Bloqueio de Cartão de Crédito “Por Motivo de Segurança”
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DFFone: 3345.2492/9994.0518Site www.ibedec.org.br - E.mail: tardin@ibedec.org.br
Já pensou sair de sua casa, enfrentar um trânsito estressante, escolher uma roupa e na hora de pagar descobrir que seu cartão encontra-se bloqueado?
Pois uma prática comum das administradoras de Cartão de Crédito é fazer o bloqueio do Cartão de Crédito sempre que notam “padrão diferente de uso”.
Ocorre que na maioria das vezes o consumidor não é avisado deste procedimento e é pego de surpresa na hora que vai efetuar o pagamento de uma compra.
Tal proceder das administradoras é abusivo e fere o Código de Defesa do Consumidor, já que ela está transferindo para o consumidor o risco de sua atividade.
Se já existe tecnologia de chip, senhas e em algumas cidades como Porto Alegre há leis que obrigam o portador do cartão à apresentar identidade com foto para efetuar compras, não há motivo justificável para o proceder abusivo das administradores de cartão de crédito.
O estresse ao qual o consumidor é submetido, muitas vezes acompanhado da vergonha de não ter outro meio de pagar a compra feita e até o tempo perdido de se deslocar à loja, escolher um produto e não conseguir leva-lo, tudo isto é passível de ação indenizatória na Justiça.
Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, alerta que “se a operadora deseja efetuar qualquer tipo de análise ou acompanhamento do uso do cartão, deve então buscar avisar o cliente por telefone ou carta que vai fazer o bloqueio, e não inverter a solução do problema obrigando o consumidor a passar horas pendurado no telefone tentando desbloquear o cartão que lhe fora concedido com um limite de compras já pré-aprovado”.
O dever de indenizar está previsto no Código de Defesa do Consumidor e vários Tribunais já reconheceram o direito à indenização dos consumidores.
Fique atento: Ao ter uma compra negada por motivo de cartão bloqueado, anote dia, hora, local, telefone e nome do vendedor que estava lhe atendendo, buscando seus direitos na Justiça através do Juizado Especial ou da Justiça Comum. (grifo e destaques nossos)
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
quinta-feira, julho 31, 2008
sexta-feira, julho 25, 2008
Iniciativa da AMB motiva sociedade a querer conhecer seus candidatos
A divulgação, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos nomes dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito das capitais brasileiras que respondem a processos criminais e eleitorais motivou a sociedade a querer saber ainda mais sobre a vida pregressa dos políticos do País. Como neste primeiro momento a AMB divulgou apenas os nomes dos candidatos a cargos eletivos nas capitais, centenas de cidadãos entraram em contato com a entidade para ter acesso às informações daqueles que se candidataram a vereador e que registraram suas candidaturas nos demais municípios brasileiros.
Com a colaboração dos juízes eleitorais de todo o País, a AMB pretende divulgar também os nomes dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador dos municípios com mais de 200 mil eleitores. Em um terceiro momento, a Associação se engajará para tentar veicular a relação dos candidatos a cargos eletivos para cidades ainda menos populosas.
No entanto, qualquer cidadão interessado pode ter acesso às informações sobre a vida pregressa dos seus candidatos. Esses dados são públicos.
Veja abaixo como obter esses dados:
1) Diretamente com o juiz eleitoral de sua cidade.
2) Junto aos tribunais regionais eleitorais (TREs). Os endereços dos TREs podem ser encontrados no site do Tribunal Superior Eleitoral. Clique aqui para acessar a página. (http://www.tse.gov.br/internet/institucional/tres.htm).
3) Junto aos tribunais de Justiça e aos tribunais regionais federais. Os endereços estão disponíveis no Portal da AMB. Acesse clicando aqui. (http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=end_jud).
4) Junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acesse www.stj.gov.br.
5) Se o candidato já exercer cargo público e tiver foro privilegiado, é recomendável realizar a pesquisa também junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). O endereço do site do STF é www.stf.gov.br.
6) As pesquisas nos sites, geralmente, podem ser feitas informando o nome completo do candidato ou o número do processo.
Fonte: AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros. (clique para conhecer)
Com a colaboração dos juízes eleitorais de todo o País, a AMB pretende divulgar também os nomes dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador dos municípios com mais de 200 mil eleitores. Em um terceiro momento, a Associação se engajará para tentar veicular a relação dos candidatos a cargos eletivos para cidades ainda menos populosas.
No entanto, qualquer cidadão interessado pode ter acesso às informações sobre a vida pregressa dos seus candidatos. Esses dados são públicos.
Veja abaixo como obter esses dados:
1) Diretamente com o juiz eleitoral de sua cidade.
2) Junto aos tribunais regionais eleitorais (TREs). Os endereços dos TREs podem ser encontrados no site do Tribunal Superior Eleitoral. Clique aqui para acessar a página. (http://www.tse.gov.br/internet/institucional/tres.htm).
3) Junto aos tribunais de Justiça e aos tribunais regionais federais. Os endereços estão disponíveis no Portal da AMB. Acesse clicando aqui. (http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=end_jud).
4) Junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acesse www.stj.gov.br.
5) Se o candidato já exercer cargo público e tiver foro privilegiado, é recomendável realizar a pesquisa também junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). O endereço do site do STF é www.stf.gov.br.
6) As pesquisas nos sites, geralmente, podem ser feitas informando o nome completo do candidato ou o número do processo.
Fonte: AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros. (clique para conhecer)
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
"No âmbito acadêmico, o estudo sistemático da desconsideração da personalidade jurídica é o que define as condições para, em caráter excepcional, nas hipóteses de fraude ou abuso de direito, autorizar que os bens particulares dos sócios de responsabilidade limitada possam servir à satisfação dos interesses dos credores da sociedade. É um estudo afeto ao campo do direito societário porque impõe limites ao princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária" (Paulo Marcondes Brincas em entrevista à Carta Forense).
Veja mais sobre esse importante tópico, extremamente importante nas relações de consumo, entre outros lados do Direito. Clique aqui.
Veja mais sobre esse importante tópico, extremamente importante nas relações de consumo, entre outros lados do Direito. Clique aqui.
Embriaguez ao volante: notas à Lei n. 11.705/2008
Leia esse importante trabalho do Professor Damásio, onde ele faz uma análise substancial da chamada Lei Seca, aplaudida e aprovada pelo povo, mas que deixa brechas que podem comprometer a sua efetivação como norma.
Damásio analisa, com propriedade que é capaz, cada ponto polêmico e dá o seu parecer sobre o que está certo e o que está errado nesse novo "regulamento".
Veja o texto completo clicando aqui
Damásio analisa, com propriedade que é capaz, cada ponto polêmico e dá o seu parecer sobre o que está certo e o que está errado nesse novo "regulamento".
Veja o texto completo clicando aqui
NOVA LEI PAULISTA SOBRE PROTESTOS.
O Diário Oficial do Estado publicou nesta terça-feira (22/7) a Lei Estadual 13.160 de 21 de julho de 2007, sancionada pelo governador de São Paulo, José Serra. O texto, que já entrou em vigor, altera lei de 2002, referente aos atos praticados pelos cartórios de notas e de registro.
Protesto de Inadimplentes
LEI Nº 13.160,DE 21 DE JULHO DE 2008
(Projeto de lei nº 446/04, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentosrelativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:“7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR).
II - o item 8:“8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
.....................................................................................................
A leia acima já causa polêmica, a de invadir competência exclusiva da União, a de legislar nesse sentido.
Se isso for superado, conforme análise, "Na prática, permite que as dívidas dos contratos de locação sejam cobradas diretamente nos cartórios e que o devedor seja incluído nos serviços de proteção ao crédito antes de condenação judicial. Ou seja, as questões podem passar a ser resolvidas fora do Judiciário, e o credor não precisará mais se submeter aos longos prazos da Justiça." Esse é o ponto de vista defendido por Eduardo Ribeiro Moraes (Carta Forense) em artigo publicado no Ultima Instância. (clique para ler)
Protesto de Inadimplentes
LEI Nº 13.160,DE 21 DE JULHO DE 2008
(Projeto de lei nº 446/04, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentosrelativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:“7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR).
II - o item 8:“8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
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A leia acima já causa polêmica, a de invadir competência exclusiva da União, a de legislar nesse sentido.
Se isso for superado, conforme análise, "Na prática, permite que as dívidas dos contratos de locação sejam cobradas diretamente nos cartórios e que o devedor seja incluído nos serviços de proteção ao crédito antes de condenação judicial. Ou seja, as questões podem passar a ser resolvidas fora do Judiciário, e o credor não precisará mais se submeter aos longos prazos da Justiça." Esse é o ponto de vista defendido por Eduardo Ribeiro Moraes (Carta Forense) em artigo publicado no Ultima Instância. (clique para ler)
quinta-feira, julho 24, 2008
PASEP DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEPO PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar Federal 8, de 03/12/70 e tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações.
O PASEP é constituído de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, das Autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações. Essas contribuições, com correção monetária, juros e rendimentos obtidos de sua aplicação, eram distribuídos a todos os funcionários e servidores civis e militares, proporcionalmente ao vencimento, remuneração ou salário ao tempo de serviço (L.C. Federal 8/70 - Arts. 1º a 4º; L.C. Federal 26/75 - Art.3º).
Com o objetivo de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos funcionários/servidores públicos, a Lei Complementar Federal 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo de Participação PIS/PASEP. Exercício Financeiro O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS - PASEP, corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.
Distribuição dos Recursos Arrecadados O mecanismo do PIS e do PASEP consistia em distribuir ao final de cada exercício, entre os servidores das entidades vinculadas aos Programas, as contribuições arrecadadas. Todavia , de acordo com o artigo 239 da Constituição da República, promulgada em 05/10/88, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passou a custear o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Seguro Desemprego) Programa do Seguro Desemprego e o Abono Salarial Anual. Assim, a partir de 1989 deixou de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes. Cadastramento A finalidade do cadastramento é possibilitar que funcionários/servidores usufruam do direito ao recebimento do abono anual. (L.F. 7.998/90 - Art. 9º).
Quem deve ser Cadastrado:
Todos os servidores em atividades civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias em geral, das entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais das empresas públicas.
O funcionário/servidor deve ser inscrito no Fundo de Participação PIS/PASEP uma única vez em sua vida profissional visando evitar duplicidade de cadastramento; A verificação de duplicidade pode ser feita pelo exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou pelo comprovante de inscrição em poder do funcionário/servidor.
A Seção de Pessoal deve esclarecer sobre a necessidade de ser informado o nº anterior do PIS ou do PASEP.O duplo cadastramento pode trazer eventuais prejuízos ao funcionário/servidor, retardando o recebimento dos rendimentos a que faria jus por já estar cadastrado. O funcionário/servidor que ingressa no serviço público é cadastrado no PASEP pelo Banco do Brasil, com informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda, que se utiliza de dados constantes do Título de Nomeação ou Admissão encaminhado àquela Secretaria para fins de averbação e pagamento.
Os dados necessários para cadastramento são: - nome completo do servidor; - data de nascimento; - nome completo da mãe; - nome completo do pai; - ano do primeiro emprego; - nº do CPF e RG; - endereço.
...................................................................................................................
Os servidores cadastrados no PASEP podem solicitar, a qualquer momento, informações sobre o saldo de suas contas individuais.
Fazem jus ao PASEP:
a) funcionários titulares de cargo efetivo;
b) servidores extranumerários;
c) servidores estáveis;
d) servidores C.L.T.. O ocupante de cargo em comissão que não seja titular de cargo efetivo, extranumerário; estáveis e CLT, bem como o servidor regido pela Lei 500/74, não fazem jus aos benefícios do PASEP, sendo cadastrados apenas para fins estatísticos.
Saque - No Banco : De posse do número do PASEP, o funcionário/servidor escolhe a agência do Banco do Brasil que lhe seja mais conveniente para fazer o saque nas datas fixadas, apresentando o número do PASEP e a cédula de identidade (R.G.).
Os rendimentos do PASEP podem ser retirados anualmente, após o segundo ano de cadastramento, nas datas fixadas e divulgadas pelo Banco do Brasil.
Os rendimentos não retirados são incorporados ao saldo da conta do funcionário/servidor.
Nessas mesmas datas é facultado ao participante o saque do abono, que corresponde a 1 salário mínimo vigente à época do saque.
São condições para a retirada do abono:
- estar cadastrado há pelo menos 5 anos;
- ter percebido, no ano imediatamente anterior, retribuição média mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes durante o ano - base.
O abono equivale à retirada dos rendimentos e mais uma parcela complementar que permita atingir valor igual ao do respectivo salário mínimo. Em folha de pagamento - Mediante requerimento dirigido ao Departamento Pessoal.
