio, em sentido popular, significa “aquilo que vem antes de tudo”. Contrapõe-se ao fim, que é o outro extremo. Em sentido técnico, os estudiosos admitem a inexistência de uma conceituação segura. A palavra tem um significado vago. Podemos, todavia, considerar que o sentido vulgar tem aplicação também na ciência do Direito, na medida em que um princípio é a base de partida de um raciocínio jurídico. Não foi sem razão que, no cenário da Filosofia do Direito Administrativo estuda-se com destaque a principiologia, ou seja, a sistematização racional dos princípios. Quer-se oferecer bases racionais e lógicas que permitam a melhor interpretação e aplicação da lei.
A legalidade é um desses princípios. A partir do seu postulado, deve fluir o desenvolvimento do raciocínio do administrador público. Sua lógica repousa na constatação de que, em um Estado de direito, que se pressupõe governado pela ordem legal, nenhuma autoridade pode tomar decisão individual que não esteja contida nos limites de uma disposição geral, ou seja, alicerçada em uma lei, no sentido material. Como leciona Cretella Júnior, a legalidade “é o grande princípio que domina a atividade do Estado – o da submissão à legalidade lato sensu - , sentido em que é tomado hoje na linha tradicional da antiga fórmula do Estado legal ou do Estado de direito.” (Filosofia do Direito Administrativo, Ed. Forense, 1999, pág. 64)
A história nos reporta ao episódio do moleiro Sans Souci, que teve que enfrentar o rei Frederico II da Prússia, cuja ambição desenfreada levou-o à tentativa de expropriar-lhe o moinho. O ato de expropriação não tinha alicerce em nenhuma causa de interesse público. O rei apenas queria ampliar a vista do palácio real. O moleiro, súdito e humilde, frágil e desarmado, não se deu por vencido e bradou ao rei a frase que ficou para os tempos: Há juizes em Berlim! O homem simples expressava a sua fé no sistema jurídico sob o qual vivia. Diante ao surpreso e aturdido rei, ele apostava na Justiça, que, acreditava, haveria de impor a legalidade.
A doutrina francesa expressa com simplificação o sentido do princípio da legalidade. Georges Vedel, nessa linha, classifica-a como “qualidade daquilo que é conforme a lei”. A lei, sublinhe-se, entendida como tudo o que for a exteriorização do Direito. (Droit Administratif, 1992, pág, 247)
Dentre nós, o princípio da legalidade aparece com destaque em dois momentos na Constituição Federal. Primeiro, ao reproduzir a conhecida fórmula do Direito moderno de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; e, depois, no caput do art. 37, ao vincular a Administração Pública ao eixo da conduta legal.
Podemos, sinteticamente, dizer que será antijurídica a ação do administrador público quando não estiver expressamente autorizada em lei. E, ainda assim, se não estiver pautada ao quando e ao como a lei autoriza. Vale dizer que o gestor está preso aos mandamentos da lei, dele não podendo se afastar, sob penas de invalidade do ato e de responsabilidade pessoal.
A improbidade administrativa
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole, entre outros, os deveres de honestidade e legalidade.
A violação do princípio da legalidade na Administração Pública tem ressonância no ordenamento jurídico infraconstitucional. A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco, oferece conseqüência à violação da ordem constitucional, atacando diretamente a pessoa do agente. Com efeito, essa Lei trata de três tipos de atos de improbidade:
- os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º);
- os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e
- os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Podemos, portanto, ter atos praticados por gestores públicos sem qualquer proveito pessoal e sem mesmo causar dano ao erário, mas que serão também de improbidade administrativa se agredirem princípios indissociáveis do exercício da gerência pública.
O art. 11, caput, relaciona como uma dessas violações o deixar de cumprir o princípio da legalidade, ou seja, não atuar rigorosamente dentro das balizas fincadas pela lei. O inciso I do mesmo artigo, por sua vez, é enfático ao se referir à prática de atos visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. E o inciso II trata dos atos de ofício.
Vejamos a redação na íntegra:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Ora, a Lei Complementar nº 101/2000 – ou Lei da Responsabilidade Fiscal, como já ficou conhecida - traz regras específicas sobre o gerenciamento dos recursos fiscais. Logo, o gestor deverá pautar a sua ação rigorosamente dentro dos preceitos estabelecidos no texto. Poderemos, por exemplo, encontrar o administrador tentando burlar a lei no que diz respeito aos limites com despesa total de pessoal. Simulando enxugamento da estrutura operacional humana, reduz o número de servidores e empregados públicos. Depois, terceiriza a mão de obra.Contrata empresa prestadora de serviço, repondo o pessoal por via transversa.
Agindo desta forma, estará atuando dentro de um fim que lhe é defeso. Essa conduta está vedada na Lei (a mão de obra terceirizada será computada como “Outras Despesas de Pessoal” e, portanto, não serve como escape para manter a máquina administrativa inchada). O plano é falho e representa agressão ao princípio da legalidade, o que leva à invalidade do ato, além de atrair para o gestor a responsabilidade pessoal, por improbidade administrativa. A esperteza, como se vê, não tem espaço.
Podemos citar outros exemplos:
- Utilizar disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social em empréstimos aos segurados ou ao Poder Público, aqui incluindo
empresas sob o seu controle.
- Criar ação governamental, que implique em aumento de receita, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem declaração do ordenador de despesa, no sentido de que a medida é compatível com o orçamento anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
- Realizar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato.
- Deixar de apresentar o Relatório de Gestão Fiscal ou retardar a sua apresentação..
Afora as conseqüências para o ente da Administração – e para os administrados em última instância – previstas na Lei Complementar nº 101/2000, está clara a responsabilidade do gestor com base na Lei nº 8.429/92.
O Ministério Público, ciente da ocorrência, poderá promover a competente ação de improbidade administrativa, que se desdobra em vasto leque de sanções:
- ressarcimento do dano, se houver;
- possibilidade de responsabilidade penal;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
- pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
- proibição de contratar com o Poder Publico, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos.
-
Essas são as sanções que decorrem simplesmente da violação de princípios que regem a administração pública, como estabelece o art. 11 c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. As sanções podem ser substancialmente mais graves, comprovados outros desdobramentos a nível de improbidade, como as hipóteses delineadas nos artigos 9º e 10 da Lei do Colarinho Branco.
A idéia matriz da potestate pública Nos últimos cem anos, o Direito Administrativo passou a ser alicerçado na idéia matriz da chamada potestate pública, sobre a qual a doutrina criou a teoria dos atos de império e dos atos de gestão.
A potestate pública gira em torno de dois polos: o das prerrogativas e o das restrições. São situações que exorbitam o direito comum, inexistentes em relação às pessoas jurídicas de direito privado. Cabe dizer que Administração Pública, em uma mesma situação de fato, pode tomar medidas que o particular não pode (são prerrogativas); de outra feita, não pode praticar determinadas ações que só o particular pode (são restrições).
As prerrogativas públicas, decorrentes da idéia central da potestate, conferem ao administrador um poder singular, colocando-o em um plano de desigualdade jurídica em relação ao particular. Presumindo-se atuar em nome do interesse público, pratica verdadeiros atos de império. Por outro lado, estão as restrições, não impostas ao particular, mas vinculadas à ação legítima do agente público. Desse modo, o particular pode tomar decisões movido, por exemplo, por valores afetivos, como simpatia, gratidão, reconhecimento, generosidade; ou por quadros de paixão, como amor, ódio e vingança. O gestor público, impessoal na sua conduta, não pode mover-se ao calor e sabor de tais sentimentos. Ele está preso ao interesse coletivo e, para alcançá-lo, deve gerenciar a res pública com os poderes mas, também, com as sujeições que a lei lhe impõe.
Em síntese: por conta da potestate pública, o administrador não pode limitar-se ao exercício das prerrogativas. Ele está igualmente vinculado a um elenco de proibições, cuja inobservância por certo resultará em responsabilidade pessoal.
Os Prefeitos e os crimes de responsabilidade
No plano das responsabilidades, em decorrência da gestão, temos ainda a considerar o Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a
responsabilidade de prefeitos e vereadores. No confronto desse Decreto-Lei com a Lei da Responsabilidade Fiscal, podemos concluir que muitas previsões, inobservadas podem levar à responsabilidade criminal do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Vejamos:
“Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviálos em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheiro, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos
ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII- deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos,
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII – contrair empréstimos, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com
a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o Erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o
motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Não é difícil verificar que a inobservância de imposições ou restriçõestrazidas pela Lei Complementar nº 101/2000 poderá recair em conduta tipificada como crime no presente Decreto-Lei. E mais: os crimes aqui elencados são de ação penal pública e podem ser objeto de representação de qualquer munícipe.
Fazendo, novamente, cruzamento com a Lei da Responsabilidade Fiscal, poderemos ainda ter a hipótese de órgão do governo federal, responsável peloacompanhamento de determinado ponto da gestão fiscal, requerer a abertura de inquérito policial ou a instaurauração de ação penal, ao Ministério Público, contra o prefeito, uma vez que o Decreto-Lei em tela prevê essa possibilidade no art. 2º, {1º:
“Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.”
O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece ainda que, se a autoridade policial ou o Ministério Público não tomarem as providências devidas, o pedido poderá ser encaminhado ao Procurador Geral da República.
A idéia de que esse Decreto-Lei perdeu vigência foi sepultada. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 486, já se pronunciou no sentido de que o texto “teve a sua subsistência garantida pela Carta de 1967/69, e não é incompatível com a Constituição de 1988”.
As Câmaras Municipais e as Comissões Parlamentares de Inquérito
Outro instrumento de controle são as comissões parlamentares de inquérito, que, não obstante as circunstâncias políticas que as cercam, têm sido largamente usadas com relativa eficácia pelas casas legislativas. A simples instauração de uma CPI cria um fato político que, não raramente, leva a desdobramentos na esfera judicial, mesmo antes da produção de qualquer relatório.
As comissões de investigação legislativa, para alguns, têm origem no século XVII, quando o Parlamento inglês, descontente com a conduta do comandante responsável pela direção da guerra contra os irlandeses, em 1689, constituiu a chamada Select Commitee, que resultou na apuração de atos de traição do militar, levando-o a julgamento e condenação pela Coroa. Outros, ainda que admitam o seu nascedouro na Inglaterra, indicam como data o ano de 1571.
