“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, agosto 12, 2008

A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES TRAVADAS COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

A questão da aplicação da Lei nº 8.078/90, qual seja, o primoroso Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, nos contratos bancários, há muito deixou de ser uma simples tendência ideológica, alcançando a segurança de um posicionamento açodado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a referida matéria, antes controvertida.

Contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor.

Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 8078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.

Leia em NETLEGIS, importante trabalho sobre o tema, autoria da Dra. Talita Matos.
Veja ainda, artigo da mesma autora:
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO VERSUS AS ILEGALIDADES PRESENTES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

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