30-Set-2008
Uma Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada no Diário Oficial da União na semana passada, proíbe as cooperativas médicas de manter a exigência de exclusividade dos médicos associados.
A resolução enfatiza que as cooperativas devem incluir cláusula no seu estatuto, afirmando que determina que as cooperativas incluam, em seus estatutos, uma cláusula que diga que nenhum dispositivo do Estatuto poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar.
Da mesma forma, “deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional”. As cooperativas têm o prazo de 12 meses para se adequarem à nova regra a partir da publicação da resolução, ocorrida na última terça-feira (23). (grifo nosso)
Fonte ou Autoria é : Fenaseg
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
terça-feira, setembro 30, 2008
Saúde, direito indisponível?
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 196, que estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação".
Conheça mais detalhes sobre uma decisão sobre o assunto, clicando aqui.
Fonte: Espaço Vital
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Fonte: Espaço Vital
Movimento colhe assinaturas para projeto de lei que veta candidato ficha suja
Brasília 29/09/2008 - O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), do qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) faz parte, vai aproveitar a semana em que o eleitor estará com título na mão para impulsionar a campanha Ficha Limpa, que busca apoio contra os candidatos condenados em primeira instância, os chamados ficha suja.
Continue lendo no site da OAB... (Clique)
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segunda-feira, setembro 29, 2008
Entenda o Brasil na obra de Machado de Assis
Leia e assista a mensagem sobre um dos maiores escritores, que também foi jurista, do Brasil. (clique na linha para acessar o Portal G1)
sábado, setembro 27, 2008
Guarda Municipal de Americana recorre ao Supremo para poder utilizar algemas.
William Maia
A Guarda Municipal de Americana, interior de São Paulo, ingressou com pedido de habeas corpus preventivo no STF (Supremo Tribunal Federal) para que seus agentes não sejam processados caso não consigam justificar prontamente o uso de algemas em suas operações.
Segundo o advogado Paulo José de Morais, que representa a Guarda, a idéia do recurso não é atacar a súmula criada pelo STF, mas demonstrar os prejuízos que a possibilidade de um processo contra o agente pode trazer. “A inibição feita ao agente policial no uso das algemas tornará a operação ainda mais tensa”, afirma.
No pedido, o advogado cita pareceres de especialistas em psicologia que atestam o nível de tensão existente no momento de uma prisão, tanto para o policial, quanto para o detido. Para Morais, somando-se a isso a eventual reação da pessoa presa, ficaria impossível “ser verificada a necessidade de fazer o uso das algemas, sem que o ato configure-se em eventual abuso de autoridade”.
A medida visa garantir que os guardas municipais possam decidir em quais casos os detidos devem ser algemados ou não. Essa é a terceira tentativa de flexibilizar a Súmula Vinculante 11, editada pelo Supremo em 13 de agosto, que restringe o uso de algemas por parte de agentes de segurança pública.
No último dia 20 de setembro, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito negou habeas corpus pedido pelo Sindipol-DF (Sindicato de Policiais Federais no Distrito Federal), que questionava a constitucionalidade da súmula e também pedia salvo-conduto a seus policiais. Anteriormente, o ministro Joaquim Barbosa já havia rejeitado pedido semelhante feito pelo MP-RN (Ministério Público do Rio Grande do Norte).
A súmula
Após anular a condenação de um pedreiro que ficou algemado durante todo o julgamento sem justificativas, o plenário do Supremo decidiu editar uma súmula para disciplinar o uso de algemas.
Desde então, presos só podem ser algemados em caso de resistência ou tentativa de fuga, ou se colocarem em risco a integridade física do policial ou de terceiros. O texto exige justificativa por escrito para seu uso e prevê sanções para quem submeter o preso a constrangimento moral ou físico, com a utilização indevida das algemas.
Sexta-feira, 26 de setembro de 2008
Fonte: Ultima Instância.
A Guarda Municipal de Americana, interior de São Paulo, ingressou com pedido de habeas corpus preventivo no STF (Supremo Tribunal Federal) para que seus agentes não sejam processados caso não consigam justificar prontamente o uso de algemas em suas operações.
Segundo o advogado Paulo José de Morais, que representa a Guarda, a idéia do recurso não é atacar a súmula criada pelo STF, mas demonstrar os prejuízos que a possibilidade de um processo contra o agente pode trazer. “A inibição feita ao agente policial no uso das algemas tornará a operação ainda mais tensa”, afirma.
No pedido, o advogado cita pareceres de especialistas em psicologia que atestam o nível de tensão existente no momento de uma prisão, tanto para o policial, quanto para o detido. Para Morais, somando-se a isso a eventual reação da pessoa presa, ficaria impossível “ser verificada a necessidade de fazer o uso das algemas, sem que o ato configure-se em eventual abuso de autoridade”.
A medida visa garantir que os guardas municipais possam decidir em quais casos os detidos devem ser algemados ou não. Essa é a terceira tentativa de flexibilizar a Súmula Vinculante 11, editada pelo Supremo em 13 de agosto, que restringe o uso de algemas por parte de agentes de segurança pública.
No último dia 20 de setembro, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito negou habeas corpus pedido pelo Sindipol-DF (Sindicato de Policiais Federais no Distrito Federal), que questionava a constitucionalidade da súmula e também pedia salvo-conduto a seus policiais. Anteriormente, o ministro Joaquim Barbosa já havia rejeitado pedido semelhante feito pelo MP-RN (Ministério Público do Rio Grande do Norte).
A súmula
Após anular a condenação de um pedreiro que ficou algemado durante todo o julgamento sem justificativas, o plenário do Supremo decidiu editar uma súmula para disciplinar o uso de algemas.
Desde então, presos só podem ser algemados em caso de resistência ou tentativa de fuga, ou se colocarem em risco a integridade física do policial ou de terceiros. O texto exige justificativa por escrito para seu uso e prevê sanções para quem submeter o preso a constrangimento moral ou físico, com a utilização indevida das algemas.
Sexta-feira, 26 de setembro de 2008
Fonte: Ultima Instância.
sexta-feira, setembro 26, 2008
Lei do Estágio
Foi publicada hoje atualização da Lei do Estágio. A partir de agora, de acordo com a lei 11.788, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.
Veja abaixo :
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. .....................................................................
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
.....................................................................................
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
.....................................................................................
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando HaddadAndré Peixoto Figueiredo Lima
_____________________
Leia, clicando aqui, mais uma opinião sobre a nova lei.
Leia ainda: "Estagiários que trabalham em empresas que violam regras dos estágios passam a ter vínculo empregatício" (matéria publicada no Espaço Vital)
Veja abaixo :
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. .....................................................................
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
.....................................................................................
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
.....................................................................................
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando HaddadAndré Peixoto Figueiredo Lima
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Leia, clicando aqui, mais uma opinião sobre a nova lei.
Leia ainda: "Estagiários que trabalham em empresas que violam regras dos estágios passam a ter vínculo empregatício" (matéria publicada no Espaço Vital)
quinta-feira, setembro 25, 2008
O que são os transtornos de personalidade?
Os transtornos de personalidade afetam todas as áreas de influência da personalidade de um indivíduo, o modo como ele vê o mundo, a maneira como expressa as emoções, o comportamento social. Caracteriza um estilo pessoal de vida mal adaptado, inflexível e prejudicial a si próprio e/ou aos conviventes. Essas características, no entanto apesar de necessárias não são suficientes para identificação dos transtornos de personalidade, pois são muito vagas. A maneira mais clara como a classificação deste problema vem sendo tratada é através da subdivisão em tipos de personalidade patológica. Ao nosso ver, esta forma é bastante adequada, pois se verifica na prática manifestações diversas e até opostas para o mesmo problema.
