“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, outubro 16, 2007

IPTU “inconstitucional”

Um Município do Estado de São Paulo está obrigado a anular a cobrança do IPTU e da taxa de lixo de uma empresa de engenharia, referente aos anos de 2002 a 2005. A decisão é do juiz de 1ª Instância da Comarca da região, que entendeu ser inconstitucional a cobrança destes tributos na cidade. O advogado da empresa alegou que não havia base legal para cobrança do IPTU, já que não existe uma Planta Genérica de Valores (PGV) aprovada pela Câmara e nem lei específica sobre o aumento que o imposto sofreu nos últimos anos. Ele argumentou que a cobrança do IPTU é ilegal, pois não há lei específica e nem base legal para cobrança do mesmo. Segundo o advogado a reavaliação do imóvel violou o artigo 150, I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a Taxa de lixo, o advogado afirma que a cobrança é inconstitucional e conflita com o Código Tributário Nacional porque a taxa utiliza a mesma base de cálculo do IPTU incidindo sobre a área construída do imóvel. Na sua interpretação, a Taxa de lixo é ilegal, pois esse serviço não é específico e indivisível. Para o juiz, a reavaliação econômica do IPTU feita pela prefeitura é inconstitucional. A reavaliação, na sua interpretação, foi feita com autorização legal disfarçada por Decreto Executivo. Deste modo, alterou a base de cálculo do imposto. O juiz citou como fundamento decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (REsp. 26.502/PR, 324.723/SP e 2001/0066223-1). Sobre a Taxa de lixo o juiz decidiu pela inconstitucionalidade: “A taxa de lixo tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais, devendo, portanto, não ser cobrada, por seu caráter inconstitucional”, anotou.
Comentário do Consultor: de fato, é preciso uma planta genérica de valores, devidamente aprovada, que dê fundamento legal à base de cálculo do IPTU. Em relação à taxa de coleta de lixo, também concordamos que nenhuma taxa pode ter base de cálculo idêntica a de um imposto. Mas, discordamos totalmente ao dizer que esta taxa não é específica e divisível. Somente seria inespecífica se abrangesse os serviços de limpeza pública, o que, aparentemente, não é o caso.
Fonte:http://www.consultormunicipal.adv.br/

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