A verdade é que a prática chegou aos Estados Unidos, com a denominação de Congressional Investigations; na itália denominou-se Commissioni d’ Inchieste Parlamentari; e na França Comission d’ Enquête Parlamentaire. Assim, foi alastrando-se pelo mundo. No Brasil, não chegou cedo. Não se tem notícia de formação de comissões parlamentares de inquérito durante o Império. Foi a Constituição de 1934 que trouxe esse instrumento para o ordenamento jurídico brasileiro. Com exceção da Carta de 1937, todas as demais Constituições
confirmaram o instituto das CPIs.
Hoje, as comissões parlamentares de inquérito espalham-se pelo país. A cada ano, não há Estado que não tenha assistido a tramitação de, no mínimo, uma CPI rumorosa; e não há Município em que, pelo menos, não se tenha, em cada exercício financeiro, no mínimo tentado a instauração.
O expediente é legítimo. Vale sublinhar que investigar constitui uma das funções prioritárias do Poder Legislativo. Deriva do poder de controle, entregue como atividade institucional aos Parlamentos, em todos os níveis da federação. Portanto, diante a fato concreto, qualquer casa legislativa pode deflagrar o expediente apuratório. O que não se admite é a investigação genérica, em torno de fatos imprecisos, de episódios dos quais nada mais exista do que vaga suposição.
A manipulação de dados relativos às despesas de pessoal, pelo Poder Executivo, pode ensejar a instauração de uma comissão parlamentar de inquérito.
criação de benefícios relativos à seguridade social sem fonte de custeio pode igualmente deflagrar a medida. O mesmo pode acontecer para a verificação da real dívida consolidada de um ente da federação e possíveis operações de crédito operadas de forma que a Lei expressamente proíbe. Enfim, os Parlamentos têm, com a nova Lei, um elenco de possibilidades a ensejar, primeiramente, o acompanhamento e, depois, diante a casos concretos, a investigação de possíveis irregularidades.
é demasiado advertir que as conclusões de uma CPI podem levar a uma seqüência de responsabilidades e punições em cadeia, que vão atingindo dos quadros técnicos da Administração até – e principalmente – o gestor, o Chefe do Poder Executivo, sobre o qual pode recair, por exemplo:
- crime de responsabilidade;
- crime contra a administração pública;
- improbidade administrativa, com todos os seus desdobramentos, que vão, como já vimos, da obrigação de ressarcir o erário até a perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos.
Meios de prevenir a responsabilidade pessoal
O Brasil deixará de ter governantes tradicionais para ter gerentes dos interesses do povo.
Como se pode ver, cautelas são necessárias. A Lei da Responsabilidade Fiscal surge em um momento histórico, quando denúncias de irregularidades pululam em todo o país, gerando clima de indignação em todos os segmentos sociais. A população, informada pelos meios de comunicação, demonstra insatisfação com os métodos arraigados no exercício da função pública, cobra medidas saneadoras, revolta-se contra a impunidade e torna-se vigilante, despertada pelo espírito da cidadania. Nesse contexto, não há mais lugar para aventuras na frente da administração. Aos poucos, o Brasil deixará de ter governantes tradicionais para ter gerentes dos interesses do povo. E gerenciar é mais do que exercitar o poder discricionário: implica em exercê-lo dentro de regras bem definidas, tendo compromissos igualmente claros com planejamento e resultados. Não há como fugir dessa nova quadra da vida nacional. A administração privada, desde a chamada Revolução Industrial, passou por substanciaismudanças. Surgiram novos conceitos de empregado e de empregador. Capital e trabalho foram revistos. Práticas modernas de gestão foram surgindo. Tudo em nome da modernidade, da qualidade, da eficiência. No serviço público não será diferente. Métodos conhecidos no século XIX não podem continuar resistindo em gabinetes de administradores retrógrados. Doravante, os candidatos a cargo público deverão se adequar ao ofício; não haverá lugar, na contramão, para ofício adaptado aos humores do gestor. Assim como o homem prepara-se para chegar a Marte, a outros planetas e a outros sóis, adaptando-se aos desafios da física sem gravidade, da química espacial e da infinitude de mistérios da natureza e do universo, o gestor moderno deverá se preparar para conquistar seu espaço na nova era que se instala, no terceiro milênio, em torno das práticas de governo.
A Lei é sabidamente complexa e não será, por certo, a redentora de todos os males. Mas ela chega nesse momento histórico para ser cumprida em todo o território nacional, ainda que em municípios pequenos e pobres, onde o improviso, por razões conhecidas, vinha sendo a regra. Não há, agora, que se estabelecer diferença. No mundo globalizado, as regras devem ser universais. O pequeno terá que se adaptar ao grande, como única condição de legitimar a busca da grandeza.
Dentro desse panorama, os gestores, em fase de transição de um processo atrasado para uma administração racional e moderna, podem ter dificuldades e, do bojo delas, sofrer duras penas. Por isso, é preciso privilegiar os meios preventivos.
Podemos sinalizar alguns:
a) Compreender a magnitude do momento
O primeiro passo nesse processo é a compreensão do momento, como acima foi retratado. O administrador precisa estar consciente do seupapel nessa fase que experimenta o país, como de resto o mundo moderno.
Se, ao contrário, persistir retraído, insistindo na defesa de velhos métodos, estará afastado da realidade de um novo tempo. A sua objeção funcionará como um bloqueio psicológico. E, obviamente, não resultará a seu favor.
b) Entender a complexidade da Lei
Não se aposte no caos ou na falha crença de que as leis não são cumpridas no país. Quando surgiu a Lei
da Improbidade Administrativa, muitos sustentaram a sua inconstitucionalidade; outros estavam certos
da acomodação natural, do esquecimento, da ineficácia. Pois a Lei superou os adversários e levou
muitos agentes públicos às barras dos tribunais, com bens seqüestrados e com a vida virada de
cabeça para baixo.
A Lei da Responsabilidade Fiscal é de complexidade técnica. Logo, o gestor deverá cercar-se de profissionais verdadeiramente qualificados. Amera graduação em curso superior não é certeza de eficiência. Prestigie-se o conhecimento técnico e específico nas matérias, que envolvem finanças públicas (economia e contabilidade) e Direito Administrativo (advogado com experiência nas peculiaridades da matéria) e escolha-se os profissionais por critérios que combinem o binômio confiança e competência. A confiança torna-se também importante, na medida em que dos pronunciamentos dessa área técnica sairão decisões do gestor, com responsabilidades que são, em primeiro plano, suas.
Não se aposte no caos ou na falha crença de que as leis não são cumpridas no país. Também não se alimente a ilusão de que o perigo
somente acontece com os outros. Quando surgiu a Lei da Improbidade Administrativa, muitos sustentaram a sua inconstitucionalidade; outros estavam certos da acomodação natural, do esquecimento, da ineficácia.
Pois perderam a aposta. A Lei nº 8.429/92 superou os adversários e levou muitos agentes públicos às barras dos tribunais, com bens seqüestrados e com a vida virada de cabeça para baixo.
É imperativo, nessa linha, que o agente público, prevenido e atento,cerque-se de profissionais sérios, com condições de um assessoramento técnico à altura da complexidade da causa.
c)Descentralizar e delegar
Em tempos que a história começa a sepultar, a centralização era o sinal do poder. Quando mais tarefas, mais importante parecia ser o
administrador. Tudo, assim, ficava sob a decisão de uma só pessoa. Essa técnica há décadas foi varrida da administração privada eficiente. Chegou a hora de fazer-se o mesmo na administração pública. Hoje, o gestor público, absorvendo os arejados ventos do século novo, deve centralizar exclusivamente as tarefas inerentes ao cargo. Trabalhar com planos e estabelecer metas. E, por fim, exercer a supremacia do controle. Nisso repousa o bem governar.
Ajustes políticos impõem, muitas vezes, a ocupação de funcões-chave por correligionários ou apadrinhados. Agora, é uma temeridade. A qualificação técnica deve prevalecer sobre interesses partidários.
As tarefas intermediárias devem ser delegadas, respeitando a qualificação dos segmentos envolvidos. Não pode, todavia, ser esquecida aregra bíblica: quem dá o esforço, dá os meios. Atribuir obrigações a terceiros, sem lhes oferecer as condições para o desenvolvimento da tarefa é, no mínimo, uma temeridade. A começar, nesse contexto, será necessário treinar os agentes. Vale observar, a propósito, que a própria Lei da Responsabilidade Fiscal, no art. 64, prevê que a União prestará assistência, inclusive financeira, para que os Municípios montem uma estrutura de recursos materiais e humanos compatível com as novas exigências. Logo, ninguém pode escudar-se em falta de meios. É preciso ir atrás.
Sobre a má escolha da assessoria, cabe ressaltar que o Direito reconhece a figura da culpa in eligendo, ou seja, a culpa pela má eleição do preposto. Ajustes políticos impõem, muitas vezes, a ocupação de funcões chave por correligionários ou apadrinhados. Agora, não é a melhor receita.
A delegação, por fim, deve vir acompanhada de clara identificação das tarefas, pontuando os níveis de responsabilidade. Quando as responsabilidades não são individualizadas, ficam sendo de todos e de ninguém. Sendo de ninguém, serão exclusivamente do gestor na hora de prestar contas.
d)Estabelecer mecanismo de controle
A Administração precisa ter um sistema de controle interno eficiente.
Antes de que alguém de fora venha questionar os atos, alguém de dentro do órgão deve fazê-lo. A estrutura será maior ou menor, será mais ou será menos complexa dependendo da dimensão do ente controlado. Importante é que exista, seja claramente delineada e reconhecidamente competente e idônea. Ao gestor cabe o controle do controle.
e)Motivar as decisões
Os atos administrativos, de acordo com a melhor doutrina pátria, apresentam os seguintes requisitos:
- competência;
- finalidade;
- forma;
- motivo;
- conteúdo;
- causa.
No presente plano, cumpre-nos observar a relevância do requisitomotivo. Trata-se da circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina ao gestor público a prática do ato administrativo. Isso, via de regra, deve ficar previamente esclarecido, a fim de evitar interpretações confusas de terceiros que se julgarem prejudicados ou dos órgãos de controle externo ou judicial, que, sem informações dos pressupostos, poderão questionar ou impugnar o ato. Esclarecer o motivo – motivar – é, portanto, obrigação do gestor na prática de atos administrativos; e é, também, uma garantia que deve exercitar a seu favor.
f) Apurar irregularidades
A responsabilidade pela gestão, como foi visto, é do administrador. Daquele que tem poder de decisão. Entretanto, nas atividades-meio, poderão ocorrer irregularidades praticadas por pessoas que frustram a confiança do gestor ou por servidores que não estão atentos à legalidade das suas ações. Tomando ciência de situações dessa ordem, o administrador é obrigado a promover a imediata apuração, o que é feito pelos instrumentos conhecidos como sindicância e processo administrativo disciplinar.