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Generalidades
Para se falar de personalidade é preciso entender o que vem a ser um traço de personalidade. O traço é um aspecto do comportamento duradouro da pessoa; é a sua tendência à sociabilidade ou ao isolamento; à desconfiança ou à confiança nos outros. Um exemplo: lavar as mãos é um hábito, a higiene é um traço, pois implica em manter-se limpo regularmente escovando os dentes, tomando banho, trocando as roupas, etc. Pode-se dizer que a higiene é um traço da personalidade de uma pessoa depois que os hábitos de limpeza se arraigaram. O comportamento final de uma pessoa é o resultado de todos os seus traços de personalidade. O que diferencia uma pessoa da outra é a amplitude e intensidade com que cada traço é vivido. Por convenção, o diagnóstico só deve ser dado a adultos, ou no final da adolescência, pois a personalidade só está completa nessa época, na maioria das vezes. Os diagnósticos de distúrbios de conduta na adolescência e pré-adolescência são outros.
Do texto do Dr Rodrigo Marot (médico responsável pelo site PSICOSITE)
O leitor entenderá melhor a necessidade da subdivisão dos transtornos de personalidade acessando o site PSICOSITE (clique).
Conhecendo melhor os diversos tipos de indivíduos, o profissional da área jurídica terá base para o seu trabalho e os estudantes conhecimentos que os ajudarão mais tarde no trato das questões, principalmente no âmbito do DIREITO PENAL.
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Generalidades
Para se falar de personalidade é preciso entender o que vem a ser um traço de personalidade. O traço é um aspecto do comportamento duradouro da pessoa; é a sua tendência à sociabilidade ou ao isolamento; à desconfiança ou à confiança nos outros. Um exemplo: lavar as mãos é um hábito, a higiene é um traço, pois implica em manter-se limpo regularmente escovando os dentes, tomando banho, trocando as roupas, etc. Pode-se dizer que a higiene é um traço da personalidade de uma pessoa depois que os hábitos de limpeza se arraigaram. O comportamento final de uma pessoa é o resultado de todos os seus traços de personalidade. O que diferencia uma pessoa da outra é a amplitude e intensidade com que cada traço é vivido. Por convenção, o diagnóstico só deve ser dado a adultos, ou no final da adolescência, pois a personalidade só está completa nessa época, na maioria das vezes. Os diagnósticos de distúrbios de conduta na adolescência e pré-adolescência são outros.
Do texto do Dr Rodrigo Marot (médico responsável pelo site PSICOSITE)
O leitor entenderá melhor a necessidade da subdivisão dos transtornos de personalidade acessando o site PSICOSITE (clique).
Conhecendo melhor os diversos tipos de indivíduos, o profissional da área jurídica terá base para o seu trabalho e os estudantes conhecimentos que os ajudarão mais tarde no trato das questões, principalmente no âmbito do DIREITO PENAL.
quarta-feira, setembro 24, 2008
Contratos terão que ter letra tamanho 12
Contratos terão que ter letra tamanho 12Mudança na lei entra em vigor a partir desta terça-feira (23).
Objetivo é tornar a leitura mais fácil para os consumidores.
Jeferson Ribeiro Do G1, em Brasília
Tamanho da letra
A edição do Diário Oficial desta terça-feira (23) traz publicada uma lei que obriga os fornecedores de produtos e serviços a redigir contratos com letras de tamanho 12, no mínimo. O objetivo da medida é facilitar a leitura e entendimento dos contratos fornecidos pelas empresas aos clientes.
No entanto, a nova lei especifica somente o tamanho, não determinando que tipo de letra o fornecedor deve usar no contrato.
O projeto, aprovado em junho pelo Congresso, é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e modifica o Código do Direito do Consumidor, que, apesar de já exigir que os caracteres fossem redigidos de forma legível, não estipulava um padrão mínimo de medida tipográfica a ser observado.
A lei foi assinada pelo presidente em exercício, José Alencar, nesta segunda-feira (22).
Com a publicação, os consumidores podem exigir a apresentação dos contratos com letras com corpo 12 já a partir desta terça.
Fonte: www.g1.com.br na base de dados do IBEDEC
Objetivo é tornar a leitura mais fácil para os consumidores.
Jeferson Ribeiro Do G1, em Brasília
Tamanho da letra
A edição do Diário Oficial desta terça-feira (23) traz publicada uma lei que obriga os fornecedores de produtos e serviços a redigir contratos com letras de tamanho 12, no mínimo. O objetivo da medida é facilitar a leitura e entendimento dos contratos fornecidos pelas empresas aos clientes.
No entanto, a nova lei especifica somente o tamanho, não determinando que tipo de letra o fornecedor deve usar no contrato.
O projeto, aprovado em junho pelo Congresso, é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e modifica o Código do Direito do Consumidor, que, apesar de já exigir que os caracteres fossem redigidos de forma legível, não estipulava um padrão mínimo de medida tipográfica a ser observado.
A lei foi assinada pelo presidente em exercício, José Alencar, nesta segunda-feira (22).
Com a publicação, os consumidores podem exigir a apresentação dos contratos com letras com corpo 12 já a partir desta terça.
Fonte: www.g1.com.br na base de dados do IBEDEC
Brasileiro trabalha cinco meses do ano para pagar os impostos
Quem pode paga, mas a maioria tem mesmo que enfrentar um tormento diário. Quando se pára e faz as contas acaba se assustando.
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segunda-feira, setembro 22, 2008
RECURSOS - em uma análise interessante.
Síndrome do juiz monocrático.
Observações sobre o novo art. 557 do CPC
Elaborado em 07.2004.
Trabalho de:
Sylvio Clemente da Motta Filho
Professor De Direito Constitucional da Escola da Magistratura no Rio de Janeiro, Prof. Da FGV, coordenador do Curso Cia dos Módulos no RJ e prof. em diversos cursos preparatórios no RJ, SP, MG e Brasília
Lanna Schmitz Corrêa
acadêmica do curso de Direito na Faculdade Nacional de Direito-UFRJ; Técnico Judiciário junto à 8ª Câmara Cível no TJ/RJ
O artigo 557 do Código de Processo Civil com sua reforma tende a facilitar os julgadores e dificultar as partes.
A utilização deste artifício vem aumentando significativamente nos tribunais. E esse crescimento vem atestar a falência de nosso sistema de recursos. Não é de hoje que existem recursos demais, sendo que a esmagadora maioria, é de cunho manifestamente protelatório. Como o sistema jurídico fornece essa oportunidade, é natural que os advogados aproveitem. Até porque a parte desfavorecida pela decisão buscará sempre distender a ação. Afinal, no célebre ensinamento de Rui Barbosa "justiça tardia é injustiça". Destarte, tudo conspira para o uso descontrolado desta triste inovação processual.
Contudo, primeiramente, insta analisar o conteúdo do dispositivo e então delimitar o alcance do mesmo. Vejamos:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§1º-A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, senão houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."
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Observações sobre o novo art. 557 do CPC
Elaborado em 07.2004.
