“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, outubro 30, 2012

Seguro obrigatório poderá ser parcelado junto com IPVA


DECRETO Nº 7.833, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
Altera o Decreto nº 2.867, de 8 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a repartição
de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres -
D P VAT.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei n
o
6.194, de 19 de dezembro de 1974,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 2.867, de 8 de dezembro de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O prêmio do DPVAT será pago integralmente com a
cota única do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, ou de forma parcelada, observadas as condições disciplinadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
§ 1º A faculdade do parcelamento do prêmio do DPVAT, prevista no caput, somente será concedida a proprietário de veículo
cujo registro seja em unidades da Federação onde o licenciamento
ocorra após a comprovação da quitação do IPVA e do DPVAT.
§ 2º O proprietário de veículo isento do pagamento do IPVA
ou de veículo cujo valor de lançamento do referido imposto seja
insuscetível de parcelamento, em decorrência das regras das respectivas unidades da Federação, somente poderá parcelar o prê-
mio do DPVAT se observado o calendário de pagamento parcelado do IPVA da unidade da Federação em que o veículo for
licenciado.
§ 3º Fica vedado o parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT
de que trata o caput por ocasião do primeiro licenciamento do
veículo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha

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