A lei de Gerson funcionou como mais um elemento na definição da identidade nacional e o símbolo mais explícito da nossa ética ou falta de ética".
Na definição de Maria Izilda Mattos, pesquisadora da boemia.
Leia mais sobre o assunto acessando ISTO É
Leia ainda sobre a DECADÊNCIA DA CLASSE POLÍTICA NO BRASIL. (Site do Conselho Federal da OAB)
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
quarta-feira, setembro 03, 2008
TSE E AS ELEIÇÕES.
"Ao limitar a campanha eleitoral na internet, o Tribunal Superior Eleitoral asfixia as eleições e o eleitor, que pode discutir política com seu vizinho, mas não em sua comunidade virtual", disse o diretor presidente do Internet Group do Brasil (iG), Caio Túlio Costa, durante audiência pública na Câmara dos Deputados para definir propostas sobre o uso da internet nas eleições de 2008.
Veja mais em ÚLTIMO SEGUNDO. e CONGRESSO EM FOCO
Mas, um candidato gaúcho macho não ligou para isso e criou a sua página com vídeos, newsletters e manda e-mail para virtuais eleitores dele.
Acesse a página desse CANDIDATO
Veja mais em ÚLTIMO SEGUNDO. e CONGRESSO EM FOCO
Mas, um candidato gaúcho macho não ligou para isso e criou a sua página com vídeos, newsletters e manda e-mail para virtuais eleitores dele.
Acesse a página desse CANDIDATO
domingo, agosto 31, 2008
CONTRAPARENTES
".... os tios e os primos do cônjuge ou companheiro não são seus parentes por afinidade, mas sim seus contraparentes, advertem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ou seja, é o que, sem ser parente stricto sensu, mantém laços familiares remotos, normalmente por afinidade. Dado que o parentesco - dizem os eminentes doutrinadores – colateral por afinidade se limita ao segundo grau (CC 1595 § 1.° - cunhados), os tios (3.° grau) e primos (4.° grau) do cônjuge ou companheiro não são seus parentes por afinidade, mas sim seus contraparentes. Também o concunhado é contraparente, finalizam (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 5ª ed. RT: SP, 2007, p. 1029, item 4).
Grifo nosso, parágrafo tirado do texto:
"Contraparente não é parente: e por isso pode depor como testemunha, prestando compromisso."
Conheça a opinião de Tassus Dinamarco sobre o tema, publicado no JUS VIGILANTIBUS
Grifo nosso, parágrafo tirado do texto:
"Contraparente não é parente: e por isso pode depor como testemunha, prestando compromisso."
Conheça a opinião de Tassus Dinamarco sobre o tema, publicado no JUS VIGILANTIBUS
quinta-feira, agosto 28, 2008
OAB: quem caiu no conto do vigário dos cursos de Direito pode recorrer à Justiça
Brasília, 27/08/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (27) que os estudantes de Direito que receberam ensino de má qualidade poderão recorrer à Justiça para recuperar os gastos com matrícula e mensalidades pagas às instituições, pelo período em que freqüentaram os cursos. A afirmação foi feita por Britto durante o lançamento pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, na sede do MEC, dos dados estatísticos sobre resultados da supervisão exercida pelo Ministério nos cursos de Direito. "Quem foi ludibriado ou caiu no conto do vigário educacional tem agora dados objetivos para buscar reparação: tem os dados do Exame de Ordem e do Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), comprovando que o erro não está no aluno, mas sim na instituição que não cumpriu o que prometeu".