Trabalho de:
Sylvio Clemente da Motta Filho
Professor De Direito Constitucional da Escola da Magistratura no Rio de Janeiro, Prof. Da FGV, coordenador do Curso Cia dos Módulos no RJ e prof. em diversos cursos preparatórios no RJ, SP, MG e Brasília
Lanna Schmitz Corrêa
acadêmica do curso de Direito na Faculdade Nacional de Direito-UFRJ; Técnico Judiciário junto à 8ª Câmara Cível no TJ/RJ
O artigo 557 do Código de Processo Civil com sua reforma tende a facilitar os julgadores e dificultar as partes.
A utilização deste artifício vem aumentando significativamente nos tribunais. E esse crescimento vem atestar a falência de nosso sistema de recursos. Não é de hoje que existem recursos demais, sendo que a esmagadora maioria, é de cunho manifestamente protelatório. Como o sistema jurídico fornece essa oportunidade, é natural que os advogados aproveitem. Até porque a parte desfavorecida pela decisão buscará sempre distender a ação. Afinal, no célebre ensinamento de Rui Barbosa "justiça tardia é injustiça". Destarte, tudo conspira para o uso descontrolado desta triste inovação processual.
Contudo, primeiramente, insta analisar o conteúdo do dispositivo e então delimitar o alcance do mesmo. Vejamos:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§1º-A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, senão houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."
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domingo, setembro 21, 2008
QUE SÃO CRIMES ELEITORAIS?
Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.
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Candidatos não podem ser presos a partir de sabado(20/09)
O Código Eleitoral determina que a partir do dia 20 de setembro (sábado), quando faltarem 15 dias para as eleições municipais deste ano, nenhum candidato a prefeito, vice-prefeito ou a vereador pode ser detido nem preso, salvo em caso de flagrante delito.
Já no período entre 30 de setembro e 7 de outubro, a garantia se estende aos eleitores. Desde cinco dias antes até 48 horas depois do pleito, nenhum eleitor poderá ser detido nem preso, com exceção dos casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
Este salvo-conduto está previsto no artigo 235 do próprio código. O juiz eleitoral ou até o presidente da mesa receptora de votos pode expedir a salvaguarda em favor de eleitor que sofrer qualquer tipo de violência na sua liberdade de votar, ou pelo fato de já haver votado. Quem desrespeitar essa garantia pode ser preso por até cinco dias.
As eleições municipais estão marcadas para o dia 5 de outubro. Este ano estão em disputa os cargos de prefeito e vice-prefeito em 5.563 municípios brasileiros, e mais de 52 mil cadeiras de vereador. Levantamento preliminar do Tribunal Superior Eleitoral revela que 380 mil candidatos se registraram, para os três cargos. Neste pleito não votam os eleitores com domicílio eleitoral no Distrito Federal - onde não há eleição este ano, e no exterior. GA/MB
Mais notícias Clique aqui.
Já no período entre 30 de setembro e 7 de outubro, a garantia se estende aos eleitores. Desde cinco dias antes até 48 horas depois do pleito, nenhum eleitor poderá ser detido nem preso, com exceção dos casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
Este salvo-conduto está previsto no artigo 235 do próprio código. O juiz eleitoral ou até o presidente da mesa receptora de votos pode expedir a salvaguarda em favor de eleitor que sofrer qualquer tipo de violência na sua liberdade de votar, ou pelo fato de já haver votado. Quem desrespeitar essa garantia pode ser preso por até cinco dias.
As eleições municipais estão marcadas para o dia 5 de outubro. Este ano estão em disputa os cargos de prefeito e vice-prefeito em 5.563 municípios brasileiros, e mais de 52 mil cadeiras de vereador. Levantamento preliminar do Tribunal Superior Eleitoral revela que 380 mil candidatos se registraram, para os três cargos. Neste pleito não votam os eleitores com domicílio eleitoral no Distrito Federal - onde não há eleição este ano, e no exterior. GA/MB
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Faltam 14 dias para o primeiro turno das eleições municipais
No dia 5 de outubro, mais de 128 milhões de eleitores vão às urnas para escolher os novos 5.563 prefeitos e mais de 52 mil vereadores dos municípios brasileiros. A votação é das 8h às 17h, e o eleitor deve levar o seu título ou um documento oficial com foto, como a carteira identidade ou de trabalho. Só não haverá eleição no Distrito Federal e em Fernando de Noronha, que é distrito estadual de Pernambuco.
Pense bem, antes de votar!
Pense bem, antes de votar!
Efeitos do novo § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 para a administração pública, no que tange a concessões de benefícios tributários
Manoel Omena Farias Júnior
A União, no exercício da competência estatuída no artigo 22, I, da Constituição Federal, promoveu, através da Lei n°. 11.300/06, vigente a partir de 11 de maio do ano em curso, a chamada minirreforma eleitoral.
Para tanto, alterou diversos dispositivos da Lei Federal n°. 9.504/97, conhecida como "Lei das Eleições", relativamente a propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais.
Dentre as modificações legais, ressalta-se o novato § 10 do artigo 73, com a seguinte redação:
"Art. 73...
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa." Continue lendo... (em Jus Navigandi)
Veja também a Lei 9704/97 (Normas para eleições) -
Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/
A União, no exercício da competência estatuída no artigo 22, I, da Constituição Federal, promoveu, através da Lei n°. 11.300/06, vigente a partir de 11 de maio do ano em curso, a chamada minirreforma eleitoral.
Para tanto, alterou diversos dispositivos da Lei Federal n°. 9.504/97, conhecida como "Lei das Eleições", relativamente a propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais.
Dentre as modificações legais, ressalta-se o novato § 10 do artigo 73, com a seguinte redação:
"Art. 73...
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa." Continue lendo... (em Jus Navigandi)
Veja também a Lei 9704/97 (Normas para eleições) -
Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/
sexta-feira, setembro 19, 2008
Para Idec, cobrança da assinatura básica de telefonia é abusiva
SÃO PAULO - De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), na medida que se cobra pela disponibilização da linha telefônica, a cobrança da assinatura básica de telefonia se torna abusiva, pois não se refere ao uso efetivo do serviço.
A entidade entende que a cobrança possibilita uma vantagem desproporcional por parte das empresas, em relação aos consumidores, além de comprometer a efetiva universalização da telefonia fixa no País (compromisso acertado, segundo o Instituto, à época das privatizações).
O Idec lembra ainda que, em 2004, propôs uma ação visando o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da tarifa cobrada pelas operadoras, e pedindo que os valores já pagos sejam devolvidos aos consumidores. Entretanto, a ação ainda não foi levada em julgamento.
Julgamentos em massa
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu por aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (nº 11.672/08) nas ações que contestam a cobrança de assinatura básica na telefonia fixa e julgará, em massa, os recursos. A medida visa agilizar o julgamento de tais processos.
Contudo, no caso da cobrança de assinatura básica, conforme explicou o advogado especialista em telecomunicações e direito do consumidor, Daniel Alves Ferreira, o STJ já possui uma súmula com um entendimento, a de número 356, que determina: `É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa`.
Mesmo com a existência da súmula, Ferreira explicou que é possível entrar com uma ação para questionar a cobrança da assinatura básica, porque cada juiz tem liberdade de decisão, que pode ser diferente daquela da corte superior.
Fonte: Infomoney, 18 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Fonte: Infomoney, 18 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, setembro 18, 2008
FICA PROIBITO TRABALHO DOMÉSTICO PARA MENORES DE 18 ANOS.
O trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos. A proibição vale desde o dia 12 deste mês, quando entrou em vigor o decreto nº 6.481, assinado em 12 de junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que lista as piores formas do trabalho infantil.