A primeira Constituição republicana, de 1891, enunciava:
“Art. 82. Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrem no
exercício dos seus cargos, assim como pela indulgência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.”
O Código Penal prevê o crime de condescendência criminosa, assim tipificado:
“Art. 320 . Deixar o funcionário, por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”
É possível, portanto, que o Chefe do Poder Executivo não receba ciência de conduta irregular de servidor porque, no meio, um funcionário, com a obrigação de comunicar, foi indulgente. Neste caso, ao tomar conhecimento futuro, deve o gestor promover duas medidas: contra o servidor originalmente faltoso e contra o funcionário que foi omisso. (Este, aliás, recaiu também em improbidade administrativa, na medida em que, indevidamente, deixou de cumprir dever de ofício, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92.)
Não é demasiado lembrar os termos da Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República, dos Governadores e dos Secretários de Estado. Entre os crimes definidos, estão aqueles que são contra a probidade na administração:
“Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
(...) 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus
subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; “
Nas esferas federal, estadual e municipal, os respectivos estatutos que regem os servidores públicos estabelecem a obrigação de apuração imediata das faltas, o que deve ser feito pela autoridade detentora do chamado poder hierárquico, do qual é corolário o poder disciplinar. A omissão é improbidade administrativa.
Não há, assim, qualquer dúvida em relação ao dever de apurar a responsabilidade dos subordinados. Isso, por si só, é verdade, não extingue a responsabilidade do gestor. Evita, entretanto, que ele tenha acrescida uma responsabilidade a mais, por omisso, na hora da avaliação dos seus atos.
Meios apuratórios
A apuração de irregularidade pode ser desenvolvida, conforme ocaso, por dois instrumentos:
- sindicância
- processo administrativo disciplinar
A sindicância, de natureza preparatória, investigatória, equivale na Administração Pública, ao inquérito policial na atividade judiciária.
Sindicância vem da palavra sindicar, que significa colher informações por ordem de outrem. Assim, o gestor determina a alguém – ou a uma comissão – que levante informações, que esclareça um fato, que aponte, se for o caso, a irregularidade e a autoria. Com base nessa peça de esclarecimento, a autoridade promove as medidas cabíveis, podendo ser representação por crime, envolvendo funcionário ou terceiros; ou processo administrativo disciplinar, para viabilizar a punição de servidor com vínculo estatutário. Em alguns casos, a sindicância conclui pela inexistência de irregularidade. Nessa hipótese, não haverá outra conseqüência, mas o gestor resguardou-se, apurando e esclarecendo o episódio.
Alguns estatutos – o federal e a quase a totalidade dos estaduais – prevêem a figura da sindicância de natureza punitiva. Muitos estatutos municipais, especialmente os elaborados a partir de 1990, seguindo o modelo federal, também adotam o modelo. Trata-se, aqui, de outra modalidade de sindicância, destinada a apurar e punir as chamadas faltas leves, que ensejam penas de advertência ou suspensão até 30 dias. Não há que confundi-la, portanto, com a primeira. Enquanto esta é um processo simplificado e célere, a outra é uma investigação completa, da qual não brota, imediatamente, qualquer punição. Ela prepara para medida adequada e superveniente.
Por fim, há o processo administrativo disciplinar, que brota a partir de elementos que já indicam a materialidade do fato e a identificação de autoria. Um processo necessariamente é deflagrado contra alguém. Enquanto a sindicância preparatória, de natureza inquisitiva, não nasce necessariamente com nomes de implicados, o processo é instaurado com a indicação do servidor acusado e com o claro apontamento do raio acusatório.
Esses, em breve comentário, são os instrumentos para que o administrador cumpra o seu dever de exercitar o poder hierárquico e disciplinar. Veja-se, entretanto, que não basta instaurar as medidas. É preciso que elas sejam desenvolvidas com eficiência, por agentes públicos treinados, com condições de conduzir a apuração às necessárias conseqüências. Hoje, a regra é assistir-se a sindicâncias e a processo disciplinares produzidos ao calor do improviso. Aqui, ou se patrocina a impunidade ou pune-se levianamente, sem certeza jurídica e sem assegurar ao acusado as garantias processuais que são inafastáveis. Neste caso, em especial, o gestor acabou não cumprindo o espírito da obrigação que a lei lhe impõe e, ainda, causou prejuízo ao erário. Esse dano pode vir de duas formas: a primeira, direta e imediata, pelo custo do desenvolvimento da medida apuratória inócua, considerando itens que vão da remuneração dos servidores até o material de expediente utilizado; a segunda, pela possível anulação de um processo disciplinar pelo Poder Judiciário. Não raras vezes, a anulação acontece seis, sete, dez anos depois. A reintegração de um servidor irregularmente demitido levará ao pagamento de tudo o que deixou de receber ao longo do tempo em que esteve afastado. A conta, então, virá muito alta para o órgão público – e muito alta para o contribuinte.
Conclusão
Em essência, eis um balanço do que está posto e do que está por vir. De um lado, uma Lei complexa e severa; de outro, um elenco de instrumentos de controle que podem, a qualquer instante, deflagrar a esponsabilidade pessoal do prefeito, inviabilizando a sua Administração e encerrando, cedo e tragicamente, uma carreira política. A observância das cautelas supra elencadas pode ser um começo, para resguardar de problemas que só quem os enfrenta sabe o quanto aborrecem. ( destaques em vermelho - blog)
Fonte : BNDES
Embora tenha sido escrito por ocasião do nascimento da Lei Complementar n• 101 de 04 de maio de 2000, as regras são mais atuais que nunca e servem de alerta para aqueles que almejam ocupar os cargos públicos, neste caso o de "prefeito municipal" e de “vereadores”.
Por outro lado, é bom destacar que o eleito não pode querer transferir aos subordinados a culpa que por lei sempre será sua. Nesse ponto se incluiu a costumeira e antiga “omissão” com relação às questões tributárias. Deixar de cobrar impostos, deixar de exigir o cumprimento das obrigações fiscais acessórias, tais como, fazer “vista grossa” para aqueles que exercem atividades de prestação de serviços, circulação de mercadorias sem os devidos cumprimentos fiscais exigidos. Agindo assim, o responsável legal pela fiscalização, no caso o chefe do executivo, deve responder pelo crime de evasão fiscal, a qual se não for objeto da tomada de medidas cabíveis pelos fiscais legalmente constituídos para esse fim, os vereadores, a comunidade, através de representação ao Ministério Público, deve tomar a iniciativa para a aplicação das sanções próprias. (Comentários do blog)
OS PREFEITOS E A LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL
O papel de fiscalização das Câmaras Municipais. E como prevenir problemas que podem levar da perda da função pública à sanção criminal.
Léo da Silva Alves
Professor de Direito Administrativo.
Conferencista especializado em
responsabilidade no serviço público.
Chegou, sem dúvida, o terror dos prefeitos. Mais do que quaisquer outros agentes públicos, serão os chefes de executivos municipais os que, mais de perto, sentirão – ou sofrerão – as agruras do novo texto.
Com efeito, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chega para revolucionar a gestão pública, a começar pelos mais complexos entes da Federação, que são os Municípios. Nesse contexto, torna-se imperativa a análise da responsabilidade.
Os núcleos da Lei:
A Lei Complementar nº 101/2000 traz, na sua essência, três núcleos que precisam ser considerados:
- Responsabilidade
- Gestão
- Fiscal
Na verdade, o art. 1º já enuncia que a Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Portanto, o estudo da responsabilidade fiscal deve considerar o aspecto de gestão.
Não se trata de texto a versar sobre a responsabilidade fiscal em aberto, mas de Lei Complementar que cuida da responsabilidade no gerir, no gerenciar, no administrar os recursos resultantes dos instrumentos fiscais. Esse aspecto não é mero jogo de palavras. Seu reflexo aparece de pronto na hora de examinar as medidas contra os agentes públicos que atuarem em desacordo com o mandamento imposto. Ainda que o cumprimento dos detalhes operacionais esteja entregue, por óbvio, ao quadro técnico da Administração, a responsabilidade direta recai sobre o gestor, sobre aquele que tem obrigações que são suas, posto que inerentes à natureza do cargo.
Desta forma, é preciso o alerta. Tem-se visto ênfase à responsabilidade fiscal, sem que seja observado o núcleo intermediário e fundamental: a gestão.
O administrador, portanto, ainda que possa transferir encargos, distribuir tarefas e delegar competências, não estará, por apenas isso, à margem de qualquer sanção. O gerenciamento, lato sensu, é indelegável. O governador não deixa de ser governador, o prefeito não deixa de ser prefeito. É possível resguardar-se, é recomendável prevenir. Não há como, entretanto, escapar do núcleo central da Lei, que alcança, em primeiro plano, aquele que foi eleito – e eleição não se transfere – para ser o gestor da res pública.
O princípio da legalidade
O gestor está preso aos mandamentos da lei, dele não podendo se afastar, sob penas de invalidade do ato e de responsabilidade pessoal.
A Constituição Federal
Os agentes públicos, em todos os níveis, estão sob o império, entre outros, do princípio da legalidade, esculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal..
A palavra princípio, em sentido popular, significa “aquilo que vem antes de tudo”. Contrapõe-se ao fim, que é o outro extremo. Em sentido técnico, os estudiosos admitem a inexistência de uma conceituação segura. A palavra tem um significado vago. Podemos, todavia, considerar que o sentido vulgar tem aplicação também na ciência do Direito, na medida em que um princípio é a base de partida de um raciocínio jurídico. Não foi sem razão que, no cenário da Filosofia do Direito Administrativo estuda-se com destaque a principiologia, ou seja, a sistematização racional dos princípios. Quer-se oferecer bases racionais e lógicas que permitam a melhor interpretação e aplicação da lei.
