“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, junho 10, 2008

Publicadas as duas leis que alteram vários dispositivos do Código de Processo Penal

LEI Nº 11.689, DE 9 JUNHO DE 2008.


Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:



“CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar‘Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.



§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.



§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.



§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.’ (NR) ‘



Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.’ (NR)‘



Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.’ (NR)‘



Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.’ (NR)‘



Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.’ (NR)‘



Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.



§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.



§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.



§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.



§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).



§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.



§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.



§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.



§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.



§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.’ (NR)‘



Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.’ (NR)Seção IIDa Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária‘



Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.



§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.



§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.



§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.’ (NR)‘



Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.’ (NR)‘



Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:



I – provada a inexistência do fato;



II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;



III – o fato não constituir infração penal;



IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.’ (NR)‘



Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.’ (NR)‘



Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.’ (NR)‘



Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.’ (NR)‘



Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.’ (NR)‘



Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:



I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;



II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’ (NR)‘



Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.’ (NR)Seção IIIDa Preparação do Processo para Julgamento em Plenário‘



Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.’ (NR)‘



Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:



I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;



II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.’ (NR)‘



Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.’ (NR)



Seção IV



Do Alistamento dos Jurados‘



Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri



de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes,

de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e



de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.



§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.



§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.’ (NR)‘



Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.



§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.



§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.



§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.



§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)



Seção VDo Desaforamento‘Art. 427.



Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.



§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.



§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.



§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.



§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.’ (NR)‘



Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.



§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.



§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.’ (NR)



Seção VIDa Organização da Pauta‘



Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.



§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.



§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.’ (NR)‘



Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (NR)



Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.’ (NR)



Seção VII

Sorteio e da Convocação dos Jurados‘



Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)‘



Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.



§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.



§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.



§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.’ (NR)‘



Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.’ (NR)‘



Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR)



Seção VIII



Da Função do Jurado‘



Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.



§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.



§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)‘



Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:



I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;



II – os Governadores e seus respectivos Secretários;



III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;



IV – os Prefeitos Municipais;



V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;



VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;



VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;



VIII – os militares em serviço ativo;



IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)‘



Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.



§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.



§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)‘



Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)‘



Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)‘



Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)‘



Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)‘



Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)



‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)‘



Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)‘



Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)



Seção IX



Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença‘



Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’ (NR)‘



Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:



I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado.



§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.



§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)‘



Art. 449. Não poderá servir o jurado que:



I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;



II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;



III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’ (NR)‘Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR)‘



Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.’ (NR)‘



Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.’ (NR)



Seção XDa reunião e das sessões do Tribunal do Júri‘



Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.’ (NR)‘



Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.’ (NR)



‘Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.’ (NR)‘



Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.



§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.



§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.’ (NR)‘



Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.



§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.



§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.’ (NR)‘



Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.’ (NR)‘



Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.’ (NR)‘



Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.’ (NR)‘



Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.



§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.



§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.’ (NR)‘



Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.’ (NR)‘



Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.



§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.



§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.’ (NR)‘



Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.’ (NR)‘



Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.’ (NR)‘



Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.



§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.’ (NR)‘



Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.’ (NR)‘



Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.’ (NR)‘



Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.’ (NR)‘



Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.’ (NR)‘



Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.’ (NR)‘



Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:Assim o prometo.Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.’ (NR)Seção XIDa Instrução em Plenário‘



Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.



§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.



§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.



§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.’ (NR)‘



Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.



§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.



§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.



§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.’ (NR)‘



Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.’ (NR)



Seção XII



Dos Debates



Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.



§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.



§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código



3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.’ (NR)‘



Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.





§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.



§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)‘



Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:



I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;



II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)‘



Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.



Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.’ (NR)‘



Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.



§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.



§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.



§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)‘



Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.



Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.’ (NR)



Questionário e sua Votação‘



Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.’ (NR)‘



Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:



I – a materialidade do fato;



II – a autoria ou participação;



III – se o acusado deve ser absolvido;



IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;



V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.



§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.



§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:O jurado absolve o acusado?



