“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quarta-feira, agosto 05, 2009

Separação on-line?

Um projeto de lei da senadora Patrícia Saboya, prevê a separação via internet.
Como explica Alexandre Atheniense (Folha de S.Paulo), seria assim:

1) o casal procura um advogado com cadastro digital no tribunal;
2) o advogado envia dados e documentos pelo site do próprio tribunal;
3) ao receber os dados, o juiz decide pelo fim do casamento, solicita mais informações ou chama as partes, se achar necessário.

Para esse advogado, além de maior rapidez, a proposta diminuiria o dano do fim do casamento, como aliás quase sempre acontece.

"A tecnologia favorece muito o anonimato, você consegue conduzir o procedimento sem ter que se expor", diz Atheniense.

Fonte: Folha de S.Paulo

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 464, DE 2008

Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal revolucionou os fundamentos jurídicos que a precederam, sobretudo no campo do direito de família, ao reconhecer as uniões estáveis e as entidades monoparentais, antes, por séculos, discriminadas. Urge, agora, ser empreendida nova revolução nesse campo, com a utilização dos meios eletrônicos para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim.

A realidade do cidadão do terceiro milênio difere da experimentada na primeira metade do século passado, quando não se podia prescindir do processo em papel. Hoje, as videoconferências permitem que pessoas localizadas em diferentes países se reúnam, simultaneamente. O preso, para prestar depoimento, em alguns casos já não precisa ser deslocado das penitenciárias aos tribunais. Os bancos promovem a descentralização do atendimento pela oferta de terminais eletrônicos que permitem a realização de saques, depósitos, consultas, transferências e aplicações, em qualquer dia da semana.

Nessa senda, a sociedade brasileira tem alcançado progresso, seja com as audiências à distância, como são exemplos as verificadas nos Tribunais Regionais do Trabalho, e a possibilidade, dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, de que se realizem o inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual por via administrativa, em ofícios extrajudiciais, prática que suprimiu elevado número de demandas nos tribunais de justiça.

Certo é que as tecnologias atuais, somadas a leis recentes e a ferramentas disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, possibilitam que petições de separação e divórcio consensuais sejam requeridas na via eletrônica, desde que estejam livres de questões que demandem instrução processual mais ampla.

A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de assegurar a prestação jurisdicional, sem exagerar, porém, no formalismo que ainda se impõe a certas práticas processuais, o que propiciará a economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e testemunhas nos tribunais. Par tais razões, esperamos dos nobres pares o apoio necessário à rápida aprovação desta proposição.

Sala das Sessões,

Senadora PATRÍCIA SABOYA



CCJ do Senado aprova a separação judicial e o divórcio pela Internet

(03.09.09)

Os processos de separação judicial e divórcios consensuais poderão no futuro ser agilizados na Justiça. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou ontem (02) em caráter terminativo projeto que autoriza o uso da Internet para acelerar a separação entre casais.Continue lendo em Espaço Vital (clique!)

Obs.: ao usar a pasta de recados coloque e-mail para resposta!


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