“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quarta-feira, dezembro 08, 2010

Senado aprova texto do novo Código de Processo Penal

Projeto permite que os juízes decretem a prisão preventiva de acusados de crimes de 'extrema gravidade' ou em caso de reincidência.
O texto do novo Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado hoje pelo plenário do Senado e será encaminhado para a Câmara. Um dos pontos que o Senado aprovou e o governo pretende alterar refere-se à prisão preventiva. O texto aprovado permite que os juízes decretem a prisão preventiva de acusados de crimes de "extrema gravidade" ou em caso de reincidência.

Essas duas hipóteses, propostas pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), não eram previstas no código de 1941 e no texto original do novo CPP. O governo não conseguiu alterar o texto e vai tentar mudá-lo na Câmara.

O projeto estabelece também que o juiz que cuidar da instrução do processo - que autoriza interceptações telefônicas, quebra de sigilos e produção de provas - não será responsável pelo julgamento dos envolvidos. É uma tentativa de evitar que o magistrado se envolva de tal forma com a investigação que sua imparcialidade fique comprometida.

O texto extingue a prisão especial para autoridades e para quem tem curso superior, estabelece também que as vítimas têm o direito de serem comunicadas sobre o andamento dos processos, especialmente da prisão ou soltura do autor do crime, limita o prazo para as interceptações telefônicas em 60 dias, podendo se estender por mais de um ano em caso da continuidade do crime, e estabelece limites de prazo para as prisões preventivas.

Apesar das críticas, o novo código traz inovações consideradas importantes, inclusive pelo governo. O CPP cria uma série de alternativas para as medidas cautelares. Hoje, quando o juiz quer impedir que um acusado pressione a vítima ou uma testemunha de acusação, só tem como alternativa decretar a prisão provisória. Pelo texto aprovado ontem pelo Senado, o magistrado poderá, por exemplo, proibir que o acusado se aproxime da vítima ou da testemunha.

Além dessa alternativa e da prisão provisória, o texto permite ainda que o magistrado possa determinar o recolhimento domiciliar do acusado, o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar certos lugares, de ausentar-se da comarca ou de sair do País.

sábado, dezembro 04, 2010

Eleitor tem até 30 de dezembro para justificar ausência

O eleitor que não votou no segundo turno das eleições 2010 têm até o dia 30 deste mês para justificar a ausência. Para isso, deve apresentar o Requerimento de Justificativa Eleitoral ao juiz da zona eleitoral em que estiver inscrito. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou também que quem estava no exterior no dia da eleição e não votou deve justificar sua ausência em, no máximo, 30 dias após o retorno ao Brasil. Leia mais (clique)

Fonte: Estadão

sexta-feira, dezembro 03, 2010

Juiz declara fator previdenciário inconstitucional

Decisão foi tomada em ação movida por segurado contra o INSS.
Segundo a Justiça Federal, o INSS ainda pode recorrer.


O fator previdenciário – mecanismo criado em 1999 para inibir a aposentadoria precoce no setor privado – foi considerado inconstitucional por um juiz federal de São Paulo.

Segundo a Justiça Federal de São Paulo, a sentença é válida apenas para o autor da ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Outros segurados, no entanto, podem se apoiar na decisão para recorrer à Justiça pela eliminação do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria. Ainda cabe recurso da decisão. Continue lendo (clique)

Fonte: Portal G1

terça-feira, novembro 23, 2010

Ato cooperativo. Intributabilidade - Por Kiyoshi Harada

O objetivo deste artigo é o de demonstrar a intributabilidade do ato cooperativo, expressão que estamos cunhando para não confundir com a isenção, que pressupõe situação em que o tributo incidiria não fora a norma legal isentiva.

O que é ato cooperativo?

Em princípio, pode-se dizer que é toda a atividade desenvolvida entre a cooperativa e seus associados. E o que é cooperativa e qual a sua natureza jurídica? Continue lendo....(clique)


Fonte: Netlegis

terça-feira, novembro 09, 2010

FUNRURAL


A inconstitucionalidade do Funrural


Os produtores rurais estão livres do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A contribuição, que incide sobre o faturamento da propriedade e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A melhor notícia, é que além de não pagar o tributo, os produtores têm direito de reaver 2,1% do que foi pago nos últimos cinco anos, com valores atualizados. Em alguns casos, segundo o advogado Norival Paniago, da Paniago Advogados Associados de Uberlândia, é possível reaver até 10 anos de contribuição, sendo imprescindível a ajuda de um advogado de confiança.

O criador de gado leiteiro Paulo Newton Paiva Ferreira, que produz cerca de 5 mil litros de leite por dia em sua fazenda, no município de Curvelo (MG), ainda não contabilizou o valor que tem direito, mas está com boas expectativas. "Isso vai representar uma melhora no nosso segmento. Essa quantidade de recursos recolhidos pelo governo faz muita falta para nós", disse Ferreira.

O pecuarista Fulgêncio Maria Bomtempo, de Patos de Minas, vendeu cerca de 2 mil bois nos últimos anos e pediu para fazer um levantamento de quanto tem para receber. "Em apenas três notas são R$ 16 mil para receber", disse Bomtempo.

Enquanto alguns comemoram a decisão do Supremo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já contabiliza os prejuízos. Caso todos os produtores que contribuíram com o fundo nos últimos cinco anos requeiram seu direitos, poderá gerar um rombo de R$ 11,25 bilhões para os cofres públicos, segundo estimativas do governo federal.