§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:



I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;



II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.



§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.



§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.



§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.’ (NR)‘



Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.’ (NR)‘



Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.



§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.



§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.’ (NR)‘



Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.’ (NR)‘



Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.’ (NR)‘



Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.’ (NR)‘



Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.’ (NR)‘



Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.’ (NR)‘



Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.’ (NR)



Seção XIV Da sentença‘



Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:



I – no caso de condenação:



a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;



II – no caso de absolvição:a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.



§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.



§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)‘



Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.’ (NR)Seção XVDa Ata dos Trabalhos‘Art.



494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.’ (NR)‘



Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;



II– o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;



III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;



IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;



V – o sorteio dos jurados suplentes;



VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;



VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;



VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;



IX – as testemunhas dispensadas de depor;



X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;



XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;



XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;



XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;



XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;



XV – os incidentes;



XVI – o julgamento da causa;



XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.’ (NR)‘



Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.’ (NR)



Seção XVI Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri‘



Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:



I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;



II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;



III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;



IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;



V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;



VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;



VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;



VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;



IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;



X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;



XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;



XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)”



Art. 2o O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 581 ....IV – que pronunciar o réu;.......VI – (revogado);.......” (NR)



Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.



Art. 4o Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.



Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008


LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)



“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)



“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO)



“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)

“CAPÍTULO V DO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)



“Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)



“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)



“Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)

“Art.386. IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. ....... II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;..................................................” (NR)

Art. 2o Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.


Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

Novas regras no INSS visam simplificar os procedimentos de concessão de benefícios.(9/6/2008)

A INSTRUÇÃO NORMATIVA 29/2008 do INSS altera uma outra instrução, a de número 20, que simplifica atos e uniformiza as regras jurídicas com relação a concessão de benefícios previdenciários com mais segurança..
Ao lado disso, os procuradores da autarquia também instruirão mais os servidores responsáveis pelo atendimento, com o objetivo de diminuir a quantidade de demandas existentes contra a Previdência no país.
Nesse sentido a Advocacia Geral da União e o Ministro da Previdência lançaram o Programa de Redução de Demandas Judiciais contra o INSS, com o objetivo de diminuir em 40% do número de ações nesse sentido que hoje são da ordem de 180 mil novas ações diárias que se somam às mais de 5 milhões em trâmite.
Os artigos alterados foram:
• Artigo 7º, que trata da qualificação do segurado especial – inclusão de dois parágrafos para deixar claro que o importante para qualificar o segurado é a atividade exercida e não sua nomenclatura nas diversas regiões do país. Além disso, o fato de a mulher exercer atividades domésticas, não a exclui do enquadramento como segurada especial.
• Artigo 10, que define segurado facultativo – inclusão de um parágrafo vedando a filiação de aposentados de qualquer regime como facultativos.
• Artigo 22, que estabelece quais são os dependentes dos segurados – acréscimo de um parágrafo para deixar explícito que a dependência econômica pode ser parcial. Ou seja, ainda que o requerente de uma pensão por morte tenha vencimentos superiores ao benefício solicitado, se for comprovado que a quantia é indispensável para manter os meios de subsistência do segurado.
• Artigo 206, que trata de carência para concessão de auxílio-doença – correção de uma sigla, DID (Data de Início da Doença) substituída por DII (Data de início da Incapacidade).
• Artigo 458, que trata de requerimento de benefícios – inclusão de parágrafo para explicitar que a Previdência deve conceder o melhor benefício a que o segurado tiver direito.
• Artigo 624, que estabelece os procedimentos para concessão de benefícios assistenciais – o texto do parágrafo 1º foi alterado para se adequar aos termos de Ação Civil Pública, embora o entendimento já fosse aplicado pelo INSS.
• Artigo 624 – o parágrafo 2º foi alterado para se adequar ao decreto 6214/07. O entendimento também já era aplicado pelo INSS. Fonte: MPAS

segunda-feira, junho 09, 2008

Usuário de drogas: criminoso, vítima ou doente?