No caso das prefeituras de cidade pequenas, protocolar requerimento de proposta. (acréscimo nosso)
Saque do Principal
A retirada do valor total da conta, ou seja, o saque do principal, poderá ser feita nas seguintes situações:
- aposentadoria;
- invalidez; - reforma ou transferência para a reserva (para o militar);
- portadores da Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS) Lei Federal nº 7.670, de 08/09/88;
- Portador de Neoplasia Maligna (Câncer) - Res. nº 1, de 15/10/96.
O saque do principal também pode ser efetuado no caso de falecimento do participante, de acordo com a Lei nº 6.858/80, em partes iguais aos dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e legislação específica dos servidores civis e militares, mediante a simples apresentação da Certidão de óbito e da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, obtida sem qualquer despesa junto ao órgão encarregado do pagamento do benefício.
O valor do saldo das contas pode ser informado ao funcionário/servidor bastando ser preenchido o formulário próprio em qualquer Agência do Banco do Brasil. Para efetuar o saque do principal os funcionários/servidores deverão se dirigir a qualquer Agência do Banco do Brasil com o número do PASEP e a documentação exigida em cada caso
Fonte: Rcursos Humanos Sec. Adm. Sp
Quando o servidor se aposenta e vai sacar o valor que achava estar depositado em seu nome no Banco do Brasil, não encontra nem o seu nome na lista dos servidores beneficiados.
Deve solicitar a regularização junto ao departamento pessoal;
Sem sucesso, solicitar a ajuda da Justiça, via sindicato ou associação de servidores que em nome de todos provocará a Justiça para que se determine ao executivo o cumprimento da lei;
Ou, o próprio servidor deverá procurar a efetivação de seus direitos com autor solitário, opção não muito favorável, já que a ação coletiva tem melhor resultado.
A união faz a força
O PASEP é constituído de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, das Autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações. Essas contribuições, com correção monetária, juros e rendimentos obtidos de sua aplicação, eram distribuídos a todos os funcionários e servidores civis e militares, proporcionalmente ao vencimento, remuneração ou salário ao tempo de serviço (L.C. Federal 8/70 - Arts. 1º a 4º; L.C. Federal 26/75 - Art.3º).
Com o objetivo de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos funcionários/servidores públicos, a Lei Complementar Federal 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo de Participação PIS/PASEP. Exercício Financeiro O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS - PASEP, corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.
Distribuição dos Recursos Arrecadados O mecanismo do PIS e do PASEP consistia em distribuir ao final de cada exercício, entre os servidores das entidades vinculadas aos Programas, as contribuições arrecadadas. Todavia , de acordo com o artigo 239 da Constituição da República, promulgada em 05/10/88, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passou a custear o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Seguro Desemprego) Programa do Seguro Desemprego e o Abono Salarial Anual. Assim, a partir de 1989 deixou de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes. Cadastramento A finalidade do cadastramento é possibilitar que funcionários/servidores usufruam do direito ao recebimento do abono anual. (L.F. 7.998/90 - Art. 9º).
Quem deve ser Cadastrado:
Todos os servidores em atividades civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias em geral, das entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais das empresas públicas.
O funcionário/servidor deve ser inscrito no Fundo de Participação PIS/PASEP uma única vez em sua vida profissional visando evitar duplicidade de cadastramento; A verificação de duplicidade pode ser feita pelo exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou pelo comprovante de inscrição em poder do funcionário/servidor.
A Seção de Pessoal deve esclarecer sobre a necessidade de ser informado o nº anterior do PIS ou do PASEP.O duplo cadastramento pode trazer eventuais prejuízos ao funcionário/servidor, retardando o recebimento dos rendimentos a que faria jus por já estar cadastrado. O funcionário/servidor que ingressa no serviço público é cadastrado no PASEP pelo Banco do Brasil, com informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda, que se utiliza de dados constantes do Título de Nomeação ou Admissão encaminhado àquela Secretaria para fins de averbação e pagamento.
Os dados necessários para cadastramento são: - nome completo do servidor; - data de nascimento; - nome completo da mãe; - nome completo do pai; - ano do primeiro emprego; - nº do CPF e RG; - endereço.
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Os servidores cadastrados no PASEP podem solicitar, a qualquer momento, informações sobre o saldo de suas contas individuais.
Fazem jus ao PASEP:
a) funcionários titulares de cargo efetivo;
b) servidores extranumerários;
c) servidores estáveis;
d) servidores C.L.T.. O ocupante de cargo em comissão que não seja titular de cargo efetivo, extranumerário; estáveis e CLT, bem como o servidor regido pela Lei 500/74, não fazem jus aos benefícios do PASEP, sendo cadastrados apenas para fins estatísticos.
Saque - No Banco : De posse do número do PASEP, o funcionário/servidor escolhe a agência do Banco do Brasil que lhe seja mais conveniente para fazer o saque nas datas fixadas, apresentando o número do PASEP e a cédula de identidade (R.G.).
Os rendimentos do PASEP podem ser retirados anualmente, após o segundo ano de cadastramento, nas datas fixadas e divulgadas pelo Banco do Brasil.
Os rendimentos não retirados são incorporados ao saldo da conta do funcionário/servidor.
Nessas mesmas datas é facultado ao participante o saque do abono, que corresponde a 1 salário mínimo vigente à época do saque.
São condições para a retirada do abono:
- estar cadastrado há pelo menos 5 anos;
- ter percebido, no ano imediatamente anterior, retribuição média mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes durante o ano - base.
O abono equivale à retirada dos rendimentos e mais uma parcela complementar que permita atingir valor igual ao do respectivo salário mínimo. Em folha de pagamento - Mediante requerimento dirigido ao Departamento Pessoal.
No caso das prefeituras de cidade pequenas, protocolar requerimento de proposta. (acréscimo nosso)
Saque do Principal
A retirada do valor total da conta, ou seja, o saque do principal, poderá ser feita nas seguintes situações:
- aposentadoria;
- invalidez; - reforma ou transferência para a reserva (para o militar);
- portadores da Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS) Lei Federal nº 7.670, de 08/09/88;
- Portador de Neoplasia Maligna (Câncer) - Res. nº 1, de 15/10/96.
O saque do principal também pode ser efetuado no caso de falecimento do participante, de acordo com a Lei nº 6.858/80, em partes iguais aos dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e legislação específica dos servidores civis e militares, mediante a simples apresentação da Certidão de óbito e da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, obtida sem qualquer despesa junto ao órgão encarregado do pagamento do benefício.
O valor do saldo das contas pode ser informado ao funcionário/servidor bastando ser preenchido o formulário próprio em qualquer Agência do Banco do Brasil. Para efetuar o saque do principal os funcionários/servidores deverão se dirigir a qualquer Agência do Banco do Brasil com o número do PASEP e a documentação exigida em cada caso
Fonte: Rcursos Humanos Sec. Adm. Sp
Quando o servidor se aposenta e vai sacar o valor que achava estar depositado em seu nome no Banco do Brasil, não encontra nem o seu nome na lista dos servidores beneficiados.
Deve solicitar a regularização junto ao departamento pessoal;
Sem sucesso, solicitar a ajuda da Justiça, via sindicato ou associação de servidores que em nome de todos provocará a Justiça para que se determine ao executivo o cumprimento da lei;
Ou, o próprio servidor deverá procurar a efetivação de seus direitos com autor solitário, opção não muito favorável, já que a ação coletiva tem melhor resultado.
A união faz a força
QUE É ABONO DE PERMANÊNCIA?
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6107Criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 de 19 de Dezembro de 2003, como compensação ao servidor público que – embora tenha idade para se aposentar – permanece na atividade até sua aposentadoria compulsória (ou enquanto estiver trabalhando). Conforme nos conta Bruno Sá Freire Martins, em seu trabalho publicado no Jus Navigandi, o abono não é invenção desse ou daquele governo da república, mas historicamente surgiu por um Decreto do príncipe D.Pedro de Alcântara, baixado em 01 de Outubro de 1821, onde se previu que aqueles que tendo completado o tempo, não quisessem se aposentar permaneceriam em atividade e teriam um abono adicional de ¼ dos vencimentos – prenúncio do que mais tarde viria a ser o abono de permanência em serviço, benefício pago pela Previdência moderna até 1991 e equivalente a 25% do salário-benefício.
O que se tem notado é que algumas prefeituras não tem respeitado mais esse direito dos servidores, como também acham que não devem recolher a contribuição do PTS/PASEP.
Leia mais em Jus Navigandi.
NINGUÉM DEVE TER MEDO DO DEFENDER OS SEUS DIREITOS.
O que se tem notado é que algumas prefeituras não tem respeitado mais esse direito dos servidores, como também acham que não devem recolher a contribuição do PTS/PASEP.
Leia mais em Jus Navigandi.
NINGUÉM DEVE TER MEDO DO DEFENDER OS SEUS DIREITOS.
quarta-feira, julho 23, 2008
A JUSTIÇA ELEITORAL DE HOJE E OS CANDIDATOS DE SEMPRE.
Os candidatos devem ficar atentos à nova postura da Justiça Eleitoral do Brasil, fruto da evolução dos tempos, da lei e do próprio povo.Hoje a comunidade é mais participativa, embora não pareça para alguns dos postulantes a cargos públicos via eleição. Por outro lado,o povo provocado pelo fluxo de informações que lhes vêm principalmente pela televisão, hoje já é possível discernir quem é quem no meio político.Com base nisso, para não ficar à margem do processo evolutivo, as leis devem ser sempre aprimoradas para não se tornar aquela velho carro que trava o trânsito na hora do “rush”.Assim nasceu uma Justiça Eleitoral mais substancial, investigativa e corretiva, ao contrário daquela dos tempos passados que ficava à espera dos fatos acontecerem ou das “denúncias de terceiros”, popularmente falando.
Embora os tribunais tem considerado que só aqueles réus definitivamente julgados pelas últimas instâncias, onde não há mais possibilidade de recursos, “transitado em julgados”, sejam inelegíveis, a sociedade consciente não aceita isso como sentença final na homologação de candidaturas. Uma campanha contra “os fichas sujas” corre pela internet e pelos principais meios de comunicação como resposta à última decisão sobre o assunto.
Paralelamente, existe uma outra questão, a de ordem técnica. Alguns candidatos não têm condições nenhuma de ocupar algum cargo público simplesmente por que são , em grande maioria, “semi-alfabetizados” ou até mesmo “literalmente analfabetos”, o que os tornam simples robôs dos políticos mais experientes e dos prefeitos inescrupulosos, portanto "inelegíveis" como questão prática.
Para ser vereador, pore exemplo, é preciso, pelo menos em tese, que o cidadão saiba ler, escrever, entender e interpretar um texto. Se não for assim, como poderá se inteirar dos assuntos da casa legislativa? Conseguirá elaborar um requerimento, por mais simples que seja?
Isso seria algumas das exigências básicas que o analfabeto nunca terá condições de fazer enquanto perdurar essa situação. Elaborar leis, interpretar balancetes e outros documentos fica ainda mais difícil para quem não sabe nem distinguir o “zero” da "vogal".
Conforme noticiou a mídia, vários candidatos tem tido suas candidaturas impugnadas com base nesses critérios básicos de saber ler e escrever, e outros tantos também foram barrados pelas suas “fichas sujas”.
Infelizmente, alguns “analfabetos de moral” conseguem passar nos testes da leitura mas não passariam num teste da “ética e moralidade”. E, como ainda não foram julgados, ou tiveram as falhas “transitado em julgados”ainda terão uma chance de mostrar o lado bom do seu caráter escondido que alguns ainda não conhecem ou quem sabe se redimir e “mostrar toda a sagacidade em prol do bem público e da sociedade que irão representar”. A segunda hipótese é difícil, mas não impossível. Coisa do futuro que ainda “quase”não conseguimos ver ou prever.
E, como não somos capazes de enxergar além dos olhos ,pelo menos devemos votar melhor.
Quem é do bem sabe disso. Quem é do mal também.
Embora os tribunais tem considerado que só aqueles réus definitivamente julgados pelas últimas instâncias, onde não há mais possibilidade de recursos, “transitado em julgados”, sejam inelegíveis, a sociedade consciente não aceita isso como sentença final na homologação de candidaturas. Uma campanha contra “os fichas sujas” corre pela internet e pelos principais meios de comunicação como resposta à última decisão sobre o assunto.
Paralelamente, existe uma outra questão, a de ordem técnica. Alguns candidatos não têm condições nenhuma de ocupar algum cargo público simplesmente por que são , em grande maioria, “semi-alfabetizados” ou até mesmo “literalmente analfabetos”, o que os tornam simples robôs dos políticos mais experientes e dos prefeitos inescrupulosos, portanto "inelegíveis" como questão prática.
Para ser vereador, pore exemplo, é preciso, pelo menos em tese, que o cidadão saiba ler, escrever, entender e interpretar um texto. Se não for assim, como poderá se inteirar dos assuntos da casa legislativa? Conseguirá elaborar um requerimento, por mais simples que seja?
