LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
terça-feira, outubro 16, 2007
IPTU “inconstitucional”
Sobre a Taxa de lixo, o advogado afirma que a cobrança é inconstitucional e conflita com o Código Tributário Nacional porque a taxa utiliza a mesma base de cálculo do IPTU incidindo sobre a área construída do imóvel. Na sua interpretação, a Taxa de lixo é ilegal, pois esse serviço não é específico e indivisível. Para o juiz, a reavaliação econômica do IPTU feita pela prefeitura é inconstitucional. A reavaliação, na sua interpretação, foi feita com autorização legal disfarçada por Decreto Executivo. Deste modo, alterou a base de cálculo do imposto. O juiz citou como fundamento decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (REsp. 26.502/PR, 324.723/SP e 2001/0066223-1). Sobre a Taxa de lixo o juiz decidiu pela inconstitucionalidade: “A taxa de lixo tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais, devendo, portanto, não ser cobrada, por seu caráter inconstitucional”, anotou.
Comentário do Consultor: de fato, é preciso uma planta genérica de valores, devidamente aprovada, que dê fundamento legal à base de cálculo do IPTU. Em relação à taxa de coleta de lixo, também concordamos que nenhuma taxa pode ter base de cálculo idêntica a de um imposto. Mas, discordamos totalmente ao dizer que esta taxa não é específica e divisível. Somente seria inespecífica se abrangesse os serviços de limpeza pública, o que, aparentemente, não é o caso.
Fonte:http://www.consultormunicipal.adv.br/
Atividades que podem se enquadrar no Simples Nacional
Podem optar pelo Simples:1-Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
2- agência terceirizada de Correios;
3- agência de viagem e turismo;
4- centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5- agência lotérica;
6-serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
7-serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
8-serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
9-serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
10- serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
11- serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionados, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
12- veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
13-construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada;
14-transporte municipal de passageiros;
15-empresas montadoras de estandes para feiras;
16-escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
17-produção cultural e artística;
18-produção cinematográfica e de artes cênicas;
19-cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
20-academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
21-academias de atividade físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
22-elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde desenvolvidos em estabelecimento do optante;
23-licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação;
24-planejamento, confecção, manutenção e atualização de página eletrônica, desde que realizados em estabelecimento do optante;
25-escritório de serviços contábeis;
26- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Observação: Também poderão optar pelo sistema as empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços, desde que não tenham sido objeto de vedação expressa na norma original anterior.
terça-feira, março 13, 2007
CARTÓRIOS: Lei permite inventários, separações e divórcios.
Presidência da República LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. .........................................................................” (NR) Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Márcio Thomaz Bastos
sexta-feira, fevereiro 23, 2007
MUDA A LEI DE RECURSOS
Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”
Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Lei do Saneamento Básico
22/2/2007
A Lei do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) passa a valer oficialmente a partir de hoje (22). O texto, sancionado no ano passado, prevê a universalização dos serviços de abastecimento de água, rede de esgoto e drenagem de águas pluviais, além da coleta de lixo para garantir a saúde da população brasileira.
Entre as principais mudanças estabelecidas está o controle social na gestão dos serviços prestados de saneamento. De acordo com o secretário nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Sérgio Antônio Gonçalves, a lei criou mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Será criado o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa). O sistema terá como objetivo coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, permitindo e facilitando o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. Os dados do sistema vão estar disponíveis na internet.
Estão previstas ainda regras para o corte dos serviços de saneamento no caso de inadimplência do usuário. Somente hospitais, escolas, asilos e penitenciárias têm a garantia do fornecimento do serviço. O consumidor deve ser informado do corte do serviço 30 dias antes de a empresa adotar a suspensão do fornecimento.
A Lei do Saneamento Báscio determina investimentos no setor de R$ 10 bilhões por ano, incluídos recursos (R$ 3 bilhões) provenientes do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). Para o secretário nacional de Saneamento Ambiental, esse investimento anual durante o período de 20 anos garantirá a universalização dos serviços, ou seja, o acesso de todos os domicílios do país ao saneamento básico.
Segundo Sérgio Antônio Gonçalves, o grande desafio do Brasil é a instalação e tratamento de esgoto sanitário. Apenas 47% da população urbana brasileira tem acesso a rede coletora de esgoto e apenas metade desse percentual conta com serviço de tratamento de esgoto. A maior parte dos novos investimentos serão direcionados para o esgotamento sanitário.
fonte: ABr
segunda-feira, fevereiro 12, 2007
Caso João Hélio
Esse é o clamor da sociedade cansada de assistir pela mídia a defesa dos direitos humanos de indivíduos desumanos.
