“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, janeiro 24, 2008

PROMOTOR DE JUSTIÇA DEVE RESIDIR NA SEDE DA COMARCA.

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2007;

Considerando o que dispõe o art. 129, § 2°, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade;

Considerando o que dispõe o art. 93, inciso XII, da Constituição da República, que trata da atividade jurisdicional ininterrupta e o estabelecimento de plantões permanentes, aplicável ao Ministério Público nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição Federal;

Considerando a possibilidade da autorização excepcional do Procurador-Geral, para que membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;

Considerando que os pedidos de remoção, promoção e permuta devem estar instruídos com elementos, entre outros, que comprovem a residência do membro do Ministério Público na Comarca;

Considerando que a prática dos atos administrativos em geral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca,

RESOLVE:

Art. 1º É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.

§ 1°. Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.

§ 2°. A obrigatoriedade constitucional da residência na Comarca ou na localidade onde há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos membros do Ministério Público que atuam nas 1ª e 2ª instâncias e nos Tribunais Superiores.

Art. 2º O Procurador-Geral poderá autorizar, através de ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral.

§ 1°. A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

§ 2°. A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.

§ 3°. A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:

I – apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-Geral, devidamente fundamentado;

II – estar em conformidade com a distância máxima entre a sede da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência, definida em ato do Procurador-Geral, previsto nesta Resolução, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;

III – estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

IV – estar vitaliciado.

§ 4°. O pedido não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.

§ 5°. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá, no caso de habilitação para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.

§ 6°. É vedada a autorização para que membro do Ministério Público possa residir em Estado diverso do qual deva exercer as suas funções.

§ 7°. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando provocada, terá um prazo de dez (10) dias para se manifestar sobre o pedido.

Art. 3º O membro do Ministério Público, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.

Art. 4º. A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público.

§ 1°. O pedido de revogação deverá ser motivado e poderá ser feito pela Corregedoria-Geral, por membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, neste caso, o interessado.

§ 2°. Revogado o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

Art. 5°. A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A residência fora da Comarca ou do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo-disciplinar, nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 6°. O Procurador-Geral cientificará a Corregedoria-Geral sobre a autorização para residir fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como sua revogação, que exigirá, dos membros do Ministério Público autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.

Art. 7°. A Corregedoria-Geral manterá o cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca.

Art. 8°. Os Ministérios Públicos dos Estados e da União editarão ato administrativo, em até sessenta (60) dias, contendo estas normas gerais e outras, conforme as suas peculiaridades.

Art. 9°. Os Procuradores-Gerais informarão, em até noventa (90) dias da publicação desta Resolução, as providências adotadas no seu âmbito de administração.

§ 1°. As autorizações concedidas até o prazo do art. 8° serão revistas, à luz dos diplomas normativos de regência, após a regulamentação pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2°. Os membros do Ministério Público que não preencherem os requisitos definidos nesta Resolução e nos atos normativos referidos no artigo anterior, fixarão residência na Comarca de lotação ou no local onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de trinta (30) dias, comunicando ao Procurador-Geral com a devida comprovação.

Art. 10°. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 dezembro de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério

quarta-feira, janeiro 23, 2008

TABELA DE IPVA E SEGURO/DPVAT MG 2008

Clique no quadro ao lado para aumentar a imagem. Nele você verá as datas de pagamento do IPVA de seu veículo (automóvel, caminhão, moto, tratores, etc) e também as datas e valores do Seguro Obrigatório e a Taxa de Expediente devida.
Lembre-se que o seguro e a taxa são devidos até mesmo pelos veículos isentos do imposto.
Metade desse imposto (IPVA) vai para o município. Então é importante que você que ainda não transferiu o seu veículo o faça já que o município precisa desses recursos para manter a máquina publica, inclusive na conservação de ruas e estradas municipais. Por outro lado, manter um veículo emplacado em outra cidade pode lhe render uma multa e alguns pontos na carteira.