Ilegalidade da cobrança
Entre vários argumentos, os ministros do STF consideraram que não se deve pagar o valor porque a cobrança foi instituída pela lei ordinária e não por lei complementar. Além disso, é considerada uma bitributação, devido à taxa do PIS/Cofins

Documentos necessários para a ação
As notas fiscais dos últimos 5 anos de entradas emitidas pelas empresas que adquiriram a produção, dentre elas, usinas, cooperativas, frigoríficos ou por qualquer lugar onde consta a retenção de Funrural.

Levar a documentação a um advogado de confiança e ajuízar uma ação na Justiça.

Tempo para a reaver o que foi pago: Em média dois anos, dependendo do juiz

Funrural
O Funrural é uma contribuição social que custeia os benefícios previdenciários. O imposto é cobrado sobre a receita bruta da venda dos produtos rurais (2,1%) e descontado no momento da venda, por quem adquire a produção.

Keila Miranda | Kompleta

sexta-feira, novembro 05, 2010

Abuso do poder político nas eleições

Elaborado em 10/2010
Márcio Rodrigo Kaio Carvalho Pires


A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso com a edição da Emenda Constitucional n.º 16/97, a qual autorizou pela primeira vez no Brasil a reeleição, para um único período subseqüente, do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, dos Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos [01]. Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal) disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados. Continue lendo (clique!)

Fonte: Jus Navigandi

terça-feira, outubro 26, 2010

OAB-CE entra com ação contra conselho de censura.

censura_07No último dia 21 de outubro, o ucho.info noticiou a aprovação pela Assembleia Legislativa do Ceará da proposta de criação de um conselho de comunicação social para controlar os veículos de comunicação no estado nordestino. No dia seguinte, a imprensa informou que também os estados de Alagoas e Piauí tinham pauta semelhante em seus respectivos Legislativos. Na segunda-feira (25), o governo do Piauí esclareceu que deverá propor a inconstitucionalidade da proposta caso ela vingue na Assembleia Legislativa.

Nesta terça-feira (26), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Júnior, informou que a entidade deverá entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a proposta do Ceará no Supremo Tribunal Federal.

Continue lendo (clique!)

Fonte: Ucho-Info.

quinta-feira, outubro 21, 2010

SITE "MERCADOLIVRE" RESPONDE POR GOLPE APLICADO EM CONSUMIDOR POR ANUNCIANTE.

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

CLS Quadra 414, Bloco C, Loja 27 Asa Sul - Brasília/DF
Fones: (61) 3345.2492 e 9994.0518
Site www.ibedec.org.br - E-mail consumidor@ibedec.org.br

SITE "MERCADOLIVRE" RESPONDE POR GOLPE APLICADO EM CONSUMIDOR POR ANUNCIANTE.

O consumidor Luiz Silva, de Brasília (DF), acessou o site do MercadoLivre e escolheu um veículo para comprar de um anunciante de Vitória da Conquista que tinha vários veículos anunciados no site.

Entrou em contato telefônico, recebeu um formulário supostamente da empresa vendedora, bem como fax do documento do veículo e fechou a transação onde deu R$ 6.000,00 de sinal no negócio, através de transferência bancária. Só que o veículo não foi entregue e ao procurar a loja física, foi informado que se tratava de um golpe onde estelionatários estavam usando o nome da empresa - que realmente existe - para vender carros que não existem.

O consumidor então acionou a empresa vendedora e o site de leilões MercadoLivre para tentar reaver seu prejuízo. No processo, a empresa comprovou que fora também vítima do golpe e a Justiça então condenou o site de leilões pelos danos causados.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que "o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Já o artigo 14 do mesmo código determina que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços".

O Juiz Fernando Nascimento Mattos, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília destacou na sentença que "Quanto ao Mercado Livre, tem sido o entendimento adotado por este tribunal que a requerida assume posição de garantidora dos negócios realizados através de seu sítio eletrônico. Tal se dá tanto pela natureza dos serviços oferecidos pela empresa, como através da forma em que aufere ganhos. No primeiro passo, disponibiliza aos seus usuários informações pessoais e relacionadas a histórico negocial dos contratantes, o que acaba proporcionando ao consumidor maior credibilidade e expectativa na realização do seu negócio. De outro lado, é sabido que a empresa aufere lucros advindos com marketing, considerados a partir da movimentação e visitação de internautas em seu sítio eletrônico que vão além daqueles serviços efetivamente cobrados de seus usuários, como observado no ''mercado pago''. Além disso, é de conhecimento comum que afora os valores envolvidos no mercado pago a requerida também aufere lucros a partir de cobrança de comissão de todos os produtos colocados à venda. Este raciocínio se faz importante na medida em que não houve no caso dos autos qualquer contratação direta de serviços pelo consumidor com o requerido. Porém, como dito, auferindo a empresa lucros indiretos com negociações como a ora tratada, acaba assumindo o risco e a responsabilidade pela concretização escorreita do negócio."

A sentença condenou o MercadoLivre.com a devolver R$ 6.000,00 ao consumidor, com juros e correção monetária e isentou de responsabilidade a empresa vendedora - que também foi lesada.