17 de Julho de 2007 Publicado por Damásio de Jesus
A legislação deve considerar o usuário de drogas como criminoso, vítima ou doente? Esse é um dos muitos temas polêmicos debatidos nos meios jurídicos das últimas décadas. Freqüentemente instados a manifestar nossa opinião a respeito, sempre a externamos de modo claro, tanto em livros – de modo especial em Lei Antitóxicos anotada, em sua 8.ª edição 1 – como em aulas, pareceres e artigos avulsos.

Veja a opinião completa do grande jurista clicando aqui

Restituição do IR



A Receita Federal liberou nesta segunda-feira a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, ano base 2007. Os contribuintes que enviaram a declaração nos primeiros dias e os incluídos no Estatuto do Idoso que não apresentaram pendências podem estar incluídos. Foram liberados mais de R$ 1 bilhão. Os valores a serem restituídos estarão disponíveis em conta corrente a partir do dia 16 de junho. Para mais informações, clique aqui.

domingo, junho 08, 2008

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?

"agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Você já deve ter ouvido isso, ou que o tempo de prescrição da dívida mudou, ou sei lá mais quantas mentiras inventam para justificar a cobrança ilegal. Pois é, como já previa o direito nas prescrições e decadência, a inscrição no órgãos de controle não pode ultrapassar os 5 (cinco) anos.
Em alguns casos, cabe até "dano moral".

Leia matéria importante sobre isso no INDIVIDADO

Nesse artigo, o Dr. Lisandro Moraes, advogado, criador e editor do site Endividado tese um excelente trabalho sobre a matéria.

sábado, junho 07, 2008

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Como requerer Pensão por Morte.


Para se requerer a Pensão por Morte para pais, filhos ou irmãos, não é preciso ir aos postos do INSS e nem contratar advogado. Através da internet qualquer um pode fazer isso, desde que saiba, pelo menos, usar um computador e conectá-lo à grande rede.

No site da Previdência há um menu onde o cidadão pode fazer o pedido. Feito isso, o próprio sistema emite uma etiqueta que deve ser impressa e colada depois num envelope grande onde se possa colocar todas as cópias dos documentos exigidos.

De porte do envelope vá a uma agência dos correios e mande para o departamento responsável pelo processamento que está destacado na etiqueta que você imprimiu.

Quando o caso depender de mais detalhes, o próprio órgão entra em contato com o requerente solicitando que complemente os dados necessários para a conclusão do processo.

Na maioria das vezes, se o requerente obedecer os procedimentos determinados no site, a pensão já vem nos próximos 30 ou 45 dias.

Sabemos que existem espertalhões por todo o país que cobram para fazer esse serviço. Só pague se não tiver mesmo outra alternativa. Pois, numa dessas salas públicas onde se paga de 1 a 2 reais para acesso qualquer um poderá fazer isso.

Fique esperto!....

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: (se mandar pelo correio é mais seguro usar cópias autenticadas em cartório no lugar dos originais)

Veja abaixo qual dois dois casos você, ou quem você representa, se adequa:

1) no caso de dependente de aposentado pela Previdência Social:(documento original ou cópia)
6 doc's:
a) comprovante do benefício que o segurado falecido recebia;

b) certidão de óbito do falecido;

c) certidão de casamento( para o caso de viúvo ou viúva que irá receber a pensão);

d) certidão de nascimento do requerente (para o caso de filho, neto ou dependente legal);

e) CPF do segurado falecido;

f) Exame médico pericial para irmãos maiores de 21 anos inválidos e não aposentados por invalidez.