Afinal de quem é o poder? Não é do povo conforme está escrito na Constituição da Republica Federativa do Brasil? Não é isso que determina o "parágrafo único, do art. 1º, da CF/88"? Ou seria isso uma espécie de letra morta onde o cidadão comum não pode ser ouvido, e somente exerce esse seu poder através dos parlamentares eleitos, que muitas vezes estão mais preocupados com outras questões, inclusive as seqüentes medidas provisórias que esse governo despeja diariamente para se firmar no poder.
Não se pode mais acrescentar ao rol de vítimas como Liana Friedenbach, violentada por marmanjos e psicopatas, ofendida e sacrificada de maneira pior do que se faz com animais no abate; como Gabriela Prado Ribeiro, morta em março de 2003, aos 14 anos, atingida por uma bala perdida durante tiroteio no metrô do Rio;e agora, além de outros que a midia não divulga, o caso bárbaro que mais lembra as execuções sumárias da idade média para trás de se arrastar uma criança indefesa por quilômetros como se fosse, na expressão dos facínoras, um "boneco de Judas". Aliás, nem o ex-apóstolo mereceu tamanha crueldade!...
A sociedade pede penas mais duras. E, se elas não existem, leis mais duras que tirem para sempre do convívio essas criaturas despresíveis que não conhecem nada além do que fazem.
Vítimas do sistema, da falta de oportunidade, ou outros fatores sociais? Isso não pode ser usado como desculpa enquanto a sociedade paga caro, na maioria das vezes com a sua própria vida.
Dizem que a "pena de morte" não resolveu a questão da criminalidade nos países que a adotaram, ou enquanto isso existiu no nosso país. Mas, ela está aí em pleno vigor da lei, da lei do Estado paralelo que se formou e que cada dia fica mais difícil de se combater e vencer. As execuções acontecem todos os dias entre eles mesmo e contra cidadãos comuns.
Se o povo quer a pena capital, que ela exista e que seja regulamentada a sua execução para que sirva apenas para os casos merecedores. Ou, continuaremos assistir casos e casos que se tornaram mais fatos acrescentados no elenco de barbáries que tiram o sossego de cada um de nós.
"Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido."
sábado, novembro 25, 2006
CAÇA AO DINHEIRO ILÍCITO
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução, dentre outras, as seguintes pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I. Construtoras;
II. Incorporadoras;
III. Imobiliárias;
IV. Loteadoras;
V. Leiloeiras de imóveis;
VI. Administradoras de bens imóveis; e
VII. Cooperativas habitacionais.
Seção II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF, fornecendo as seguintes informações:
I. nome empresarial e de fantasia (razão social);
II. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefones; e
IV. identificação do responsável pela observância das normas previstas na presente Resolução.
Art. 3º As pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão identificar e manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução, de seus clientes e de todos os intervenientes (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, administradores ou controladores, quando se tratar de pessoa jurídica, procuradores, representantes legais, corretores, advogados ou qualquer outro participante no negócio, quando for o caso).
Art. 4º O cadastro dos clientes e dos intervenientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – se pessoa jurídica:
a) nome empresarial e de fantasia (razão social);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for o caso;
d) atividade principal desenvolvida; e
e) nome e CPF dos administradores, proprietários, controladores, procuradores e representantes legais.
II – se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for o caso;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
d) número de documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeira; e
e) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil.
Seção III
Dos Registros das Transações
Art. 5º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão manter registro de toda transação imobiliária igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º Do registro da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – sobre a identificação do imóvel:
a) descrição e endereço completo do imóvel; e
b) número da matrícula e data do registro no cartório de imóveis.
II – sobre a identificação da transação imobiliária:
a) data da transação;
b) valor da transação;
c) condições de pagamento: registrar se o pagamento foi efetuado à vista, a prazo ou financiado; e
d) forma de pagamento: consignar se a operação foi efetuada, dentre outras, em espécie, por meio de cheque, ou por transferência bancária. Nesses casos, as pessoas obrigadas deverão consignar o banco envolvido, a agência, a conta, o número do cheque, ou qualquer outro instrumento de pagamento utilizado com seus respectivos dados essenciais.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno para detectar operações que possam conter indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
Seção IV
Das Operações
Art. 7º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 8º As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
I. previstas no art. 7º, e/ou;
II. previstas no anexo desta Resolução.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º e que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência de tais transações ou propostas, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.