A legalidade é um desses princípios. A partir do seu postulado, deve fluir o desenvolvimento do raciocínio do administrador público. Sua lógica repousa na constatação de que, em um Estado de direito, que se pressupõe governado pela ordem legal, nenhuma autoridade pode tomar decisão individual que não esteja contida nos limites de uma disposição geral, ou seja, alicerçada em uma lei, no sentido material. Como leciona Cretella Júnior, a legalidade “é o grande princípio que domina a atividade do Estado – o da submissão à legalidade lato sensu - , sentido em que é tomado hoje na linha tradicional da antiga fórmula do Estado legal ou do Estado de direito.” (Filosofia do Direito Administrativo, Ed. Forense, 1999, pág. 64)
A história nos reporta ao episódio do moleiro Sans Souci, que teve que enfrentar o rei Frederico II da Prússia, cuja ambição desenfreada levou-o à tentativa de expropriar-lhe o moinho. O ato de expropriação não tinha alicerce em nenhuma causa de interesse público. O rei apenas queria ampliar a vista do palácio real. O moleiro, súdito e humilde, frágil e desarmado, não se deu por vencido e bradou ao rei a frase que ficou para os tempos: Há juizes em Berlim! O homem simples expressava a sua fé no sistema jurídico sob o qual vivia. Diante ao surpreso e aturdido rei, ele apostava na Justiça, que, acreditava, haveria de impor a legalidade.
A doutrina francesa expressa com simplificação o sentido do princípio da legalidade. Georges Vedel, nessa linha, classifica-a como “qualidade daquilo que é conforme a lei”. A lei, sublinhe-se, entendida como tudo o que for a exteriorização do Direito. (Droit Administratif, 1992, pág, 247)
Dentre nós, o princípio da legalidade aparece com destaque em dois momentos na Constituição Federal. Primeiro, ao reproduzir a conhecida fórmula do Direito moderno de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; e, depois, no caput do art. 37, ao vincular a Administração Pública ao eixo da conduta legal.
Podemos, sinteticamente, dizer que será antijurídica a ação do administrador público quando não estiver expressamente autorizada em lei. E, ainda assim, se não estiver pautada ao quando e ao como a lei autoriza. Vale dizer que o gestor está preso aos mandamentos da lei, dele não podendo se afastar, sob penas de invalidade do ato e de responsabilidade pessoal.
A improbidade administrativa
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole, entre outros, os deveres de honestidade e legalidade.
A violação do princípio da legalidade na Administração Pública tem ressonância no ordenamento jurídico infraconstitucional. A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco, oferece conseqüência à violação da ordem constitucional, atacando diretamente a pessoa do agente. Com efeito, essa Lei trata de três tipos de atos de improbidade:
- os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º);
- os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e
- os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Podemos, portanto, ter atos praticados por gestores públicos sem qualquer proveito pessoal e sem mesmo causar dano ao erário, mas que serão também de improbidade administrativa se agredirem princípios indissociáveis do exercício da gerência pública.
O art. 11, caput, relaciona como uma dessas violações o deixar de cumprir o princípio da legalidade, ou seja, não atuar rigorosamente dentro das balizas fincadas pela lei. O inciso I do mesmo artigo, por sua vez, é enfático ao se referir à prática de atos visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. E o inciso II trata dos atos de ofício.
Vejamos a redação na íntegra:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Ora, a Lei Complementar nº 101/2000 – ou Lei da Responsabilidade Fiscal, como já ficou conhecida - traz regras específicas sobre o gerenciamento dos recursos fiscais. Logo, o gestor deverá pautar a sua ação rigorosamente dentro dos preceitos estabelecidos no texto. Poderemos, por exemplo, encontrar o administrador tentando burlar a lei no que diz respeito aos limites com despesa total de pessoal. Simulando enxugamento da estrutura operacional humana, reduz o número de servidores e empregados públicos. Depois, terceiriza a mão de obra.Contrata empresa prestadora de serviço, repondo o pessoal por via transversa.
Agindo desta forma, estará atuando dentro de um fim que lhe é defeso. Essa conduta está vedada na Lei (a mão de obra terceirizada será computada como “Outras Despesas de Pessoal” e, portanto, não serve como escape para manter a máquina administrativa inchada). O plano é falho e representa agressão ao princípio da legalidade, o que leva à invalidade do ato, além de atrair para o gestor a responsabilidade pessoal, por improbidade administrativa. A esperteza, como se vê, não tem espaço.
Podemos citar outros exemplos:
- Utilizar disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social em empréstimos aos segurados ou ao Poder Público, aqui incluindo
empresas sob o seu controle.
- Criar ação governamental, que implique em aumento de receita, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem declaração do ordenador de despesa, no sentido de que a medida é compatível com o orçamento anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
- Realizar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato.
- Deixar de apresentar o Relatório de Gestão Fiscal ou retardar a sua apresentação..
Afora as conseqüências para o ente da Administração – e para os administrados em última instância – previstas na Lei Complementar nº 101/2000, está clara a responsabilidade do gestor com base na Lei nº 8.429/92.
O Ministério Público, ciente da ocorrência, poderá promover a competente ação de improbidade administrativa, que se desdobra em vasto leque de sanções:
- ressarcimento do dano, se houver;
- possibilidade de responsabilidade penal;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
- pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
- proibição de contratar com o Poder Publico, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos.
-
Essas são as sanções que decorrem simplesmente da violação de princípios que regem a administração pública, como estabelece o art. 11 c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. As sanções podem ser substancialmente mais graves, comprovados outros desdobramentos a nível de improbidade, como as hipóteses delineadas nos artigos 9º e 10 da Lei do Colarinho Branco.
A idéia matriz da potestate pública Nos últimos cem anos, o Direito Administrativo passou a ser alicerçado na idéia matriz da chamada potestate pública, sobre a qual a doutrina criou a teoria dos atos de império e dos atos de gestão.
A potestate pública gira em torno de dois polos: o das prerrogativas e o das restrições. São situações que exorbitam o direito comum, inexistentes em relação às pessoas jurídicas de direito privado. Cabe dizer que Administração Pública, em uma mesma situação de fato, pode tomar medidas que o particular não pode (são prerrogativas); de outra feita, não pode praticar determinadas ações que só o particular pode (são restrições).
As prerrogativas públicas, decorrentes da idéia central da potestate, conferem ao administrador um poder singular, colocando-o em um plano de desigualdade jurídica em relação ao particular. Presumindo-se atuar em nome do interesse público, pratica verdadeiros atos de império. Por outro lado, estão as restrições, não impostas ao particular, mas vinculadas à ação legítima do agente público. Desse modo, o particular pode tomar decisões movido, por exemplo, por valores afetivos, como simpatia, gratidão, reconhecimento, generosidade; ou por quadros de paixão, como amor, ódio e vingança. O gestor público, impessoal na sua conduta, não pode mover-se ao calor e sabor de tais sentimentos. Ele está preso ao interesse coletivo e, para alcançá-lo, deve gerenciar a res pública com os poderes mas, também, com as sujeições que a lei lhe impõe.
Em síntese: por conta da potestate pública, o administrador não pode limitar-se ao exercício das prerrogativas. Ele está igualmente vinculado a um elenco de proibições, cuja inobservância por certo resultará em responsabilidade pessoal.
Os Prefeitos e os crimes de responsabilidade
No plano das responsabilidades, em decorrência da gestão, temos ainda a considerar o Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a
responsabilidade de prefeitos e vereadores. No confronto desse Decreto-Lei com a Lei da Responsabilidade Fiscal, podemos concluir que muitas previsões, inobservadas podem levar à responsabilidade criminal do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Vejamos:
“Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviálos em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheiro, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos
ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII- deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos,
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII – contrair empréstimos, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com
a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o Erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o
motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Não é difícil verificar que a inobservância de imposições ou restriçõestrazidas pela Lei Complementar nº 101/2000 poderá recair em conduta tipificada como crime no presente Decreto-Lei. E mais: os crimes aqui elencados são de ação penal pública e podem ser objeto de representação de qualquer munícipe.
Fazendo, novamente, cruzamento com a Lei da Responsabilidade Fiscal, poderemos ainda ter a hipótese de órgão do governo federal, responsável peloacompanhamento de determinado ponto da gestão fiscal, requerer a abertura de inquérito policial ou a instaurauração de ação penal, ao Ministério Público, contra o prefeito, uma vez que o Decreto-Lei em tela prevê essa possibilidade no art. 2º, {1º:
“Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.”
O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece ainda que, se a autoridade policial ou o Ministério Público não tomarem as providências devidas, o pedido poderá ser encaminhado ao Procurador Geral da República.
A idéia de que esse Decreto-Lei perdeu vigência foi sepultada. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 486, já se pronunciou no sentido de que o texto “teve a sua subsistência garantida pela Carta de 1967/69, e não é incompatível com a Constituição de 1988”.
As Câmaras Municipais e as Comissões Parlamentares de Inquérito
Outro instrumento de controle são as comissões parlamentares de inquérito, que, não obstante as circunstâncias políticas que as cercam, têm sido largamente usadas com relativa eficácia pelas casas legislativas. A simples instauração de uma CPI cria um fato político que, não raramente, leva a desdobramentos na esfera judicial, mesmo antes da produção de qualquer relatório.
As comissões de investigação legislativa, para alguns, têm origem no século XVII, quando o Parlamento inglês, descontente com a conduta do comandante responsável pela direção da guerra contra os irlandeses, em 1689, constituiu a chamada Select Commitee, que resultou na apuração de atos de traição do militar, levando-o a julgamento e condenação pela Coroa. Outros, ainda que admitam o seu nascedouro na Inglaterra, indicam como data o ano de 1571.
A verdade é que a prática chegou aos Estados Unidos, com a denominação de Congressional Investigations; na itália denominou-se Commissioni d’ Inchieste Parlamentari; e na França Comission d’ Enquête Parlamentaire. Assim, foi alastrando-se pelo mundo. No Brasil, não chegou cedo. Não se tem notícia de formação de comissões parlamentares de inquérito durante o Império. Foi a Constituição de 1934 que trouxe esse instrumento para o ordenamento jurídico brasileiro. Com exceção da Carta de 1937, todas as demais Constituições
confirmaram o instituto das CPIs.
Hoje, as comissões parlamentares de inquérito espalham-se pelo país. A cada ano, não há Estado que não tenha assistido a tramitação de, no mínimo, uma CPI rumorosa; e não há Município em que, pelo menos, não se tenha, em cada exercício financeiro, no mínimo tentado a instauração.
O expediente é legítimo. Vale sublinhar que investigar constitui uma das funções prioritárias do Poder Legislativo. Deriva do poder de controle, entregue como atividade institucional aos Parlamentos, em todos os níveis da federação. Portanto, diante a fato concreto, qualquer casa legislativa pode deflagrar o expediente apuratório. O que não se admite é a investigação genérica, em torno de fatos imprecisos, de episódios dos quais nada mais exista do que vaga suposição.