2) no caso de dependente de trabalhador ainda não aposentado: (Nesses casos é melhor ir diretamente à agência do INSS mais próxima, portando os documentos necessários.) 13 doc's:

a)Documento de Identificação(RG/Carteira de Trabalho/ ou outro qualquer que possibilite a identificação do requerente e do segurado;(Nesse caso o documento de ambos.);

b) Certidão de óbito do segurado;

c) Certidão de Nascimento do requerente, se solteiro;

d) Certidão de Casamento do requerente, se casado;

e) CPF do segurado;

f) Procuração, se for o caso - sendo dispensado esse documento se for feito na agência pelo próprio beneficiário;

g) Curatela - acompanhada de procuração - se o beneficiário for maior de 21 anos inválido ou incapaz para os atos da vida civil (caso dos portadores de deficiência ou assemelhados);

h) cartão ou comprovante do PIS/PASEP;

i) Comprovação de dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido (mediante folheto próprio);

j) Carteira de Trabalho para o caso do segurado empregado/ou desempregado (que não seja autônomo);

k) Carteira de Trabalho e Comprovante de Recolhimento das contribuições, se for Doméstico;

l) Comprovantes de Recolhimento das contribuições(carnês), se for trabalhador ;

m) Exame pericial médico para irmãos ou irmãs maiores de 21 anos inválidos e não aposentados por invalidez.



(*) Foto ilustrativa: uma estátua perdida e de costas para um campo de futebol na cidade de Cambuquira-MG. Por que? Também não sei.

sexta-feira, junho 06, 2008

LEÃO CONVOCA (dia 09 de junho de 2008)

Não é o técnico de futebol, mas o faminto e feroz funcionáriao da Receita.

A Receita Federal começará a convocar, na próxima segunda-feira, 22 mil contribuintes pessoas físicas e jurídicas com movimentações financeiras incompatíveis com as declarações do IR dos últimos anos.

A Origem do Leão do Imposto de Renda (Janeiro 14, 2008)
No final de 1979, a Secretaria da Receita Federal encomendou uma campanha publicitária para divulgar o Programa Imposto de Renda. Após análise das propostas, foi imaginado o leão como símbolo da ação fiscalizadora da Receita Federal e em especial do imposto de renda. De início, a idéia teve reações diversas, mas, mesmo assim, a campanha foi lançada.A escolha do leão levou em consideração algumas de suas características:


1) É o rei dos animais mas não ataca sem avisar;


2) É justo;


3) É leal;


4) É manso, mas não é bobo.

A campanha resultou numa identificação pela opinião pública do leão com a Receita Federal e em especial com o imposto de renda. Embora hoje em dia a Receita Federal não use a figura do leão, a imagem do símbolo ficou guardada na mídia e na mente dos contribuintes.


Fonte: http://inatitude.wordpress.com/


MANSO? QUANDO?....BRINCADEIRA.

SENTENÇA DETERMINA PENHORA DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO DE DANO MORAL POR ESTUPRO.

"o Poder Judiciário não pode mais ser visto como um mero aplicador da lei, tampouco pode ficar trancado em redes conceituais ou puros arquétipos lógico-formais; a atividade do julgador, de notável caráter social, impõe mesmo a interpretação da legislação de modo tridimensional, ou seja, levando-se em conta os fatos, os valores e as normas".

Com esse voto o TJRS contribuiu para evolução do Direito em nosso país. A questão, objeto desse parecer que dá nova interpretação a indenização por "dano moral", refere-se a um "estupro" praticado por um homem de 32 anos contra uma menina de 12 anos.
Na primeira instância o réu conseguiu adiar a sua condenação civil, depois de ser condenado criminalmente.
Adiou-se assim o pagamento de R$21 mil de indenização.
Mas, em instância superior, foi decidido a penhora de 10% dos vencimentos (salários) deste em favor da credor menor.

Veja mais detalhes no ESPAÇO VITAL

quinta-feira, junho 05, 2008

A TRANSAÇÃO NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO ATO.

A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. [...] A transação seria uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias. (DINIZ, 2003, p.313-314).