Alíquotas do IPVA:

As alíquotas do IPVA mantêm-se inalteradas, variando o percentual apenas em relação ao tipo do veículo, conforme relação abaixo:

4% - automóveis, veículos de uso misto e utilitários;
3% - caminhonetes de carga (picapes) e furgão;
2% - automóveis, veículos de uso misto e utilitários c/ autorização p/ transporte público (ex: táxi, escolar) comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria aluguel;
2% - motocicletas/similares;
1% - veículos de locadoras (pessoa jurídica);
1% - ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator. Alíquotas do IPVA:


Informações:


As informações podem ser obtidas junto ao LIG-Minas (31) 0800-9402000, Central de Atendimento da SEF/MG (31) 3555-8866 e (31) 2128-8810, para região metropolitana de Belo Horizonte, outros estados e países. Para os contribuintes que residem no interior do Estado o telefone é 0800-942090.


Outros esclarecimentos podem ser obtidos também através do site da SEF/MG ( www.fazenda.mg.gov.br), e do site do Detran/MG (www.detrannet.prodemge.gov.br), para informações sobre multa de trânsito.


Fonte: Governo do estado de Minas Gerais

domingo, janeiro 06, 2008

Nunca pensei em aplaudí-lo....

Mas, agora o faço.
Talvez a sua palavra represente o "verbo" da oposição. Mas, a clareza técnica de quem entende mesmo de economia e direito não me deixa dúvida, como servidor da área tributária.
A falha do governo foi usar a mesma alíquota de 0,38% da maldita CPMF no aumento do IOF, um imposto que até pode ser aumentado, se a situação inflacionária der margem a isso. Esse imposto não pode ser majorado a bel prazer e com o índice que imaginar o governo. Para que possa fazer isso é preciso que demonstre tecnicamente a necessidade do reajuste, o que não aconteceu.
Por outro lado, na contra-mão do acerto das contas, no corte dos gastos, o governo ainda amplia até aos l7 anos o benefício da Bolsa-Família, uma ação que tem cheiro mais de "politicagem"de véspera de eleições do que de qualquer motivo social.
Essa idade precisa de meios para se alfabetizar, aprender uma profissão e não de esmola que os transformem em parasitas. Em vez de pagar isso às famílias, não seria melhor prepará-los para o futuro, ou para "voar" como disse o presidente?
No governo anterior existia uma exigência da frequência escolar. Agora existe?
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Veja abaixo o texto de Mailson da Nóbrega;
Aumento do IOF é inconstitucional.
06.01, 12h31
por Mailson da Nóbrega, no Estado de S.PauloO aumento das alíquotas do IOF para compensar parte da perda de arrecadação da CPMF é claramente inconstitucional. Ainda que a elevação por decreto tenha abrigo na Constituição e haja precedente, pode-se questionar se o Poder Executivo deve usar essa prerrogativa para ampliar a arrecadação do imposto. O questionamento, em juízo, do ato presidencial deve ser tarefa de advogados ou partidos políticos. Meu objetivo é trazer informações que possam subsidiar eventual ação nesse sentido.Dois dos princípios modernos da tributação surgiram com a Carta Magna inglesa (1215). Ao rei foi vedado tributar sem a concordância da assembléia de barões e bispos, a precursora dos parlamentos. Era o princípio de legitimidade, mais tarde consagrado na frase no taxation without representation. A arrecadação só poderia ocorrer no exercício seguinte - o princípio da anterioridade.A Carta Magna previa três exceções. O rei poderia criar ou aumentar tributos sem autorização da assembléia e cobrá-los no mesmo exercício, desde que em valor "razoável" e destinados a pagar seu próprio resgate, fazer o filho mais velho cavaleiro e casar a filha mais velha.Esses princípios foram incorporados às constituições de todos os países democráticos e mesmo autoritários. A exceção eram os impostos de importação, cujo objetivo não era tirar recursos de contribuintes, mas usar a tarifa aduaneira com objetivos de comércio exterior. É assim no artigo 150 da Constituição brasileira de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (inciso I) e cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (alínea "b" do inciso III).Desde a sua criação, no regime militar, o IOF tem sido arrecadado sem a observância desses princípios. Na época, nem sequer integrava o Orçamento da União, pois seus recursos se destinavam à formação de "reservas monetárias" e eram recolhidos ao Banco Central. Cabia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovar o regulamento, a base de cálculo, as hipóteses de incidência e alíquotas, além de decidir sobre a aplicação dos recursos, que eram usados em distintas fins, como as relativas a intervenções no sistema financeiro e a concessão de subsídios.A Constituição de 1988 eliminou tais anomalias. Pela Carta, os recursos do IOF passaram a integrar o Orçamento, mas o Ministério da Fazenda convenceu os constituintes de que o imposto não tinha função arrecadatória, prestando-se à regulação das operações de crédito, câmbio, seguro e as relativas a títulos e valores mobiliários.De fato, nos 20 anos de sua existência até então, o IOF havia sido utilizado basicamente para restringir o uso do crédito e tributar certas operações de câmbio, em momentos de crise inflacionária ou de balanço de pagamentos. Assim, o parágrafo primeiro do artigo 153 estabeleceu que ao Poder Executivo era facultado, "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas" do IOF, norma que se aplica também ao IPI e aos impostos de importação e de exportação.Acontece que o atual governo deixou explícito que o aumento do IOF se destina a substituir as perdas derivadas da recusa da prorrogação da CPMF por mais quatro anos. O próprio ministro da Fazenda declarou que estava trocando "seis por meia dúzia", isto é, o IOF reproduziria a CPMF, às mesmas alíquotas.Fica claro que o aumento tem finalidade exclusivamente arrecadatória. Não visa a regular de qualquer modo as operações sobre as quais incidirá o imposto.Trata-se, portanto, de medida que fere os princípios da legitimidade e da anterioridade, pois foi adotada por ato do Executivo e para vigência imediata. Se a elevação das alíquotas do IOF servirá exclusivamente para transferir recursos da sociedade para o Estado, a medida precisará ser adotada mediante lei (ou medida provisória a ser aprovada pelo Congresso) para vigência no exercício seguinte. É verdade que medida semelhante foi adotada no governo FHC, mas isso não lhe retira o caráter de ilegitimidade nem a livra da observância da anterioridade. Mailson da Nóbrega é ex-ministro da Fazenda e sócio da Tendências Consultoria Integrada - e-mail: mnobrega@tendencias.com.br

