“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, abril 02, 2009

Da coisa julgada nas ações do Direito de Família

O Código de Processo Civil em seu art. 467 traz o conceito de coisa julgada afirmado que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” e no art. 471, caput, preceitua que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo”. Diante destas proposições verifica-se o importantíssimo instituto da coisa julgada.
O presente artigo traz uma orientação quanto à classificação das ações e das sentenças, atingindo o conceito de coisa julgada, seu fundamento jurídico e suas teorias, espécies de coisa julgada, momento de formação e limites objetivos e subjetivos.
Leia mais esse maravilhoso artigo da Dra. Viviane Cristina Rodrigues (clique!)

Fonte: Jus Vigilantibus

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