A transação é um instituto jurídico sui generis, por consistir numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (RT. 277:266; RF, 117:407), na sua constituição, e do pagamento, nos seus efeitos. É um negócio jurídico bilateral declaratório, uma vez que, tão-somente, reconhece ou declara direito, tornando certa uma situação jurídica controvertida e eliminando a incerteza que atinge um direito. [...] (DINIZ, 2003, p.320).

Diniz : Maria Helena Diniz, Min.
Leia matéria mais no JUS

Cartilha do Mutuário do Sistema Financeiro de Habitação

Quem é o Mutuário adquirente da casa própria?

É a pessoa que recebe, do agente financeiro, os recursos para a compra do imóvel. Ela deve devolver essa quantia em parcelas mensais durante um período pré-determinado no contrato, acrescidas de juros e correção monetária.


Veja a cartilha completa em: ENDIVIDADO (clique aqui)

Regras do SFH não se aplicam ao sistema hipotecário comum

Corte Especial:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre processos que envolvem execução de imóveis pela Caixa Econômica Federal (CEF). Por unanimidade, os ministros estabeleceram que as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não se aplicam ao sistema hipotecário comum. As normas presentes na Lei n. 5.741/71, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis, só podem ser utilizadas se o bem for vinculado ao SFH.

Matéria completa: NOTADEZ

Complemento: (legislação)

Sistema Financeiro da Habitação

Lei 5741/71 –

(DOU 02.12.71)

SFH - Proteção aos Financiamentos -

Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação

Art. 1º. Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que tratam os arts. 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei.

Nota: Ver Lei nº 8.004/90, art. 21.

Art. 2º. A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multas e outros encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74)

Art. 3º. O devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado.

§ 1º. A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei nº 8.004/90)

§ 2º. Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez, no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes, em jornal local de grande circulação, onde houver.

Art. 4º. Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á a penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem este indicar.

§ 1º. Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao exeqüente.

Art. 5º. O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:

I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;

II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

Parágrafo único. Os demais fundamentos de embargos, previstos no art. 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)

Art. 6º. Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado, em praça pública, por preço não inferior ao saldo devedor, expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.

Art. 7º. Não havendo licitante na praça pública, o juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.

Art. 8º. É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.

Art. 9º. Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1º. Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

§ 2º. É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.

§ 3º. O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente no país, à época do fato.

Art. 10. A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será processada na forma do Código de Processo Civil, à ação executiva de que trata esta lei.

Art. 11. Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as operações consubstanciadas em instrumentos públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias.

Parágrafo único. O registro de cédulas hipotecárias limitar-se-á à averbação de suas características originais, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ficando dispensadas de averbação também as alterações que decorram da circulação do título.

Art. 12. As entidades credoras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ficam obrigadas a fornecer, por escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as alterações de que trata o art. 11, quando requeridas por interessados.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República

EMÍLIO G. MÉDICI


quarta-feira, junho 04, 2008

SRF E AS CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias
O STF decidiu ontem que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em ADIn 3510 ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.
clique em:

Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial


Não sobrevive qualquer dúvida quanto à possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária, tendo em vista que essa constrição patrimonial, por si só, não viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que este não se sobrepõe a outros que informam o processo de execução, especificamente aquele inserido no art. 612, que consagra a maior utilidade da execução para o credor e impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.
Quer saber mais
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segunda-feira, junho 02, 2008

MODELO PARA AS ELEIÇÔES 2008.