quinta-feira, janeiro 03, 2008

Rapaz de 13 anos tem autorização para trabalhar

Contrariando tudo o que se interpreta do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, um rapaz de 13 anos da cidade de Fernandópolis obteve a permissão da Justiça para trabalhar em uma oficina mecânica.

Talvez essa sentença abra um caminho para outros tantos jovens que na mesma faixa etária poderiam estar a produzir e a aprender uma profissão no lugar de ficar à mercê dos males da ociosidade.

Nossa geração do interior do Brasil que hoje tem mais de 40 anos, na sua maioria, trabalhou nessa fase da vida. E, nem por isso ficou prejudicada.
A Constituição Federal e o Estatuto, com o intuito de proteger esses jovens proíbe qualquer tipo de trabalho antes dos 14 anos, e a Lei do Aprendiz permite que entre 14 e 16 eles podem exercer alguma função como aprendiz.

Mas, o juiz que decidiu essa causa se baseou no art. 227 da CF que determina que é “dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização (grifo nosso).

Se o menor desta faixa não pode freqüentar um local onde se possa aprender num local onde não há entidades como o SENAI/SENAC que preparam os jovens, como irá aprender alguma profissão?

O Estado, incluiu-se aí o município, pouco ou nada faz para garantir o que dita a norma do citado artigo constitucional.

Quem sabe assim, nasce aqui um novo caminho que permita aos empresários cumprirem com a sua parte no item “responsabilidade social” sem se tornar um fato gerador de multas por parte dos órgãos de fiscalização do trabalho? Para que isso não aconteça é preciso que os órgãos competentes, principalmente o Ministério do Trabalho, elabore normas que permitam a efetivação dessa oportunidade aos milhões de jovens que serão a mão de obra do futuro desse país. Se assim acontecer, não será preciso mais apelar por uma sentença judicial, sobrecarregando o trabalho judicial de mais uma ação que nem precisaria existir se todos atentassem pela lógica: “só trabalha quem aprende”.