Serviço

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, dá algumas dicas para os consumidores se prevenirem de golpes e também como agir caso encontrem-se na mesma situação:

- Não feche transações com empresas desconhecidas ou sem grandes quantidades de transações completadas no site;
- Peça dados como CNPJ, endereço físico e tire informações no PROCON onde a empresa é registrada, sobre eventuais reclamações existentes;
- Prefira a modalidade do pagamento na entrega do produto. Embora custe mais caro e alguns vendedores não aceitem esta forma, é a maneira mais segura de completar uma compra;
- Pesquise em sites de busca se encontra alguma opinião, artigo ou reportagem criticando a empresa e procure contactar os autores para ter mais informações;
- Imprima todos os anúncios, documentos e referências dadas do vendedor, que servirão de prova em caso de problemas;
- Em transações com veículos, imóveis e bens de maior valor, o ideal é fechar a transação somente pessoalmente, após a checagem de documentos e mediante as formalidades exigidas para cada transação (transferência de veículos exigem firma reconhecida do vendedor e comprador no documento; transferência de imóveis exigem escritura pública; etc)
- O consumidor vítima de fraude deve comunicar a situação ao site de leilões para que este bloqueie o anúncio. Deve também registrar um boletim de ocorrência na delegacia e notificar a empresa por escrito para que devolva o dinheiro;
- Passados 30 dias e não devolvido o dinheiro e os eventuais acréscimos de juros e correção monetária, deve o consumidor recorrer ao Judiciário. Causas de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis.

Maiores informações com José Geraldo Tardin, pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518

quarta-feira, outubro 20, 2010

ITAÚ CONDENADO À DEVOLVER EM DOBRO TARIFAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COBRADAS ILEGALMENTE DOS CLIENTES.


ITAÚ CONDENADO À DEVOLVER EM DOBRO TARIFAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COBRADAS ILEGALMENTE DOS CLIENTES.

Clientes do Banco Itaú, receberão os valores cobrados indevidamente na liquidação antecipada de débitos, de 2002 até hoje, e em dobro.

O caso envolveu milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 6 a 7% do saldo devedor no Financiamento de Veículos, Crédito Consignado e Crédito Pessoal.

Em Ação Coletiva movida pelo IBEDEC contra o Itaú, a sentença, reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos e determinou a devolução em dobro das tarifas cobradas dos clientes.

O Itaú se uniu recentemente ao Unibanco e formaram o maior banco privado do brasil. O IBEDEC estima que a decisão deve beneficiar pelo menos 20% dos clientes e ex-clientes do banco.

Quem tem direito ao recebimento:

- quem liquidou antecipadamente seu contrato de Financiamento de Veículos, Crédito Pessoal e Crédito Consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

- o comprovante pode ser obtido junto ao próprio banco, através de pedido por escrito em qualquer uma das agências, ou por meio de extrato da época.

- têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

- o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, mas deve ser filiado ao IBEDEC em Brasília.

Pressão levou BACEN à mudar regras:

A pressão dos consumidores levou o BACEN à alterar as regras para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007, o que levou o IBEDEC ao Judiciário.

Em 2009 a Nossa Caixa Nosso Banco também foi obrigada à devolver as cobranças indevidas feitas de seus clientes. O Santander e o Unibanco também sofreram a mesma condenação em maio e agosto de 2010, respectivamente. O IBEDEC ainda aguarda o resultado de ações impetradas contra outros bancos no Judiciário.

Segundo José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, o "o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos à darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O Código está em vigor desde 1991 mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores".

Serviço:

O IBEDEC orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:

. o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o seu pedido junto ao banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

. o consumidor não deve pagar qualquer taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

. o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;

Maiores informações: com José Geraldo Tardin pelo fone 61 3345-2492 e 9994-0518

Fonte: IBEDEC

Súmula 465 STJ aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A 2ª seção do STJ aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro. Continue (clique)

ABORTO NO DIREITO BRASILEIRO - por Ives Gandra

Li, recentemente, parecer do Professor Eros Grau, ministro aposentado do STF, em que declara serem constitucionais os artigos 542, 1609 § único, 1779 § único e 1798 do Código Civil, visto que, sendo o nascituro sujeito de direitos, é alcançado pelo reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do direito à vida, contemplados na Constituição do Brasil. Continue lendo (clique!)

sexta-feira, outubro 15, 2010

Vai viajar? Então leia o artigo abaixo.

Guia explicativo sobre as novas regras de bagagem

Diante do grande número de dúvidas sobre as novas regras para a entrada e saída de bens de viajantes do País, o blog consultou a Receita Federal e criou um guia explicativo.

Confira abaixo (ao clicar sobre os itens) as explanações sobre os principais tópicos, desenvolvidos a partir de perguntas enviadas pelos leitores. A nova legislação entrou em vigor em 1º de outubro. Continue Lendo (clique!)

Fonte: Estadão

quinta-feira, outubro 07, 2010

Banco do Brasil condenado a creditar milhas de cartão de crédito cancelado.

O consumidor Luiz Barbosa, associado do IBEDEC em Brasília (DF), entrou com ação judicial para questionar os juros e encargos cobrados no seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil. Quando o banco foi citado do processo, determinou ilegalmente o cancelamento do cartão de crédito e proibiu o consumidor de resgatar os pontos adquiridos no programa de fidelidade do cartão de crédito, naquele momento já em mais de 60 mil pontos, o que era suficiente para obter 6 (seis) trechos de viagens em companhias. Continue Lendo (clique!)

Fonte: IBEDEC

TRIBUTOS MUNICIPAIS.

