“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











segunda-feira, setembro 22, 2008

RECURSOS - em uma análise interessante.

Síndrome do juiz monocrático.
Observações sobre o novo art. 557 do CPC
Elaborado em 07.2004.

Trabalho de:
Sylvio Clemente da Motta Filho
Professor De Direito Constitucional da Escola da Magistratura no Rio de Janeiro, Prof. Da FGV, coordenador do Curso Cia dos Módulos no RJ e prof. em diversos cursos preparatórios no RJ, SP, MG e Brasília
Lanna Schmitz Corrêa
acadêmica do curso de Direito na Faculdade Nacional de Direito-UFRJ; Técnico Judiciário junto à 8ª Câmara Cível no TJ/RJ


O artigo 557 do Código de Processo Civil com sua reforma tende a facilitar os julgadores e dificultar as partes.
A utilização deste artifício vem aumentando significativamente nos tribunais. E esse crescimento vem atestar a falência de nosso sistema de recursos. Não é de hoje que existem recursos demais, sendo que a esmagadora maioria, é de cunho manifestamente protelatório. Como o sistema jurídico fornece essa oportunidade, é natural que os advogados aproveitem. Até porque a parte desfavorecida pela decisão buscará sempre distender a ação. Afinal, no célebre ensinamento de Rui Barbosa "justiça tardia é injustiça". Destarte, tudo conspira para o uso descontrolado desta triste inovação processual.
Contudo, primeiramente, insta analisar o conteúdo do dispositivo e então delimitar o alcance do mesmo. Vejamos:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§1º-A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, senão houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."
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