Qualquer pessoa que for encontrada com uma empregada doméstica adolescente poderá ser autuada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Além do pagamento obrigatório de todos os direitos trabalhistas do adolescente, o empregador ainda terá de pagar uma multa que pode chegar a R$ 2.012
Leia mais na Folha Online.
Qualquer pessoa que for encontrada com uma empregada doméstica adolescente poderá ser autuada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Além do pagamento obrigatório de todos os direitos trabalhistas do adolescente, o empregador ainda terá de pagar uma multa que pode chegar a R$ 2.012
Leia mais na Folha Online.
UMA FORTUNA DA POUPANÇA À ESPERA DOS DONOS.
Conforme se tem noticiado, uma fortuna está à espera dos donos de caderneta de poupança nos bancos. Trata-se da correção dos valores em depósito entre 1º e 15/01/1989, época do Plano Collor.
Resta apenas o espaço de três meses para que se busque esse direito, embora o prazo inicial já tenha expirado.
Para que se efetive esse direito, o dono, ou sucessor em caso de morte do titular, tem que entrar com uma ação. E, se o valor for pequeno, nem precisa de advogado.
Se não conseguir da instituição bancária, por má vontade( é claro!...) o extrato da conta, há a opção judicial através de uma ação própria para a exibição do documento.
Quem tinha em 1989, na poupança NCz$ 1.000 (mil cruzados novos) tem direito a receber hoje cerca de R$ 2.917,64.
DIREITO SINDICAL
A formação dos sindicatos está estreitamente ligada ao desenvolvimento da industrias na Inglaterra. Em 1720 surgiu a primeira associação de trabalhadores, os chamados TRADE-UNIONS que objetivavam melhorias nas condições de trabalho, dentre elas a redução da jornada de trabalho. Somente sendo reconhecida pelo parlamento em 1824, com algumas restrições.
Podemos dividir o campo de abrangência do Direito sindical da seguinte forma:
- Organização sindical
- Conflitos coletivos
- Representação dos empregados
- Convenções coletivas de trabalho
O caput do art. 8° da constituição estabeleceu a liberdade sindical, porém em seu inciso I, veda expressamente a existência de mais de um sindicato por categoria e por base territorial.
Conheça o texto completo.... (clique)
Podemos dividir o campo de abrangência do Direito sindical da seguinte forma:
- Organização sindical
- Conflitos coletivos
- Representação dos empregados
- Convenções coletivas de trabalho
O caput do art. 8° da constituição estabeleceu a liberdade sindical, porém em seu inciso I, veda expressamente a existência de mais de um sindicato por categoria e por base territorial.
Conheça o texto completo.... (clique)
quarta-feira, setembro 17, 2008
DECISÃO SOBRE O VELOX PODE BARATEAR ESSE SERVIÇO.
Uma vez que a contratação dos outros provedores é tecnicamente desnecessária, a Telemar realiza a prática de venda casada, limitando a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, uma vez que esse não tem a opção de utilizar outros provedores que não os oferecidos pela Telemar - provedores gratuitos
Veja os detalhes da ação original.
Veja os detalhes da ação original.
Sabe o que é "Cross Examination" no CPP?
No novo sistema da pergunta direta ou cross examination o juiz somente fiscalizará as perguntas formuladas. Feita a indagação, a testemunha aguardará o deferimento judicial para resposta. Tratando-se de pergunta objetiva, relacionada aos fatos e inovadora, o juiz autorizará a testemunha a responder. Do contrário, se a pergunta não guardar relação com a causa ou for repetida, impõe-se o indeferimento.
O indeferimento deverá constar do termo, imediatamente após a pergunta formulada.
Clique aqui e conheça esse novo dispositivo no processo penal brasileiro.
Pinceladas à reforma do CPP
O indeferimento deverá constar do termo, imediatamente após a pergunta formulada.
Clique aqui e conheça esse novo dispositivo no processo penal brasileiro.
Pinceladas à reforma do CPP
A irrenunciabilidade dos alimentos
O instituto dos alimentos no Direito de Família envolve tanto o dever de prestar, quanto o direito de pedir auxílio, em princípio pecuniário, aos parentes, cônjuges ou companheiros, com o escopo de suprir as necessidades básicas à subsistência e à mantença da condição social (art.1.694 do Código Civil - com fundamento nos Princípios da Solidariedade ou da Mútua Assistência.
Continue lendo... ( Artigo de Bernardo José Drumond Gonçalves)
Continue lendo... ( Artigo de Bernardo José Drumond Gonçalves)
TJ/MS reconhece impenhorabilidade de bem de família de fiador de locação
A 5ª Turma Cível do TJ/MS reconheceu a impenhorabilidade de casa residencial penhorada em execução de contrato de locação. Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, não se deve falar em penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, não só em função do princípio da isonomia, como também por haver violação ao direito fundamental à moradia.
Continue lendo em Espaço Vital.
Leia sobre o Direito Fundamental à Moradia no IARGS.
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Leia sobre o Direito Fundamental à Moradia no IARGS.
LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Referências: corrupção, corruptor, agentes de pressão, lobista, sanções
aplicáveis aos agentes, servidores ou funcionários públicos nos casos de
enriquecimento ilícito, sindicância patrimonial, sinais exteriores de riqueza,
competência para julgamento dos atos ilícitos.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Referências: corrupção, corruptor, agentes de pressão, lobista, sanções
aplicáveis aos agentes, servidores ou funcionários públicos nos casos de
enriquecimento ilícito, sindicância patrimonial, sinais exteriores de riqueza,
competência para julgamento dos atos ilícitos.
Lei 8.429 DE
02/06/1992 - texto atualizado no Site da Presidência da República.
ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÕES
LEI 9.366 DE
16/12/1996: Altera § 3º do artigo 17
MPV
2.180-35, DE 24/08/2001: Acresce § 5º ao artigo 17
MPV
2.225-45, DE 04/09/2001: Altera o artigo 17
LEI
10.628, DE 24/12/2002: Altera a redação do art. 84 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal. Competência para julgamento.
LEI 11.107, DE 06/04/2005: Acresce os incisos XIV e XV ao artigo 10.
DEC 5.483, DE 30/06/2005: Regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências
A palavra improbidade vem do latim, improbitas, atis, significando, em sentido próprio, má qualidade (de uma coisa). Também em sentido próprio, improbus, i, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, i, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O sentido próprio dessas palavras, pois, não se reporta, necessariamente, ao caráter desonesto do procedimento incriminado, quando se faz referência a "administrador ímprobo".
Administração ímproba quer significar, portanto, administração de má qualidade. Isso é importante para se alcançar o verdadeiro significado legal e jurídico da expressão, levando, por conseguinte, primeiramente, a uma distinção entre "probidade na administração" e "moralidade administrativa".
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terça-feira, setembro 16, 2008
Advogado candidato não pode usar o título de doutor
15 de Setembro de 2008
É vedada a utilização do título de doutor antecedendo o nome do advogado e adjetivando frases de efeito em material de divulgação de candidatura política. Também é proibida a referência à atividade advocatícia na propaganda eleitoral.
Leia mais em Barriga Verde
É vedada a utilização do título de doutor antecedendo o nome do advogado e adjetivando frases de efeito em material de divulgação de candidatura política. Também é proibida a referência à atividade advocatícia na propaganda eleitoral.
Leia mais em Barriga Verde
O DIREITO ADQUIRIDO
O direito adquirido, em curtas palavras, não mais representa do que o que já se incorporou ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular. Difere-se, portanto, ao direito potencial ou à mera expectativa de direito.