Isso seria algumas das exigências básicas que o analfabeto nunca terá condições de fazer enquanto perdurar essa situação. Elaborar leis, interpretar balancetes e outros documentos fica ainda mais difícil para quem não sabe nem distinguir o “zero” da "vogal".
Conforme noticiou a mídia, vários candidatos tem tido suas candidaturas impugnadas com base nesses critérios básicos de saber ler e escrever, e outros tantos também foram barrados pelas suas “fichas sujas”.
Infelizmente, alguns “analfabetos de moral” conseguem passar nos testes da leitura mas não passariam num teste da “ética e moralidade”. E, como ainda não foram julgados, ou tiveram as falhas “transitado em julgados”ainda terão uma chance de mostrar o lado bom do seu caráter escondido que alguns ainda não conhecem ou quem sabe se redimir e “mostrar toda a sagacidade em prol do bem público e da sociedade que irão representar”. A segunda hipótese é difícil, mas não impossível. Coisa do futuro que ainda “quase”não conseguimos ver ou prever.
E, como não somos capazes de enxergar além dos olhos ,pelo menos devemos votar melhor.
Quem é do bem sabe disso. Quem é do mal também.
Qué debe hacer un juez
Por Francisco A.Távara Córdova.
Presidente del Poder Judicial
Si a principios del siglo XVIII se hubiese encuestado a los hombres y mujeres de Francia sobre su inclinación hacia la democracia --imagino de manera hipotética--, probablemente la respuesta habría sido de asentimiento.
Dos siglos antes, Etienne de la Boetie, citado por Vicente Romano, escribió: "Cómo es posible que tantas personas, aldeas, ciudades y naciones se sometan de vez en cuando a un solo tirano, que no tiene más poder que el que se le dé".
Volviendo al siglo XVIII, un joven abogado llamado Martin de Marivaux expresó, en un folleto de su autoría, que "el Poder Legislativo pertenece al pueblo y solo a él puede pertenecerle". El Parlamento recién restablecido por Luis XVI ordenó la incineración de esa publicación.
Escribió Alexis de Tocqueville, respecto de la Francia anterior a la Revolución Francesa, que esta se encontró dividida en dos zonas desiguales: una superior, que debía contener toda la vida política, y otra inferior, en la que se tentaba el acceso a la vida política. "En los tiempos feudales se consideraba a la nobleza más o menos como ahora lo es el Gobierno: se soportaban las cargas que imponía, a cambio de las garantías que brindaba. Los nobles tenían privilegios mortificantes y poseían derechos onerosos, pero aseguraban el orden público, impartían justicia, hacían cumplir la ley, acudían en auxilio del débil, se encargaban de los asuntos comunes. A medida que la nobleza deja de efectuar estas cosas, el peso de sus privilegios parece mayor y su propia existencia acaba por resultar incomprensible", describe Tocqueville en su obra "El antiguo régimen y la revolución".
Lo que distingue a nuestra época del siglo XVIII es que constituye la cúspide de lo que el propio Tocqueville calificó como "la marcha de la democracia", el gradual arraigo en un mundo monárquico que declinaba, de la convicción de que el poder político pertenece al pueblo, de que el individuo constituye, dentro de un escenario de igualdad jurídica, el agente vital de la historia.
Hoy la democracia es una institución común a todas las naciones herederas de la cultura occidental, incluso su marcha no ha menguado su vigor, aún reclama para sí un contenido sustantivo mayor y predica, como se recoge, en una valiosa publicación del Programa de las Naciones Unidas para el Desarrollo, una ciudadanía integral en la que el individuo pueda acceder al goce de los derechos fundamentales cívicos, sociales, económicos y culturales de los que es titular.
Un papel de marcado relieve dentro de la democracia es el que despliega el juez. No como planteaba Montesquieu, como seguidor de la letra de la ley, sino como un actor que coadyuva a la seguridad jurídica y a la paz social, a través de la aplicación de la Constitución y el plexo de normas jurídicas, y quiere contribuir a que el expectante escenario económico del país contribuya al desarrollo humano del Perú.
Si fuese posible una encuesta, que midiese la inclinación de la judicatura hacia la democracia, habría un contundente asentimiento, porque esta constituye la mejor vía para la justicia, la paz y la felicidad. De esto es consciente la nueva magistratura que se consolida en el Perú, que día a día, a través de sus fallos defiende la democracia.
La democracia es el mejor escenario para hacer posible la autonomía de los poderes públicos, la actuación eficaz y eficiente de los organismos e instituciones del Estado, para la realización del ejercicio independiente de la sagrada y difícil tarea de impartir justicia. La democracia constituye el mejor escenario para la justicia y el derecho.
FONTE: El Comércio (Peru)
Presidente del Poder Judicial
Si a principios del siglo XVIII se hubiese encuestado a los hombres y mujeres de Francia sobre su inclinación hacia la democracia --imagino de manera hipotética--, probablemente la respuesta habría sido de asentimiento.
Dos siglos antes, Etienne de la Boetie, citado por Vicente Romano, escribió: "Cómo es posible que tantas personas, aldeas, ciudades y naciones se sometan de vez en cuando a un solo tirano, que no tiene más poder que el que se le dé".
Volviendo al siglo XVIII, un joven abogado llamado Martin de Marivaux expresó, en un folleto de su autoría, que "el Poder Legislativo pertenece al pueblo y solo a él puede pertenecerle". El Parlamento recién restablecido por Luis XVI ordenó la incineración de esa publicación.
Escribió Alexis de Tocqueville, respecto de la Francia anterior a la Revolución Francesa, que esta se encontró dividida en dos zonas desiguales: una superior, que debía contener toda la vida política, y otra inferior, en la que se tentaba el acceso a la vida política. "En los tiempos feudales se consideraba a la nobleza más o menos como ahora lo es el Gobierno: se soportaban las cargas que imponía, a cambio de las garantías que brindaba. Los nobles tenían privilegios mortificantes y poseían derechos onerosos, pero aseguraban el orden público, impartían justicia, hacían cumplir la ley, acudían en auxilio del débil, se encargaban de los asuntos comunes. A medida que la nobleza deja de efectuar estas cosas, el peso de sus privilegios parece mayor y su propia existencia acaba por resultar incomprensible", describe Tocqueville en su obra "El antiguo régimen y la revolución".
Lo que distingue a nuestra época del siglo XVIII es que constituye la cúspide de lo que el propio Tocqueville calificó como "la marcha de la democracia", el gradual arraigo en un mundo monárquico que declinaba, de la convicción de que el poder político pertenece al pueblo, de que el individuo constituye, dentro de un escenario de igualdad jurídica, el agente vital de la historia.
Hoy la democracia es una institución común a todas las naciones herederas de la cultura occidental, incluso su marcha no ha menguado su vigor, aún reclama para sí un contenido sustantivo mayor y predica, como se recoge, en una valiosa publicación del Programa de las Naciones Unidas para el Desarrollo, una ciudadanía integral en la que el individuo pueda acceder al goce de los derechos fundamentales cívicos, sociales, económicos y culturales de los que es titular.
Un papel de marcado relieve dentro de la democracia es el que despliega el juez. No como planteaba Montesquieu, como seguidor de la letra de la ley, sino como un actor que coadyuva a la seguridad jurídica y a la paz social, a través de la aplicación de la Constitución y el plexo de normas jurídicas, y quiere contribuir a que el expectante escenario económico del país contribuya al desarrollo humano del Perú.
Si fuese posible una encuesta, que midiese la inclinación de la judicatura hacia la democracia, habría un contundente asentimiento, porque esta constituye la mejor vía para la justicia, la paz y la felicidad. De esto es consciente la nueva magistratura que se consolida en el Perú, que día a día, a través de sus fallos defiende la democracia.
La democracia es el mejor escenario para hacer posible la autonomía de los poderes públicos, la actuación eficaz y eficiente de los organismos e instituciones del Estado, para la realización del ejercicio independiente de la sagrada y difícil tarea de impartir justicia. La democracia constituye el mejor escenario para la justicia y el derecho.
FONTE: El Comércio (Peru)
terça-feira, julho 22, 2008
Eleição 2008: Candidatos não podem reproduzir vídeos do YouTube
22/07/2008
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Marco Antonio Martin Vargas, acolheu parcialmente representação proposta pela coligação do prefeito Gilberto Kassab e determinou que a campanha de Geraldo Alckmin não reproduza em seu site, vídeos sobre propaganda já disponíveis no YouTube.
O juiz, de acordo com notícia veiculada no portal Última Instância (www.ultimainstancia.com.br), ainda proibiu a criação de links para acesso a esses vídeos. "A página do candidato não pode ser relacionada com outros sites gratuitos, como forma de extensão da propaganda eleitoral", decidiu o juiz. O candidato Geraldo Alckmin já recorreu da decisão.
Segundo o TRE-SP, a página da campanha de Alckmin na Internet apresenta vídeos com links que direcionam o internauta aos mesmos vídeos, hospedados também no YouTube. Para o juiz eleitoral, este fato quebra a igualdade de condições entre os candidatos porque, além de se utilizar de estrutura já organizada e sem gastos com programas específicos, o site gratuito possibilita discussão da plataforma de campanha do Alckmin
Embora ocorra a veiculação de vídeos de campanha e das discussões em relação aos candidatos em sites gratuitos, como o YouTube, o juiz não considera esses recursos propaganda eleitoral irregular, pois no seu entendimento, estaria restringindo as opções do eleitor na procura por informações.
"Pesquisa e assiste quem realmente deseja", afirma o juiz. Vargas destaca ainda que não há qualquer ofensa à honra ou à imagem que pudesse justificar a retirada dos vídeos. O valor estimado pela veiculação dos vídeos, no período de exibição na página do candidato, será contabilizado nos gastos de campanha e declarado na prestação de contas do candidato.
Fonte: Convergência Digital
Comentário: Como diria uma prima, nos tempos de Barack Obama, enquanto nos Estados Unidos a grande rede foi e está sendo usada para fins eleitorais, aqui essa liberdade, como a de não ser obrigado a votar, não chegou... Assim, nós continuamos a ter que votar e, na maioria das vezes, nunca ficar satisfeito com o resultado de nossas escolhas.
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Marco Antonio Martin Vargas, acolheu parcialmente representação proposta pela coligação do prefeito Gilberto Kassab e determinou que a campanha de Geraldo Alckmin não reproduza em seu site, vídeos sobre propaganda já disponíveis no YouTube.
O juiz, de acordo com notícia veiculada no portal Última Instância (www.ultimainstancia.com.br), ainda proibiu a criação de links para acesso a esses vídeos. "A página do candidato não pode ser relacionada com outros sites gratuitos, como forma de extensão da propaganda eleitoral", decidiu o juiz. O candidato Geraldo Alckmin já recorreu da decisão.
Segundo o TRE-SP, a página da campanha de Alckmin na Internet apresenta vídeos com links que direcionam o internauta aos mesmos vídeos, hospedados também no YouTube. Para o juiz eleitoral, este fato quebra a igualdade de condições entre os candidatos porque, além de se utilizar de estrutura já organizada e sem gastos com programas específicos, o site gratuito possibilita discussão da plataforma de campanha do Alckmin
Embora ocorra a veiculação de vídeos de campanha e das discussões em relação aos candidatos em sites gratuitos, como o YouTube, o juiz não considera esses recursos propaganda eleitoral irregular, pois no seu entendimento, estaria restringindo as opções do eleitor na procura por informações.
"Pesquisa e assiste quem realmente deseja", afirma o juiz. Vargas destaca ainda que não há qualquer ofensa à honra ou à imagem que pudesse justificar a retirada dos vídeos. O valor estimado pela veiculação dos vídeos, no período de exibição na página do candidato, será contabilizado nos gastos de campanha e declarado na prestação de contas do candidato.
Fonte: Convergência Digital
Comentário: Como diria uma prima, nos tempos de Barack Obama, enquanto nos Estados Unidos a grande rede foi e está sendo usada para fins eleitorais, aqui essa liberdade, como a de não ser obrigado a votar, não chegou... Assim, nós continuamos a ter que votar e, na maioria das vezes, nunca ficar satisfeito com o resultado de nossas escolhas.
OAB adota identidade baseada no Registro de Identidade Civil
22/07/2008
Mais de 150 mil advogados de todo o Brasil serão os primeiros brasileiros a terem sua carteira de identificação profissional com a mesma tecnologia do Registro de Identidade Civil, que entra em vigor em janeiro de 2009. O fornecedor contratado pela OAB foi a GD Burti. Os valores do contrato não foram revelados pelas partes.
"A OAB escolheu esta nova tecnologia para ser adotada na nova carteira de identificação de seus advogados associados porque ela oferece a segurança necessária contra fraudes e mais resistência à ação do tempo, além de ser toda gravada a laser, no interior de suas camadas", comenta Márcio Lambert, presidente da GD Burti.