leia mais no: CONSELHO FEDERAL DA OAB
leia mais no: CONSELHO FEDERAL DA OAB
quarta-feira, agosto 27, 2008
Taxa de limpeza urbana é inconstitucional
A Taxa de Serviços Urbanos (Limpeza Pública) “vem sendo exigida de forma abusiva e ilegal, quando não individualiza os serviços prestados, apresentando-se difusa perante o contribuinte, penalizando-o, injustamente, pois se sabe que a limpeza urbana beneficia, indistintamente, todos aqueles que transitam nas vias públicas”. Com esse entendimento, o desembargador Nepomuceno Silva, da 5ª Câmara Cível do TJMG, confirmou quatro sentenças de 1ª Instância que condenaram o município de Juiz de Fora a restituir parcelas pagas por moradores da cidade. As decisões, da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da comarca de Juiz de Fora, declararam a nulidade da cobrança da Taxa e a restituição dos valores pagos por 11 contribuintes, em períodos entre 2002 e 2007, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O município recorreu contra a declaração de inconstitucionalidade, buscando comprovar a legalidade da cobrança. Porém, o relator do processo, Nepomuceno Silva, destacou que ampla jurisprudência tem se formado no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio TJMG relativamente à inconstitucionalidade e ilegalidade desse tipo de cobrança. “O serviço de limpeza pública tem caráter genérico, indivisível e não específico prestado a toda coletividade, como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou contribuinte, não erigindo fato gerador de taxa”, afirmou. Os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Dorival Guimarães Pereira votaram de acordo com o relator. As taxas cobradas para custeio de serviços de limpeza pública nas comarcas de Ipatinga e Contagem também foram consideradas inconstitucionais pelo desembargador Nepomuceno Silva. Processos: 1.0145.07.397507-3/001 1.0145.07.396566-0/001 1.0145.07.395991-1/001 1.0145.07.396231-1/001 1.0313.07.225446-6/001 1.0079.07.345759-4/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais »
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais »
Planos de Saúde X Estatuto do Idoso. Princípio da irretroatividade diante do reajuste por faixa etária
por Janaína Rosa Guimarães
Em decisão publicada no DJ-e de 11 de abril de 2008, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que obrigou empresa de plano de saúde a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do contrato firmado com aposentada, após ela ter completado 60 anos, condenando, ainda, a devolução em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.
Leia mais sobre o tem a em Jus Vigilantibus
Em decisão publicada no DJ-e de 11 de abril de 2008, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que obrigou empresa de plano de saúde a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do contrato firmado com aposentada, após ela ter completado 60 anos, condenando, ainda, a devolução em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.
Leia mais sobre o tem a em Jus Vigilantibus
STF PERMITE DUPLA APOSENTADORIA.
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria*. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria.
A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
FONTE: STJ
OBSERVAÇÃO
* Essa contagem reciproca já existe para consideração do tempo de exercício tanto para aposentadoria no serviço público como na área privada. Agora, o tempo não aproveitado em uma poderá ser computado no cálculo da outra.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria*. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria.
A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
FONTE: STJ
OBSERVAÇÃO
* Essa contagem reciproca já existe para consideração do tempo de exercício tanto para aposentadoria no serviço público como na área privada. Agora, o tempo não aproveitado em uma poderá ser computado no cálculo da outra.
terça-feira, agosto 26, 2008
Os estados emocionais e a teoria finalista
Trabalho de Christian Bezerra Costa
Emoção é um estado da consciência caracterizado por um vivo excitamento do sentimento.
A paixão pode ser entendida como emoção em estado duradouro, crônico, caracterizado por um sentimento, como por exemplo: ódio; amor; vingança; fanatismo; avareza e ciúme.
Já a ira, commotio animi, seria no sentido estrito da palavra, o momento de exaustão da paixão ou emoção de maneira avassaladora.
Quando esses estados psíquicos entram em cena nas condutas criminosas o Direito penal é chamado para aplicar as suas excludentes ou também as suas atenuantes ao fato concreto sob a luz do moderno finalismo.
Continue lendo esse magnífico trabalho acessando JUS VIGILANTIBUS
Emoção é um estado da consciência caracterizado por um vivo excitamento do sentimento.
A paixão pode ser entendida como emoção em estado duradouro, crônico, caracterizado por um sentimento, como por exemplo: ódio; amor; vingança; fanatismo; avareza e ciúme.
Já a ira, commotio animi, seria no sentido estrito da palavra, o momento de exaustão da paixão ou emoção de maneira avassaladora.
Quando esses estados psíquicos entram em cena nas condutas criminosas o Direito penal é chamado para aplicar as suas excludentes ou também as suas atenuantes ao fato concreto sob a luz do moderno finalismo.
