“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, agosto 04, 2009

MENDIGAR JÁ NÃO É MAIS CRIME.

Direito de mendigar

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*

A partir do dia 16 de julho, data em que começou a viger a lei 11.983/09 (clique aqui), a mendicância deixou de ser contravenção penal. A Lei das Contravenções Penais (clique aqui), editada em 1941, no governo de Getúlio Vargas, um ano após o CP (clique aqui), traz uma série de condutas protetivas à pessoa, patrimônio, incolumidade pública, paz pública, fé pública, organização do trabalho, polícia de costumes e administração pública. A conduta criminosa, alojada e descrita no CP, ofende bens e interesses de maior relevância.

LEI Nº 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Revoga o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º fica revogado o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

O que dizia o art. 60 do Decreto-Lei 3.688/41:

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Parágrafo Único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)


Conheça a Lei de Contravenções Penais na íntegra (clique!)

A revogação de uma "lei" dos tempos da ditadura Vargas, não vai deixar um espaço sem lei para aqueles que enganam as pessoas sob a figura do necessitado. O próprio Código Penal contem dispositivos que podem ser aplicados naqueles espertinhos de última hora.

Por falar "espertinho", um "fazendeira" dona de cafezais, gado leiteiro e outras coisas mais que saia de sua cidade e ia mendigar no município vizinho. À tarde, pegava o ônibus e descia direto na porteira da fazenda.

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