Não sou a favor do trabalho infantil degradante e humilhante como temos visto na mídia. Mas, da tese de que os empresários possam também ajudar na formação profissional dos jovens, contribuindo com a formação de mão de obra que falta em muitos lugares desse país, além de estarem assim afastando as novas gerações de todos os males da ociosidade quando se tornam presas fáceis dos vícios e dos bandidos de plantão.

sexta-feira, dezembro 28, 2007

LIMPANDO AS GAVETAS

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Lojas 27 Asa Sul – Brasília/DF –
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br

O diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, Dr. José Geraldo Tardin, a dica de hoje é sobre um assunto que sempre nos traz duvidas quando começamos um ano e queremos limpar as gavetas, afim de que sobre espaço para os novos documentos. Devemos ter cuidados de nos proteger de cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comercio, bancos e órgãos federais. Para isto, o consumidor precisa guardar alguns documentos. O prazo mais comum de prescrição de dividas é de cinco anos, conforme o Código Civil. Há comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo como os de imóvel financiado.



GUARDE POR CINCO ANOS:



a-) os tributos ( IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros):

b-) contas de água, luz, telefone e gás:

c-) recibos de assistência medica:

d-) recibos escolares:

e-) pagamento de cartões de créditos:

f-) recibos de pagamentos a profissionais liberais:

g) pagamento de condomínios.



GUARDE POR TRÊS ANOS:



a-) os recibos de pagamentos de aluguel:

b-) recibos de diárias de hotéis:

c-) recibos de pagamento de restaurante:



GUARDE POR VINTE ANOS:



a-) documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS





ATENÇÃO REDOBRADA.

Essa é a sua garantia de não pagar duas vezes

sexta-feira, dezembro 21, 2007

JUSTIÇA JUSTA!...

Trabalhador ganha direito a aposentadoria por invalidez mesmo sendo considerado capaz pela perícia

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que deferiu aposentadoria por invalidez a Anelito José da Silva.

Ele não foi considerado incapaz pela perícia médica, porém, a relatora, juíza federal Maria Divina Vitória, considerou que a inaptidão para trabalhar não pode ser avaliada somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também aspectos sociais, ambientais e pessoais, além da possibilidade do mesmo reingressar no mercado de trabalho.

Anelito tem 62 anos, é hipertenso e sofre de artrose, uma doença degenerativa. A relatora, embasada na Convenção da Organização Internacional do Trabalho e no princípio da dignidade da pessoa humana, considerou que o estado de saúde de Anelito, aliado a sua idade, inviabilizam o seu retorno à atividade que exercia.

Assim, por entender que o trabalhador não teria como se manter financeiramente, foi deferida a aposentadoria por invalidez. (Proc. Nº. 2005.83.00506090-2/PE)

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Fonte: Portal da Justiça Federal

quinta-feira, dezembro 20, 2007

NOVAS REGRAS PARA JUIZADO ESPECIAL: Contra o governo? Pode!...

Aprovado pela CCJ projeto de lei que dá autoridade para os Juizados Especiais julgarem ações contra governos

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados o relatório do deputado Flávio Dino (PC do B/MA) ao Projeto de Lei 7.087/06. A intenção é criar Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. O Projeto de Lei irá estender a competência dos Juizados Especiais Estaduais, permitindo aos mesmos julgar ações em que os governos estaduais e municipais são partes, o que é impedido, atualmente, pela Lei nº 9.099/95.

Para Flávio Dino, a necessidade da mudança veio com a criação dos Juizados Especiais Federais em 2001, o que teria gerado situação desigual tanto entre os cidadãos que entram em litígio contra a União quanto aos que precisam discutir com os governos estaduais e municipais. Flávio Dino também explicou que o cidadão que tiver uma ação contra o governo federal, que envolva valores até 60 salários mínimos, pode apelar aos Juizados Especiais Federais, mais rápidos e menos burocráticos. Já se for contra o governo do estado ou município, precisará apelar para a Justiça comum, que enfrenta sérios problemas de morosidade, completou.