A manipulação de dados relativos às despesas de pessoal, pelo Poder Executivo, pode ensejar a instauração de uma comissão parlamentar de inquérito.
criação de benefícios relativos à seguridade social sem fonte de custeio pode igualmente deflagrar a medida. O mesmo pode acontecer para a verificação da real dívida consolidada de um ente da federação e possíveis operações de crédito operadas de forma que a Lei expressamente proíbe. Enfim, os Parlamentos têm, com a nova Lei, um elenco de possibilidades a ensejar, primeiramente, o acompanhamento e, depois, diante a casos concretos, a investigação de possíveis irregularidades.
é demasiado advertir que as conclusões de uma CPI podem levar a uma seqüência de responsabilidades e punições em cadeia, que vão atingindo dos quadros técnicos da Administração até – e principalmente – o gestor, o Chefe do Poder Executivo, sobre o qual pode recair, por exemplo:
- crime de responsabilidade;
- crime contra a administração pública;
- improbidade administrativa, com todos os seus desdobramentos, que vão, como já vimos, da obrigação de ressarcir o erário até a perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos.
Meios de prevenir a responsabilidade pessoal
O Brasil deixará de ter governantes tradicionais para ter gerentes dos interesses do povo.
Como se pode ver, cautelas são necessárias. A Lei da Responsabilidade Fiscal surge em um momento histórico, quando denúncias de irregularidades pululam em todo o país, gerando clima de indignação em todos os segmentos sociais. A população, informada pelos meios de comunicação, demonstra insatisfação com os métodos arraigados no exercício da função pública, cobra medidas saneadoras, revolta-se contra a impunidade e torna-se vigilante, despertada pelo espírito da cidadania. Nesse contexto, não há mais lugar para aventuras na frente da administração. Aos poucos, o Brasil deixará de ter governantes tradicionais para ter gerentes dos interesses do povo. E gerenciar é mais do que exercitar o poder discricionário: implica em exercê-lo dentro de regras bem definidas, tendo compromissos igualmente claros com planejamento e resultados. Não há como fugir dessa nova quadra da vida nacional. A administração privada, desde a chamada Revolução Industrial, passou por substanciaismudanças. Surgiram novos conceitos de empregado e de empregador. Capital e trabalho foram revistos. Práticas modernas de gestão foram surgindo. Tudo em nome da modernidade, da qualidade, da eficiência. No serviço público não será diferente. Métodos conhecidos no século XIX não podem continuar resistindo em gabinetes de administradores retrógrados. Doravante, os candidatos a cargo público deverão se adequar ao ofício; não haverá lugar, na contramão, para ofício adaptado aos humores do gestor. Assim como o homem prepara-se para chegar a Marte, a outros planetas e a outros sóis, adaptando-se aos desafios da física sem gravidade, da química espacial e da infinitude de mistérios da natureza e do universo, o gestor moderno deverá se preparar para conquistar seu espaço na nova era que se instala, no terceiro milênio, em torno das práticas de governo.
A Lei é sabidamente complexa e não será, por certo, a redentora de todos os males. Mas ela chega nesse momento histórico para ser cumprida em todo o território nacional, ainda que em municípios pequenos e pobres, onde o improviso, por razões conhecidas, vinha sendo a regra. Não há, agora, que se estabelecer diferença. No mundo globalizado, as regras devem ser universais. O pequeno terá que se adaptar ao grande, como única condição de legitimar a busca da grandeza.
Dentro desse panorama, os gestores, em fase de transição de um processo atrasado para uma administração racional e moderna, podem ter dificuldades e, do bojo delas, sofrer duras penas. Por isso, é preciso privilegiar os meios preventivos.
Podemos sinalizar alguns:
a) Compreender a magnitude do momento
O primeiro passo nesse processo é a compreensão do momento, como acima foi retratado. O administrador precisa estar consciente do seupapel nessa fase que experimenta o país, como de resto o mundo moderno.
Se, ao contrário, persistir retraído, insistindo na defesa de velhos métodos, estará afastado da realidade de um novo tempo. A sua objeção funcionará como um bloqueio psicológico. E, obviamente, não resultará a seu favor.
b) Entender a complexidade da Lei
Não se aposte no caos ou na falha crença de que as leis não são cumpridas no país. Quando surgiu a Lei
da Improbidade Administrativa, muitos sustentaram a sua inconstitucionalidade; outros estavam certos
da acomodação natural, do esquecimento, da ineficácia. Pois a Lei superou os adversários e levou
muitos agentes públicos às barras dos tribunais, com bens seqüestrados e com a vida virada de
cabeça para baixo.
A Lei da Responsabilidade Fiscal é de complexidade técnica. Logo, o gestor deverá cercar-se de profissionais verdadeiramente qualificados. Amera graduação em curso superior não é certeza de eficiência. Prestigie-se o conhecimento técnico e específico nas matérias, que envolvem finanças públicas (economia e contabilidade) e Direito Administrativo (advogado com experiência nas peculiaridades da matéria) e escolha-se os profissionais por critérios que combinem o binômio confiança e competência. A confiança torna-se também importante, na medida em que dos pronunciamentos dessa área técnica sairão decisões do gestor, com responsabilidades que são, em primeiro plano, suas.
Não se aposte no caos ou na falha crença de que as leis não são cumpridas no país. Também não se alimente a ilusão de que o perigo
somente acontece com os outros. Quando surgiu a Lei da Improbidade Administrativa, muitos sustentaram a sua inconstitucionalidade; outros estavam certos da acomodação natural, do esquecimento, da ineficácia.
Pois perderam a aposta. A Lei nº 8.429/92 superou os adversários e levou muitos agentes públicos às barras dos tribunais, com bens seqüestrados e com a vida virada de cabeça para baixo.
É imperativo, nessa linha, que o agente público, prevenido e atento,cerque-se de profissionais sérios, com condições de um assessoramento técnico à altura da complexidade da causa.
c)Descentralizar e delegar
Em tempos que a história começa a sepultar, a centralização era o sinal do poder. Quando mais tarefas, mais importante parecia ser o
administrador. Tudo, assim, ficava sob a decisão de uma só pessoa. Essa técnica há décadas foi varrida da administração privada eficiente. Chegou a hora de fazer-se o mesmo na administração pública. Hoje, o gestor público, absorvendo os arejados ventos do século novo, deve centralizar exclusivamente as tarefas inerentes ao cargo. Trabalhar com planos e estabelecer metas. E, por fim, exercer a supremacia do controle. Nisso repousa o bem governar.
Ajustes políticos impõem, muitas vezes, a ocupação de funcões-chave por correligionários ou apadrinhados. Agora, é uma temeridade. A qualificação técnica deve prevalecer sobre interesses partidários.
As tarefas intermediárias devem ser delegadas, respeitando a qualificação dos segmentos envolvidos. Não pode, todavia, ser esquecida aregra bíblica: quem dá o esforço, dá os meios. Atribuir obrigações a terceiros, sem lhes oferecer as condições para o desenvolvimento da tarefa é, no mínimo, uma temeridade. A começar, nesse contexto, será necessário treinar os agentes. Vale observar, a propósito, que a própria Lei da Responsabilidade Fiscal, no art. 64, prevê que a União prestará assistência, inclusive financeira, para que os Municípios montem uma estrutura de recursos materiais e humanos compatível com as novas exigências. Logo, ninguém pode escudar-se em falta de meios. É preciso ir atrás.
Sobre a má escolha da assessoria, cabe ressaltar que o Direito reconhece a figura da culpa in eligendo, ou seja, a culpa pela má eleição do preposto. Ajustes políticos impõem, muitas vezes, a ocupação de funcões chave por correligionários ou apadrinhados. Agora, não é a melhor receita.
A delegação, por fim, deve vir acompanhada de clara identificação das tarefas, pontuando os níveis de responsabilidade. Quando as responsabilidades não são individualizadas, ficam sendo de todos e de ninguém. Sendo de ninguém, serão exclusivamente do gestor na hora de prestar contas.
d)Estabelecer mecanismo de controle
A Administração precisa ter um sistema de controle interno eficiente.
Antes de que alguém de fora venha questionar os atos, alguém de dentro do órgão deve fazê-lo. A estrutura será maior ou menor, será mais ou será menos complexa dependendo da dimensão do ente controlado. Importante é que exista, seja claramente delineada e reconhecidamente competente e idônea. Ao gestor cabe o controle do controle.
e)Motivar as decisões
Os atos administrativos, de acordo com a melhor doutrina pátria, apresentam os seguintes requisitos:
- competência;
- finalidade;
- forma;
- motivo;
- conteúdo;
- causa.
No presente plano, cumpre-nos observar a relevância do requisitomotivo. Trata-se da circunstância de fato ou de direito que autoriza ou determina ao gestor público a prática do ato administrativo. Isso, via de regra, deve ficar previamente esclarecido, a fim de evitar interpretações confusas de terceiros que se julgarem prejudicados ou dos órgãos de controle externo ou judicial, que, sem informações dos pressupostos, poderão questionar ou impugnar o ato. Esclarecer o motivo – motivar – é, portanto, obrigação do gestor na prática de atos administrativos; e é, também, uma garantia que deve exercitar a seu favor.
f) Apurar irregularidades
A responsabilidade pela gestão, como foi visto, é do administrador. Daquele que tem poder de decisão. Entretanto, nas atividades-meio, poderão ocorrer irregularidades praticadas por pessoas que frustram a confiança do gestor ou por servidores que não estão atentos à legalidade das suas ações. Tomando ciência de situações dessa ordem, o administrador é obrigado a promover a imediata apuração, o que é feito pelos instrumentos conhecidos como sindicância e processo administrativo disciplinar.
A primeira Constituição republicana, de 1891, enunciava:
“Art. 82. Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrem no
exercício dos seus cargos, assim como pela indulgência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.”
O Código Penal prevê o crime de condescendência criminosa, assim tipificado:
“Art. 320 . Deixar o funcionário, por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”
É possível, portanto, que o Chefe do Poder Executivo não receba ciência de conduta irregular de servidor porque, no meio, um funcionário, com a obrigação de comunicar, foi indulgente. Neste caso, ao tomar conhecimento futuro, deve o gestor promover duas medidas: contra o servidor originalmente faltoso e contra o funcionário que foi omisso. (Este, aliás, recaiu também em improbidade administrativa, na medida em que, indevidamente, deixou de cumprir dever de ofício, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92.)