Art. 9º As comunicações feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art.10. As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf), ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art.11. Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, durante o período mínimo de cinco anos a partir da data da efetivação da transação.
Art.12. As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações formuladas pelo COAF.
Parágrafo único: As informações fornecidas ao COAF serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art.13. Às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art.14. Fica o Presidente do COAF autorizado a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.
Art.15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art.16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução COAF nº 001, de 13 de abril de 1999.
Brasília, 23 de outubro de 2006.
Antonio Gustavo Rodrigues
PRESIDENTE
Anexo
1. transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado por terceiros;
2. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas;
3. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado em espécie;
4. transação imobiliária ou proposta, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel;
5. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais consta da Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002 (http://www.receita.fazenda.gov.br);
6. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;
7. transações imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos nos itens 1 a 6 deste anexo que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites;
8. transações imobiliárias com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor do imóvel;
9. transações imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;
10. transação imobiliária incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;
11. atuação no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros de transação realizada; e
12. resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.
Publicada no D.O.U em 25/10/2006
Sexta-feira, 24 de novembro de 2006
quinta-feira, novembro 16, 2006
Anorexia e as passarelas.
Na Espanha, a Justiça resolveu dar um basta nisso, proibindo a "magreza" das modelos.
Em entrevista na Rede Globo, uma das empresárias do ramo responsável por descobrir e treinar modelos confessou que elas mesmos, essas empresárias, são capazes de saber qual o limite entre a "magreza saudável" e a "anorexia". Assim, podemos concluir, se os ditadores das passarelas não fazem nada por que não pensam em outra coisa que não seja lucro. Do lado jurídico isso pode até ser classificado como crime. Pois, as modelos, com o medo de perder o emprego, nem se alimentam.Chegando ao caso, como o de Ana Reston, de passar com folhas e refrigerantes diet.
Responsabilidade penal? Responsabilidade Civil? Assédio Moral Trabalhista?
Acho que no caso tudo isso se aplica. A responsabilidade penal seria o caso quando as modelos são "trabalhadas psicologicamente" para desprezar a vida; responsabilidade civil quando por "ação ou omissão se provoca danos a terceiros"; na área trabalhista o assédio já é considerado uma das causas de indenização, e isso acontece com as modelos que são examinadas todos os dias para ver se uma gordurinha aqui, uma celulite ali e outros "defeitos" apareceram tornando-as proibidas de desfilar para não prejudicar o produto que vestem.
No caso da última vítima brasileira, a mãe não deve perder tempo, mesmo que dinheiro nenhum venha cobrir a falta que a sua filha lhe faz. Mas, para esses frios empresários o que dói mais não é a perda de um corpo no desfile(isso tem demais!..),mas o saque na conta bancária, isso sim, causa uma dor imensa.....
quarta-feira, novembro 15, 2006
Jovem trabalhador no Brasil..
Na minha opinião, pelo menos a previdência desses estagiários deveria ser paga, garantindo-lhes o que a Lei garante para todos. Pois, da forma que a legislação trata esses trabalhadores, no caso de acidente eles não terão o amparo dado aos trabalhadores com carteira registrada, inclusive aposentadoria por invalidez por exemplo. Poderá sim conseguir, se enfrentar a morosidade da justiça, graças aos inúmeros recursos, para quem sabe, lá em cima no STF ganhar a causa.
Apesar dos jovens representarem 25% da mão de obra, eles são mais de 40% dos desempregados no país, conforme divulgou a Folha de São Paulo,baseado em estudo de órgãos ligados ao próprio governo, como o IBGE.
Esse governo que está aí, representante político dos trabalhadores como diz o seu próprio partido, tem que tomar a iniciativa para mudar a Lei, não só para coibir os abusos dos estágios mas para preparar os jovens para o mercado de trabalho. Se não, os gastos com as bolsas-isso,bolsa-aquilo, vale-isso, vale-aquilo, se tornarão tão grandes que quebrarão o caixa da nação. Pois, vale mais ensinar a pescar do que dar o peixe pronto.
Gilberto Lems
domingo, novembro 12, 2006
LEME JURÍDICO
Como Bacharel em Direito, apaixonado pela área, gostaria de poder contar com o apoio dos colegas para fazer dessa página um lugar para a troca de opiniões. Portanto, é um espaço aberto a todos.