Continue lendo esse magnífico trabalho acessando JUS VIGILANTIBUS
BLOQUEIO DE VEICULOS PELA JUSTIÇA
Justiça poderá a partir de hoje bloquear carros para garantir pagamento de dívidas
O Conselho Nacional de Justiça lança hoje às 13h30, em Brasília, o sistema on line de restrição judicial de veículos, denominado Renajud. Pelo sistema, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. ESPAÇO VITAL
Justiça poderá bloquear carros para pagamento de dívidas
A partir de terça, todos os tribunais brasileiros poderão adotar a medida, que já funciona no TO e no DF
A partir desta terça-feira, juízes de todo país terão um instrumento a mais para obrigar o pagamento de dívidas: o bloqueio do carro do devedor.
O sistema já funciona no Tocantins (TO) e no Distrito Federal (DF) e apresenta bons resultados. Mas a partir de terça, todos os tribunais brasileiros, não apenas a Justiça do Trabalho, vão ter acesso a um cadastro nacional de veículos.Para acessar o cadastro, o juiz precisa ter uma senha. Ao digitar o CPF do sócio ou o número de registro da empresa, ele pode mandar uma ordem para o Detran apreender os carros para pagar uma dívida trabalhista.
— Em dois meses, somente na 4º Vara do Trabalho de Brasília, nós já providenciamos quase 25 bloqueios e, não digo todos, mas a grande maioria com extremo sucesso — garante o juiz Denilson Bandeira Coelho.ElogiosPara o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse novo instrumento será importante principalmente para as varas de família e os juizados de pequena causa.— Acredito que finalmente o judiciário está utilizando as ferramentas tecnológicas ou a tecnologia a seu favor e buscando sobretudo fechar o cerco contra os maus pagadores no Brasil — diz o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Rubens Curado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, também elogia a medida.— Esse mecanismo vai, realmente, acelerar a prestação jurisdicional naquilo que ela tem de mais evidente, de mais concreto, que é a sua execução, sua conclusão — diz ele.
As informações são do site G1 e do Jornal Nacional.
Fonte: Zero Hora, 25 de agosto de 2008. Na base de dados do site http://www.endividado.com.br/.
Com o Renajud, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos e inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora.
O Conselho Nacional de Justiça lança hoje às 13h30, em Brasília, o sistema on line de restrição judicial de veículos, denominado Renajud. Pelo sistema, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. ESPAÇO VITAL
Justiça poderá bloquear carros para pagamento de dívidas
A partir de terça, todos os tribunais brasileiros poderão adotar a medida, que já funciona no TO e no DF
A partir desta terça-feira, juízes de todo país terão um instrumento a mais para obrigar o pagamento de dívidas: o bloqueio do carro do devedor.
O sistema já funciona no Tocantins (TO) e no Distrito Federal (DF) e apresenta bons resultados. Mas a partir de terça, todos os tribunais brasileiros, não apenas a Justiça do Trabalho, vão ter acesso a um cadastro nacional de veículos.Para acessar o cadastro, o juiz precisa ter uma senha. Ao digitar o CPF do sócio ou o número de registro da empresa, ele pode mandar uma ordem para o Detran apreender os carros para pagar uma dívida trabalhista.
— Em dois meses, somente na 4º Vara do Trabalho de Brasília, nós já providenciamos quase 25 bloqueios e, não digo todos, mas a grande maioria com extremo sucesso — garante o juiz Denilson Bandeira Coelho.ElogiosPara o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse novo instrumento será importante principalmente para as varas de família e os juizados de pequena causa.— Acredito que finalmente o judiciário está utilizando as ferramentas tecnológicas ou a tecnologia a seu favor e buscando sobretudo fechar o cerco contra os maus pagadores no Brasil — diz o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Rubens Curado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, também elogia a medida.— Esse mecanismo vai, realmente, acelerar a prestação jurisdicional naquilo que ela tem de mais evidente, de mais concreto, que é a sua execução, sua conclusão — diz ele.
As informações são do site G1 e do Jornal Nacional.
Fonte: Zero Hora, 25 de agosto de 2008. Na base de dados do site http://www.endividado.com.br/.
Com o Renajud, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos e inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora.
DIREITO AOS MEDICAMENTOS É CONSTITUCIONAL
"Qualquer cidadão que não possa comprar medicamentos com recursos próprios, e que tenha sido negado o fornecimento pelo SUS, poderá pleitear na Justiça, sem medo de qualquer revanche, que se determine o cumprimento desse direito constitucional."