Não é demasiado lembrar os termos da Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República, dos Governadores e dos Secretários de Estado. Entre os crimes definidos, estão aqueles que são contra a probidade na administração:
“Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
(...) 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus
subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; “
Nas esferas federal, estadual e municipal, os respectivos estatutos que regem os servidores públicos estabelecem a obrigação de apuração imediata das faltas, o que deve ser feito pela autoridade detentora do chamado poder hierárquico, do qual é corolário o poder disciplinar. A omissão é improbidade administrativa.
Não há, assim, qualquer dúvida em relação ao dever de apurar a responsabilidade dos subordinados. Isso, por si só, é verdade, não extingue a responsabilidade do gestor. Evita, entretanto, que ele tenha acrescida uma responsabilidade a mais, por omisso, na hora da avaliação dos seus atos.
Meios apuratórios
A apuração de irregularidade pode ser desenvolvida, conforme ocaso, por dois instrumentos:
- sindicância
- processo administrativo disciplinar
A sindicância, de natureza preparatória, investigatória, equivale na Administração Pública, ao inquérito policial na atividade judiciária.
Sindicância vem da palavra sindicar, que significa colher informações por ordem de outrem. Assim, o gestor determina a alguém – ou a uma comissão – que levante informações, que esclareça um fato, que aponte, se for o caso, a irregularidade e a autoria. Com base nessa peça de esclarecimento, a autoridade promove as medidas cabíveis, podendo ser representação por crime, envolvendo funcionário ou terceiros; ou processo administrativo disciplinar, para viabilizar a punição de servidor com vínculo estatutário. Em alguns casos, a sindicância conclui pela inexistência de irregularidade. Nessa hipótese, não haverá outra conseqüência, mas o gestor resguardou-se, apurando e esclarecendo o episódio.
Alguns estatutos – o federal e a quase a totalidade dos estaduais – prevêem a figura da sindicância de natureza punitiva. Muitos estatutos municipais, especialmente os elaborados a partir de 1990, seguindo o modelo federal, também adotam o modelo. Trata-se, aqui, de outra modalidade de sindicância, destinada a apurar e punir as chamadas faltas leves, que ensejam penas de advertência ou suspensão até 30 dias. Não há que confundi-la, portanto, com a primeira. Enquanto esta é um processo simplificado e célere, a outra é uma investigação completa, da qual não brota, imediatamente, qualquer punição. Ela prepara para medida adequada e superveniente.
Por fim, há o processo administrativo disciplinar, que brota a partir de elementos que já indicam a materialidade do fato e a identificação de autoria. Um processo necessariamente é deflagrado contra alguém. Enquanto a sindicância preparatória, de natureza inquisitiva, não nasce necessariamente com nomes de implicados, o processo é instaurado com a indicação do servidor acusado e com o claro apontamento do raio acusatório.
Esses, em breve comentário, são os instrumentos para que o administrador cumpra o seu dever de exercitar o poder hierárquico e disciplinar. Veja-se, entretanto, que não basta instaurar as medidas. É preciso que elas sejam desenvolvidas com eficiência, por agentes públicos treinados, com condições de conduzir a apuração às necessárias conseqüências. Hoje, a regra é assistir-se a sindicâncias e a processo disciplinares produzidos ao calor do improviso. Aqui, ou se patrocina a impunidade ou pune-se levianamente, sem certeza jurídica e sem assegurar ao acusado as garantias processuais que são inafastáveis. Neste caso, em especial, o gestor acabou não cumprindo o espírito da obrigação que a lei lhe impõe e, ainda, causou prejuízo ao erário. Esse dano pode vir de duas formas: a primeira, direta e imediata, pelo custo do desenvolvimento da medida apuratória inócua, considerando itens que vão da remuneração dos servidores até o material de expediente utilizado; a segunda, pela possível anulação de um processo disciplinar pelo Poder Judiciário. Não raras vezes, a anulação acontece seis, sete, dez anos depois. A reintegração de um servidor irregularmente demitido levará ao pagamento de tudo o que deixou de receber ao longo do tempo em que esteve afastado. A conta, então, virá muito alta para o órgão público – e muito alta para o contribuinte.
Conclusão
Em essência, eis um balanço do que está posto e do que está por vir. De um lado, uma Lei complexa e severa; de outro, um elenco de instrumentos de controle que podem, a qualquer instante, deflagrar a esponsabilidade pessoal do prefeito, inviabilizando a sua Administração e encerrando, cedo e tragicamente, uma carreira política. A observância das cautelas supra elencadas pode ser um começo, para resguardar de problemas que só quem os enfrenta sabe o quanto aborrecem. ( destaques em vermelho - blog)
Fonte : BNDES
domingo, agosto 10, 2008
Nova obra infantil no mercado.
Cambuquirenses lançam livro para o público infantil.
O advogado cambuquirense Dr. Celso Flávio de Almeida Simões lança livro "Guilherme o Gnomo" dirigido ao público infantil.
Alem do autor, participou da obra o também cambuquirense, João Paulo Ferreira, desenhista auto ditada, que fez as ilustrações dessa importante e bela obra.
Vale a pena conferir.
Divulgue essa idéia!...
O livro: Guilherme e o gnomo.
Autor: Celso Flávio de Almeida Simões
Ilustrações: João Paulo Ferreira
Editora/Gráfica: Irmão Gino
Sinopse:
"Em virtude do aquecimento global,a terra e seus habitantes estão prestes a serem extintos.Erniak,o rei dos gnomos,detém a fórmula para evitar essa catástrofe, porém, ela só pode ser transmitida para Guilherme - o descendente do Alquimista Ganion. Entretanto, ele é apenas uma criança.
Além disso, há o risco de ele assustar-se com o gnomo e pôr tudo a perder. Então, Erniak idealiza um plano espetacular para atrair Guilherme à floresta e, por conseguinte, entregar-lhe a fórmula redentora com o tesouro do seu ancestral Ganion. Agora, o futuro da humanidade está nas mãos de um menino de apenas nove anos de idade."
Pedidos pelo o correio:
Celso Flávio de Almeida Simões
Av. Virgílio de Melo Franco,450/301
Cep:37420-000 Cambuquira,Mg
Telefone de contato: (35)8831-8015
E-mail: anaflaviafs do gmail.com
Alem do autor, participou da obra o também cambuquirense, João Paulo Ferreira, desenhista auto ditada, que fez as ilustrações dessa importante e bela obra.
Vale a pena conferir.
Divulgue essa idéia!...
O livro: Guilherme e o gnomo.
Autor: Celso Flávio de Almeida Simões
Ilustrações: João Paulo Ferreira
Editora/Gráfica: Irmão Gino
Sinopse:
"Em virtude do aquecimento global,a terra e seus habitantes estão prestes a serem extintos.Erniak,o rei dos gnomos,detém a fórmula para evitar essa catástrofe, porém, ela só pode ser transmitida para Guilherme - o descendente do Alquimista Ganion. Entretanto, ele é apenas uma criança.
Além disso, há o risco de ele assustar-se com o gnomo e pôr tudo a perder. Então, Erniak idealiza um plano espetacular para atrair Guilherme à floresta e, por conseguinte, entregar-lhe a fórmula redentora com o tesouro do seu ancestral Ganion. Agora, o futuro da humanidade está nas mãos de um menino de apenas nove anos de idade."
Pedidos pelo o correio:
Celso Flávio de Almeida Simões
Av. Virgílio de Melo Franco,450/301
Cep:37420-000 Cambuquira,Mg
Telefone de contato: (35)8831-8015
E-mail: anaflaviafs do gmail.com
sexta-feira, agosto 08, 2008
Os direitos do motorista frente à "Lei Seca" (Lei n.º 11.705/2.008)
Comentários de Ulysses Bueno de Oliveira Jr.
De forma singela e direta, eis que as questões e divergências levantadas pela conhecida "lei seca" já foram suficientemente discutidas nos mais variados meios de comunicação, proclama-se que o condutor não está obrigado a ser submetido a qualquer exame de alcoolemia (de sangue, por exemplo), a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar, o etilômetro, mais usualmente conhecido como bafômetro, ou a outro procedimento que importe em intervenção corporal.
Informa-se também que diante da negativa do motorista em se submeter a qualquer dos citados procedimentos, a autoridade não poderá obrigá-lo e nem imputar a ele o crime de desobediência (art. 330, do Código Penal) ou qualquer penalidade administrativa, como a citada pelo 277, § 3.º, da Lei n.º 11.705/2.008.
Ademais, a autoridade que abordar o condutor pela suspeita de dirigir embriagado deve informá-lo do seu direito de recusar em se submeter ao exame de alcoolemia e ao teste do bafômetro.
Mais detalhes em JUS BRASIL NOTÍCIAS e LFG
De forma singela e direta, eis que as questões e divergências levantadas pela conhecida "lei seca" já foram suficientemente discutidas nos mais variados meios de comunicação, proclama-se que o condutor não está obrigado a ser submetido a qualquer exame de alcoolemia (de sangue, por exemplo), a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar, o etilômetro, mais usualmente conhecido como bafômetro, ou a outro procedimento que importe em intervenção corporal.
Informa-se também que diante da negativa do motorista em se submeter a qualquer dos citados procedimentos, a autoridade não poderá obrigá-lo e nem imputar a ele o crime de desobediência (art. 330, do Código Penal) ou qualquer penalidade administrativa, como a citada pelo 277, § 3.º, da Lei n.º 11.705/2.008.
Ademais, a autoridade que abordar o condutor pela suspeita de dirigir embriagado deve informá-lo do seu direito de recusar em se submeter ao exame de alcoolemia e ao teste do bafômetro.
Mais detalhes em JUS BRASIL NOTÍCIAS e LFG
Prova é obrigatória para quem se formou antes de 94
A aprovação no Exame da OAB é obrigatória mesmo para aqueles que terminaram o curso de Direito antes de 1994, mas não fizeram a prova até hoje. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido liminar do bacharel Nelci José Ferreira Ferraz.
Segundo Ferraz, ele não precisaria prestar o exame porque se formou antes da Lei 8.906/94, que instituiu a prova. Até 1994, para se tornar advogado era preciso apenas concluir o curso de Direito.
Ao pedir urgência no recurso, o bacharel argumentou que sua inscrição na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar na primeira instância, poderia ser cancelada, o que prejudicaria ele e seus clientes. No Tribunal, a liminar a favor de Ferraz foi derrubada.
"Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar", afirmou o ministro. Segundo Asfor Rocha, a decisão tomada pelo TJ não destoa do que está escrito na lei. O ministro disse que não vê plausibilidade nas alegações da defesa.
Fonte: Consultor Jurídico.
