por Lauro Frederico Barbosa da Silveira e Vinício C. Martinez
Como diz Ítalo Calvino, há muitas formas de se definir um clássico, neste caso, porque Holmes Jr. foi seguramente o maior jurista americano "moderno". Sua visão de Justiça, aliada ao "instrumental", como objetividade, poderia ser vista como antecipação de J. Rawls. Além do mais, é lapidar quando diz: ao homem bom, basta a consciência.
“Path of the Law” - do juiz Oliver Wendell Holmes Jr.(foto/wikipédia ao lado)
Quando estudamos Direito não estamos estudando um mistério, mas uma bem conhecida profissão. Estamos estudando o que queremos a fim de aparecer diante dos juízes, ou aconselhar pessoas de modo a deixá-las a salvo dos tribunais. A razão porque isso é uma profissão, porque as pessoas pagam advogados para argumentar a favor delas ou para lhes aconselhar é que, em sociedades como a nossa, o comando do poder público é confiado a juízes, em certos casos, e a totalidade do poder do Estado será empenhada, se necessário, para fazer cumprir seus julgamentos e decretos. As pessoas querem saber sob que circunstâncias e até onde correrão o risco de irem contra o que é tão mais forte que elas, e, portanto, torna-se um negócio descobrir quando esse perigo deve ser temido. O objeto de nosso estudo é, por conseguinte, uma predição, a predição da incidência do poder público através da instrumentalidade dos tribunais.
Pode-se ver bem claramente que um homem mau tem tanta razão quanto um homem bom para desejar evitar um encontro com o poder público. Caso se queira saber a lei e nada mais além dela, deve-se vê-la como um homem mau, que só se preocupa com as conseqüências materiais que tal conhecimento lhe permite predizer, não como um homem bom, que encontra suas razões para conduzir-se, dentro ou fora da lei, nas sanções mais vagas da consciência.
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LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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