NÃO CABE PREÇO PÚBLICO NEM TAXA PELO USO DO SOLO POR POSTES OU CABOS

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não cabe a cobrança de preço público e nem de taxa pelo uso da área pública com postes, dutos ou linhas de transmissão. Veja a última decisão do STJ:
“2. Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes.
REsp 863577/RS - Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 10/09/2010

Leia mais outros assuntos no site Consultor Municipal (clique!)

terça-feira, setembro 28, 2010

GLOSSÁRIO ELEITORAL

A poucos dias das eleições, O GLOBO ajuda os internautas a decifrar o 'eleitorês'


RIO - A campanha oficial começou há mais de dois meses e, desde então, foi uma avalanche de notícias, com um tal de "inelegibilidade" para lá e uma certa "verticalização" para cá. E ainda sobrou muita discussão sobre os "puxadores de voto" que podem ajudar a eleger "candidatos proporcionais" menos votados, tudo por conta do "quociente eleitoral" e do "quociente partidário". Ufa! Difícil de entender? Para quem tem dúvidas sobre a enxurrada de termos que salpicam as reportagens de política, O GLOBO ajuda a decifrar alguns termos do "eleitorês". Tire suas dúvidas! Continue lendo (clique!)


quinta-feira, setembro 23, 2010

Manifesto de juristas defende democracia e critica Lula

Juristas que marcaram sua trajetória na luta pela preservação dos valores fundamentais lançaram ontem, nas Arcadas do Largo de São Francisco, em São Paulo, o Manifesto em Defesa da Democracia, com críticas ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O palco para o ato público foi o mesmo onde, há 33 anos, o jurista Goffredo da Silva Telles leu a Carta aos Brasileiros, contra a tirania dos generais. O agravo em 43 linhas condena o presidente Lula, que, na reta final da campanha à sua sucessão, distribui hostilidades à imprensa e faz ameaças à liberdade de expressão e à oposição. Continue lendo (clique!)


"...parece um salto triplo carpado hermenêutico"

Tese de falha na tramitação da Ficha Limpa gera ríspida discussão no STF.Famoso por ser um tribunal de debates elegantes e de manifestações sutis das divergências, o plenário do Supremo Tribunal Federal foi ontem palco de uma discussão acalorada e de trocas de argumentos ríspidos. Após a apresentação do voto do relator, Carlos Ayres Britto, a favor da aplicação da Lei da Ficha Limpa nestas eleições, o presidente do Corte, Cezar Peluso, levantou uma questão polêmica e não prevista para a sessão da tarde de quarta-feira. O ministro destacou uma suposta falha na aprovação da Lei Complementar nº 135 no Senado Federal. Segundo Peluso, os tempos verbais das alíneas foram alterados pelos senadores e, por isso, o projeto deveria seguir para uma nova votação na Câmara dos Deputados, o que não aconteceu. “Evidentemente, as mudanças não podem ser consideradas emendas de redação”, afirmou. Continue lendo (clique)

sexta-feira, setembro 10, 2010

Saiba quais são os direitos que o consumidor menos conhece

RIO - O Código de Defesa do Consumidor comemora 20 anos neste sábado, dia 11, mas a verdade é que o consumidor brasileiro ainda desconhece uma série de direitos que ficam esquecidos no vaivém das relações de consumo. Pensando nisso, O GLOBO preparou os sete mandamentos do consumidor, com os direitos mais desconhecidos e muito úteis, como a suspensão temporária de telefone, que podem ajudar no bolso.Continue (clque)

Eleição pode ser cancelada pelos votos nulos?

OUÇA ENTREVISTA SOBRE O ASSUNTO NA RÁDIO CBN

Eleição pode ser cancelada pelos votos nulos?

OUÇA ENTREVISTA SOBRE O ASSUNTO NA RÁDIO CBN

quarta-feira, setembro 08, 2010

Ruy Barbosa -

Biografia de Rui Barbosa e Obras de Rui Barbosa
RUI BARBOSA nasceu a 5 de novembro de 1849.
É o mais copioso dos nossos prosadores e um dos mais perfeitos e opulentos manejadores da nossa língua, pois que a sua pena no jornal, na tribuna, nos livros, nas cartas e nos pareceres jurídicos deixou cabais exemplos do seu extraordinário poder de expressão verbal, não menor do que o dos mais autorizados clássicos do idioma. Os assuntos que submetia a estudo, vasava-os sempre em ampla explanação, segura crítica e impecável forma literária. (leia o texto completo) clique.

Fonte: Consciência.org.

quinta-feira, agosto 26, 2010

FICA PROIBIDO (durante as eleições)

Proíbem nossa vingança contra o ditatorial horário eleitoral que quem não tem TV por assinatura é obrigado a ver ou desligar o aparelho.

Contestada a lei que proíbe humor contra candidatos em rádio e tevê

(26.08.10)

A Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV) entrou com uma ação no STF pedindo a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Eleitoral que proíbem a exibição, nos três meses anteriores às eleições, de programas que ridicularizem candidatos.

A Adin (ação direta de inconstitucionalidade), ajuizada na última terça-feira (24), pede a concessão de uma liminar que suspenda o inciso II e parte do inciso III, presentes no artigo 45 da Lei das Eleições (nº 9.504/97). Para a Abert, as restrições impostas pela lei “geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão”.

Leiam o texto completo (clique)

Fonte: Espaço Vital.

