O artigo 231 concede aos índios “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las”.
Portanto, as terras dos índios devem ser demarcadas. Enquanto isso não se der,
nenhum direito têm eles sobre as terras particulares, devolutas ou públicas existentes fora das reservas indígenas já devidamente demarcadas. Além disso, as terras particulares
e suas benfeitorias deverão ser previamente indenizadas, como veremos abaixo.
Diz ainda o § 1º daquele artigo que
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições”.
ocupadas pelos índios em caráter permanente e utilizadas para suas atividades produtivas
e devem ser imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e também
necessárias a sua reprodução física e cultural.
Não está dito que devem-se-lhe entregar terras com culturas rotativas, permanentes
ou reflorestadas, com criação de gado e com casas e benfeitorias, tudo feito pelos legítimos
proprietários.
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Os índios e o crime
Os índios são imputáveis? Ou seja, respondem civil e criminalmente pelos atos
delituosos que cometem?
Sim, na medida da capacidade que possuem de compreender a ilicitude de seus atos.
Os índios são imputáveis? Ou seja, respondem civil e criminalmente pelos atos
delituosos que cometem?
Sim, na medida da capacidade que possuem de compreender a ilicitude de seus atos.
Dispõe o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19/12/73), no parágrafo único do art. 6º:
“Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não
integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuadas as que
forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.”
Baixe o texto completo (PDF) sobre esse polêmico tema em Diário das Leis (clique aqui)
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