O Direito se adquire dia a dia, com o correr sucessivo do prazo, não dependendo assim, para a sua perfeição, mera incidência de um efeito futuro e certo.
Leia mais o texto do título acima. de Adilson Sanches, na página da OAB/SP
Veja mais sobre o tema em Trinolex
O Direito se adquire dia a dia, com o correr sucessivo do prazo, não dependendo assim, para a sua perfeição, mera incidência de um efeito futuro e certo.
Leia mais o texto do título acima. de Adilson Sanches, na página da OAB/SP
Veja mais sobre o tema em Trinolex
quinta-feira, setembro 11, 2008
Quadrilhas espalham cédulas falsas com facilidade; saiba como identificar
Matéria publicada dia: 11/09/2008
SÃO PAULO - A disseminação de notas de dinheiro falsas, como a feita pela quadrilha desbaratada pela PF (Polícia Federal) na terça-feira (9) requer atenção redobrada do consumidor com o troco que recebe nos estabelecimentos comerciais. Segundo o delegado Diógenes Peres de Souza, da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, a pessoa que receber nota falsa deve procurar imediatamente uma autoridade policial, pois passar a nota adiante é considerado crime.
SÃO PAULO - A disseminação de notas de dinheiro falsas, como a feita pela quadrilha desbaratada pela PF (Polícia Federal) na terça-feira (9) requer atenção redobrada do consumidor com o troco que recebe nos estabelecimentos comerciais. Segundo o delegado Diógenes Peres de Souza, da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, a pessoa que receber nota falsa deve procurar imediatamente uma autoridade policial, pois passar a nota adiante é considerado crime.
Segundo a Agência Brasil, a organização criminosa desfeita pela PF usava cambistas de ingressos para shows e jogos de futebol, além de manobristas de carros, para espalhar e distribuir o dinheiro falso, fabricado em três locais da região metropolitana de São Paulo. O objetivo, segundo o delegado, era distribuir o dinheiro para pessoas que não pudessem reclamar depois que haviam recebido as cédulas falsas.
Praticamente iguais
Segundo Souza, o dinheiro era recebido como troco em outros locais como casas de jogos e bingos. `Ninguém vai reclamar que recebeu uma nota falsa em um bingo`, afirmou. O delegado informou que a organização produzia cerca de 15 mil cédulas mensalmente, de todos os valores, exceto a de R$ 2, há pelo menos quatro anos.
As notas eram muito bem produzidas, segundo a PF. `A grande maioria delas são notas muito bem feitas, com relevo e tudo. Simulavam a marca d`água e até o fio de segurança`, descreveu Souza. A disseminação era feita pelos grandes distribuidores, que recebiam as notas em pacotes fechados e as repassavam para pequenos distribuidores, que pulverizavam o dinheiro falso com os cambistas.
Como identificar?
A semelhança com as notas autênticas faz com que as falsas sejam passadas adiante com relativa facilidade. O fato de a propagação de dinheiro falso configurar crime requer muita atenção do consumidor, para que ele seja capaz de identificar possíveis notas falsas recebidas como troco.
O Banco Central mantém em sua página da internet (www.bcb.gov.br) uma seção com dicas para que o consumidor seja capaz de reconhecer notas falsas, além de instruções sobre como proceder, caso receba uma nota suspeita.
Para identificar notas falsificadas, em primeiro lugar, é preciso verificar:
* A marca d`água - é um desenho impresso na nota (a figura da República, por exemplo, presente nas notas de R$ 50 e R$ 100), que só pode ser visto colocando-a contra a luz, olhando para o lado que contém a numeração. Cerca de 60% das cédulas falsas detidas pelo Banco Central não apresentam a marca
* A imagem latente - observando o lado da nota que contém a numeração, olhe a partir do canto inferior esquerdo, colocando-a na altura dos olhos, sob luz natural abundante. Ficarão visíveis as letras `B` e `C`
* A estrela do símbolo das armas nacionais - localizado no lado direito da cédula, à meia altura, o desenho impresso de um lado deve se ajustar exatamente ao mesmo desenho do outro lado
* O papel da impressão - sinta com os dedos o papel da cédula, pois o papel legítimo é mais liso do que o comum. Além disso, a impressão apresenta relevo na figura da República, onde está escrito `BANCO CENTRAL DO BRASIL`, e nos números do valor da cédula
* Outra nota - sempre que possível, deve-se comparar a nota suspeita com outra que se tenha certeza de ser verdadeira
Caso uma nota falsa chegue às suas mãos via terminal de auto-atendimento ou caixa eletrônico de bancos, você deve:
* Retirar um extrato que comprove o saque e levá-lo, junto com a nota, para o gerente da agência, caso a nota tenha sido retirada dentro da agência e durante o horário de expediente. Se não obtiver solução satisfatória, procure uma delegacia para registrar ocorrência
* Retirar extrato e levá-lo, juntamente com a cédula, para uma delegacia e registrar boletim de ocorrência. Depois, é preciso procurar, o mais rápdo possível, o gerente de sua agência bancária, para pedir providências
Se a nota foi conseguida em transações do dia-a-dia, e corretamente identificada, o consumidor tem o direito de se recusar a recebê-la.É fundamental recomendar ao dono do estabelecimento suspeito que procure uma agência bancária ou uma representação do Banco Central para solicitar o exame do referido exemplar.
Fonte: Infomoney, 10 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Fonte: Infomoney, 10 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Herdeiros têm direito a receber indenização por acidente de trabalho postulada pelo empregado
".......os herdeiros do ´de cujus´, alcançam com a abertura da sucessão o direito à integralidade da sua herança, na qual se incluem todos os direitos a que ele fazia jus, assim como as suas pretensões" - Leia mais sobre essa importante decisão em ESPAÇO VITAL
Conceito de sentença
Conceito de sentença no CPC de 1973: "É sabido que, por opção político-legislativa, introduziu-se no CPC de 1973, no § 1º do seu art. 162, o conceito legal de sentença: “é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
Nova definição de sentença:"A partir da vigência da Lei n. 11.232/05, a sentença passou a ser o ato do juiz “que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC.
Veja mais no endereço: http://www.diritto.it/art.php?file=/archivio/26496.html
Nova definição de sentença:"A partir da vigência da Lei n. 11.232/05, a sentença passou a ser o ato do juiz “que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC.
Veja mais no endereço: http://www.diritto.it/art.php?file=/archivio/26496.html
segunda-feira, setembro 08, 2008
ANTES DE COMPRAR A SUA CASA PRÓPRIA, ANTES DE IR AO LEILÃO DA CASA PRÓPRIA.
Clique aqui e tome conhecimento do que é certo e do que é errado.Afinal, esta é uma decisão que vai consumir grande parte de sua vida.....
FÉRIAS SEM DESCONTO DA PREVIDÊNCIA.
Férias sem descontar INSS
2/9/2008
Rio - Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre precedente para que trabalhadores exijam restituição dos valores pagos como contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, que corresponde a 11% sobre um terço do salário. Os ministros entenderam que não incide a contribuição, porque ela não vai se converter em benefício aos trabalhadores.