Caso Poupança: Governo defende Bancos?

Pelo que parece, com a participação da Advocacia Geral da União (conf. reportagem da Band em 25/08/10) bancos levam a melhor nessa e muitos poupadores ficam prejudicados.
Se isso for verdade, o governo vai contra o povo e a favor dos Bancos já tão ricos?

Bancos pagarão correção das poupanças, mas milhões de correntistas ficarão sem receber

A 2ª Seção do STJ decidiu ontem (25) que os bancos devem pagar diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança pleiteadas por correntistas durante a vigência dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no final da década de 80 e início da década de 90 em tentativas para conter os altos índices de inflação da época.

O STJ julgou apenas dois casos sobre a correção da poupança, mas o rito seguido foi o da Lei dos Recursos Repetitivos, pelo qual o entendimento do tribunal vale para todos os demais processos semelhantes que tramitam na casa.


Fonte Espaço Vital

Advogados não respondem por ofensa a magistrado

Transitou em julgado anteontem (24) o acórdão do STF que dispôs que a cláusula de imunidade judiciária prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, mesmo que a suposta ofensa tenha sido contra um juiz. Continue lendo (clique)

Fonte: Espaço Vital

Com aut. do autor.

terça-feira, agosto 24, 2010

Terras e estrangeiros.

Publicado parecer da AGU que limita aquisição de terras brasileiras por estrangeiros

O presidente Lula e o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovaram parecer da CGU que limita a venda de terras brasileiras a estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O documento fixa nova interpretação para a lei 5.709/71 (clique aqui), compatível com a atual realidade da estrutura fundiária nacional, e esclarece dúvidas quanto à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais no Brasil por estrangeiros.

Continue lendo (clique)

Fonte: Migalhas.

quarta-feira, agosto 04, 2010

Eleições

Você já recebeu alguma propaganda eleitoral irregular pela internet ou sabe de algum caso?

A campanha oficial começou no dia 6 de julho, e muitos eleitores permanecem em dúvida sobre o que os políticos podem ou não fazer durante este período eleitoral. Não é permitido, por exemplo, veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet e o anonimato do autor da propaganda. O eleitor só poderá receber e-mail se ele próprio cadastrou o endereço eletrônico dele no site do candidato ou do partido. Caso contrário, a propaganda por e-mail será considerada irregular.

Fonte: Oglobo

terça-feira, agosto 03, 2010

PENA DE ADULTÉRIO NO IRÃ.

A morte por apedrejamento foi oficializada no Código Penal do Irã em 1983, alguns anos após a Revolução Islâmica de 1979. Atualmente, 24 iranianos aguardam a execução por apedrejamento. De acordo com a norma, as mulheres são enterradas até o busto, enquanto homens atiram pedras pequenas para não matá-la de uma vez e prolongar seu sofrimento. Já os homens condenados são enterrados até a cintura, com os braços livres para que possam se defender. A lei islâmica prevê a morte por apedrejamento em casos de assassinato, estupro, assalto à mão armada, tráfico e adultério.

Fonte: Estadão.


TCE-MG – Vereadores mineiros podem passar a receber 13º salário

TCE-MG – Vereadores mineiros podem passar a receber 13º salário

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) aprovou, na sessão plenária na última quarta-feira, entendimento que permite às Câmaras Municipais optarem pela edição de lei ou resolução como instrumento normativo adequado para regulamentar a concessão de 13º salário aos vereadores. A questão, levantada por dois presidentes de Câmaras Municipais nas consultas 803574 e 732004 encaminhadas ao TCE, foi respondida com base nos votos do vice-presidente do TCEMG, conselheiro Antônio Carlos Andrada, após aprovação do Tribunal Pleno.

Na consulta 803574, o presidente da Câmara Municipal de Águas Formosas, Elvis Lúcio Barbosa Lima, ainda questionou sobre outros requisitos como a previsão e dotação orçamentária própria e a obediência ao princípio da anterioridade para concessão ao 13º salário aos membros da Câmara Municipal. A decisão do TCEMG ressalta que “a resolução ou a lei em sentido estrito deverá ser votada na legislatura anterior para produzir efeitos na subseqüente em virtude do princípio da anterioridade e os limites constitucionais referentes ao total da despesa do Legislativo Municipal e ao subsídio dos vereadores deverão ser respeitados (art. 29, VI e VII, art. 29-A, caput e art. 29-A, & 1, da CR/88).

Fonte: O Corvo – Veloz

quarta-feira, julho 28, 2010

Saiba como votar nessas eleições.

O TRE-RS lançou cartilha esclarecendo aos eleitores e demais pessoas interessadas nas eleições onde explica de maneira simples como votar nessas eleições. A cartilha aborda várias dúvidas do eleitor com relação ao dia da votação entre outros pontos.
Para ter acesso a esse compêndio, clique no endereço abaixo e leia ou baixa o documento que está em PDF.

http://www.tre-rs.gov.br/upload/48/cartilha-eleitoral-2010.pdf

segunda-feira, julho 26, 2010

Marconi não foi o inventor do Rádio

Um grupo de radioamadores lidera um movimento, cujo objetivo é fazer com que as escolas brasileiras reconheçam que o padre gaúcho Roberto Landell de Moura foi o inventor do rádio. Atualmente, os estudantes aprendem que o criador do veículo de comunicação foi o físico italiano Guglielmo Marconi. De acordo com os registros históricos, a iniciativa dos radioamadores faz justiça a Landell de Moura, que obteve a concessão de patente do rádio em 1901 no Brasil e nos Estados Unidos. Continue lendo (clique)

Fonte: Revista Saber Eletrônica.

