“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sábado, março 19, 2011

Réu pobre não paga fiança.

Réu pobre não precisa pagar fiança, segundo o
STJ

Extraído de: Bahia Notícias - 16 de Março de 2011

Victor Carvalho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há ilegalidade em deixar um réu pobre preso em razão da impossibilidade do pagamento de sua fiança. Não é imprecindível que haja o pagamento de fiança para que o benefício da liberdade provisória seja concedido. No caso concreto, o réu foi acusado de ter cometido o crime do art. 155, caput, qual seja, furto simples.

O juiz, contudo, reconheceu ser desnecessária a custódia do acusado, contudo, não lhe concedeu a liberdade provisória em razão do não pagamento da fiança, fixada no valor de R$ 830,00. De acordo com a ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, o réu é assistido pela Defensoria Pública e reconhecidamente pobre, fato que por si só, já ensejaria a liberdade sem o pagamento da fiança. Foi determinado ainda que o juiz de primeiro grau informe o cumprimento da ordem, sob pena de o fato ser comunicado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nenhum comentário: