O município pode cobrar licença de localização e funcionamento comercial todo ano e seu cálculo pode ter como base o IPTU do imóvel. O entendimento é do desembargador Rafael Godeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Para o desembargador, o poder de polícia do município sobre os estabelecimentos comerciais para sua adequação “às normas de higiene, segurança, sossego e até mesmo à observância do plano diretor da cidade, dentre outras metas”, é garantido pelo artigo 97 do Código Tributário Municipal, e dá validade à cobrança do tributo. O entendimento foi seguido pela 2ª Câmara Cível do tribunal potiguar.
Os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância que considerou regular a utilização do IPTU como base de cálculo para a cobrança da taxa de funcionamento. “O fato de um dos elementos na fixação do valor venal do imóvel, qual seja, a base de cálculo do IPTU, ser utilizado para aferir, em cada caso concreto, a alíquota da taxa, não traduz utilização da base de cálculo do IPTU, pois o valor venal do imóvel não está sendo utilizado, evidente e diretamente”, considerou Rafael Godeiro.
O caso julgado teve início em 2001 quando a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) entrou com ação contra o município de Natal contestando a cobrança de taxa anual de localização de empreendimento comercial. Segundo a companhia, o tributo deveria ser cobrado uma única vez, no momento de instalação da empresa. Argumentou ainda que a taxa é inconstitucional porque utiliza base de cálculo de impostos, no caso o IPTU, o que é vedado pela Constituição Federal.
A decisão de primeira instância foi favorável ao município. O juiz substituto da 1ª Vara da Execução Fiscal Municipal e Tributária, Rivaldo Pereira Neto, considerou válida a contribuição sobre as renovações da licença feitas anualmente. A companhia recorreu, mas a segunda instância manteve a decisão.
2008.003692-0
Fonte: Conjuir/Netlegis.
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
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"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
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