Ameaça simulada caracteriza coação em delito

É caracterizada de roubo a ação criminosa perpetrada pelo réu que simula o emprego de arma para constranger a vítima a entregar seu aparelho de telefone celular, sendo incabível a hipótese de desclassificação do delito para furto. Esse entendimento, amparado em jurisprudência, alicerçou a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou a Apelação (19658/2010), interposta pela defesa de um réu condenado pelo crime de roubo simples. Ele continuará a cumprir a pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente aberto e ao pagamento de dez dias-multa.Continue lendo (clique!)

Doação realizada com objetivo de fraudar direitos de empregada doméstica é inválida - Leia a íntegra de decisão

Nos termos do artigo 158, do Código Civil, a transmissão gratuita de bens, quando efetuada por devedor insolvente, ainda que este ignore essa condição, poderá ser anulada a pedido dos credores. Aplicando esse dispositivo, por analogia, ao caso analisado, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada e manteve a decisão de 1o Grau que declarou a nulidade da doação de um imóvel feita pela ex-empregadora aos seus filhos, permanecendo a penhora sobre o bem.Continue lendo (clique)

Fonte
: Netlegis.

Justiça suspende desconto sindical em aposentadoria

A Vara do Trabalho de Guarabira, na Paraíba, em decisão liminar, determinou à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspendam de imediato a consignação do desconto de mensalidade sindical nas aposentadorias rurais em todo o País.Continue lendo (clique!)


Fonte: Netlegis

quarta-feira, julho 21, 2010

ITBI PAULISTA




Decreto Municipal Nº. 51.627, de 13.07.2010: Aprova o regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”...