O entendimento é da Segunda Turma do STJ, que acatou parte do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o tribunal já teve decisões diferentes e adotou a posição do Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato defendia o fim do desconto de 11% para servidores inativos e pensionistas, mas essa reivindicação não foi acatada. Para o Sintrafesc, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração das leis 8.112/90 e 8.852/94, não alteradas pela Lei nº 9.783/99. Esse argumento foi aceito. Em 2006, a ministra Denise Arruda havia afirmado que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, “que não se incorporam aos proventos da aposentadoria”, como adicional de férias e horas extras.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou, na ocasião. Sob essa ótica, se o cálculo da aposentadoria não leva em conta a contribuição sobre as férias, não há equivalência.
Ação para recuperar dinheiro
Ao acolher parte do recurso especial do Sintrafesc, o ministro Mauro Campbell Marques resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal (STF) vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, justificou.
O advogado previdenciário Marco Anflor afirmou que os trabalhadores podem usar o precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer judicialmente a restituição dos valores. “Certamente que é um valor pequeno, porque o adicional de um terço é pago uma vez por ano e estamos falando de um percentual sobre esse valor”, explica. “Mas é um direito recorrer, uma vez que os valores foram debitados indevidamente. E são devidos no prazo prescricional de cinco anos”.
NOVO PROJETO DE LEI
Ontem, o governo enviou ao Congresso um projeto de lei que beneficia trabalhadores que não têm fundos de pensão. Esses fundos fechados deverão ser obrigados a pagar contribuição para custear atividades da futura Superintendência de Previdência Complementar (Previc).
O orçamento anual da fiscalização subirá dos atuais R$ 10 milhões, que saem do Orçamento Geral da União, para R$ 40 milhões. Na avaliação dos técnicos, o financiamento direto fará “justiça tributária” com quem não participa de fundos, mas paga a conta por impostos.
Fonte: O Dia Online, via Portal do Consumidor
2/9/2008
Rio - Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre precedente para que trabalhadores exijam restituição dos valores pagos como contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, que corresponde a 11% sobre um terço do salário. Os ministros entenderam que não incide a contribuição, porque ela não vai se converter em benefício aos trabalhadores.
O entendimento é da Segunda Turma do STJ, que acatou parte do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o tribunal já teve decisões diferentes e adotou a posição do Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato defendia o fim do desconto de 11% para servidores inativos e pensionistas, mas essa reivindicação não foi acatada. Para o Sintrafesc, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração das leis 8.112/90 e 8.852/94, não alteradas pela Lei nº 9.783/99. Esse argumento foi aceito. Em 2006, a ministra Denise Arruda havia afirmado que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, “que não se incorporam aos proventos da aposentadoria”, como adicional de férias e horas extras.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou, na ocasião. Sob essa ótica, se o cálculo da aposentadoria não leva em conta a contribuição sobre as férias, não há equivalência.
Ação para recuperar dinheiro
Ao acolher parte do recurso especial do Sintrafesc, o ministro Mauro Campbell Marques resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal (STF) vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, justificou.
O advogado previdenciário Marco Anflor afirmou que os trabalhadores podem usar o precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer judicialmente a restituição dos valores. “Certamente que é um valor pequeno, porque o adicional de um terço é pago uma vez por ano e estamos falando de um percentual sobre esse valor”, explica. “Mas é um direito recorrer, uma vez que os valores foram debitados indevidamente. E são devidos no prazo prescricional de cinco anos”.
NOVO PROJETO DE LEI
Ontem, o governo enviou ao Congresso um projeto de lei que beneficia trabalhadores que não têm fundos de pensão. Esses fundos fechados deverão ser obrigados a pagar contribuição para custear atividades da futura Superintendência de Previdência Complementar (Previc).
O orçamento anual da fiscalização subirá dos atuais R$ 10 milhões, que saem do Orçamento Geral da União, para R$ 40 milhões. Na avaliação dos técnicos, o financiamento direto fará “justiça tributária” com quem não participa de fundos, mas paga a conta por impostos.
Fonte: O Dia Online, via Portal do Consumidor
Muitos procedimentos dos planos de saúde não são conhecidos
1/9/2008
Os usuários de planos de saúde obtiveram uma grande vitória no início deste ano. Em 10 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União a resolução normativa número 167, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que amplia o rol de procedimentos e eventos em saúde e as coberturas para os beneficiários de planos. A mesma começou a valer no último dia 2 de abril.
Continue lendo no PORTAL DO CONSUMIDOR
Os usuários de planos de saúde obtiveram uma grande vitória no início deste ano. Em 10 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União a resolução normativa número 167, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que amplia o rol de procedimentos e eventos em saúde e as coberturas para os beneficiários de planos. A mesma começou a valer no último dia 2 de abril.
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CONCURSO IBGE (Nivel Superior)
IBGE oferece 332 vagas temporárias de R$ 4 mil
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realiza neste mês inscrições para concurso que preencherá vagas temporárias de analista censitário, com salário de R$ 4 mil. Os candidatos selecionados, que deverão ter curso superior, trabalharão no planejamento do Censo 2010 por um período de até 12 meses, prorrogável por, no máximo, mais 12.
......................................................................................................
Os candidatos farão prova objetiva e prova prática, ambas de caráter eliminatório e classificatório. A avaliação objetiva será realizada no dia 9 de novembro, das 14h às 18h. A divulgação do resultado final do concurso está prevista para 10 de dezembro.Saiba mais> Prazo: até 25 de setembro> Cargo e vagas no Rio Grande do Sul: analista censitário, nas áreas de análise de sistemas/suporte à comunicação e à rede (3), ciências contábeis (1), geopreocessamento (1) e gestão e infra-estrutura (2)> Salário: R$ 4 mil, além de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, férias e 13° salário, por 40 horas de trabalho semanais> Inscrições: pelo site www.consulplan.net> Taxa de inscrição: R$ 33
Fonte: Zero Hora, 7 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
CARGOS/EXIGÊNCIAS:
Análise de Sistemas / Desenvolvimento de Aplicações e Análise de Sistemas / Suporte à Comunicação e à Rede
Curso superior completo em Análise de Sistemas, ou Tecnologia da Informação, ou Sistemas de Informação, oProcessamento de Dados, ou Ciência da Computação, ou Engenharia da Computação, ou Engenharia dSistemas, ou Bacharelado em Informática; ou ainda, curso superior completo na área de Ciências Exatas com PósGraduação Lato Sensu ou Stricto Sensu em Informática, ou Análise de Sistemas, ou Tecnologia da Informação, oSistemas da Informação, ou Processamento de Dados, ou Ciência da Computação, ou Engenharia da Computaçãou Engenharia de Sistemas; ou ainda, curso superior de Tecnólogo em Informática, ou de Tecnólogo emProcessamento de Dados, com Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu nas áreas mencionadas acima possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência profissional comprovada em carteira de trabalho
Análise Sócio-econômica
Curso superior completo em qualquer área
Auditor
Curso superior completo em Ciências Contábeis, ou Administração, ou Economia, ou Ciências Atuariais, ou Análisde Sistemas
Biblioteconomia
Curso superior completo em Biblioteconomia
Ciências Contábeis
Curso superior completo em Ciências Contábeis
Engenharia de Sistemas
Curso superior completo em Engenharia de Sistemas, ou Engenharia de Softwares, ou Engenharia dComputação, ou Engenharia de Sistemas de Computação, ou Engenharia de Computação e Informação
Geoprocessamento
Curso superior completo em qualquer área
Gestão e Infra-estrutura
Curso superior completo em Administração ou Engenharia de produção
Jornalismo
Produção Jornalismo Curso superior completo em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo
Letras Português / Espanhol
Curso superior completo em Letras (Português / Espanhol)
Letras Português / Inglês
Curso superior completo em Letras (Português / Inglês)
Logística
Curso superior completo em Administração ou Engenharia de Produção
Métodos Quantitativos Curso superior completo em qualquer área
Pedagogia
Curso superior completo em Pedagogia
Produção Gráfica / Editorial
Curso superior completo em Produção Editorial, ou Comunicação Social com habilitação em Produção Editorial ou Editoração
Programação Visual
Curso superior completo em Design com habilitação em Comunicação Visual ou Mídia Digital, ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual ou Comunicação Visual, ou Comunicação Visual
Recursos Humanos Curso superior completo em Administração ou Engenharia de Produção
OBS.: Os cursos exigidos para cada área de conhecimento deverão ser comprovados através de diploma ou histórico escolar acompanhado de declaração de conclusão de curso, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Mais informações no link abaixo:
http://www.consulplan.net/concursos/concurso.php?id=228
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realiza neste mês inscrições para concurso que preencherá vagas temporárias de analista censitário, com salário de R$ 4 mil. Os candidatos selecionados, que deverão ter curso superior, trabalharão no planejamento do Censo 2010 por um período de até 12 meses, prorrogável por, no máximo, mais 12.