O documento contratado à GD Burti possui itens de segurança, além de um chip microprocessador, apto a receber o armazenamento de informações, certificado digital e outras aplicações, acrescenta Lambert. Os valores do contrato firmado entre a GD Burti e a OAB não foram revelados pela parte.
*Com informações da Assessoria da GD Burti do Brasil
Fonte: CONVERGÊNCIA DIGITAL
Mais de 150 mil advogados de todo o Brasil serão os primeiros brasileiros a terem sua carteira de identificação profissional com a mesma tecnologia do Registro de Identidade Civil, que entra em vigor em janeiro de 2009. O fornecedor contratado pela OAB foi a GD Burti. Os valores do contrato não foram revelados pelas partes.
"A OAB escolheu esta nova tecnologia para ser adotada na nova carteira de identificação de seus advogados associados porque ela oferece a segurança necessária contra fraudes e mais resistência à ação do tempo, além de ser toda gravada a laser, no interior de suas camadas", comenta Márcio Lambert, presidente da GD Burti.
O documento contratado à GD Burti possui itens de segurança, além de um chip microprocessador, apto a receber o armazenamento de informações, certificado digital e outras aplicações, acrescenta Lambert. Os valores do contrato firmado entre a GD Burti e a OAB não foram revelados pela parte.
*Com informações da Assessoria da GD Burti do Brasil
Fonte: CONVERGÊNCIA DIGITAL
domingo, julho 20, 2008
SOCIEDADE DIGITAL - (Alerta!)
por Luiz Tarabal
Spam, como se defender desta praga virtual
Neste primeiro artigo iremos falar de uma praga que ultimamente torna o uso da internet uma dor de cabeça, vamos falar sobre SPAM.
Afinal o que é spam?
Na internet essa palavra já virou um pesadelo, spam é um termo usado para referir-se aos e-mails não solicitados, que geralmente são enviados para um grande número de pessoas.Em geral estes e-mails trazem propagandas de vários produtos, empresas, armadilhas, vírus ou alguns até não trazem nada, não dizem para que veio (mas também são spam), ou simplesmente levando na conversa o usuário desatento ou desavisado. Isto sem falar nos spams com conteúdo pornográfico e nas ameaças.
A popularização da internet, e o baixo investimento para estar ligado a rede, fizeram com que milhares de empresas e golpistas usassem a mesma para promover disseminação de boatos, propagandas de produtos que nunca iremos comprar (ou sem utilidade), vírus, programas espiões, pornografia e golpes em geral; sendo este último um dos mais preocupantes no momento, pois afeta a parte financeira causando prejuízos.
O envio indiscriminado de mensagens também é o principal problema dos administradores de rede e provedores de internet, visto que o numero de e-mails diários causa transtornos nas redes como lentidão, paralisação de serviços e até mesmo grandes perdas em produção. Na empresa que administro existem centenas de sites em diversos servidores, e são diariamente bombardeados de lixo que chegam das mais diversas formas, 80% via e-mail, isso causa um transtorno enorme, visto que é necessário um tempo maior para a filtragem dos e-mails o que pode gerar uma lentidão na maioria dos provedores de internet, como e-mails sérios que demoram a chegar ou as vezes nem chegam.
Um exemplo de um boato virtual foi em julho deste ano, a Coca-Cola do Brasil divulgou uma nota esclarecendo que o e-mail que trafegara na Internet nos dias anteriores, questionando a composição do guaraná Kuat, era falso. Na verdade era um boato, pois os nomes dos componentes citados no e-mail nem sequer existiam. (grifo nosso)
Alguns tipos de spam perigosos:
Spyware
São programas que na grande maioria chegam via e-mail, na forma de mensagens do tipo clique aqui para ver as fotos, clique aqui para ganhar um premio, ou alguma coisa absurda, porém quando você clica no link você vai baixar um programa, .exe .src, etc, e ao executar o mesmo na maioria das vezes você nem vai perceber nada de anormal, mas seu computador estará trabalhando para alguém, registrando tudo que você digitou, os sites que passou e até mesmo sua senha bancaria (caso use internet banking, por exemplo). Todos estes dados são enviados para outra pessoa que está lhe monitorando, e o golpista de posse dessas informações pode fazer compras via internet, movimentar dinheiro em sua conta ou o que mais as informações tiverem acesso.
Phishing/scam
São e-mails fraudulentos que tentam induzir o usuário a entrar em sites clonados de instituições financeiras projetados para furtar informações pessoais e financeiras, o usuário pode sofrer grandes prejuízos, caso forneça as informações ou execute as instruções solicitadas.
Um exemplo ocorreu recentemente com uma empresa do setor privado:
O nome da empresa Fininvest está sendo usado em um dos mais recentes ataques de phishing scam. Um e-mail, em nome da financiadora, alega que o usuário está com seu crédito bloqueado devido a débitos pendentes. Valendo-se da apresentação de dívidas com valores elevados, a mensagem tenta induzir as vítimas a baixar um arquivo contendo um suposto extrato. Como de costume, os golpistas usam do artifício para capturar dados sigilosos, como senhas e números de cartões de crédito.
Outro exemplo: Banco Central alerta para novo golpe pela Internet
O Banco Central do Brasil volta a alertar para tentativas de golpe pela Internet. Desta vez, falsas mensagens eletrônicas tentam orientar usuários da Internet para a instalação de programa disponibilizado pelo Banco Central do Brasil que dificultaria a fraude on-line.
Este programa contém o vírus PE_Parite.A, detectável pelos softwares antivírus desde janeiro de 2001. Esse vírus, além de infectar programas do computador, permite que hackers o acessem remotamente pela porta 30167, acessando informações vitais do sistema, alem de logins e senhas que forem digitadas no computador infectado.
Como poderei distinguir este tipo de e-mail?
Para quem usa diariamente a internet basta usar o bom senso e seguir algumas características mais comuns dos e-mails falsos usados em golpes online (segundo a “CGI” Comitê Gestor da Internet no Brasil) :
Erros de português e textos fora de formatação
É muito comum encontrar erros grosseiros de português nos e-mails falsos, além de se notar uma formatação estranha no texto, geralmente em formato HTML. Esse é um sinal de que o e-mail provavelmente é falso, já que as empresas legítimas tomam cuidado para enviar textos bem escritos e formatados.
URL estranha
Os golpistas costumam incluir endereços da Web (URLs) nos e-mails falsos para coletar informações das vítimas. Alguns têm o cuidado de criar endereços bem parecidos com os da empresa que usam como disfarce, mas é possível identificar o golpe pela URL estranha. Por exemplo: em vez de http://www.nomedobanco.com.br/, o link é http://www.nomedobanco-mg.com.br/.
Sites hospedados em serviços de hospedagem gratuita
Empresas legítimas não hospedam seus sites em serviços gratuitos como HpG, Geocities, Lycos, Kit.Net ou Gratisweb. Portanto, se você receber um e-mail que o direcione para uma página em um desses serviços, desconfie. Normalmente, as empresas possuem seu próprio domínio.
Pedido para enviar o e-mail para "o maior número de pessoas possível"
Os golpistas online têm várias maneiras de distribuir seus e-mails falsos e, muitas vezes, pedem para as próprias vítimas divulgarem o golpe incluindo no e-mail o texto "envie para o maior número de pessoas possível". As empresas que fazem marketing pela Web usam seus próprios bancos de dados para enviar e-mails e nunca recorrem a esse recurso.
Oferta válida só pela Internet
Existem empresas que fazem ofertas válidas apenas pela Internet, mas, quando são legítimas, sempre disponibilizam algum telefone de contato para atender o consumidor. É comum encontrar em golpes por e-mail a afirmação de que a promoção ou oferta só é válida pela Internet, numa tentativa de evitar que o internauta entre em contato com a empresa real e descubra que a oferta é um golpe. Além disso, os internautas devem ficar atentos para as ofertas que incluem preenchimento de cadastros, entrada em links ou download de algum arquivo. É recomendável ignorar essas ofertas ou entrar em contato com a empresa responsável e verificar se são reais. Tomando esses cuidados, é possível ficar mais seguro e evitar as armadilhas digitais que surgem todos os dias.
E-mails do Governo ou instituições
Jamais uma instituição do governo, ou empresas legítimas vão lhe enviar formulários, ou dizer que você esta devendo IPVA, multas, impostos ou que seu nome esta como endividado em algum lugar e que clicando em um link você verá sua situação, etc, este golpe é um dos mais ridículos e que pega muita gente de surpresa.
Lembre-se: o governo jamais saberá que você tem um e-mail no bol, hotmail, yahoo, muito menos vai lhe cobrar por e-mail. Os Bancos também não enviam e-mails diretamente a usuários do sistema financeiro, exceto em resposta às consultas específicas solicitadas por clientes das instituições financeiras.
E como se defender do Spam?
Infelizmente é impossível se defender 100% desta praga, visto que seu e-mail é publico, qualquer um pode lhe enviar o que bem entender, porém não desanime, existem dicas que podem reduzir em muito que você receba estes e-mails.
Use diferentes e-mails
Caso precise se cadastrar no serviço de algum site em geral, não use seu e-mail pessoal, pois dependendo da natureza do site seu e-mail poderá ser usado em banco de dados maliciosos que são vendidos para os spammers, ao invés disso crie um e-mail em algum provedor gratuito tipo bol, gmail, yahoo apenas para se cadastrar neste site.
Não exponha seu e-mail
Ou seja, não divulgue ele na internet em blogs, fóruns, flogs, orkut, livro de assinaturas, chats, mensagens instantâneas, pois existem programas espiões que buscam justamente o @ e incluem seu e-mail nas listas dos spammers, muita gente desconhece este tipo mas é umas das formas mais usadas para obter e-mails, os golpistas usam programas “robôs” que varrem a internet a procura de e-mails, em último caso escreva tudo por extenso, um exemplo: usuarioarrobaprovedorpontocompontobr.
Não responda nenhum spam
Respondendo o spam você estará confirmando ao golpista a veracidade de sua conta de e-mail e ele vai lhe enviar mais mensagens indesejadas.
Esconda seu endereço no site ou blog
Se você tem um site ou blog e quer divulgar o seu endereço, evite que ele se torne presa fácil para os spammers. Uma saída é exibí-lo em uma imagem. E sem link, claro.
Cuidado com oferta de novidades
Em seus formulários de cadastramento, as empresas geralmente perguntam se o usuário deseja receber novidades por e-mail. Até aí, tudo bem. O problema é que elas também perguntam, de forma bastante discreta, se o internautareceber mensagens de parceiros deseja . Na maioria dos casos, tal opção está desmarcada. Mas fique de olho.
Use o filtro oferecido pelo seu provedor
Se o seu provedor oferece um serviço de filtragem de spam, utilize-o. Em geral, tais ferramentas evitam que uma boa parte das mensagens indesejadas chegue a sua Caixa de entrada, Mas fique atento, como essas ferramentas trabalham por meio de robôs, as mesmas podem errar e enviar e-mails desejados para a lista negra.
Use cópia oculta
Jamais, em hipótese alguma ao enviar uma carta, fotos, musica para vários amigos coloque os e-mails da corrente em CC (cópia carbono) ou no “para” diretamente, fazendo assim todos seus amigos verão os endereços de e-mails para quem você enviou, e caso algum deles tiver algum programa espião o mesmo pode comprometer toda a lista, expondo os e-mails de seus amigos, parentes.
A solução para isso é simples e é uma regra de etiqueta na internet, coloque os e-mails da lista em CCO (cópia carbono oculta) assim ninguém da corrente vai ver para quem foi enviado o e-mail e você não vai expor o e-mail de ninguém.
Mantenha sua proteção atualizada
Mantenha o Windows e o seu antivírus atualizados (você tem um antivírus instalado, não tem?). Além disso, instale um firewall. Essas medidas de segurança evitam que informações saiam do computador sem o seu conhecimento, e até que a máquina seja utilizada para o próprio envio de spam.
Fique atento às fraudes
Fique de olho em uma nova modalidade de spam que não pára de crescer. Golpistas copiam as características de mensagens enviadas por empresas conhecidas de bancos e lojas online a Big Brother Brasil e Show do Milhão) para enganar o usuário. (Em vez de tentar vender algum produto, o objetivo é fazer o internauta baixar um programa maléfico ou enviar seus dados por meio de formulários.
Bem chegamos ao final do artigo, espero que as informações possam ajudar você a navegar com mais segurança na rede e caso queira denunciar algum caso No Brasil, é conveniente que as denúncias sejam encaminhadas com cópias para mail-abuse@nic.br e spambr@abuse.net.
Luiz Tarabal é administrador da Brasil Work empresa de hospedagem de paginas na internet, que também atua na área de segurança de servidores, sistemas de automação de portais e streaming de áudio e video.
OBS.: OS DESTAQUES FORAM FEITOS PELO BLOG.