Fonte: Administração do Site,DOC de 14.07.2010.Pg 01 e 03.
14/07/2010

ALDA MARCO ANTONIO, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A: Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decreto nº 42.478, de 7 de outubro de 2002, nº 46.228, de 23 de agosto de 2005, e nº 50.105, de 13 de outubro de 2008. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo. ALDA MARCO ANTONIO, Prefeita em Exercício WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 2010. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.627, de 13 de julho de 2010 Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV Índice Sistemático Artigos CAPÍTULO I – Fato Gerador e Incidência 1º ao 5º CAPÍTULO II – Sujeito Passivo 6º CAPÍTULO III – Cálculo do Imposto SEÇÃO I – Base de Cálculo 7º ao 11 SEÇÃO II – Alíquotas 12 CAPÍTULO IV - Declaração de Transação Imobiliária – DTI 13 CAPÍTULO V – Recolhimento do Imposto 14 ao 18 CAPÍTULO VI – Infrações e Penalidades 19 ao 24 CAPÍTULO VII – Isenções 25 ao 27 CAPÍTULO VIII – Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos 28 ao 33 CAPÍTULO IX – Disposições Gerais 34 e 35 CAPÍTULO I Fato Gerador e Incidência Art. 1º. O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador: I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição
de bens imóveis. Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de São Paulo. Art. 2º. Estão compreendidos na incidência do Imposto: I - a compra e venda; II - a dação em pagamento; III - a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 3º deste regulamento; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor; VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; X - a cessão de direitos à sucessão; XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XII - a instituição e a extinção do direito de superfície; XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, a incidência do Imposto independe da existência de reposição em moeda na divisão do patrimônio comum. Art. 3º. O Imposto não incide: I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica; VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Art. 4º. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo 3º deste regulamento quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo. § 2º. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º deste artigo levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º. Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o Imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará os procedimentos necessários para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade, relativamente ao Imposto. CAPÍTULO II Sujeito Passivo Art. 6º. São contribuintes do Imposto: I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. CAPÍTULO III Cálculo do Imposto SEÇÃO I Base de Cálculo Art. 7º. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º. Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas. § 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 3º. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. § 4º. Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, que a incorporação foi efetivada por tais agentes. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo. § 1º. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo. § 2º. Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade, representada no Conselho Municipal de Valores Imobiliários. § 3º. Os valores venais dos imóveis a que se refere o “caput” deste artigo têm presunção relativa e poderá ser afastada se: I - o valor da transação for superior; II - a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente em procedimentos relativos, dentre outros, a avaliação especial, arbitramento e impugnação de lançamento; III - a Administração Tributária constatar erro, fraude ou omissão, por parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal divulgado. § 4º. Na falta da divulgação do valor venal do imóvel até a data prevista para o pagamento do Imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças a disponibilização do referido valor. Art. 9º. O valor da base de cálculo será reduzido: I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços); III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento); IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o Imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. Art. 10. Caso não concorde com a base de cálculo do Imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, na conformidade do artigo 8º deste regulamento, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. Art. 11. Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais. Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares. SEÇÃO II Alíquotas Art. 12. O Imposto será calculado: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS, aplicando-se a alíquota de: a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais); b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante. II - nas demais transmissões, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento). Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o valor da transação for superior a R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), o valor do Imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso. CAPÍTULO IV Declaração de Transação Imobiliária – DTI Art. 13. O contribuinte ou responsável pelo Imposto fica obrigado a apresentar Declaração de Transação Imobiliária – DTI, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na DTI configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO V Recolhimento do Imposto Art. 14. O recolhimento do Imposto deverá ser feito exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido, via Internet, com base nos dados da DTI, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 15. Ressalvado o disposto nos artigos 16 e 17 deste regulamento, o Imposto deverá ser pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. Art. 16. Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Virtude de sentença judicial, o Imposto deverá ser pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. Art. 18. A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de São Paulo. CAPÍTULO VI Infrações e Penalidades Art. 19. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; II - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. § 1º. Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente. § 2º. Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do Imposto com atraso, sem a multa moratória, o contribuinte será notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º deste artigo. § 3º. A multa a que se refere o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. § 4º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo. Art. 20. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o Imposto ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. § 1º. Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou o cessionário. § 2º. Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 5º deste regulamento, além das pessoas referidas no § 1º deste artigo, respondem solidariamente com o contribuinte os notários, os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. Art. 21. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao Imposto de que trata este regulamento, será efetuado lançamento complementar e/ou lavrado Auto de Infração e Intimação. § 1º. Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). § 2º. Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). Art. 22. O Imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. Art. 23. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na dívida ativa. Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. Art. 24. Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores a 953,21% (novecentos e cinquenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data de sua apuração. CAPÍTULO VII Isenções Art. 25. Fica isento do Imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994. Art. 26. Ficam isentas do Imposto as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 35.704,26 (trinta e cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física. Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 35 deste regulamento, a importância fixa prevista neste artigo será atualizada na forma do artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. Art. 27. Ficam isentas do Imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pela: I - Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial; II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; III - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB. CAPÍTULO VIII Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos Art. 28. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem. Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I - a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; II - por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação; III - a manifestação da Administração Tributária quanto à comprovação, pelo sujeito passivo, da situação prevista no § 4º do artigo 7º deste regulamento. Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos deverão transcrever os termos dos documentos a que se refere este artigo no instrumento, termo ou escritura que lavrarem. Art. 30. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados: I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do Imposto; II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; III - a fornecer dados relativos às guias de recolhimento. Art. 31. Para lavratura, registro, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, referentes à aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o artigo 25 deste regulamento, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão, emitido pela Administração Tributária, que comprove a concessão de isenção do ITBI-IV. Parágrafo único. A dispensa a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento das seguintes condições: I - comprovação de que a origem dos recursos do financiamento é exclusivamente do Fundo Municipal de Habitação, o que deverá obrigatoriamente constar dos contratos aquisitivos; II - ser a primeira aquisição feita pelo mutuário através do Fundo Municipal de Habitação, comprovada por declaração da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, constante do contrato. Art. 32. Nas transmissões a que se refere o artigo 26 deste regulamento, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos: I - dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção; II - obrigados a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças relação com a identificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF), o número do cadastro do imóvel e os dados da transmissão (data e valor). § 1º. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos que infringirem o disposto no inciso II do “caput” deste artigo ficam sujeitos à multa de R$ 1.190,13 (mil, cento e noventa reais e treze centavos), por transação não relacionada. § 2º. Observado o disposto no artigo 35 deste regulamento, valor da multa prevista no § 1º deste artigo será atualizado na forma do artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de 2000. Art. 33. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos que infringirem o disposto neste regulamento ficam sujeitos à multa de: I - R$ 230,77 (duzentos e trinta reais e setenta e sete centavos), por item descumprido, pela infração ao disposto no artigo 28 deste regulamento; II - R$ 5.769,54 (cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 29 e 30 deste regulamento. Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 35 deste regulamento, os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados na forma do artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de 2000. CAPITULO IX Disposições Gerais Art. 34. A devolução do Imposto indevidamente pago, ou pago a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida. Art. 35. As importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas, para o exercício de 2010, na forma do artigo 2º da Lei nº 13.105, de 2000.


Fonte: OAB/SP




terça-feira, julho 13, 2010

Tem prefeitura brincando com a dengue.

Alguns agentes público do país não têm levado a sério o programa de combate a dengue e poderão responder por isso até com os seus mandatos.
Essa "quase-epidemia" que assola o país de norte a sul pode comprometer até a Copa do Mundo de 2014, se o Brasil não der um basta definitivo ao mosquito transmissor. Para isso, os dirigentes do programa deve falar duro com os prefeitos, mostrando que não se pode ser omisso e apático em nenhuma ação da administração e devem ser mais aplicados no combate do agente transmissor.
Numa passada rápida pelas cidades, mesmo a do interior onde o trabalho pode ser bem mais fácil, vemos lixos nas ruas, caixa d'águas e piscinas descobertas, terrenos baldios com criadores diversos e o péssimo costume do povo de desrespeitar as vias públicas jogando lixo, latinhas de refrigerantes e cervejas , além de copinhos descartáveis nos boeiros e nas praças. Se a campanha pelos meios de comunicação não bastam, vamos adotar o lema de um antigo político que defendia o uso da "Multa" para curar os infratores.

PEC do Divórcio deve reduzir processos e gastos com advogados

A promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução do casamento, trará uma série de benefícios aos casais que não queiram mais manter a união civil. Um deles é a redução imediata do número de processos de separação que tramitam na Justiça, o que deve acelerar as decisões sobre essas questões. Siga lendo (clique)

Fonte: Abril

Estatuto da Criança e do Adolescente ainda é teoria

BRASÍLIA - Vinte anos depois de sancionado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o texto proporcionou vários avanços na proteção dos direitos específicos, mas muita coisa ainda precisa melhorar, segundo o representante do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) Ariel de Castro Alves. Se, por um lado, 98% das crianças tem acesso à escola, a qualidade do ensino, por exemplo, ainda é uma meta a ser alcançada.