Art. 6º - C F - Brasil:
"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". (grifo nosso)
Art. 196. C F- Brasil:
" A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifo nosso).
Com base nesses dispositivos constitucionais, qualquer cidadão pode requerer a tutela da Justiça para garantir que não lhe falte os remédios necessários que ele não pode comprar devido à falta de recursos.
Os administradores públicos de qualquer esfera não podem, sob pena de constrangimento ilegal, efetuar represálias administrativas contra seus servidores se ele ou qualquer membro de sua família exerça o direito de pleitear o benefício consagrado pela nossa Carta Magna. Se assim o fizerem, responderão por isso da mesma forma se não cumprida a determinação judicial resultado de pedido dessa ou de outra natureza. ( crime de desobediência - Art. 330 do Cod.Penal)
Art. 6º - C F - Brasil:
"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". (grifo nosso)
Art. 196. C F- Brasil:
" A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifo nosso).
Com base nesses dispositivos constitucionais, qualquer cidadão pode requerer a tutela da Justiça para garantir que não lhe falte os remédios necessários que ele não pode comprar devido à falta de recursos.
Os administradores públicos de qualquer esfera não podem, sob pena de constrangimento ilegal, efetuar represálias administrativas contra seus servidores se ele ou qualquer membro de sua família exerça o direito de pleitear o benefício consagrado pela nossa Carta Magna. Se assim o fizerem, responderão por isso da mesma forma se não cumprida a determinação judicial resultado de pedido dessa ou de outra natureza. ( crime de desobediência - Art. 330 do Cod.Penal)
segunda-feira, agosto 25, 2008
Fidelização exigida pelas teles móveis é considerada "reserva de mercado" (ilegal)
A 19º Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a cláusula contratual de "fidelização" ou "carência", que obriga o consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel pelo prazo de 12 meses - prática adotada pela maior parte das teles como forma de compensar o subsídio do aparelho - sob pena de pagamento de multa, é abusiva. Ação judicial envolve a Claro.
Mais detalhes em Convergência Digital
Mais detalhes em Convergência Digital
Movimento quer encaminhar ao Congresso projeto contra candidato “ficha suja”
O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral) já coletou, em quatro meses, mais de 124 mil assinaturas para o projeto de lei de iniciativa popular que quer impedir a candidatura de políticos que respondem ações na Justiça. São necessárias, no mínimo, 1,3 milhão de assinaturas para que a proposta seja encaminhada ao Congresso Nacional para análise, o equivalente a 1% do eleitorado brasileiro.
Participe!
Participe!
SEGURO DESEMPREGO.
É o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso.
Mais detalhes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Acesse aqui)
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso.
Mais detalhes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Acesse aqui)
A casa é asilo inviolável.
Art. 5º, XI - C.F."A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
sexta-feira, agosto 22, 2008
Súmula Vinculante nº 13:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal
Veículo furtado em estacionamento
IBEDEC- Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br
Com objetivo de angariar clientela e propiciar uma melhor comodidade, os estabelecimentos comerciais procuraram oferecer estacionamentos para os seus clientes. Normalmente as empresas fixam placas informando que não possuem responsabilidade pelos danos causados aos veículos estacionados. O que fazer, então, quando, ao estacionar o veículo no shopping ou no banco, constatar que o mesmo foi danificado ou furtado? O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, na Súmula 130, de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento”. Assim, o fornecedor tem o dever de indenizar. Se ele não quiser reparar o dano voluntariamente, proponha a demanda judicial condenatória. (destaque nosso)
Fonte: STJ, Resp. 535.002/RS, Resp. 4582/SP e Súmula 130 STJ.
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br
Com objetivo de angariar clientela e propiciar uma melhor comodidade, os estabelecimentos comerciais procuraram oferecer estacionamentos para os seus clientes. Normalmente as empresas fixam placas informando que não possuem responsabilidade pelos danos causados aos veículos estacionados. O que fazer, então, quando, ao estacionar o veículo no shopping ou no banco, constatar que o mesmo foi danificado ou furtado? O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, na Súmula 130, de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento”. Assim, o fornecedor tem o dever de indenizar. Se ele não quiser reparar o dano voluntariamente, proponha a demanda judicial condenatória. (destaque nosso)
Fonte: STJ, Resp. 535.002/RS, Resp. 4582/SP e Súmula 130 STJ.
quinta-feira, agosto 21, 2008
Câmara aprova projeto que pune secretários municipais por crime de responsabilidade
A Câmara dos Deputados, aprovou nesta quarta-feira projeto de lei que permite a a punição de secretários municipais por crime de responsabilidade. Entre as emendas apresentadas, foram acolhidas as que inclui no rol procuradores e corregedores.