Segundo Ferraz, ele não precisaria prestar o exame porque se formou antes da Lei 8.906/94, que instituiu a prova. Até 1994, para se tornar advogado era preciso apenas concluir o curso de Direito.
Ao pedir urgência no recurso, o bacharel argumentou que sua inscrição na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar na primeira instância, poderia ser cancelada, o que prejudicaria ele e seus clientes. No Tribunal, a liminar a favor de Ferraz foi derrubada.
"Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar", afirmou o ministro. Segundo Asfor Rocha, a decisão tomada pelo TJ não destoa do que está escrito na lei. O ministro disse que não vê plausibilidade nas alegações da defesa.
Fonte: Consultor Jurídico.
Impacto da Súmula Vinculante 10 do STF
Ives Gandra da Silva Martins ( * )
A redação ofertada pelo S.T.F. à Súmula Vinculante de n. 10 tem provocado perplexidade nos meios jurídicos e está a merecer, por parte do Pretório Excelso, maior explicitação quanto ao seu conteúdo.
É que, pela literal interpretação do texto sumulado, a partir de sua edição, nenhum magistrado de 1ª e 2ª instâncias ou de Tribunais Superiores poderá decidir sobre questões que envolvam direta ou indiretamente inconstitucionalidades, a não ser que o plenário dos Tribunais declare o dispositivo inconstitucional.
Leia mais sobre esse importante tema em JURID - BIBLIOTECA JURÍDICA DIGITAL
A redação ofertada pelo S.T.F. à Súmula Vinculante de n. 10 tem provocado perplexidade nos meios jurídicos e está a merecer, por parte do Pretório Excelso, maior explicitação quanto ao seu conteúdo.
É que, pela literal interpretação do texto sumulado, a partir de sua edição, nenhum magistrado de 1ª e 2ª instâncias ou de Tribunais Superiores poderá decidir sobre questões que envolvam direta ou indiretamente inconstitucionalidades, a não ser que o plenário dos Tribunais declare o dispositivo inconstitucional.
Leia mais sobre esse importante tema em JURID - BIBLIOTECA JURÍDICA DIGITAL
quinta-feira, agosto 07, 2008
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA libera candidatos com "ficha suja".
Por nove votos a dois, o Supremo Tribunal Federal julgou ontem (6) improcedente o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros, que pretendia que os juízes eleitorais pudessem vetar a candidatura de políticos que respondem a processo judicial, mesmo que não tivessem sido condenados em definitivo. (Espaço Vital)
Em síntese, a entidade contestava o direito de candidatos com a ´ficha suja´ de participar das eleições.
A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois através dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual. Este princípio está na Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988 que diz no seu art. 5º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (Direito Virtual)
Mas, a constituição Federal prevê o que se queria fazer:
Prescreve o art. 14 da Constituição de 1988
"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994" (grifo nosso)
Veja em JUS NAVIGANDI, importante texto sobre esse assunto.
Em síntese, a entidade contestava o direito de candidatos com a ´ficha suja´ de participar das eleições.
A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois através dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual. Este princípio está na Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988 que diz no seu art. 5º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (Direito Virtual)
Mas, a constituição Federal prevê o que se queria fazer:
Prescreve o art. 14 da Constituição de 1988
"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994" (grifo nosso)
Veja em JUS NAVIGANDI, importante texto sobre esse assunto.
segunda-feira, agosto 04, 2008
Sucesso na Advocacia através da Networking
Uma Rede de Relacionamentos é fundamental para construir a marca emanter um crescimento sustentável do escritório
“Líderes entendem o poder supremo dos relacionamentos”
Tom Peters (guru da gerência de negócios)
A utilização de uma rede de contatos profissionais destaca-se como umadas principais formas de se promover uma carreira e buscar oportunidades de negócios no setor jurídico. Não apenas por ser um meio de promoção pessoal eficaz em qualquer profissão, mas também porque o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impõe uma série de restrições à utilização de diversas outras formas depropaganda e promoção dos escritórios. Chamada normalmente denetworking, esta ferramenta de marketing possui inúmeras vantagens epode tornar-se um fator estratégico para o crescimento e aconsolidação de uma banca advocatícia.
A rede de contatos ou networking é uma espécie de parceria, onde aspessoas que fazem parte deste círculo trocam informações relevantes,influência e aprendizado profissional, e se ajudam mutuamente. Ela possibilita interações profissionais desde a indicação para um novo emprego até a realização de negócios.
Principais razões para construir uma networking
Muitos advogados dos grandes escritórios, assim como executivos de empresas de sucessos, costumam reunir-se para compartilhar o mercado, analisar as tendências, obter feedback sobre algumas ações que pretendem realizar. Isto é networking, uma forma de se ajudar mutuamente.
Dentre as inúmeras vantagens podemos citar as sete que podem ser decisivas para o desenvolvimento de um escritório de advocacia:
• Receber indicação de novos clientes.
• Conhecer as novas oportunidades de mercado.
• Perceber as futuras tendências do setor antes da concorrência.
• Aprender sobre as experiências positivas e negativas dos outros escritórios.
• Bloquear movimentos competitivos que possam prejudicar seu negócio.
• Aproveitar oportunidades para conquistar novas fatias de mercado pertencente à concorrência.
• Conhecer informações estratégicas que normalmente não são publicadasna imprensa.
20 Dicas de Networking
Um advogado não deve se lembrar de sua rede de contatos apenas quandoestiver precisando de favor, pelo contrário, precisa cultivá-la desdea universidade e ao longo de toda sua carreira profissional. Vejamos algumas dicas práticas para um profissional criar uma boa rede decontatos.
Dica 1 – desenvolver interesse genuíno pelas pessoas que pretende incluir em sua networking. Não as procure apenas quando estiver precisando de algo.
Dica 2 – estar disponível para ajudar as pessoas de sua rede na medidade suas possibilidades, e sempre retribuir um favor. Uma jurídica para um empresário ou executivo, por exemplo, pode abrir as portas da empresa para seu escritório em ocasiões futuras.
Dica 3 – tornar-se conferencista. Muitos advogados de sucesso tornaram-se conhecidos ao ministrar palestras em entidades ou participar de entrevistas de interesse publico na imprensa.
Dica 4 – freqüentar cursos, eventos e convenções. Esses eventos colocam o advogado em contato com pessoas de diversos setores.
Dica 5 – participar de associações, comitês e entidades de classe.
Dica 6 – não se restrinja, procure travar conhecimento com pessoas de áreas diversas de seu setor de atividade.
Dica 7 – utilizar o seu cartão de visita de maneira dinâmica.
Dica 8 – fazer contatos personalizados, evitando mandar e-mails para diversas pessoas ao mesmo tempo.
Dica 9 – ao indicar um profissional para outro de sua networking, avise-o antes, apresente-os.
Dica 10 – criar uma networking no MSN e, sempre que possível, estar presente trocando idéias on-line com este grupo.
Dica 11 – evitar falar muito nas conversas, procurar ouvir mais eobter informações e conhecimento sobre as pessoas.
Dica 12 – procurar demonstrar que você pode ser útil à sua rede de contatos.
Dica 13 – avisar sempre o que está fazendo profissionalmente, seja trocando de emprego, realizando um novo empreendimento, ou livros, dando entrevistas, etc.
Dica 14 – ter um blog pessoal e convidar a todos de sua rede de relacionamento para visitá-lo e contribuir com artigos e notícias.
Dica 15 – estar disponível, na medida do possível, para sua networking.
Dica 16 – lembrar-se do nome das pessoas e datas de aniversário. Peça a sua secretária para fazer este controle ou utilize uma agenda específica para este fim.
DICA 17 – Procure incluir em sua networking pessoas de diversos níveis hierárquicos, desde que possam contribuir de alguma forma com sua rede de relacionamento.
Dica 18 – desenvolva sua capacidade de relacionamento interpessoal,pois ela ajudará bastante na formação de sua rede de relacionamentos.
Dica 19 – utilize os recursos da internet para construir sua networking, lá existem diversas comunidades como orkut, via6, e milhares de grupos de discussão sobre diversas áreas e assuntos. Apartir destes contatos é possível conhecer pessoas de varias localidades e área de atuação e incorporar muitos profissionais à suarede.
Dica 20 – elabore um plano para criar, manter e fazer crescer continuamente sua networking.
Quem pode fazer parte de sua Networking?
Uma rede de relacionamentos pode ser integrada por pessoas das mais diversas áreas profissionais e também por aquelas do seu ciclo de amizades. Por exemplo:
• Familiares e amigos de longa data, alem dos amigos dos seus amigos.
• Colegas de faculdade e de cursos que participou.
• Conhecidos de eventos como: palestras, congressos e encontros de associações e entidades de classe.
• Advogados de diversos escritórios que atuem em outras áreas de especialização ou que não sejam concorrentes diretos.
• Profissionais de área relacionadas à sua, como consultores,contadores, auditores, etc.
• Professores universitários, palestrantes, conferencistas.
• Juizes, promotores e outros profissionais vinculados à instituição judiciária.
• Profissionais ligados à imprensa.
• Empresários e executivos de diversas áreas da atividade econômica.
• Outros profissionais que de alguma forma possam enriquecer sua redede contatos
Como e onde praticar a Networking?
Como criar oportunidades para praticar ações de networking neste sobrecarregado de tarefas?
Eis algumas sugestões que já são frequentemente por muitos profissionais de sucesso:
• Procure incorporar algum hobby à sua vida e aproveite esta oportunidade para praticá-lo juntamente com sua networking. Segundo muitos altos executivos, jogar golfe é um dos esportes que, alem deser muito divertido, proporciona longo tempo de contato, o que facilita uma boa conversa entre profissionais.
• Participe de Happy Hour, pelo menos uma vez por semana no inicio da carreira, ou de acordo com sua disponibilidade.
• Almoço de negócios.
• Encontros em clubes sociais.
• Aceite e faça convite para festas comemorativas.
• Crie uma rotina de ligações periódicas para sua networking. Certo numero de ligações toda semana ajuda a manter os contatos em dia.
• Crie uma newsletter e envie periodicamente para sua rede. Esta pode ser uma ótima forma de manter seu nome em evidência. Aproveite para incluir no informativo noticias e curiosidades que possam interessaràs pessoas.
Construir uma rede de relacionamentos é tão importante que já estão surgindo no mercado diversas agências de networking. Elas fazem agendamento de happy hour para profissionais que querem ampliar sua rede de contatos. Práticas como esta estarão cada vem mais difundidas nos próximos anos pois está provado que, mais do qualquer outra formade marketing pessoal, um ciclo de relacionamentos pode ser decisivo para alavancar uma carreira de sucesso.