Fonte: Diário do Comércio e Industria.

segunda-feira, julho 12, 2010

Eleições

Eleitor poderá votar em presidente mesmo fora de seu domicílio eleitoral

Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral em 3 de outubro, dia do primeiro turno das eleições, podem votar para presidente da República caso se encontrem em alguma das 27 capitais brasileiras. No entanto, é necessário procurar qualquer cartório eleitoral entre os dias 15 de julho e 15 de agosto para se habilitar.

Esse prazo também é o mesmo para o eleitor se habilitar a votar fora do seu domicílio no dia 31 de outubro, caso haja segundo turno para presidente. Esta mobilidade foi introduzida na Lei das Eleições (9.504/97) por meio da Lei 12.034/200

Leia mais (clique)

Fonte: Jus Vigilantibus.

ivórcio rápido deve entrar em vigor nesta semana

(12.07.10)

A regra que acaba com os prazos hoje necessários para que se peça o divórcio deve entrar em vigor na próxima quarta-feira (14), mas ainda suscita dúvidas de como irá funcionar na prática. continue (clique)

Fonte: Espaço Vital.

Ficha limpa

O Poder do Povo.
A
conhecida Lei Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) é uma grande vitória do povo brasileiro, com um milhão e setecentas mil assinaturas de eleitores, tendo sido demonstrado que o exercício de cidadania é possível e que o povo deve ser ouvido por seus representantes Continue lendo (clique)

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, julho 09, 2010

Insatisfeito com o serviço de banda larga?

Insatisfeito com o serviço de banda larga? Agora você pode romper o contrato sem multa


Internet lenta? Cancele sem multa
Liminar obtida pelo Idec garante direito ao consumidor de rescindir o contrato de banda larga sem ônus em caso de má qualidade do serviço; Instituto disponibiliza modelo de carta para pedir o cancelamento

Você está insatisfeito com a qualidade da sua banda larga? Pois saiba que pode cancelar o serviço sem pagar multa, mesmo que esteja vigente o período de fidelização, caso o serviço seja prestado pela Net (Vírtua), Oi/Brasil Telecom (Velox) ou Telefônica (Speedy).

Isso porque, além de obrigar as empresas de telefonia fixa a informar ostensivamente na publicidade de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada, a liminar obtida pelo Idec na ação civil pública contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) garante ao consumidor o direito de rescindir o contrato sem ônus diante da lentidão do serviço de internet.

"O objetivo da medida é evitar que o consumidor seja lesado pela obrigação de continuar com um serviço que não corresponde ao que foi ofertado ou que não é prestado de forma adequada", explica Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.

Para que o consumidor possa fazer valer esse direito, o Idec disponibiliza ummodelo de carta clique para fazer o download) para enviar à operadora de telefonia pedindo a rescisão do contrato.

É importante que o consumidor tenha um comprovante da solicitação feita à empresa. Por isso, se enviar a carta pelo correio, faça com aviso de recebimento (AR); se entregar pessoalmente, leve uma cópia para a empresa protocolar.

Fonte: IDEC

quinta-feira, julho 08, 2010

Fim da Separação Judicial.

O plenário do Senado aprovou ontem, 7/7, o fim da exigência de separação judicial prévia dos casais para a obtenção do divórcio.A PEC 28/09, aprovada, em segundo turno, segue agora para sanção do presidente Lula. Clique e leia mais no Migalhas.

quarta-feira, julho 07, 2010

Quanto custa um parlamentar?

Câmara (513 deputados): de R$ 99 mil a R$ 115 mil mensais

Senado (81 senadores): de R$ 120 mil a R$ 148 mil mensais

Multiplique isso por 12 e + alguns outros privilégios.

Por isso, escolha bem o seu candidato. Analise e calcule quanto tempo você precisa trabalhar para ganhar isso.

Leia mais sobre isso no Congresso em Foco (clique)

IBEDEC busca na Justiça fim da cobrança de PIS e COFINS para consumidores de energia elétrica

O IBEDEC está propondo Ações Coletivas contra concessionárias de energia de todo o Brasil para expurgar o repasse de PIS e COFINS em duplicidade, das contas de energia elétrica dos consumidores.

Seguindo o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça que julgou ilegal o repasse em duplicidade do PIS e COFINS das contas de telefonia, o IBEDEC analisou o setor energético e comprovou que o procedimento de cobrança indevida é o mesmo, partindo para buscar na Justiça o ressarcimento dos consumidores.

Segundo José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “para o cálculo das tarifas de energia cobradas dos consumidores, as empresas apresentam uma planilha de custos na ANEEL onde discriminam os custos de produção, distribuição, impostos (entre eles o PIS e o COFINS), além de calcular sua margem de lucro. Com base nesta planilha é que a ANEEL fixa o preço a ser cobrado dos consumidores, que é revisto anualmente”. Continue lendo (clique)

Fonte: IBEDEC

terça-feira, julho 06, 2010

Internet: propaganda eleitoral na rede tem regras próprias

A legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informado à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão. Continue (clique)

Fonte: Jus Vigilantibus.

Veja a Resolução 23.191/10 do TSE (clique para ler ou baixar)