Spam, como se defender desta praga virtual
Neste primeiro artigo iremos falar de uma praga que ultimamente torna o uso da internet uma dor de cabeça, vamos falar sobre SPAM.
Afinal o que é spam?
Na internet essa palavra já virou um pesadelo, spam é um termo usado para referir-se aos e-mails não solicitados, que geralmente são enviados para um grande número de pessoas.Em geral estes e-mails trazem propagandas de vários produtos, empresas, armadilhas, vírus ou alguns até não trazem nada, não dizem para que veio (mas também são spam), ou simplesmente levando na conversa o usuário desatento ou desavisado. Isto sem falar nos spams com conteúdo pornográfico e nas ameaças.
A popularização da internet, e o baixo investimento para estar ligado a rede, fizeram com que milhares de empresas e golpistas usassem a mesma para promover disseminação de boatos, propagandas de produtos que nunca iremos comprar (ou sem utilidade), vírus, programas espiões, pornografia e golpes em geral; sendo este último um dos mais preocupantes no momento, pois afeta a parte financeira causando prejuízos.
O envio indiscriminado de mensagens também é o principal problema dos administradores de rede e provedores de internet, visto que o numero de e-mails diários causa transtornos nas redes como lentidão, paralisação de serviços e até mesmo grandes perdas em produção. Na empresa que administro existem centenas de sites em diversos servidores, e são diariamente bombardeados de lixo que chegam das mais diversas formas, 80% via e-mail, isso causa um transtorno enorme, visto que é necessário um tempo maior para a filtragem dos e-mails o que pode gerar uma lentidão na maioria dos provedores de internet, como e-mails sérios que demoram a chegar ou as vezes nem chegam.
Um exemplo de um boato virtual foi em julho deste ano, a Coca-Cola do Brasil divulgou uma nota esclarecendo que o e-mail que trafegara na Internet nos dias anteriores, questionando a composição do guaraná Kuat, era falso. Na verdade era um boato, pois os nomes dos componentes citados no e-mail nem sequer existiam. (grifo nosso)
Alguns tipos de spam perigosos:
Spyware
São programas que na grande maioria chegam via e-mail, na forma de mensagens do tipo clique aqui para ver as fotos, clique aqui para ganhar um premio, ou alguma coisa absurda, porém quando você clica no link você vai baixar um programa, .exe .src, etc, e ao executar o mesmo na maioria das vezes você nem vai perceber nada de anormal, mas seu computador estará trabalhando para alguém, registrando tudo que você digitou, os sites que passou e até mesmo sua senha bancaria (caso use internet banking, por exemplo). Todos estes dados são enviados para outra pessoa que está lhe monitorando, e o golpista de posse dessas informações pode fazer compras via internet, movimentar dinheiro em sua conta ou o que mais as informações tiverem acesso.
Phishing/scam
São e-mails fraudulentos que tentam induzir o usuário a entrar em sites clonados de instituições financeiras projetados para furtar informações pessoais e financeiras, o usuário pode sofrer grandes prejuízos, caso forneça as informações ou execute as instruções solicitadas.
Um exemplo ocorreu recentemente com uma empresa do setor privado:
O nome da empresa Fininvest está sendo usado em um dos mais recentes ataques de phishing scam. Um e-mail, em nome da financiadora, alega que o usuário está com seu crédito bloqueado devido a débitos pendentes. Valendo-se da apresentação de dívidas com valores elevados, a mensagem tenta induzir as vítimas a baixar um arquivo contendo um suposto extrato. Como de costume, os golpistas usam do artifício para capturar dados sigilosos, como senhas e números de cartões de crédito.
Outro exemplo: Banco Central alerta para novo golpe pela Internet
O Banco Central do Brasil volta a alertar para tentativas de golpe pela Internet. Desta vez, falsas mensagens eletrônicas tentam orientar usuários da Internet para a instalação de programa disponibilizado pelo Banco Central do Brasil que dificultaria a fraude on-line.
Este programa contém o vírus PE_Parite.A, detectável pelos softwares antivírus desde janeiro de 2001. Esse vírus, além de infectar programas do computador, permite que hackers o acessem remotamente pela porta 30167, acessando informações vitais do sistema, alem de logins e senhas que forem digitadas no computador infectado.
Como poderei distinguir este tipo de e-mail?
Para quem usa diariamente a internet basta usar o bom senso e seguir algumas características mais comuns dos e-mails falsos usados em golpes online (segundo a “CGI” Comitê Gestor da Internet no Brasil) :
Erros de português e textos fora de formatação
É muito comum encontrar erros grosseiros de português nos e-mails falsos, além de se notar uma formatação estranha no texto, geralmente em formato HTML. Esse é um sinal de que o e-mail provavelmente é falso, já que as empresas legítimas tomam cuidado para enviar textos bem escritos e formatados.
URL estranha
Os golpistas costumam incluir endereços da Web (URLs) nos e-mails falsos para coletar informações das vítimas. Alguns têm o cuidado de criar endereços bem parecidos com os da empresa que usam como disfarce, mas é possível identificar o golpe pela URL estranha. Por exemplo: em vez de http://www.nomedobanco.com.br/, o link é http://www.nomedobanco-mg.com.br/.
Sites hospedados em serviços de hospedagem gratuita
Empresas legítimas não hospedam seus sites em serviços gratuitos como HpG, Geocities, Lycos, Kit.Net ou Gratisweb. Portanto, se você receber um e-mail que o direcione para uma página em um desses serviços, desconfie. Normalmente, as empresas possuem seu próprio domínio.
Pedido para enviar o e-mail para "o maior número de pessoas possível"
Os golpistas online têm várias maneiras de distribuir seus e-mails falsos e, muitas vezes, pedem para as próprias vítimas divulgarem o golpe incluindo no e-mail o texto "envie para o maior número de pessoas possível". As empresas que fazem marketing pela Web usam seus próprios bancos de dados para enviar e-mails e nunca recorrem a esse recurso.
Oferta válida só pela Internet
Existem empresas que fazem ofertas válidas apenas pela Internet, mas, quando são legítimas, sempre disponibilizam algum telefone de contato para atender o consumidor. É comum encontrar em golpes por e-mail a afirmação de que a promoção ou oferta só é válida pela Internet, numa tentativa de evitar que o internauta entre em contato com a empresa real e descubra que a oferta é um golpe. Além disso, os internautas devem ficar atentos para as ofertas que incluem preenchimento de cadastros, entrada em links ou download de algum arquivo. É recomendável ignorar essas ofertas ou entrar em contato com a empresa responsável e verificar se são reais. Tomando esses cuidados, é possível ficar mais seguro e evitar as armadilhas digitais que surgem todos os dias.
E-mails do Governo ou instituições
Jamais uma instituição do governo, ou empresas legítimas vão lhe enviar formulários, ou dizer que você esta devendo IPVA, multas, impostos ou que seu nome esta como endividado em algum lugar e que clicando em um link você verá sua situação, etc, este golpe é um dos mais ridículos e que pega muita gente de surpresa.
Lembre-se: o governo jamais saberá que você tem um e-mail no bol, hotmail, yahoo, muito menos vai lhe cobrar por e-mail. Os Bancos também não enviam e-mails diretamente a usuários do sistema financeiro, exceto em resposta às consultas específicas solicitadas por clientes das instituições financeiras.
E como se defender do Spam?
Infelizmente é impossível se defender 100% desta praga, visto que seu e-mail é publico, qualquer um pode lhe enviar o que bem entender, porém não desanime, existem dicas que podem reduzir em muito que você receba estes e-mails.
Use diferentes e-mails
Caso precise se cadastrar no serviço de algum site em geral, não use seu e-mail pessoal, pois dependendo da natureza do site seu e-mail poderá ser usado em banco de dados maliciosos que são vendidos para os spammers, ao invés disso crie um e-mail em algum provedor gratuito tipo bol, gmail, yahoo apenas para se cadastrar neste site.
Não exponha seu e-mail
Ou seja, não divulgue ele na internet em blogs, fóruns, flogs, orkut, livro de assinaturas, chats, mensagens instantâneas, pois existem programas espiões que buscam justamente o @ e incluem seu e-mail nas listas dos spammers, muita gente desconhece este tipo mas é umas das formas mais usadas para obter e-mails, os golpistas usam programas “robôs” que varrem a internet a procura de e-mails, em último caso escreva tudo por extenso, um exemplo: usuarioarrobaprovedorpontocompontobr.
Não responda nenhum spam
Respondendo o spam você estará confirmando ao golpista a veracidade de sua conta de e-mail e ele vai lhe enviar mais mensagens indesejadas.
Esconda seu endereço no site ou blog
Se você tem um site ou blog e quer divulgar o seu endereço, evite que ele se torne presa fácil para os spammers. Uma saída é exibí-lo em uma imagem. E sem link, claro.
Cuidado com oferta de novidades
Em seus formulários de cadastramento, as empresas geralmente perguntam se o usuário deseja receber novidades por e-mail. Até aí, tudo bem. O problema é que elas também perguntam, de forma bastante discreta, se o internautareceber mensagens de parceiros deseja . Na maioria dos casos, tal opção está desmarcada. Mas fique de olho.
Use o filtro oferecido pelo seu provedor
Se o seu provedor oferece um serviço de filtragem de spam, utilize-o. Em geral, tais ferramentas evitam que uma boa parte das mensagens indesejadas chegue a sua Caixa de entrada, Mas fique atento, como essas ferramentas trabalham por meio de robôs, as mesmas podem errar e enviar e-mails desejados para a lista negra.
Use cópia oculta
Jamais, em hipótese alguma ao enviar uma carta, fotos, musica para vários amigos coloque os e-mails da corrente em CC (cópia carbono) ou no “para” diretamente, fazendo assim todos seus amigos verão os endereços de e-mails para quem você enviou, e caso algum deles tiver algum programa espião o mesmo pode comprometer toda a lista, expondo os e-mails de seus amigos, parentes.
A solução para isso é simples e é uma regra de etiqueta na internet, coloque os e-mails da lista em CCO (cópia carbono oculta) assim ninguém da corrente vai ver para quem foi enviado o e-mail e você não vai expor o e-mail de ninguém.
Mantenha sua proteção atualizada
Mantenha o Windows e o seu antivírus atualizados (você tem um antivírus instalado, não tem?). Além disso, instale um firewall. Essas medidas de segurança evitam que informações saiam do computador sem o seu conhecimento, e até que a máquina seja utilizada para o próprio envio de spam.
Fique atento às fraudes
Fique de olho em uma nova modalidade de spam que não pára de crescer. Golpistas copiam as características de mensagens enviadas por empresas conhecidas de bancos e lojas online a Big Brother Brasil e Show do Milhão) para enganar o usuário. (Em vez de tentar vender algum produto, o objetivo é fazer o internauta baixar um programa maléfico ou enviar seus dados por meio de formulários.
Bem chegamos ao final do artigo, espero que as informações possam ajudar você a navegar com mais segurança na rede e caso queira denunciar algum caso No Brasil, é conveniente que as denúncias sejam encaminhadas com cópias para mail-abuse@nic.br e spambr@abuse.net.
Luiz Tarabal é administrador da Brasil Work empresa de hospedagem de paginas na internet, que também atua na área de segurança de servidores, sistemas de automação de portais e streaming de áudio e video.
OBS.: OS DESTAQUES FORAM FEITOS PELO BLOG.
OS ÍNDIOS, AS INVASÕES E O DIREITO
A Constituição garante um tratamento especial para os índios.
O artigo 231 concede aos índios “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las”.
Portanto, as terras dos índios devem ser demarcadas. Enquanto isso não se der,
nenhum direito têm eles sobre as terras particulares, devolutas ou públicas existentes fora das reservas indígenas já devidamente demarcadas. Além disso, as terras particulares
e suas benfeitorias deverão ser previamente indenizadas, como veremos abaixo.
Diz ainda o § 1º daquele artigo que“são terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições”.
Fica claro, portanto, que as terras a serem demarcadas são aquelas tradicionalmente
ocupadas pelos índios em caráter permanente e utilizadas para suas atividades produtivas
e devem ser imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e também
necessárias a sua reprodução física e cultural.
Não está dito que devem-se-lhe entregar terras com culturas rotativas, permanentes
ou reflorestadas, com criação de gado e com casas e benfeitorias, tudo feito pelos legítimos
proprietários.
Dispõe o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19/12/73), no parágrafo único do art. 6º:
“Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não
integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuadas as que
forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.”
O artigo 231 concede aos índios “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las”.
Portanto, as terras dos índios devem ser demarcadas. Enquanto isso não se der,
nenhum direito têm eles sobre as terras particulares, devolutas ou públicas existentes fora das reservas indígenas já devidamente demarcadas. Além disso, as terras particulares
e suas benfeitorias deverão ser previamente indenizadas, como veremos abaixo.