Como exemplo, o deputado usou as multas de trânsito. Esclareceu que se forem emitidas numa rodovia federal, elas podem ser questionadas e resolvidas rapidamente nos Juizados Especiais Federais. Já se ocorrerem em vias urbanas ou em rodovias estaduais, não.

O objetivo do PL é permitir que todos os cidadãos tenham acesso aos benefícios proporcionados pelos Juizados Federais, como a simplificação do trâmite processual, celeridade, informatização e facilidade de acesso. Ou seja, aquele que discute com a Fazenda Pública municipal ou estadual não pode ser considerado menos cidadão do que aquele que disputa com a União.

O PL nº 7.087/06 foi amparado na Lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/2001) e em sugestões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Está prevista a possibilidade, também, da instrução do processo ser conduzida por um conciliador ou juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que já ocorre nos Juizados Estaduais.

O projeto de lei, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), agora irá para a votação em plenário.

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Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, outubro 16, 2007

IPTU “inconstitucional”

Um Município do Estado de São Paulo está obrigado a anular a cobrança do IPTU e da taxa de lixo de uma empresa de engenharia, referente aos anos de 2002 a 2005. A decisão é do juiz de 1ª Instância da Comarca da região, que entendeu ser inconstitucional a cobrança destes tributos na cidade. O advogado da empresa alegou que não havia base legal para cobrança do IPTU, já que não existe uma Planta Genérica de Valores (PGV) aprovada pela Câmara e nem lei específica sobre o aumento que o imposto sofreu nos últimos anos. Ele argumentou que a cobrança do IPTU é ilegal, pois não há lei específica e nem base legal para cobrança do mesmo. Segundo o advogado a reavaliação do imóvel violou o artigo 150, I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a Taxa de lixo, o advogado afirma que a cobrança é inconstitucional e conflita com o Código Tributário Nacional porque a taxa utiliza a mesma base de cálculo do IPTU incidindo sobre a área construída do imóvel. Na sua interpretação, a Taxa de lixo é ilegal, pois esse serviço não é específico e indivisível. Para o juiz, a reavaliação econômica do IPTU feita pela prefeitura é inconstitucional. A reavaliação, na sua interpretação, foi feita com autorização legal disfarçada por Decreto Executivo. Deste modo, alterou a base de cálculo do imposto. O juiz citou como fundamento decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (REsp. 26.502/PR, 324.723/SP e 2001/0066223-1). Sobre a Taxa de lixo o juiz decidiu pela inconstitucionalidade: “A taxa de lixo tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais, devendo, portanto, não ser cobrada, por seu caráter inconstitucional”, anotou.
Comentário do Consultor: de fato, é preciso uma planta genérica de valores, devidamente aprovada, que dê fundamento legal à base de cálculo do IPTU. Em relação à taxa de coleta de lixo, também concordamos que nenhuma taxa pode ter base de cálculo idêntica a de um imposto. Mas, discordamos totalmente ao dizer que esta taxa não é específica e divisível. Somente seria inespecífica se abrangesse os serviços de limpeza pública, o que, aparentemente, não é o caso.
Fonte:http://www.consultormunicipal.adv.br/

Atividades que podem se enquadrar no Simples Nacional

Podem optar pelo Simples:

1-Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
2- agência terceirizada de Correios;
3- agência de viagem e turismo;
4- centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5- agência lotérica;
6-serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
7-serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
8-serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
9-serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
10- serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
11- serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionados, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
12- veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
13-construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada;
14-transporte municipal de passageiros;
15-empresas montadoras de estandes para feiras;
16-escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
17-produção cultural e artística;
18-produção cinematográfica e de artes cênicas;
19-cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
20-academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
21-academias de atividade físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
22-elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde desenvolvidos em estabelecimento do optante;
23-licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação;
24-planejamento, confecção, manutenção e atualização de página eletrônica, desde que realizados em estabelecimento do optante;
25-escritório de serviços contábeis;
26- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Observação: Também poderão optar pelo sistema as empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços, desde que não tenham sido objeto de vedação expressa na norma original anterior.

terça-feira, março 13, 2007

CARTÓRIOS: Lei permite inventários, separações e divórcios.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

.........................................................................” (NR)

Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007

sexta-feira, fevereiro 23, 2007

MUDA A LEI DE RECURSOS

LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Lei do Saneamento Básico

Lei do Saneamento Básico entra em vigor com incentivos ao controle social

22/2/2007



A Lei do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) passa a valer oficialmente a partir de hoje (22). O texto, sancionado no ano passado, prevê a universalização dos serviços de abastecimento de água, rede de esgoto e drenagem de águas pluviais, além da coleta de lixo para garantir a saúde da população brasileira.



