“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, julho 17, 2008

IBEDEC INTERVÉM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4090 QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE BOLETO BANCÁRIO.

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DFFone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br

IBEDEC INTERVÉM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4090 QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE BOLETO BANCÁRIO.

O IBEDEC pediu sua admissão como Amicus Curiae (Amigo da Corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4090 movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Distrital 4.083/08.

Segundo a Lei Distrital 4.083 que entrou em vigor no Distrito Federal em 04 de Janeiro de 2008, foi proibida a cobrança dos consumidores, de taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário pelo comércio.

Referida lei beneficia os consumidores, pois a imposição de boleto bancário como forma única de pagamento das compras parcelas, traz um ônus ao consumidor de pagar boletos bancários que podem chegar ao valor de R$ 5,00 por boleto.

Para o IBEDEC a lei é benéfica e vem a reforçar o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, que taxa de nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida, como é o caso dos boletos bancários.

Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “a empresa deve disponibilizar uma forma gratuita de quitação das dívidas pelos consumidores, não podendo impor o boleto bancário se esta opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”.

Já a CNC entende que a Lei Distrital fere a Lei a Constituição Federal porque o Distrito Federal não teria competência para restringir tal cobrança, argumento que o IBEDEC entende não ter fundamento.

Trâmite

O Distrito Federal será chamado para expor seus argumentos pela aprovação e manutenção da Lei no mundo jurídico e em seguida o caso será julgado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal

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