A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo passou a receber em sua página na internet denúncias on-line nas quais podem ser anexados arquivos de fotos. A novidade é pioneira no âmbito eleitoral e permitereceber maiores elementos que comprovem as irregularidadesdenunciadas

REGRAS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIROS


Em uma primeira fase, para aquisição do imóvel rural por estrangeiros, é necessário preencher diversos requisitos junto ao Incra. Atendendo e cumprido as formalidades legais e operacionais exigidas por deste órgão, passa-se para uma fase posterior, que podemos denominar como “registral”, de competência dos cartórios de registros de imóveis, que exige o cumprimento de diversas formalidades, sendo os legítimos responsáveis pela lavratura da escritura e fiscalização sobre a situação atual e real do imóvel, atendendo às prescrições legais das referidas leis que disciplinam a forma de aquisição de terras por estrangeiros e Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
Veja mais no artigo de Danilo Amádio e Matheus Augusto Siqueira Covolo

Contrato de Trabalho por prazo determinado previsto na CLT

Autora: Aparecida Tokumi Hashimoto

Quanto a sua duração, o contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou indeterminado, sendo este último a regra geral, em face do princípio da continuidade.

O contrato por prazo determinado é o ajuste cuja vigência depende de termo prefixado quanto à unidade de tempo ou quanto ao serviço a ser executado ou quanto a ocorrência de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Neste artigo iremos tratar apenas do contrato por prazo determinado previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


Hipóteses de cabimento do contrato por prazo determinado.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 443, parágrafo 2º, admite a contratação de empregado através de contrato por prazo determinado apenas nas seguintes hipóteses:
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) atividades empresariais de caráter transitório e;
c) contrato de experiência.
Mais detalhes no site
ULTIMA INSTÂNCIA

sábado, maio 31, 2008

Provedores de Internet entram no Supersimples

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou as alterações na Lei Complementar 123/2006 (do Supersimples) incluídas no substitutivo do relator José Pimentel (PT-CE), ao projeto de lei complementar de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que prevê a readmissão definitiva dos provedores de Internet ao sistema simplificado de tributação. Outras categorias também foram beneficiadas. Aprovação final do projeto deverá acontecer, na próxima semana, no plenário da Câmara.

Mais detalhes em : Convergência Digital :: 30/05/2008

Direito Previdenciário: É admissível o acúmulo de aposentadoria rural com pensão por morte.

A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que invocou, como paradigma, um precedente do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão foi julgada improcedente, por ocasião da sua apreciação pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, sob o argumento de que, como o óbito aconteceu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 ( que dispõe de Planos de Benefícios da Previdência Social), havia a previsão, na legislação então vigente (Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), da impossibilidade de cumulação da pensão por morte rural com a aposentadoria rural.

Ocorre que, de acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, o STJ tem admitido a cumulação dos benefícios. Siqueira Filho faz referência em seu relatório ao voto do ministro Fernando Gonçalves, que chamou a atenção para a relevância da questão social e o caráter benéfico da Lei nº 8.213/91.

No caso analisado pelo precedente do STJ, o óbito também ocorreu na época em que ainda não estava em vigor a Lei nº 8.213/91, situação similar a vivenciada pela autora do incidente de uniformização, cujo cônjuge faleceu em 1970.

“O ministro Fernando Gonçalves defendeu a aplicação imediata da nova lei a casos pendentes de concessão de benefício, salientando a presunção absoluta de dependência econômica de que goza o cônjuge ou o companheiro do segurado. Registrou, ainda, que a nova lei somente veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença, de duas ou mais aposentadorias e de aposentadoria e abono de permanência em serviço, o que não é o caso”, salienta o juiz Élio Wanderley.

Este, aliás, é o posicionamento que já foi assumido em caso analisado em janeiro de 2008 pela TNU. Na época o relator, juiz federal Valter Antoniasse Maccarone reforçou o caráter social da legislação previdenciária.“Considerando-se que deve prevalecer a lei mais benéfica para o segurado, tendo em vista seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária deve ser aplicada de forma imediata aos casos pendentes de concessão de benefício”.Processo nº 2006.72.95019498-8

Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL

visite: CAMBUQUIRA (num click)

Município deve garantir transporte e estadia de mulher com câncer



O município de Peixoto de Azevedo (a 691 km ao Norte de Cuiabá) foi condenado a garantir a uma paciente com câncer no sistema linfático o fornecimento de transporte, bem como pagamento de diária para custear a estadia dela em Cuiabá quando for necessário seu deslocamento para a realização de sessões de quimioterapia e demais consultas. Ela deve comprovar a data do exame e/ou da sessão de quimioterapia, devendo avisar a Secretaria de Saúde do município com antecedência de pelo menos 48 horas, a fim de que sejam programados e fornecidos os meios necessários para seu deslocamento e estadia na capital. A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (processo nº. 163/2008).

