IBEDECInstituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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Mutuário do SFH com mais de um imóvel obtém quitação pelo FCVS
Uma cena típica na vida de muitos mutuários do SFH que pagaram seus contratos de financiamento com FCVS é chegar ao fim do contrato e ter negado o direito à quitação da dívida. Foi o que aconteceu com o mutuário Walter Rodrigues da Rocha, de Brasília (DF).
Ele firmou um contrato com o BRB, com início em 30 de junho de 1987, pelo prazo de 192 meses. Quando chegou ao final do contrato, em 05 de julho de 2003 veio a surpresa: O FCVS negou a quitação do saldo residual, que era de R$ 551.000,00 e ele teria que pagar a dívida em 48 horas para o BRB.O motivo da negativa de cobertura seria um financiamento anterior que o mutuário já havia quitado pelo FCVS. O mutuário não concordou com aquela situação, pois havia pago todas as parcelas em dia, inclusive o FCVS que representa 3% de cada parcela do financiamento.
O FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento.
Este saldo residual sempre existe porque nos contratos mais antigos do SFH as prestações eram reajustadas pelo índice da categoria profissional do mutuário mas o saldo devedor era reajustado pelo índice da poupança e acrescido de juros. Isto gera distorções onde ao final do pagamento de 15, 20 anos de financiamento o mutuário ainda tem um saldo devedor equivalente a 4 vezes o valor de mercado do imóvel.
O equívoco deste posicionamento dos bancos é que na Lei 4380/64, que criou o SFH, realmente há uma proibição de que a pessoa faça mais de um financiamento pelo SFH. Só que os bancos fizeram milhares de contratos com mutuários que já tinham um contrato pelo SFH, quitado ou em andamento. E receberam os 3% de FCVS em ambos os contratos.
O próprio governo editou a Lei 10.150/00 reconhecendo o direito a cobertura de todos os contratos anteriores a novembro de 1990 pelo FCVS, mesmo que o mutuários possua mais de um contrato. Só que há 8 anos os bancos insistem em descumprir a lei.
E o Judiciário não tem deixado os mutuários na mão e os casos encontram amplo sucesso e respaldo, como recentemente no STJ pelo julgamento dos Recursos Especiais 857415/RS e 815226/AM.
O Walter Rodrigues da Rocha, orientado pelo IBEDEC, impetrou uma ação junto à 22ª Vara Federal de Brasília, onde o Juiz Federal Enio Laércio Chappuis determinou a quitação do financiamento.
Em todo o Brasil, estima-se que haja pelo menos 100 mil contratos nesta mesma situação.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, orienta que “todos os mutuários que se vejam cobrados por saldo residual em contratos do SFH devem procurar seus direitos. Os contratos com FCVS têm que ser liquidados sem ônus aos mutuários, pois é um direito assegurado por lei e já pacífico nos Tribunais”.
Serviço:O IBEDEC dá orientações gratuitas a todos os mutuários da casa-própria, através do site www.ibedec.org.br, pelo telefone (61) 3345-2492 ou no escritório localizado na CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul, em Brasília (DF).No site do IBEDEC ainda é possível ter acesso a Cartilha do Mutuário, 4ª Edição, que aborda este e outros problemas enfrentados pelos mutuários da casa-própria. Acesse pelo link http://www.ibedec.org.br/cas_ver_cartilha.asp?id=2
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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Um comentário:
Discussão prazeroza neste blogue, opiniôes como aqui vemos emotivam ao indivíduo que ler neste blog :)
Realiza muito mais do teu web site, aos teus cybernautas.
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