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Os candidatos farão prova objetiva e prova prática, ambas de caráter eliminatório e classificatório. A avaliação objetiva será realizada no dia 9 de novembro, das 14h às 18h. A divulgação do resultado final do concurso está prevista para 10 de dezembro.Saiba mais> Prazo: até 25 de setembro> Cargo e vagas no Rio Grande do Sul: analista censitário, nas áreas de análise de sistemas/suporte à comunicação e à rede (3), ciências contábeis (1), geopreocessamento (1) e gestão e infra-estrutura (2)> Salário: R$ 4 mil, além de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, férias e 13° salário, por 40 horas de trabalho semanais> Inscrições: pelo site www.consulplan.net> Taxa de inscrição: R$ 33
Fonte: Zero Hora, 7 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
CARGOS/EXIGÊNCIAS:
Análise de Sistemas / Desenvolvimento de Aplicações e Análise de Sistemas / Suporte à Comunicação e à Rede
Curso superior completo em Análise de Sistemas, ou Tecnologia da Informação, ou Sistemas de Informação, oProcessamento de Dados, ou Ciência da Computação, ou Engenharia da Computação, ou Engenharia dSistemas, ou Bacharelado em Informática; ou ainda, curso superior completo na área de Ciências Exatas com PósGraduação Lato Sensu ou Stricto Sensu em Informática, ou Análise de Sistemas, ou Tecnologia da Informação, oSistemas da Informação, ou Processamento de Dados, ou Ciência da Computação, ou Engenharia da Computaçãou Engenharia de Sistemas; ou ainda, curso superior de Tecnólogo em Informática, ou de Tecnólogo emProcessamento de Dados, com Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu nas áreas mencionadas acima possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência profissional comprovada em carteira de trabalho
Análise Sócio-econômica
Curso superior completo em qualquer área
Auditor
Curso superior completo em Ciências Contábeis, ou Administração, ou Economia, ou Ciências Atuariais, ou Análisde Sistemas
Biblioteconomia
Curso superior completo em Biblioteconomia
Ciências Contábeis
Curso superior completo em Ciências Contábeis
Engenharia de Sistemas
Curso superior completo em Engenharia de Sistemas, ou Engenharia de Softwares, ou Engenharia dComputação, ou Engenharia de Sistemas de Computação, ou Engenharia de Computação e Informação
Geoprocessamento
Curso superior completo em qualquer área
Gestão e Infra-estrutura
Curso superior completo em Administração ou Engenharia de produção
Jornalismo
Produção Jornalismo Curso superior completo em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo
Letras Português / Espanhol
Curso superior completo em Letras (Português / Espanhol)
Letras Português / Inglês
Curso superior completo em Letras (Português / Inglês)
Logística
Curso superior completo em Administração ou Engenharia de Produção
Métodos Quantitativos Curso superior completo em qualquer área
Pedagogia
Curso superior completo em Pedagogia
Produção Gráfica / Editorial
Curso superior completo em Produção Editorial, ou Comunicação Social com habilitação em Produção Editorial ou Editoração
Programação Visual
Curso superior completo em Design com habilitação em Comunicação Visual ou Mídia Digital, ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual ou Comunicação Visual, ou Comunicação Visual
Recursos Humanos Curso superior completo em Administração ou Engenharia de Produção
OBS.: Os cursos exigidos para cada área de conhecimento deverão ser comprovados através de diploma ou histórico escolar acompanhado de declaração de conclusão de curso, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Mais informações no link abaixo:
http://www.consulplan.net/concursos/concurso.php?id=228
Mutuário do SFH com mais de um imóvel obtén quitação pelo FCVS na justiça
IBEDECInstituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DFFone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br
Mutuário do SFH com mais de um imóvel obtém quitação pelo FCVS
Uma cena típica na vida de muitos mutuários do SFH que pagaram seus contratos de financiamento com FCVS é chegar ao fim do contrato e ter negado o direito à quitação da dívida. Foi o que aconteceu com o mutuário Walter Rodrigues da Rocha, de Brasília (DF).
Ele firmou um contrato com o BRB, com início em 30 de junho de 1987, pelo prazo de 192 meses. Quando chegou ao final do contrato, em 05 de julho de 2003 veio a surpresa: O FCVS negou a quitação do saldo residual, que era de R$ 551.000,00 e ele teria que pagar a dívida em 48 horas para o BRB.O motivo da negativa de cobertura seria um financiamento anterior que o mutuário já havia quitado pelo FCVS. O mutuário não concordou com aquela situação, pois havia pago todas as parcelas em dia, inclusive o FCVS que representa 3% de cada parcela do financiamento.
O FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento.
Este saldo residual sempre existe porque nos contratos mais antigos do SFH as prestações eram reajustadas pelo índice da categoria profissional do mutuário mas o saldo devedor era reajustado pelo índice da poupança e acrescido de juros. Isto gera distorções onde ao final do pagamento de 15, 20 anos de financiamento o mutuário ainda tem um saldo devedor equivalente a 4 vezes o valor de mercado do imóvel.
O equívoco deste posicionamento dos bancos é que na Lei 4380/64, que criou o SFH, realmente há uma proibição de que a pessoa faça mais de um financiamento pelo SFH. Só que os bancos fizeram milhares de contratos com mutuários que já tinham um contrato pelo SFH, quitado ou em andamento. E receberam os 3% de FCVS em ambos os contratos.
O próprio governo editou a Lei 10.150/00 reconhecendo o direito a cobertura de todos os contratos anteriores a novembro de 1990 pelo FCVS, mesmo que o mutuários possua mais de um contrato. Só que há 8 anos os bancos insistem em descumprir a lei.
E o Judiciário não tem deixado os mutuários na mão e os casos encontram amplo sucesso e respaldo, como recentemente no STJ pelo julgamento dos Recursos Especiais 857415/RS e 815226/AM.
O Walter Rodrigues da Rocha, orientado pelo IBEDEC, impetrou uma ação junto à 22ª Vara Federal de Brasília, onde o Juiz Federal Enio Laércio Chappuis determinou a quitação do financiamento.
Em todo o Brasil, estima-se que haja pelo menos 100 mil contratos nesta mesma situação.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, orienta que “todos os mutuários que se vejam cobrados por saldo residual em contratos do SFH devem procurar seus direitos. Os contratos com FCVS têm que ser liquidados sem ônus aos mutuários, pois é um direito assegurado por lei e já pacífico nos Tribunais”.