A proposta ainda vai passar pelo crivo do Senado onde poderá sofrer algumas modificações ou não antes de virar Lei que deverá ser sancionada pelo Presidente da República.
A partir daí os servidores públicos citados sofrerão as sanções já previstas para os cargos de ministros e secretários de Estado e responderão pelos seus atos de "ação" ou "omissão", ainda que tenham acontecido por ordem ou não de prefeitos.
Este é mais um esforço do legislativo para moralizar alguns setores do executivo, neste caso as prefeituras municipais brasileiras.
Crimes e punições
O Decreto-Lei 201/67 que já definia 23 hipóteses de crime de responsabilidade para os prefeitos, tais como as atitudes em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre as penas previstas os administradores poderão também ficar impedidos de exercer cargos ou funções públicas por cinco ano, além de outras sanções de ordem cível e penal ligados à corrupção, à falsidade de documentos e à não-prestação de contas.
Brasília, 21/08/2008
A proposta ainda vai passar pelo crivo do Senado onde poderá sofrer algumas modificações ou não antes de virar Lei que deverá ser sancionada pelo Presidente da República.
A partir daí os servidores públicos citados sofrerão as sanções já previstas para os cargos de ministros e secretários de Estado e responderão pelos seus atos de "ação" ou "omissão", ainda que tenham acontecido por ordem ou não de prefeitos.
Este é mais um esforço do legislativo para moralizar alguns setores do executivo, neste caso as prefeituras municipais brasileiras.
Crimes e punições
O Decreto-Lei 201/67 que já definia 23 hipóteses de crime de responsabilidade para os prefeitos, tais como as atitudes em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre as penas previstas os administradores poderão também ficar impedidos de exercer cargos ou funções públicas por cinco ano, além de outras sanções de ordem cível e penal ligados à corrupção, à falsidade de documentos e à não-prestação de contas.
Brasília, 21/08/2008
NEPOTISMO,
Campanha publicitária contra o nepotismo
Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é uma forma de corrupção, quando um alto funcionário público utiliza de sua posição para entregar cargos públicos a pessoas ligadas a ele por laços familiares, de forma que outras, que possuem uma qualificação melhor, fiquem lesadas. A palavra “nepotismo” surgiu para expressar as relações de concessão de privilégios entre o Papa e seus parentes. No período do Renascimento, os papas e outras autoridades da Igreja Católica, por não terem filhos, protegiam seus sobrinhos, nomeando-os a cargos importantes dentro da Igreja. Atualmente, o nepotismo é amplamente condenado na esfera política mundial, sendo associado à corrupção e considerado um empecilho à democracia. Alguns biólogos defendem que o nepotismo pode ser uma forma de seleção familiar. O maior nepotista da história talvez tenha sido Napoleão Bonaparte, uma vez que o imperador francês nomeou três de seus irmãos como reis nos países por ele
. conquistados. A Constituição Federal, através do artigo 37, prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público. Através deste artigo, fica explícito o caráter inconstitucional do nepotismo. No entanto, isso não impede que os municípios criem suas próprias leis para reforçar a proibição da prática. É importante ressaltar que nepotismo não é crime. Porém, quando fica comprovada a intenção de privilegiar um membro da família através da concessão de cargos públicos, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, isso inclui desde o ressarcimento integral do dano ao erário público até a perda da função e dos direitos políticos de três a cinco anos. Por Tiago Dantas
Ainda sobre o nepotismo:...
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (nesta quarta, 20/08/2008), por unanimidade, proibir, em toda a administração pública, a contratação, sem concurso, de parentes no Legislativo, Executivo e no Judiciário. Os ministros ainda vão estudar em que nível de parentesco valerá a restrição. Ao analisar o tema em sessão plenária, os ministros observaram que a Constituição já proíbe a prática do nepotismo em cargos de chefia, direção ou assessoramento para o serviço público. Os cargos políticos, como ministros de Estado e secretários de Estado, do Distrito Federal e municipais estão livres da restrição.