Diz ainda o § 1º daquele artigo que
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições”.
ocupadas pelos índios em caráter permanente e utilizadas para suas atividades produtivas
e devem ser imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e também
necessárias a sua reprodução física e cultural.
Não está dito que devem-se-lhe entregar terras com culturas rotativas, permanentes
ou reflorestadas, com criação de gado e com casas e benfeitorias, tudo feito pelos legítimos
proprietários.
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Os índios e o crime
Os índios são imputáveis? Ou seja, respondem civil e criminalmente pelos atos
delituosos que cometem?
Sim, na medida da capacidade que possuem de compreender a ilicitude de seus atos.
Os índios são imputáveis? Ou seja, respondem civil e criminalmente pelos atos
delituosos que cometem?
Sim, na medida da capacidade que possuem de compreender a ilicitude de seus atos.
Dispõe o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19/12/73), no parágrafo único do art. 6º:
“Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não
integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuadas as que
forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.”
Baixe o texto completo (PDF) sobre esse polêmico tema em Diário das Leis (clique aqui)
LEI 11.638 de 28 de dezembro de 2007
A nova Lei Contábil que altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
Veja na Revista Contábil (clique aqui) comentários de Antônio Lopes de Sá sobre essas modificações na Lei Contábil.
.................................................................................................................
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176.........................................................
.......................................................................
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
.......................................................................
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)
“Art. 177...........................................................
.......................................................................
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
.......................................................................
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” (NR)
“Art. 178..........................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
§ 2o................................................................
.......................................................................
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
.......................................................................” (NR)
“Art. 179..........................................................
.......................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
.......................................................................” (NR)
“(VETADO)
Art. 181. (VETADO)”
“Patrimônio Líquido
Art. 182...........................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
c) (revogada);
d) (revogada).
.......................................................................
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183............................................................
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
.......................................................................
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o.................................................................
.......................................................................
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:
.......................................................................
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184............................................................
.......................................................................
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187............................................................
.......................................................................
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
.......................................................................
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
....................................................................... ”(NR)
“Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197............................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
.......................................................................” (NR)
“Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.” (NR)
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 226............................................................
.......................................................................
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” (NR)
“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.......................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:
“Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”
Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Art. 8o Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra.
Veja na Revista Contábil (clique aqui) comentários de Antônio Lopes de Sá sobre essas modificações na Lei Contábil.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176.........................................................
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IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
.......................................................................
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)
“Art. 177...........................................................
.......................................................................
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
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§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” (NR)
“Art. 178..........................................................
§ 1o................................................................
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c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
§ 2o................................................................
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d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
.......................................................................” (NR)
“Art. 179..........................................................
.......................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
.......................................................................” (NR)
“(VETADO)
Art. 181. (VETADO)”
“Patrimônio Líquido
Art. 182...........................................................
§ 1o................................................................
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c) (revogada);
d) (revogada).
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§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183............................................................
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
.......................................................................
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o.................................................................
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d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:
.......................................................................
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184............................................................
.......................................................................
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187............................................................
.......................................................................
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
.......................................................................
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
....................................................................... ”(NR)
“Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197............................................................
§ 1o................................................................
.......................................................................
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
.......................................................................” (NR)
“Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.” (NR)
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 226............................................................
.......................................................................
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” (NR)
“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.......................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:
“Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”
Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Art. 8o Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra.
sábado, julho 19, 2008
O princípio da presunção da inocência.
“ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória."
Inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Conheça mais sobre esse princípio no JUS NAVIGANDI
Artigo da MM.Juiza Dra. Simone Schreiber
juíza federal da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro
E, ainda o mesmo princípio em Materia Eleitoral.
Trabalho de Wilson Pedro dos Anjos , servidor efetivo do TRE-MS, Analista Judiciário e Assessor Jurídico, exercendo a função de Coordenador de Assessoramento aos Juízes-Membros do Tribunal; e Francisco Jocely Silva de Freitas , servidor efetivo, Técnico Judiciário e Assessor Jurídico lotado na mesma Coordenadoria de Assessoramento da Secretaria Judiciária.
Inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Conheça mais sobre esse princípio no JUS NAVIGANDI
Artigo da MM.Juiza Dra. Simone Schreiber
juíza federal da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro
E, ainda o mesmo princípio em Materia Eleitoral.
Trabalho de Wilson Pedro dos Anjos , servidor efetivo do TRE-MS, Analista Judiciário e Assessor Jurídico, exercendo a função de Coordenador de Assessoramento aos Juízes-Membros do Tribunal; e Francisco Jocely Silva de Freitas , servidor efetivo, Técnico Judiciário e Assessor Jurídico lotado na mesma Coordenadoria de Assessoramento da Secretaria Judiciária.
Lei em favor do idoso
Defensor público terá poderes para transações judiciais para garantia dos meios básicos para idosos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei resultante de projeto do senador César Borges (PR-BA) que dá poderes aos defensores públicos para referendar transações judiciais relativas à garantia dos meios básicos para que os idosos tenham uma vida digna, como, por exemplo, habitação, vestuário e comida. De acordo com o Estatuto do Idoso, é obrigação dos familiares, a começar pelosfilhos, suprir essas necessidades.
Segundo César Borges, a nova lei ampliará o acesso dos idosos, sobretudo os mais pobres, à Justiça. A função de referendar esses acordos, que antes era privativa das Promotorias de Justiça, foi estendida agora aos defensores públicos.
César Borges disse que, com a nova lei, foi criada uma alternativa para a solução de conflitos e reduzido o número de procedimentos apreciados pelas Promotorias de Justiça, que até então tinham o monopólio dessa obrigação conferida pelo Estatuto do Idoso.
- Vamos também valorizar o papel institucional da Defensoria Pública - afirmou o senador.
A nova lei altera o art. 13 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que passa a ter, então, o seguinte teor: "As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
"Originada do Projeto de Lei do Senado nº 112/04, a lei foi publicada na terça-feira (15) no Diário Oficial da União sob o nº 11.737/2008. Ao justificar o projeto, César Borges argumentou que a Constituição Federal de 1988 enumerou em seu Capítulo IV as "Funções Essenciais à Justiça", nele inserindo, além da Advocacia e da Advocacia Pública, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Constituição estabelece, no art. 134, que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV", lembrou César Borges.
Autor: Agência Senado
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei resultante de projeto do senador César Borges (PR-BA) que dá poderes aos defensores públicos para referendar transações judiciais relativas à garantia dos meios básicos para que os idosos tenham uma vida digna, como, por exemplo, habitação, vestuário e comida. De acordo com o Estatuto do Idoso, é obrigação dos familiares, a começar pelosfilhos, suprir essas necessidades.
Segundo César Borges, a nova lei ampliará o acesso dos idosos, sobretudo os mais pobres, à Justiça. A função de referendar esses acordos, que antes era privativa das Promotorias de Justiça, foi estendida agora aos defensores públicos.
César Borges disse que, com a nova lei, foi criada uma alternativa para a solução de conflitos e reduzido o número de procedimentos apreciados pelas Promotorias de Justiça, que até então tinham o monopólio dessa obrigação conferida pelo Estatuto do Idoso.
- Vamos também valorizar o papel institucional da Defensoria Pública - afirmou o senador.
A nova lei altera o art. 13 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que passa a ter, então, o seguinte teor: "As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
"Originada do Projeto de Lei do Senado nº 112/04, a lei foi publicada na terça-feira (15) no Diário Oficial da União sob o nº 11.737/2008. Ao justificar o projeto, César Borges argumentou que a Constituição Federal de 1988 enumerou em seu Capítulo IV as "Funções Essenciais à Justiça", nele inserindo, além da Advocacia e da Advocacia Pública, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Constituição estabelece, no art. 134, que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV", lembrou César Borges.
Autor: Agência Senado
Art. 5º CF/88 (...)
(...)
XXXV- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
XXXV- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Veredas do Direito
por Lauro Frederico Barbosa da Silveira e Vinício C. Martinez
Como diz Ítalo Calvino, há muitas formas de se definir um clássico, neste caso, porque Holmes Jr. foi seguramente o maior jurista americano "moderno". Sua visão de Justiça, aliada ao "instrumental", como objetividade, poderia ser vista como antecipação de J. Rawls. Além do mais, é lapidar quando diz: ao homem bom, basta a consciência.
“Path of the Law” - do juiz Oliver Wendell Holmes Jr.(foto/wikipédia ao lado)
Quando estudamos Direito não estamos estudando um mistério, mas uma bem conhecida profissão. Estamos estudando o que queremos a fim de aparecer diante dos juízes, ou aconselhar pessoas de modo a deixá-las a salvo dos tribunais. A razão porque isso é uma profissão, porque as pessoas pagam advogados para argumentar a favor delas ou para lhes aconselhar é que, em sociedades como a nossa, o comando do poder público é confiado a juízes, em certos casos, e a totalidade do poder do Estado será empenhada, se necessário, para fazer cumprir seus julgamentos e decretos. As pessoas querem saber sob que circunstâncias e até onde correrão o risco de irem contra o que é tão mais forte que elas, e, portanto, torna-se um negócio descobrir quando esse perigo deve ser temido. O objeto de nosso estudo é, por conseguinte, uma predição, a predição da incidência do poder público através da instrumentalidade dos tribunais.
Pode-se ver bem claramente que um homem mau tem tanta razão quanto um homem bom para desejar evitar um encontro com o poder público. Caso se queira saber a lei e nada mais além dela, deve-se vê-la como um homem mau, que só se preocupa com as conseqüências materiais que tal conhecimento lhe permite predizer, não como um homem bom, que encontra suas razões para conduzir-se, dentro ou fora da lei, nas sanções mais vagas da consciência.
Se você se empolgou com a matéria, continue saborendo esse magnífico trabalho clicando aqui.
Como diz Ítalo Calvino, há muitas formas de se definir um clássico, neste caso, porque Holmes Jr. foi seguramente o maior jurista americano "moderno". Sua visão de Justiça, aliada ao "instrumental", como objetividade, poderia ser vista como antecipação de J. Rawls. Além do mais, é lapidar quando diz: ao homem bom, basta a consciência.
“Path of the Law” - do juiz Oliver Wendell Holmes Jr.(foto/wikipédia ao lado)
Quando estudamos Direito não estamos estudando um mistério, mas uma bem conhecida profissão. Estamos estudando o que queremos a fim de aparecer diante dos juízes, ou aconselhar pessoas de modo a deixá-las a salvo dos tribunais. A razão porque isso é uma profissão, porque as pessoas pagam advogados para argumentar a favor delas ou para lhes aconselhar é que, em sociedades como a nossa, o comando do poder público é confiado a juízes, em certos casos, e a totalidade do poder do Estado será empenhada, se necessário, para fazer cumprir seus julgamentos e decretos. As pessoas querem saber sob que circunstâncias e até onde correrão o risco de irem contra o que é tão mais forte que elas, e, portanto, torna-se um negócio descobrir quando esse perigo deve ser temido. O objeto de nosso estudo é, por conseguinte, uma predição, a predição da incidência do poder público através da instrumentalidade dos tribunais.
Pode-se ver bem claramente que um homem mau tem tanta razão quanto um homem bom para desejar evitar um encontro com o poder público. Caso se queira saber a lei e nada mais além dela, deve-se vê-la como um homem mau, que só se preocupa com as conseqüências materiais que tal conhecimento lhe permite predizer, não como um homem bom, que encontra suas razões para conduzir-se, dentro ou fora da lei, nas sanções mais vagas da consciência.
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sexta-feira, julho 18, 2008
O BRASIL É UM PAÍS INTOLERANTE?
Leia abaixo o editorial que abre a Revista Nº 19 do MPD - Ministério Público Democrático, onde um texto exemplar trata desse assunto polêmico.
No link logo em seguida ao texto, se desejar, poderá baixar a revista gratuitamente e conhecer a situação atual dessa mancha que fere os seres humanos aqui e no mundo.
Editorial:
Atesta a ciência não haver um ser humano idêntico a outro. Com mais de 6 bilhões de habitantes, é o globo terrestre forçado a conviver com um número infinitamente maior de diferenças, visto que cada ser humano dispõe de incontáveis e distintas características, produzidas em grande parte pela própria natureza.
O ideal seria que cada um amasse o próximo como a si mesmo, não para cumprir o mandamento, mas por puro e verdadeiro sentimento. Entretanto, as diferenças são pretexto para o desentendimento quase generalizado, tanto que, para Guimarães Rosa, é um milagre a convivência entre os seres humanos.
Muito se fala da tolerância como instrumento indispensável ao bom convívio entre todos. Todavia, parece haver certa imprecisão no entendimento dessa expressão, que, ainda que subliminarmente, em vez de estimular o afeto coletivo, acaba por destacar as diferenças como fator de segregação.
A tolerância é vista por vezes como um mal necessário, já que o custo da repressão ao dissenso resultaria em dano institucional excessivo. Tolerar, para alguns, significa suportar ou concordar com a coexistência até que a paciência se esgote.