Serviço:O IBEDEC dá orientações gratuitas a todos os mutuários da casa-própria, através do site www.ibedec.org.br, pelo telefone (61) 3345-2492 ou no escritório localizado na CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul, em Brasília (DF).No site do IBEDEC ainda é possível ter acesso a Cartilha do Mutuário, 4ª Edição, que aborda este e outros problemas enfrentados pelos mutuários da casa-própria. Acesse pelo link http://www.ibedec.org.br/cas_ver_cartilha.asp?id=2
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DFFone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br
Mutuário do SFH com mais de um imóvel obtém quitação pelo FCVS
Uma cena típica na vida de muitos mutuários do SFH que pagaram seus contratos de financiamento com FCVS é chegar ao fim do contrato e ter negado o direito à quitação da dívida. Foi o que aconteceu com o mutuário Walter Rodrigues da Rocha, de Brasília (DF).
Ele firmou um contrato com o BRB, com início em 30 de junho de 1987, pelo prazo de 192 meses. Quando chegou ao final do contrato, em 05 de julho de 2003 veio a surpresa: O FCVS negou a quitação do saldo residual, que era de R$ 551.000,00 e ele teria que pagar a dívida em 48 horas para o BRB.O motivo da negativa de cobertura seria um financiamento anterior que o mutuário já havia quitado pelo FCVS. O mutuário não concordou com aquela situação, pois havia pago todas as parcelas em dia, inclusive o FCVS que representa 3% de cada parcela do financiamento.
O FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento.
Este saldo residual sempre existe porque nos contratos mais antigos do SFH as prestações eram reajustadas pelo índice da categoria profissional do mutuário mas o saldo devedor era reajustado pelo índice da poupança e acrescido de juros. Isto gera distorções onde ao final do pagamento de 15, 20 anos de financiamento o mutuário ainda tem um saldo devedor equivalente a 4 vezes o valor de mercado do imóvel.
O equívoco deste posicionamento dos bancos é que na Lei 4380/64, que criou o SFH, realmente há uma proibição de que a pessoa faça mais de um financiamento pelo SFH. Só que os bancos fizeram milhares de contratos com mutuários que já tinham um contrato pelo SFH, quitado ou em andamento. E receberam os 3% de FCVS em ambos os contratos.
O próprio governo editou a Lei 10.150/00 reconhecendo o direito a cobertura de todos os contratos anteriores a novembro de 1990 pelo FCVS, mesmo que o mutuários possua mais de um contrato. Só que há 8 anos os bancos insistem em descumprir a lei.
E o Judiciário não tem deixado os mutuários na mão e os casos encontram amplo sucesso e respaldo, como recentemente no STJ pelo julgamento dos Recursos Especiais 857415/RS e 815226/AM.
O Walter Rodrigues da Rocha, orientado pelo IBEDEC, impetrou uma ação junto à 22ª Vara Federal de Brasília, onde o Juiz Federal Enio Laércio Chappuis determinou a quitação do financiamento.
Em todo o Brasil, estima-se que haja pelo menos 100 mil contratos nesta mesma situação.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, orienta que “todos os mutuários que se vejam cobrados por saldo residual em contratos do SFH devem procurar seus direitos. Os contratos com FCVS têm que ser liquidados sem ônus aos mutuários, pois é um direito assegurado por lei e já pacífico nos Tribunais”.
Serviço:O IBEDEC dá orientações gratuitas a todos os mutuários da casa-própria, através do site www.ibedec.org.br, pelo telefone (61) 3345-2492 ou no escritório localizado na CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul, em Brasília (DF).No site do IBEDEC ainda é possível ter acesso a Cartilha do Mutuário, 4ª Edição, que aborda este e outros problemas enfrentados pelos mutuários da casa-própria. Acesse pelo link http://www.ibedec.org.br/cas_ver_cartilha.asp?id=2
Relações adulterinas e União Estável: análise crítica à luz do princípio da monogamia
por Bruna Barbieri Waquim
Elaboração em Agosto/2008.
O ser humano sempre sentiu a necessidade de relacionar-se com seus iguais, levando John Donne, poeta inglês do século XVI, a proclamar que “nenhum homem é uma ilha”.
Entre as formas de relacionamento humano, pretende-se abordar n presente discussão a relação homem-mulher, que por muitos séculos foi reconhecida apenas sob o manto do casamento.
No entanto, desde as civilizações clássicas, como a grega e a romana, o casamento (instituição formal e solene) não era a única forma de um casal heterossexual se relacionar.
O concubinato (do latim concubinatus, verbo concumbo, is, ubui, ubitum, ere = deitar-se com alguém, compartilhar o leito) já existia como espécie de relacionamento informal e inferior ao casamento.
Continue lendo em JUS VIGILANTIBUS
Elaboração em Agosto/2008.
O ser humano sempre sentiu a necessidade de relacionar-se com seus iguais, levando John Donne, poeta inglês do século XVI, a proclamar que “nenhum homem é uma ilha”.
Entre as formas de relacionamento humano, pretende-se abordar n presente discussão a relação homem-mulher, que por muitos séculos foi reconhecida apenas sob o manto do casamento.
No entanto, desde as civilizações clássicas, como a grega e a romana, o casamento (instituição formal e solene) não era a única forma de um casal heterossexual se relacionar.
O concubinato (do latim concubinatus, verbo concumbo, is, ubui, ubitum, ere = deitar-se com alguém, compartilhar o leito) já existia como espécie de relacionamento informal e inferior ao casamento.
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quarta-feira, setembro 03, 2008
Parlamentares articulam aumento de seus salários
Parlamentares articulam aumento de seus salários
Proposta de equiparar remuneração à dos ministros do STF eleva subsídio mensal de cada congressista em R$ 9,2 mil
congresso em foco.
Proposta de equiparar remuneração à dos ministros do STF eleva subsídio mensal de cada congressista em R$ 9,2 mil
congresso em foco.
A Lei de Gerson, uma definição da nossa ética ou da falta dela.
A lei de Gerson funcionou como mais um elemento na definição da identidade nacional e o símbolo mais explícito da nossa ética ou falta de ética".
Na definição de Maria Izilda Mattos, pesquisadora da boemia.
Leia mais sobre o assunto acessando ISTO É
Leia ainda sobre a DECADÊNCIA DA CLASSE POLÍTICA NO BRASIL. (Site do Conselho Federal da OAB)
Na definição de Maria Izilda Mattos, pesquisadora da boemia.
Leia mais sobre o assunto acessando ISTO É
Leia ainda sobre a DECADÊNCIA DA CLASSE POLÍTICA NO BRASIL. (Site do Conselho Federal da OAB)
TSE E AS ELEIÇÕES.
"Ao limitar a campanha eleitoral na internet, o Tribunal Superior Eleitoral asfixia as eleições e o eleitor, que pode discutir política com seu vizinho, mas não em sua comunidade virtual", disse o diretor presidente do Internet Group do Brasil (iG), Caio Túlio Costa, durante audiência pública na Câmara dos Deputados para definir propostas sobre o uso da internet nas eleições de 2008.
Veja mais em ÚLTIMO SEGUNDO. e CONGRESSO EM FOCO
Mas, um candidato gaúcho macho não ligou para isso e criou a sua página com vídeos, newsletters e manda e-mail para virtuais eleitores dele.
Acesse a página desse CANDIDATO
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