Entre as principais mudanças estabelecidas está o controle social na gestão dos serviços prestados de saneamento. De acordo com o secretário nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Sérgio Antônio Gonçalves, a lei criou mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.



Será criado o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa). O sistema terá como objetivo coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, permitindo e facilitando o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. Os dados do sistema vão estar disponíveis na internet.



Estão previstas ainda regras para o corte dos serviços de saneamento no caso de inadimplência do usuário. Somente hospitais, escolas, asilos e penitenciárias têm a garantia do fornecimento do serviço. O consumidor deve ser informado do corte do serviço 30 dias antes de a empresa adotar a suspensão do fornecimento.



A Lei do Saneamento Báscio determina investimentos no setor de R$ 10 bilhões por ano, incluídos recursos (R$ 3 bilhões) provenientes do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). Para o secretário nacional de Saneamento Ambiental, esse investimento anual durante o período de 20 anos garantirá a universalização dos serviços, ou seja, o acesso de todos os domicílios do país ao saneamento básico.



Segundo Sérgio Antônio Gonçalves, o grande desafio do Brasil é a instalação e tratamento de esgoto sanitário. Apenas 47% da população urbana brasileira tem acesso a rede coletora de esgoto e apenas metade desse percentual conta com serviço de tratamento de esgoto. A maior parte dos novos investimentos serão direcionados para o esgotamento sanitário.


fonte: ABr

segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Caso João Hélio

Que o fato não se torne apenas mais um fato!
Esse é o clamor da sociedade cansada de assistir pela mídia a defesa dos direitos humanos de indivíduos desumanos.
Afinal de quem é o poder? Não é do povo conforme está escrito na Constituição da Republica Federativa do Brasil? Não é isso que determina o "parágrafo único, do art. 1º, da CF/88"? Ou seria isso uma espécie de letra morta onde o cidadão comum não pode ser ouvido, e somente exerce esse seu poder através dos parlamentares eleitos, que muitas vezes estão mais preocupados com outras questões, inclusive as seqüentes medidas provisórias que esse governo despeja diariamente para se firmar no poder.
Não se pode mais acrescentar ao rol de vítimas como Liana Friedenbach, violentada por marmanjos e psicopatas, ofendida e sacrificada de maneira pior do que se faz com animais no abate; como Gabriela Prado Ribeiro, morta em março de 2003, aos 14 anos, atingida por uma bala perdida durante tiroteio no metrô do Rio;e agora, além de outros que a midia não divulga, o caso bárbaro que mais lembra as execuções sumárias da idade média para trás de se arrastar uma criança indefesa por quilômetros como se fosse, na expressão dos facínoras, um "boneco de Judas". Aliás, nem o ex-apóstolo mereceu tamanha crueldade!...
A sociedade pede penas mais duras. E, se elas não existem, leis mais duras que tirem para sempre do convívio essas criaturas despresíveis que não conhecem nada além do que fazem.
Vítimas do sistema, da falta de oportunidade, ou outros fatores sociais? Isso não pode ser usado como desculpa enquanto a sociedade paga caro, na maioria das vezes com a sua própria vida.
Dizem que a "pena de morte" não resolveu a questão da criminalidade nos países que a adotaram, ou enquanto isso existiu no nosso país. Mas, ela está aí em pleno vigor da lei, da lei do Estado paralelo que se formou e que cada dia fica mais difícil de se combater e vencer. As execuções acontecem todos os dias entre eles mesmo e contra cidadãos comuns.
Se o povo quer a pena capital, que ela exista e que seja regulamentada a sua execução para que sirva apenas para os casos merecedores. Ou, continuaremos assistir casos e casos que se tornaram mais fatos acrescentados no elenco de barbáries que tiram o sossego de cada um de nós.
"Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido."

sábado, novembro 25, 2006

CAÇA AO DINHEIRO ILÍCITO

COAF — RESOLUÇÃO Nº 14, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução, dentre outras, as seguintes pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I. Construtoras;
II. Incorporadoras;
III. Imobiliárias;
IV. Loteadoras;
V. Leiloeiras de imóveis;
VI. Administradoras de bens imóveis; e
VII. Cooperativas habitacionais.