Mas a tolerância está ligada à prática da cultura da paz, por meio da busca da aceitação das desigualdades naturais e da redução das diferenças criadas por convenções humanas.
É importante reconhecer que, quando se fala em igualdade, não se pode restringir a discussão à análise de identidades biológicas, físicas e materiais. A igualdade é antes de tudo um sentimento.
É preciso tratá-la também como forma de suprimento da carência de todo ser humano, de ser considerado por outro, ou por todos da espécie, como um indivíduo igual, sem o que ninguém consegue alcançar a própria dignidade.
Precisa o ser humano reconhecer-se existente na individualidade e na comunidade. Não é sem motivo que procura proteger seu brio e sua reputação, como fonte de energia vital para sua alma. Para aferição de sua função social, utilidade e importância frente à coletividade, observa permanentemente a forma com que costuma ser por ela tratado.
Trocando em miúdos, espera a inteligência média que, para a manutenção da dignidade humana, a sociedade deve atribuir a cada um e a todos os seus componentes o mesmo grau de oportunidades, ônus e benefícios.
De qualquer modo, se não for possível voluntariamente, todos haverão de adotar a cultura da paz por dever legal.
O sistema jurídico nacional, a começar pela Constituição, impõe a observância do princípio da igualdade, proibindo qualquer tratamento discriminatório. E a intolerância, irmã da discriminação, não é compatível com o regime republicano e democrático, que se caracteriza pela gestão do interesse coletivo, sob a responsabilidade e em benefício de todos os cidadãos indistintamente. Nem é compatível com a cidadania, que faz do indivíduo um sujeito de direitos e deveres frente a toda a comunidade, de modo a patentear verdadeira reciprocidade entre o interesse coletivo e o particular.
Numa sociedade definida constitucionalmente como livre, justa e solidária, fundada no respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, não há mais lugar para a discriminação e, muito menos, para intolerâncias. É hora da paz.
Ministério Público Democrático.
Dialógico: do grego dialogikós, adjetivo. Relativo a diálogo; em forma de diálogo; dialogal. Palavra do universo vocabular do mestre paulo freire.
Baixe a revista aqui (arquivo em pdf)
Acesse também artigo sobre os Escravos Letrados (Revista Língua Portuguesa. Nesse artigo você ficará conhecendo que alguns dos escravos trazidos para o Brasil conseguiram se alfabetizar, entre eles os Males, tribo de cultura islâmica, chegando ao ponto de se admitir que existia mais gente alfabetizada entre os grupos negros do que nos casarões dos grande coronéis.
No link logo em seguida ao texto, se desejar, poderá baixar a revista gratuitamente e conhecer a situação atual dessa mancha que fere os seres humanos aqui e no mundo.
Editorial:
Atesta a ciência não haver um ser humano idêntico a outro. Com mais de 6 bilhões de habitantes, é o globo terrestre forçado a conviver com um número infinitamente maior de diferenças, visto que cada ser humano dispõe de incontáveis e distintas características, produzidas em grande parte pela própria natureza.
O ideal seria que cada um amasse o próximo como a si mesmo, não para cumprir o mandamento, mas por puro e verdadeiro sentimento. Entretanto, as diferenças são pretexto para o desentendimento quase generalizado, tanto que, para Guimarães Rosa, é um milagre a convivência entre os seres humanos.
Muito se fala da tolerância como instrumento indispensável ao bom convívio entre todos. Todavia, parece haver certa imprecisão no entendimento dessa expressão, que, ainda que subliminarmente, em vez de estimular o afeto coletivo, acaba por destacar as diferenças como fator de segregação.
A tolerância é vista por vezes como um mal necessário, já que o custo da repressão ao dissenso resultaria em dano institucional excessivo. Tolerar, para alguns, significa suportar ou concordar com a coexistência até que a paciência se esgote.
Mas a tolerância está ligada à prática da cultura da paz, por meio da busca da aceitação das desigualdades naturais e da redução das diferenças criadas por convenções humanas.
É importante reconhecer que, quando se fala em igualdade, não se pode restringir a discussão à análise de identidades biológicas, físicas e materiais. A igualdade é antes de tudo um sentimento.
É preciso tratá-la também como forma de suprimento da carência de todo ser humano, de ser considerado por outro, ou por todos da espécie, como um indivíduo igual, sem o que ninguém consegue alcançar a própria dignidade.
Precisa o ser humano reconhecer-se existente na individualidade e na comunidade. Não é sem motivo que procura proteger seu brio e sua reputação, como fonte de energia vital para sua alma. Para aferição de sua função social, utilidade e importância frente à coletividade, observa permanentemente a forma com que costuma ser por ela tratado.
Trocando em miúdos, espera a inteligência média que, para a manutenção da dignidade humana, a sociedade deve atribuir a cada um e a todos os seus componentes o mesmo grau de oportunidades, ônus e benefícios.
De qualquer modo, se não for possível voluntariamente, todos haverão de adotar a cultura da paz por dever legal.
O sistema jurídico nacional, a começar pela Constituição, impõe a observância do princípio da igualdade, proibindo qualquer tratamento discriminatório. E a intolerância, irmã da discriminação, não é compatível com o regime republicano e democrático, que se caracteriza pela gestão do interesse coletivo, sob a responsabilidade e em benefício de todos os cidadãos indistintamente. Nem é compatível com a cidadania, que faz do indivíduo um sujeito de direitos e deveres frente a toda a comunidade, de modo a patentear verdadeira reciprocidade entre o interesse coletivo e o particular.
Numa sociedade definida constitucionalmente como livre, justa e solidária, fundada no respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, não há mais lugar para a discriminação e, muito menos, para intolerâncias. É hora da paz.
Ministério Público Democrático.
Dialógico: do grego dialogikós, adjetivo. Relativo a diálogo; em forma de diálogo; dialogal. Palavra do universo vocabular do mestre paulo freire.
Baixe a revista aqui (arquivo em pdf)
Acesse também artigo sobre os Escravos Letrados (Revista Língua Portuguesa. Nesse artigo você ficará conhecendo que alguns dos escravos trazidos para o Brasil conseguiram se alfabetizar, entre eles os Males, tribo de cultura islâmica, chegando ao ponto de se admitir que existia mais gente alfabetizada entre os grupos negros do que nos casarões dos grande coronéis.
Súmula Vinculante nº. 4 do STF:
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
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A revolução da brevidade
Luís Roberto Barroso*
"....em outra época, falar difícil era tido como expressão de sabedoria. Chamar autorização do cônjuge de “outorga uxória” ou recurso extraordinário de “irresignação derradeira” era sinal de elevada erudição. Hoje em dia, quem se expressa assim é uma reminiscência jurássica. Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil" (grifos nossos)
Leia o texto completo aqui....
*Professor titular de direito constitucional da UERJ. Advogado do escritório Luís Roberto Barroso & Associados
Aliás, reminiscência jurássica já chega bem próximo!.
"....em outra época, falar difícil era tido como expressão de sabedoria. Chamar autorização do cônjuge de “outorga uxória” ou recurso extraordinário de “irresignação derradeira” era sinal de elevada erudição. Hoje em dia, quem se expressa assim é uma reminiscência jurássica. Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil" (grifos nossos)
Leia o texto completo aqui....
*Professor titular de direito constitucional da UERJ. Advogado do escritório Luís Roberto Barroso & Associados
Aliás, reminiscência jurássica já chega bem próximo!.
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quinta-feira, julho 17, 2008
IBEDEC INTERVÉM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4090 QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE BOLETO BANCÁRIO.
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DFFone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br
IBEDEC INTERVÉM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4090 QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE BOLETO BANCÁRIO.
O IBEDEC pediu sua admissão como Amicus Curiae (Amigo da Corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4090 movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Distrital 4.083/08.
Segundo a Lei Distrital 4.083 que entrou em vigor no Distrito Federal em 04 de Janeiro de 2008, foi proibida a cobrança dos consumidores, de taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário pelo comércio.
Referida lei beneficia os consumidores, pois a imposição de boleto bancário como forma única de pagamento das compras parcelas, traz um ônus ao consumidor de pagar boletos bancários que podem chegar ao valor de R$ 5,00 por boleto.
Para o IBEDEC a lei é benéfica e vem a reforçar o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, que taxa de nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida, como é o caso dos boletos bancários.
Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “a empresa deve disponibilizar uma forma gratuita de quitação das dívidas pelos consumidores, não podendo impor o boleto bancário se esta opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”.
Já a CNC entende que a Lei Distrital fere a Lei a Constituição Federal porque o Distrito Federal não teria competência para restringir tal cobrança, argumento que o IBEDEC entende não ter fundamento.
Trâmite
O Distrito Federal será chamado para expor seus argumentos pela aprovação e manutenção da Lei no mundo jurídico e em seguida o caso será julgado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal
IBEDEC INTERVÉM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4090 QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE BOLETO BANCÁRIO.
O IBEDEC pediu sua admissão como Amicus Curiae (Amigo da Corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4090 movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Distrital 4.083/08.
Segundo a Lei Distrital 4.083 que entrou em vigor no Distrito Federal em 04 de Janeiro de 2008, foi proibida a cobrança dos consumidores, de taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário pelo comércio.
Referida lei beneficia os consumidores, pois a imposição de boleto bancário como forma única de pagamento das compras parcelas, traz um ônus ao consumidor de pagar boletos bancários que podem chegar ao valor de R$ 5,00 por boleto.
Para o IBEDEC a lei é benéfica e vem a reforçar o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, que taxa de nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida, como é o caso dos boletos bancários.
Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “a empresa deve disponibilizar uma forma gratuita de quitação das dívidas pelos consumidores, não podendo impor o boleto bancário se esta opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”.
Já a CNC entende que a Lei Distrital fere a Lei a Constituição Federal porque o Distrito Federal não teria competência para restringir tal cobrança, argumento que o IBEDEC entende não ter fundamento.
Trâmite
O Distrito Federal será chamado para expor seus argumentos pela aprovação e manutenção da Lei no mundo jurídico e em seguida o caso será julgado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal
Dano Moral à pessoa jurídica no Direito do Trabalho
Inicialmente, não era bem aceita no Direito a idéia de que a pessoa jurídica, ente despersonalizado, pudesse sofrer dano moral. Os adeptos desta corrente entendiam que, sendo a pessoa jurídica apenas uma abstração criada pela Lei, não possuindo sentimentos ou aspectos subjetivos inerentes às pessoas naturais, não poderia experimentar lesões em sua esfera íntima, como é a moral. Admitia-se apenas o dano moral aos seus dirigentes, por meio de uma espécie de desconsideração da pessoa jurídica.
Leia mais sobre esse interessante tema, elaborado pela Dra. Jussara de Barros A. Araújo
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segunda-feira, julho 14, 2008
PLANO DE SAÚDE DEVE PAGAR DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE CIRURGIA INDEVIDA.
PLANO DE SAÚDE DEVE PAGAR DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE CIRURGIA INDEVIDA.
Resp. 986.947.
DECISÃO
Segurado da Unimed vai ser indenizado por recusa indevida de cobertura A injusta recusa de cobertura securitária pode ensejar dano moral, pois tal fato agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado que, ao pedir autorização à seguradora, já se encontra em situação de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada. A consideração é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar a um segurado do Rio Grande do Norte.
Ele entrou na Justiça contra a Unimed, afirmando que paga em dia as mensalidades desde 1993 e que, ao se submeter, em 25 de maio de 2005, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a Unimed negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco (estrutura tubular de aço inoxidável, em sua maioria, implantada através de cateter para desobstruir as artérias e melhorar os resultados a médio e longo prazo).
Segundo a defesa, o segurado só pôde se submeter ao procedimento porque a família cobriu os custos do referido stent. Na ação indenizatória, ele requereu indenizações por danos materiais e morais.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu da concessão o pedido de indenização por danos morais. O segurado apelou, no entanto, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação, reconhecendo o descumprimento contratual e o direito à compensação também por danos morais. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Unimed recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 35 da Lei n. 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ser regido por ela. Argumentou, ainda, violação do artigo 188 do Código Civil de 2002, sustentando não haver dano moral passível de indenização. O segurado também recorreu em recurso adesivo, pedindo a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 20 mil para os danos morais.
Após examinar a questão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Unimed. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, a Unimed até tinha razão na premissa a respeito da aplicação da lei a contratos celebrados anteriormente à vigência dela. Deixou, no entanto, de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do stent, sendo hoje coisa julgada, impassível do modificação.
Quando à indenização por danos morais, a ministra destacou que a “ressarcibilidade” não advém da referida lei, mas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. “Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC”, considerou a ministra.