“Cabe preservar as relações que os conceitos de espaço público e privado guardam entre si. A consagração do nepotismo na esfera institucional do poder político não pode ser tolerada e desrespeita os preceitos da igualdade e da moralidade”, afirmou Mello.
Por enquanto, conforme comentou Alexandre Garcia (Bom Dia Brasil 22/09), feita a lei, feita a exceção, referindo-se à exclusão dos secretários estaduais e municipais da regra. Mas, isso pode mudar...
O "saite" Espaço Vital também publicou texto especial sobre o tema.Acesse-o!
Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é uma forma de corrupção, quando um alto funcionário público utiliza de sua posição para entregar cargos públicos a pessoas ligadas a ele por laços familiares, de forma que outras, que possuem uma qualificação melhor, fiquem lesadas. A palavra “nepotismo” surgiu para expressar as relações de concessão de privilégios entre o Papa e seus parentes. No período do Renascimento, os papas e outras autoridades da Igreja Católica, por não terem filhos, protegiam seus sobrinhos, nomeando-os a cargos importantes dentro da Igreja. Atualmente, o nepotismo é amplamente condenado na esfera política mundial, sendo associado à corrupção e considerado um empecilho à democracia. Alguns biólogos defendem que o nepotismo pode ser uma forma de seleção familiar. O maior nepotista da história talvez tenha sido Napoleão Bonaparte, uma vez que o imperador francês nomeou três de seus irmãos como reis nos países por ele. conquistados. A Constituição Federal, através do artigo 37, prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público. Através deste artigo, fica explícito o caráter inconstitucional do nepotismo. No entanto, isso não impede que os municípios criem suas próprias leis para reforçar a proibição da prática. É importante ressaltar que nepotismo não é crime. Porém, quando fica comprovada a intenção de privilegiar um membro da família através da concessão de cargos públicos, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, isso inclui desde o ressarcimento integral do dano ao erário público até a perda da função e dos direitos políticos de três a cinco anos. Por Tiago Dantas
Ainda sobre o nepotismo:...
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (nesta quarta, 20/08/2008), por unanimidade, proibir, em toda a administração pública, a contratação, sem concurso, de parentes no Legislativo, Executivo e no Judiciário. Os ministros ainda vão estudar em que nível de parentesco valerá a restrição. Ao analisar o tema em sessão plenária, os ministros observaram que a Constituição já proíbe a prática do nepotismo em cargos de chefia, direção ou assessoramento para o serviço público. Os cargos políticos, como ministros de Estado e secretários de Estado, do Distrito Federal e municipais estão livres da restrição.
“Cabe preservar as relações que os conceitos de espaço público e privado guardam entre si. A consagração do nepotismo na esfera institucional do poder político não pode ser tolerada e desrespeita os preceitos da igualdade e da moralidade”, afirmou Mello.
Por enquanto, conforme comentou Alexandre Garcia (Bom Dia Brasil 22/09), feita a lei, feita a exceção, referindo-se à exclusão dos secretários estaduais e municipais da regra. Mas, isso pode mudar...
O "saite" Espaço Vital também publicou texto especial sobre o tema.Acesse-o!
terça-feira, agosto 19, 2008
SE VOCE PROCURA NORMAS PARA ESSA ELEIÇÕES...
propaganda-política o que pode e o que não pode
tse-regulamenta-propaganda-eleitoral
críticas sobre as proibições nessas eleições.
Destaques: ( da Resolução nº 22.718)
Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006). (destaque deste blog)
Veja ainda sobre a Presunção da Inocência dos Candidatos Ficha Suja.(clique)
Servidores Públicos e Empregados como Candidatos nestas eleições. (clique)
tse-regulamenta-propaganda-eleitoral
críticas sobre as proibições nessas eleições.
Destaques: ( da Resolução nº 22.718)
Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006). (destaque deste blog)
Veja ainda sobre a Presunção da Inocência dos Candidatos Ficha Suja.(clique)
Servidores Públicos e Empregados como Candidatos nestas eleições. (clique)
Assinar:
Postagens (Atom)