Portanto, sugerimos que os profissionais do Direto procurem incorporaras suas práticas diárias e aos seus hábitos profissionais a uma networking de forma organizada. Procure priorizá-la como uma importante ferramenta de promoção de sua carreira, sempre com uma visão de médio e longo prazo, pois, como diz a sabedoria popular "o mundo dá muitas voltas", e numa destas voltas uma pessoa de sua networking poderá desempenhar um papel fundamental em sua carreira.
Autor: Ari Lima 31 9918 1900
http://marketing-juridico.blogspot.com/
“Líderes entendem o poder supremo dos relacionamentos”
Tom Peters (guru da gerência de negócios)
A utilização de uma rede de contatos profissionais destaca-se como umadas principais formas de se promover uma carreira e buscar oportunidades de negócios no setor jurídico. Não apenas por ser um meio de promoção pessoal eficaz em qualquer profissão, mas também porque o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impõe uma série de restrições à utilização de diversas outras formas depropaganda e promoção dos escritórios. Chamada normalmente denetworking, esta ferramenta de marketing possui inúmeras vantagens epode tornar-se um fator estratégico para o crescimento e aconsolidação de uma banca advocatícia.
A rede de contatos ou networking é uma espécie de parceria, onde aspessoas que fazem parte deste círculo trocam informações relevantes,influência e aprendizado profissional, e se ajudam mutuamente. Ela possibilita interações profissionais desde a indicação para um novo emprego até a realização de negócios.
Principais razões para construir uma networking
Muitos advogados dos grandes escritórios, assim como executivos de empresas de sucessos, costumam reunir-se para compartilhar o mercado, analisar as tendências, obter feedback sobre algumas ações que pretendem realizar. Isto é networking, uma forma de se ajudar mutuamente.
Dentre as inúmeras vantagens podemos citar as sete que podem ser decisivas para o desenvolvimento de um escritório de advocacia:
• Receber indicação de novos clientes.
• Conhecer as novas oportunidades de mercado.
• Perceber as futuras tendências do setor antes da concorrência.
• Aprender sobre as experiências positivas e negativas dos outros escritórios.
• Bloquear movimentos competitivos que possam prejudicar seu negócio.
• Aproveitar oportunidades para conquistar novas fatias de mercado pertencente à concorrência.
• Conhecer informações estratégicas que normalmente não são publicadasna imprensa.
20 Dicas de Networking
Um advogado não deve se lembrar de sua rede de contatos apenas quandoestiver precisando de favor, pelo contrário, precisa cultivá-la desdea universidade e ao longo de toda sua carreira profissional. Vejamos algumas dicas práticas para um profissional criar uma boa rede decontatos.
Dica 1 – desenvolver interesse genuíno pelas pessoas que pretende incluir em sua networking. Não as procure apenas quando estiver precisando de algo.
Dica 2 – estar disponível para ajudar as pessoas de sua rede na medidade suas possibilidades, e sempre retribuir um favor. Uma jurídica para um empresário ou executivo, por exemplo, pode abrir as portas da empresa para seu escritório em ocasiões futuras.
Dica 3 – tornar-se conferencista. Muitos advogados de sucesso tornaram-se conhecidos ao ministrar palestras em entidades ou participar de entrevistas de interesse publico na imprensa.
Dica 4 – freqüentar cursos, eventos e convenções. Esses eventos colocam o advogado em contato com pessoas de diversos setores.
Dica 5 – participar de associações, comitês e entidades de classe.
Dica 6 – não se restrinja, procure travar conhecimento com pessoas de áreas diversas de seu setor de atividade.
Dica 7 – utilizar o seu cartão de visita de maneira dinâmica.
Dica 8 – fazer contatos personalizados, evitando mandar e-mails para diversas pessoas ao mesmo tempo.
Dica 9 – ao indicar um profissional para outro de sua networking, avise-o antes, apresente-os.
Dica 10 – criar uma networking no MSN e, sempre que possível, estar presente trocando idéias on-line com este grupo.
Dica 11 – evitar falar muito nas conversas, procurar ouvir mais eobter informações e conhecimento sobre as pessoas.
Dica 12 – procurar demonstrar que você pode ser útil à sua rede de contatos.
Dica 13 – avisar sempre o que está fazendo profissionalmente, seja trocando de emprego, realizando um novo empreendimento, ou livros, dando entrevistas, etc.
Dica 14 – ter um blog pessoal e convidar a todos de sua rede de relacionamento para visitá-lo e contribuir com artigos e notícias.
Dica 15 – estar disponível, na medida do possível, para sua networking.
Dica 16 – lembrar-se do nome das pessoas e datas de aniversário. Peça a sua secretária para fazer este controle ou utilize uma agenda específica para este fim.
DICA 17 – Procure incluir em sua networking pessoas de diversos níveis hierárquicos, desde que possam contribuir de alguma forma com sua rede de relacionamento.
Dica 18 – desenvolva sua capacidade de relacionamento interpessoal,pois ela ajudará bastante na formação de sua rede de relacionamentos.
Dica 19 – utilize os recursos da internet para construir sua networking, lá existem diversas comunidades como orkut, via6, e milhares de grupos de discussão sobre diversas áreas e assuntos. Apartir destes contatos é possível conhecer pessoas de varias localidades e área de atuação e incorporar muitos profissionais à suarede.
Dica 20 – elabore um plano para criar, manter e fazer crescer continuamente sua networking.
Quem pode fazer parte de sua Networking?
Uma rede de relacionamentos pode ser integrada por pessoas das mais diversas áreas profissionais e também por aquelas do seu ciclo de amizades. Por exemplo:
• Familiares e amigos de longa data, alem dos amigos dos seus amigos.
• Colegas de faculdade e de cursos que participou.
• Conhecidos de eventos como: palestras, congressos e encontros de associações e entidades de classe.
• Advogados de diversos escritórios que atuem em outras áreas de especialização ou que não sejam concorrentes diretos.
• Profissionais de área relacionadas à sua, como consultores,contadores, auditores, etc.
• Professores universitários, palestrantes, conferencistas.
• Juizes, promotores e outros profissionais vinculados à instituição judiciária.
• Profissionais ligados à imprensa.
• Empresários e executivos de diversas áreas da atividade econômica.
• Outros profissionais que de alguma forma possam enriquecer sua redede contatos
Como e onde praticar a Networking?
Como criar oportunidades para praticar ações de networking neste sobrecarregado de tarefas?
Eis algumas sugestões que já são frequentemente por muitos profissionais de sucesso:
• Procure incorporar algum hobby à sua vida e aproveite esta oportunidade para praticá-lo juntamente com sua networking. Segundo muitos altos executivos, jogar golfe é um dos esportes que, alem deser muito divertido, proporciona longo tempo de contato, o que facilita uma boa conversa entre profissionais.
• Participe de Happy Hour, pelo menos uma vez por semana no inicio da carreira, ou de acordo com sua disponibilidade.
• Almoço de negócios.
• Encontros em clubes sociais.
• Aceite e faça convite para festas comemorativas.
• Crie uma rotina de ligações periódicas para sua networking. Certo numero de ligações toda semana ajuda a manter os contatos em dia.
• Crie uma newsletter e envie periodicamente para sua rede. Esta pode ser uma ótima forma de manter seu nome em evidência. Aproveite para incluir no informativo noticias e curiosidades que possam interessaràs pessoas.
Construir uma rede de relacionamentos é tão importante que já estão surgindo no mercado diversas agências de networking. Elas fazem agendamento de happy hour para profissionais que querem ampliar sua rede de contatos. Práticas como esta estarão cada vem mais difundidas nos próximos anos pois está provado que, mais do qualquer outra formade marketing pessoal, um ciclo de relacionamentos pode ser decisivo para alavancar uma carreira de sucesso.
Portanto, sugerimos que os profissionais do Direto procurem incorporaras suas práticas diárias e aos seus hábitos profissionais a uma networking de forma organizada. Procure priorizá-la como uma importante ferramenta de promoção de sua carreira, sempre com uma visão de médio e longo prazo, pois, como diz a sabedoria popular "o mundo dá muitas voltas", e numa destas voltas uma pessoa de sua networking poderá desempenhar um papel fundamental em sua carreira.
Autor: Ari Lima 31 9918 1900
http://marketing-juridico.blogspot.com/
domingo, agosto 03, 2008
Montesquieu
Charles-Louis de Secondat, Barão de La Brède e de Montesquieu, nasceu em 18 de janeiro de 1689 no castelo de La Brède, perto de Bordéus, França, Montesquieu era membro de uma família da aristocracia provincial. Fez sólidos estudos humanísticos e jurídicos, mas também freqüentou em Paris os círculos da boêmia literária. Montesquieu morreu em Paris, em 10 de fevereiro de 1755, suas teorias exerceram profunda influência no pensamento político moderno. Inspiraram a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada em 1789, durante a revolução francesa, e a constituição dos Estados Unidos, de 1787.
Althusser escreve que, “Declarar Montesquieu o fundador da ciência política é uma verdade adquirida. Desse-o Auguste Comte, repetiu-o Durkheim e nunca ninguém contestou sèriamente tal afirmação” (1977, p. 17).
Montesquieu é leitura obrigatória dentro do ensino de sociologia, onde possui um potencial em seu desprendimento e próprio entendimento para compreender as objetivações sociais das épocas modernas assim como as precedentes.
Acesse e leia o magnífico trabalho sobre Montesquieu:
Montesquieu e a escravidão
De Jéferson Mendes
Acesse também o trabalho abaixo sobre Durkheim, do mesmo autor
Durkheim e a sociologia
ambos publicados em Consciencia.org.
Althusser escreve que, “Declarar Montesquieu o fundador da ciência política é uma verdade adquirida. Desse-o Auguste Comte, repetiu-o Durkheim e nunca ninguém contestou sèriamente tal afirmação” (1977, p. 17).
Montesquieu é leitura obrigatória dentro do ensino de sociologia, onde possui um potencial em seu desprendimento e próprio entendimento para compreender as objetivações sociais das épocas modernas assim como as precedentes.
Acesse e leia o magnífico trabalho sobre Montesquieu:
Montesquieu e a escravidão
De Jéferson Mendes
Acesse também o trabalho abaixo sobre Durkheim, do mesmo autor
Durkheim e a sociologia
ambos publicados em Consciencia.org.
Assinar:
Postagens (Atom)