“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











segunda-feira, janeiro 18, 2010

Bloqueio de Cartão de Crédito em Viagem “Por Motivo de Segurança”


Bloqueio de Cartão de Crédito em Viagem “Por Motivo de Segurança”

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail: consumidor@ibedec.org.br

Bloqueio de Cartão de Crédito em Viagem “Por Motivo de Segurança”

Já pensou estar de férias a vários quilômetros de casa e na hora de pagar descobrir que seu cartão de crédito encontra-se bloqueado? Pois uma prática comum das administradoras de Cartão de Crédito é fazer o bloqueio do Cartão de Crédito sempre que notam “padrão diferente de uso”.

Ocorre que na maioria das vezes o consumidor não é avisado deste procedimento e é pego de surpresa na hora que vai efetuar o pagamento de uma compra.

Tal proceder das administradoras é abusivo e fere o Código de Defesa do Consumidor, já que ela está transferindo para o consumidor o risco de sua atividade.

Se já existe tecnologia de chip, senhas e em algumas cidades como Porto Alegre e Brasília há leis que obrigam o portador do cartão à apresentar identidade com foto para efetuar compras, não há motivo justificável para o proceder abusivo das administradores de cartão de crédito.

O estresse ao qual o consumidor é submetido, muitas vezes acompanhado da vergonha de não ter outro meio de pagar a compra feita e até o tempo perdido para sacar o dinheiro em banco para honrar a compra feita, tudo isto é passível de ação indenizatória na Justiça.

Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, alerta que “se a operadora deseja efetuar qualquer tipo de análise ou acompanhamento do uso do cartão, deve então buscar avisar o cliente por telefone ou carta que vai fazer o bloqueio, e não inverter a solução do problema obrigando o consumidor a passar horas pendurado no telefone tentando desbloquear o cartão que lhe fora concedido com um limite de compras já pré-aprovado”.

O dever de indenizar está previsto no Código de Defesa do Consumidor e vários Tribunais já reconheceram o direito à indenização dos consumidores.

Fique atento: Ao ter uma compra negada por motivo de cartão bloqueado, anote dia, hora, local, telefone e nome do vendedor que estava lhe atendendo, buscando seus direitos na Justiça através do Juizado Especial ou da Justiça Comum.

O IBEDEC editou em dezembro/09 a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Turismo, que contém estas e outras dicas para o consumidor em férias. Disponível gratuitamente no site www.ibedec.org.br

Veja alguns precedentes:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO ELETRÔNICO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – OCORRÊNCIA – Redução da verba indenizatória. Aplicabilidade do princípio da razoabilidade. (TJDFT – APC 20050110531884 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima – DJU 14.12.2006 – p. 88)

DANO MORAL – BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Indenização devida, reconhecidos o vínculo contratual entre a administradora e o titular, e portanto a responsabilidade da primeira, fundada no risco, sendo irrelevante a indagação quanto à presença de culpa ou dolo, incidente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Justificada, entretanto, a redução da verba, tendo em conta a pequena intensidade do dano – Honorários de advogado corretamente fixados – Recurso parcialmente provido. (1º TACSP – AC 836.458-5 – 3ª C. – Rel. Juiz Itamar Gaino – DJSP 03.02.2003 – p. 149)

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