Seção II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros

Art. 2º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF, fornecendo as seguintes informações:

I. nome empresarial e de fantasia (razão social);
II. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefones; e
IV. identificação do responsável pela observância das normas previstas na presente Resolução.

Art. 3º As pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão identificar e manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução, de seus clientes e de todos os intervenientes (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, administradores ou controladores, quando se tratar de pessoa jurídica, procuradores, representantes legais, corretores, advogados ou qualquer outro participante no negócio, quando for o caso).

Art. 4º O cadastro dos clientes e dos intervenientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – se pessoa jurídica:
a) nome empresarial e de fantasia (razão social);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for o caso;
d) atividade principal desenvolvida; e
e) nome e CPF dos administradores, proprietários, controladores, procuradores e representantes legais.

II – se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for o caso;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
d) número de documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeira; e
e) atividade principal desenvolvida.

Parágrafo único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil.

Seção III
Dos Registros das Transações

Art. 5º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão manter registro de toda transação imobiliária igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 6º Do registro da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – sobre a identificação do imóvel:
a) descrição e endereço completo do imóvel; e
b) número da matrícula e data do registro no cartório de imóveis.

II – sobre a identificação da transação imobiliária:
a) data da transação;
b) valor da transação;
c) condições de pagamento: registrar se o pagamento foi efetuado à vista, a prazo ou financiado; e
d) forma de pagamento: consignar se a operação foi efetuada, dentre outras, em espécie, por meio de cheque, ou por transferência bancária. Nesses casos, as pessoas obrigadas deverão consignar o banco envolvido, a agência, a conta, o número do cheque, ou qualquer outro instrumento de pagamento utilizado com seus respectivos dados essenciais.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno para detectar operações que possam conter indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

Seção IV
Das Operações

Art. 7º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 ou com eles relacionarem-se.

Seção V
Das Comunicações ao COAF

Art. 8º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:

I. previstas no art. 7º, e/ou;
II. previstas no anexo desta Resolução.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º e que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência de tais transações ou propostas, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.

Art. 9º As comunicações feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art.10. As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf), ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.

Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art.11. Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, durante o período mínimo de cinco anos a partir da data da efetivação da transação.

Art.12. As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações formuladas pelo COAF.

Parágrafo único: As informações fornecidas ao COAF serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art.13. Às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art.14. Fica o Presidente do COAF autorizado a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.

Art.15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art.16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução COAF nº 001, de 13 de abril de 1999.

Brasília, 23 de outubro de 2006.

Antonio Gustavo Rodrigues
PRESIDENTE

Anexo

1. transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado por terceiros;

2. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas;

3. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado em espécie;

4. transação imobiliária ou proposta, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel;

5. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais consta da Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002 (http://www.receita.fazenda.gov.br);

6. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;

7. transações imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos nos itens 1 a 6 deste anexo que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites;

8. transações imobiliárias com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor do imóvel;

9. transações imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;

10. transação imobiliária incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;

11. atuação no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros de transação realizada; e

12. resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.

Publicada no D.O.U em 25/10/2006

Sexta-feira, 24 de novembro de 2006

quinta-feira, novembro 16, 2006

Anorexia e as passarelas.

Ontem,dia 15.11.06, os jornais noticiaram a morte da jovem modelo Ana Reston, mais uma vítima da anorexia. Ou, melhor, morreu mais uma vítima da ditadura das passarelas.
Na Espanha, a Justiça resolveu dar um basta nisso, proibindo a "magreza" das modelos.
Em entrevista na Rede Globo, uma das empresárias do ramo responsável por descobrir e treinar modelos confessou que elas mesmos, essas empresárias, são capazes de saber qual o limite entre a "magreza saudável" e a "anorexia". Assim, podemos concluir, se os ditadores das passarelas não fazem nada por que não pensam em outra coisa que não seja lucro. Do lado jurídico isso pode até ser classificado como crime. Pois, as modelos, com o medo de perder o emprego, nem se alimentam.Chegando ao caso, como o de Ana Reston, de passar com folhas e refrigerantes diet.
Responsabilidade penal? Responsabilidade Civil? Assédio Moral Trabalhista?
Acho que no caso tudo isso se aplica. A responsabilidade penal seria o caso quando as modelos são "trabalhadas psicologicamente" para desprezar a vida; responsabilidade civil quando por "ação ou omissão se provoca danos a terceiros"; na área trabalhista o assédio já é considerado uma das causas de indenização, e isso acontece com as modelos que são examinadas todos os dias para ver se uma gordurinha aqui, uma celulite ali e outros "defeitos" apareceram tornando-as proibidas de desfilar para não prejudicar o produto que vestem.
No caso da última vítima brasileira, a mãe não deve perder tempo, mesmo que dinheiro nenhum venha cobrir a falta que a sua filha lhe faz. Mas, para esses frios empresários o que dói mais não é a perda de um corpo no desfile(isso tem demais!..),mas o saque na conta bancária, isso sim, causa uma dor imensa.....

quarta-feira, novembro 15, 2006

Jovem trabalhador no Brasil..

A população jovem, diferentemente da minha na década de setenta e oitenta, está se tornando uma geração "desesperançada". Pois, além de não ter chances no mercado de trabalho, é geralmente mal remunerada, além de, na maior parte das vezes, ter que passar por estágios, verdadeiro método das empresas para angariar trabalhadores a baixo custo e sem nenhum compromisso legal trabalhista, fiscal e previdenciário.Antigamente, as empresas tinham a categoria "trainee" que se submetiam a treinamentos para galgar os degraus da empresa. Eu mesmo fui "operador de computador trainee" num grande banco, ao lado de outros 30 funcionários aprovados em seleção interna para trabalhar no seu CPD. Depois passei para operador isso, aquilo, programador,etc. Hoje, minha filha, estudante de Tecnologia da área, já faz estágio por mais de um ano e meio, sem ter direitos nenhum.Ela fica revoltada por não ter férias ou receber os décimo-terceiro salário pago a todos os outros. Será que o governo, através dos seus órgãos responsáveis, não sabem disso?
Na minha opinião, pelo menos a previdência desses estagiários deveria ser paga, garantindo-lhes o que a Lei garante para todos. Pois, da forma que a legislação trata esses trabalhadores, no caso de acidente eles não terão o amparo dado aos trabalhadores com carteira registrada, inclusive aposentadoria por invalidez por exemplo. Poderá sim conseguir, se enfrentar a morosidade da justiça, graças aos inúmeros recursos, para quem sabe, lá em cima no STF ganhar a causa.
Apesar dos jovens representarem 25% da mão de obra, eles são mais de 40% dos desempregados no país, conforme divulgou a Folha de São Paulo,baseado em estudo de órgãos ligados ao próprio governo, como o IBGE.
Esse governo que está aí, representante político dos trabalhadores como diz o seu próprio partido, tem que tomar a iniciativa para mudar a Lei, não só para coibir os abusos dos estágios mas para preparar os jovens para o mercado de trabalho. Se não, os gastos com as bolsas-isso,bolsa-aquilo, vale-isso, vale-aquilo, se tornarão tão grandes que quebrarão o caixa da nação. Pois, vale mais ensinar a pescar do que dar o peixe pronto.
Gilberto Lems

domingo, novembro 12, 2006

LEME JURÍDICO

Este é um espaço aberto aos temas relacionados com a Lei e o Direito e seus campos de atuação.
Como Bacharel em Direito, apaixonado pela área, gostaria de poder contar com o apoio dos colegas para fazer dessa página um lugar para a troca de opiniões. Portanto, é um espaço aberto a todos.