A ministra considerou, ainda, que, embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento quando há injusta recusa de cobertura securitária. “Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores”, observou. Deu, então, provimento ao recurso do segurado. “Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$ 20 mil pelos danos morais que lhe foram inflingidos”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 – CEP: 70.297-530 – Asa Sul – Brasília/DFFones: 3345.2492/9994.0518Site www.ibedec.org.br - E-mail: tardin@ibedec.org.br
Resp. 986.947.
DECISÃO
Segurado da Unimed vai ser indenizado por recusa indevida de cobertura A injusta recusa de cobertura securitária pode ensejar dano moral, pois tal fato agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado que, ao pedir autorização à seguradora, já se encontra em situação de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada. A consideração é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar a um segurado do Rio Grande do Norte.
Ele entrou na Justiça contra a Unimed, afirmando que paga em dia as mensalidades desde 1993 e que, ao se submeter, em 25 de maio de 2005, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a Unimed negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco (estrutura tubular de aço inoxidável, em sua maioria, implantada através de cateter para desobstruir as artérias e melhorar os resultados a médio e longo prazo).
Segundo a defesa, o segurado só pôde se submeter ao procedimento porque a família cobriu os custos do referido stent. Na ação indenizatória, ele requereu indenizações por danos materiais e morais.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu da concessão o pedido de indenização por danos morais. O segurado apelou, no entanto, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação, reconhecendo o descumprimento contratual e o direito à compensação também por danos morais. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Unimed recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 35 da Lei n. 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ser regido por ela. Argumentou, ainda, violação do artigo 188 do Código Civil de 2002, sustentando não haver dano moral passível de indenização. O segurado também recorreu em recurso adesivo, pedindo a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 20 mil para os danos morais.
Após examinar a questão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Unimed. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, a Unimed até tinha razão na premissa a respeito da aplicação da lei a contratos celebrados anteriormente à vigência dela. Deixou, no entanto, de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do stent, sendo hoje coisa julgada, impassível do modificação.
Quando à indenização por danos morais, a ministra destacou que a “ressarcibilidade” não advém da referida lei, mas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. “Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC”, considerou a ministra.
A ministra considerou, ainda, que, embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento quando há injusta recusa de cobertura securitária. “Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores”, observou. Deu, então, provimento ao recurso do segurado. “Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$ 20 mil pelos danos morais que lhe foram inflingidos”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 – CEP: 70.297-530 – Asa Sul – Brasília/DFFones: 3345.2492/9994.0518Site www.ibedec.org.br - E-mail: tardin@ibedec.org.br
quinta-feira, julho 10, 2008
STF confirma prazo de cinco anos para cobrança de INSS
Após vários anos de disputa entre fisco e contribuinte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu, por meio do Recurso Extraordinário 559.882, decisão julgando inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que permitiam a cobrança de contribuições previdenciárias dos últimos dez anos.
Com essa decisão, fica esclarecida a dúvida até então existente, e as contribuições previdênciárias sofrem a decadência e a prescrição do mesmo modo que acontece com os demais tributos de ordem federal, estadual ou municipal. Isto é: em cinco anos.
Detalhes: ULTIMA INSTÂNCIA.
Com essa decisão, fica esclarecida a dúvida até então existente, e as contribuições previdênciárias sofrem a decadência e a prescrição do mesmo modo que acontece com os demais tributos de ordem federal, estadual ou municipal. Isto é: em cinco anos.
Detalhes: ULTIMA INSTÂNCIA.
e-CPF Simples é lançado em Brasília
A Certificação Digital tem conquistado um espaço cada vez maior dentro das empresas brasileiras. Por esta razão, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), a Receita Federal do Brasil (RFB), o Sebrae, com o apoio da Fenacon, lançaram na manhã de ontem, em Brasília, 08/07, o e-CPF Simples.
O e-CPF Simples é um documento eletrônico voltado para as micro e pequenas empresas, que tem por objetivo garantir a autenticidade e a integridade na comunicação de pessoas jurídicas. Com essa novidade tecnológica, as empresas poderão comprovar a sua identidade no meio virtual, garantir transações comerciais e financeiras, trocar mensagens eletrônicas com total segurança, sigilo e agilidade. Além disso, o dia-a-dia das rotinas de trabalho com os órgãos governamentais será simplificado, com a diminuição de filas e da burocracia.
As empresas poderão, ainda, comprar e vender pela Internet, participar de pregões eletrônicos, fornecer ao Estado, fechar negócios e contratos de câmbio, entre outros benefícios. Trata-se, portanto, de uma ferramenta de competitividade imprescindível para as empresas, que representa uma forte redução de custos e otimização de prazos na cadeia produtiva.
A partir do dia 9 de julho, o e-CPF Simples começará a ser comercializado.O certificado será do tipo A3, com validade de um ano, e virá em um token criptográfico ao preço de R$ 155,00. A meta é atingir nos próximos três anos 3,5 milhões de micro e pequenas empresas, optantes ou não do Simples Nacional.
Durante a cerimônia de lançamento, todas as autoridades que usaram a palavra foram unânimes no reconhecimento do esforço da Fenacon para disseminar a Certificação Digital no país. O presidente do ITI, Renato Martini destacou essa importância. “A parceria entre a Fenacon e o Sebrae em levar a Certificação Digital às empresas é muito louvável. Entre outras ações, isso se torna essencial na diminuição de custos, como o caso do uso do papel” , afirmou.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o lançamento do e-CPF Simples é resultado de um grande esforço da Fenacon e demais Autoridades Certificadoras do país em atender a demanda de certificação digital para os micro e pequenos empresários. “A Fenacon, com o apoio do Sebrae, se empenhará para tornar esse produto uma realidade”, concluiu.
FONTE: Fenacon
O e-CPF Simples é um documento eletrônico voltado para as micro e pequenas empresas, que tem por objetivo garantir a autenticidade e a integridade na comunicação de pessoas jurídicas. Com essa novidade tecnológica, as empresas poderão comprovar a sua identidade no meio virtual, garantir transações comerciais e financeiras, trocar mensagens eletrônicas com total segurança, sigilo e agilidade. Além disso, o dia-a-dia das rotinas de trabalho com os órgãos governamentais será simplificado, com a diminuição de filas e da burocracia.
As empresas poderão, ainda, comprar e vender pela Internet, participar de pregões eletrônicos, fornecer ao Estado, fechar negócios e contratos de câmbio, entre outros benefícios. Trata-se, portanto, de uma ferramenta de competitividade imprescindível para as empresas, que representa uma forte redução de custos e otimização de prazos na cadeia produtiva.
A partir do dia 9 de julho, o e-CPF Simples começará a ser comercializado.O certificado será do tipo A3, com validade de um ano, e virá em um token criptográfico ao preço de R$ 155,00. A meta é atingir nos próximos três anos 3,5 milhões de micro e pequenas empresas, optantes ou não do Simples Nacional.
Durante a cerimônia de lançamento, todas as autoridades que usaram a palavra foram unânimes no reconhecimento do esforço da Fenacon para disseminar a Certificação Digital no país. O presidente do ITI, Renato Martini destacou essa importância. “A parceria entre a Fenacon e o Sebrae em levar a Certificação Digital às empresas é muito louvável. Entre outras ações, isso se torna essencial na diminuição de custos, como o caso do uso do papel” , afirmou.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o lançamento do e-CPF Simples é resultado de um grande esforço da Fenacon e demais Autoridades Certificadoras do país em atender a demanda de certificação digital para os micro e pequenos empresários. “A Fenacon, com o apoio do Sebrae, se empenhará para tornar esse produto uma realidade”, concluiu.
FONTE: Fenacon
Apropriação Indébita. INSS. Crime Material
Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ 13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008.
(Informativo STJ nº 361 - 23/06 a 27/06)
(Informativo STJ nº 361 - 23/06 a 27/06)
A CONDENAÇÃO, SUA NATUREZA E O "QUANTUM DEBEATUR"
Luiz Claudio Portinho Diasprocurador autárquico do INSS em Porto Alegre (RS), membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública)
A Lei nº 9.668, de 23.6.98, estabeleceu nova redação para o art. 18 do CPC, dispondo que: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.". Resolvemos, pois, tecer algumas considerações que reputamos relevantes sobre o tema
Primeiramente, é oportuno lembra que, já na redação anterior conferida pela Lei 8.952, de 13.12.94, o art. 18 do CPC conferia poderes ao juiz para aplicar de ofício a multa decorrente de litigância de má-fé. O dispositivo legal, ao textualizar que "o juiz ... condenará", dá a entender que se trata de imposição ao juiz, mas, na verdade, apenas se lhe concede uma faculdade decisória, incluída em seu poder discricionário. Embora a norma seja cogente e imponha um poder-dever ao juiz, vinculado ao interesse público e à dignidade da justiça, este somente agirá neste sentido quando entender devido, não existindo nada que o obrigue a condenar.
Aliás, é importante sublinhar que a imposição de multa, ex officio, devido ao procedimento temerário e malicioso da parte, não pode se confundir com parcialidade. O só fato de o juiz concluir se tratar de situação de bad faith da parte, cominando a sanção legal, não leva a tal conclusão, conforme julgado do Tribunal gaúcho
"... LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HA NENHUMA IMPARCIALIDADE EM APLICAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFICIO. O JUIZ ATÉ DEVE FAZE-LO PARA QUE O PROCESSO NÃO SE TORNE INSTRUMENTO CONTRARIO A JUSTIÇA, SENDO USADO APENAS PARA PROTELAR, COM MANOBRAS BUROCRÁTICAS E MALICIOSAS, A EFETIVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA."(TARGS - 4ª Câmara Cível - APC nº. 194003612 - Rel. ARI DARCI WACHHOLZ).
texto completo no JUS NAVIGANDI
A Lei nº 9.668, de 23.6.98, estabeleceu nova redação para o art. 18 do CPC, dispondo que: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.". Resolvemos, pois, tecer algumas considerações que reputamos relevantes sobre o tema
Primeiramente, é oportuno lembra que, já na redação anterior conferida pela Lei 8.952, de 13.12.94, o art. 18 do CPC conferia poderes ao juiz para aplicar de ofício a multa decorrente de litigância de má-fé. O dispositivo legal, ao textualizar que "o juiz ... condenará", dá a entender que se trata de imposição ao juiz, mas, na verdade, apenas se lhe concede uma faculdade decisória, incluída em seu poder discricionário. Embora a norma seja cogente e imponha um poder-dever ao juiz, vinculado ao interesse público e à dignidade da justiça, este somente agirá neste sentido quando entender devido, não existindo nada que o obrigue a condenar.
Aliás, é importante sublinhar que a imposição de multa, ex officio, devido ao procedimento temerário e malicioso da parte, não pode se confundir com parcialidade. O só fato de o juiz concluir se tratar de situação de bad faith da parte, cominando a sanção legal, não leva a tal conclusão, conforme julgado do Tribunal gaúcho
"... LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HA NENHUMA IMPARCIALIDADE EM APLICAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFICIO. O JUIZ ATÉ DEVE FAZE-LO PARA QUE O PROCESSO NÃO SE TORNE INSTRUMENTO CONTRARIO A JUSTIÇA, SENDO USADO APENAS PARA PROTELAR, COM MANOBRAS BUROCRÁTICAS E MALICIOSAS, A EFETIVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA."(TARGS - 4ª Câmara Cível - APC nº. 194003612 - Rel. ARI DARCI WACHHOLZ).
texto completo no JUS NAVIGANDI
terça-feira, julho 08, 2008
BOA NOTÍCIA PARA OS TRABALHADORES RURAIS.
Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência
A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
A conclusão é da 3ª Seção do STJ, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o INSS.Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o TRF4 reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02 de maio de 1965 a 31 de janeiro de 1977.
"Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural", diz um trecho da decisão do TRF4. Conforme o entendimento do tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade.
O INSS recorreu, então, ao STJ, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da 5ª Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição.Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02 de maio de 1965, até 31 de janeiro de 1977, o que foi reconhecido pelo TRF4. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal.A ação rescisória foi julgada procedente.
"A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral ou estatutário", reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da rescisória.
A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. "A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade."Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social.
"Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período", concluiu a ministra.Então, ficou confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo TRF4. (AR 3629). (destaques feito por esse blog)
Publicação: Jornal da Ordem-OAB/RS
Fonte: STJ
A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
A conclusão é da 3ª Seção do STJ, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o INSS.Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o TRF4 reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02 de maio de 1965 a 31 de janeiro de 1977.
"Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural", diz um trecho da decisão do TRF4. Conforme o entendimento do tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade.
O INSS recorreu, então, ao STJ, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da 5ª Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição.Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02 de maio de 1965, até 31 de janeiro de 1977, o que foi reconhecido pelo TRF4. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal.A ação rescisória foi julgada procedente.
"A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral ou estatutário", reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da rescisória.
A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. "A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade."Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social.
"Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período", concluiu a ministra.Então, ficou confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo TRF4. (AR 3629). (destaques feito por esse blog)
Publicação: Jornal da Ordem-OAB/RS
Fonte: STJ
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