Mais detalhes em NETLEGIS

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS.

"Com efeito, prescrição e decadência devem ser entendidas como fenômenos que fulminam o direito subjetivo do Estado de perceber a importância correspondente ao tributo, fixadas, no sistema, as condições para que tal opere, tudo no mais das vezes associado à inércia no providenciar o necessário à realização daquele direito. Como contrapartida do fenecimento do direito subjetivo (crédito tributário), uma e outra daquelas entidades proporcionam a extinção, de igual modo, do débito do sujeito passivo, daí advindo a desintegração do próprio laço obrigacional."

Leia texto completo no:

Netlegis

quarta-feira, maio 21, 2008

Classificação jurídica da inimputabilidade dos silvícolas


Os crescentes e frequentes fatos envolvendo grupos de silvícolas brasileiros tem evidenciado que nossos índios não são aqueles sujeitos com de desenvolvimento mental incompleto, como a norma parecia considerar. Alguém que é capaz de discernir sobre o que é bom e o que é ruim, que defende o meio ambiente, entre outros direitos que até o homem civilizado, nas suas camadas mais simples, chega a não ter conhecimento, não pode ser considerado incapaz, na forma que se usa para defender esses cidadãos mesmo nas suas barbáries contra o patrimônio público e privado, contra as pessoas e os interesses da nação.
Com base nisso também há de se reconsiderar a criação de uma reserva que ficará fechada para o homem branco, seja ele autoridade ou não, de acordo com a vontade dos índios numa fronteira tão conturbada que é o norte da Amazônia. Nesse caso, o agravante é que os direitos dos antigos agricultores brasileiros que lá estão desde o século XVIII/XIX.
Tal qual o Estatuto do Menor, o Estatuto do Índio ou a Lei Civil há de ser adequada para que o país e a população não continue refém.
Essa é a minha opinião.

Câmara aprova projeto que dá preferência à guarda compartilhada

Uma alternativa há muito tempo usada pelos magistrados, desta vez vai virar lei com a aprovação do projeto (de 2002) do deputado mineiro Tilden Santiago.
Pela norma a ser sancionada pelo Presidente da República, numa separação os pais deverão optar entre duas opções: a guarda compartilhada ou unilateral. Feita a opção, a responsabilidade da educação do filho (ou filhos) será dividida entre pai e mãe, ou ficará a cargo de um deles (mãe ou pai) com o direito do outro de supervisionar o cumprimento das obrigações do responsável pela guarda.
A norma será adotada nas separações para que a criança não sofra com os constantes atritos gerados quando o assunto é com quem fica o(s) filho(s). Há de se considerar no momento da separação e da definição do tipo de guarda compromissos das partes com vista a preservar o convívio com ambos(pai e mãe), importante para a sua formação moral e emocional, direitos inalienáveis dos filhos.

O sistema da guarda compartilhada não são as únicas alternativas. Existe ainda, e aplicada por diversos juízes, bases de jurisprudências citadas, a “guarda alternada”, uma espécie de compartilhada com períodos alternados de permanência dos filhos ora com um ora com outro, um tipo de rodízio.
Foto ilustrativa: filme "Os filhos de Francisco".

sexta-feira, maio 16, 2008

AOS CANDIDATOS: CUIDADOS COM A LEI.



(§ 10º, art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006).
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
....................................................................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006