Introdução. Art. 195. Observação. Observações. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Autor do livro: “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
RJ: Editora Forense, 2008.
fmafrafilho@gmail.com
Custeio ou Financiamento da Seguridade Social no Brasil -
I Sumário: Custeio da Seguridade Social Brasileira. Introdução. Art. 195. Observação. Observações. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Custeio da Seguridade Social Brasileira Introdução.
De acordo com Castro & Lazzari, o financiamento da Seguridade Social é previsto no art. 195 da Constituição Federal de maneira que é considerado um dever imposto a toda a sociedade, direta e indiretamente, por meio dos recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(1) Prosseguindo os estudos da Constituição da República Federativa do Brasil, elaborar-se-á o estudo pormenorizado do seu art. 195.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
Alexandre de Moraes cita como artigo constitucional conexo o de número 12, da EC nº 20, de 15/12/1998. O art. 12 de mais esta Reforma da Previdência da História brasileira tem o seguinte texto: "Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários".
O inciso I do mesmo artigo determina que o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei pagarão as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. As contribuições sociais também incidirão sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro.
O inciso II, que dispunha anteriormente apenas a respeito das contribuições dos trabalhadores, doravante trata das contribuições sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social, não sendo cobradas contribuições dos aposentados e pensionistas pelo regime geral da previdência social.
Já o inciso III estabelece que pagarão contribuições as receitas de concursos de prognósticos, mais conhecidas como loterias. De acordo com a Reforma da Previdência de 2003, nascida da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro, também incidirão contribuições sociais sobre o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele se equiparar.
O § 1º estabelece que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Já o § 2º determina que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
O § 3º lembra que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Observação.
Acontece desrespeito ao texto constitucional, é bom lembrar, sempre que, por meio de maracutaias e pagamento de verbas para os servidores responsáveis, as empresas devedoras contratam com o Estado e dele recebem os mais diferentes tipos de favores e incentivos. O texto do § 4º diz que lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I, ou seja, a previsão constitucional pela qual a União poder instituir mediante lei complementar, outros impostos que não os previstos constitucionalmente como de sua competência, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (§ 5º) O § 6º determina que as contribuições sociais de que trata o artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Em relação ao §6º do art. 195, Alexandre de Moraes diz que o art. 74, §4º do ADCT é o artigo constitucional conexo.
O texto constitucional transitório é o seguinte: "Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (...) § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos". O § 7º isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Observações.
Cumpre observar também a necessidade de que a análise da real natureza das entidades beneficentes de assistência social. Tem-se notícias freqüentes que muitas das empresas ditas de natureza beneficente na verdade não o são. E os prejuízos são sentido pelo erário. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(§8º) O texto do art. 8º de antes da EC nº 20, de 1998 era o seguinte: "§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei".
O § 9º, por sua vez, foi modificado do seguinte texto: "§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra". Este era o texto incluído pela Emenda Constitucional nº 20, a reforma previdenciária de 1998. Entretanto, o atual texto nasceu da Reforma de 2005, ou seja, a reforma da emenda paralela de previdência. De acordo com a reforma paralela, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O § 10, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estipula que a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. O parágrafo a seguir proíbe a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais dos empregadores, empresas e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. O parágrafo a seguir de número 12 reserva à lei a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, além de que serão não-cumulativas. Finalmente, o § 13 manda aplicar o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, trata da organização da Seguridade social brasileira e institui o seu Plano de Custeio. A atual versão da Lei nº 8.212 decorre da consolidação determinada pelo art. 12 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. A Lei nº 9.528 introduziu várias modificações nas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991. É a Lei Orgânica da Seguridade Social. Conceitos e Princípios Constitucionais. O art. 1º da Lei nº 8.212 é igual ao caput do art. 194 da Constituição Federal. O seu parágrafo único fala em princípios e diretrizes da seguridade social, ao mesmo tempo que o texto constitucional aborda o termo "objetivos".
A leitura do art. 194 é bastante interessante porque descobre-se que a sua única diferença em relação à Lei nº 8. 212 é que esta não contém a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Os princípios, diretrizes ou objetivos da seguridade social são os determinados pela Constituição Federal:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Da Saúde.
O art. 2º da Lei nº 8.212, de 1991 é o mesmo do caput do art. 196 da Constituição Federal. Sua determinação é que: "A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ao mesmo tempo que a Constituição já faz outras determinações em um artigo posterior, a Lei 8.212 explica em um parágrafo único que as atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos princípios e diretrizes do acesso universal e igualitário; do provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; da descentralização, com direção única em cada esfera de governo; do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; da participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde e da participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
A determinação seguinte da Constituição (art. 197) é aquela pela qual as ações e serviços de saúde são de relevância pública cabendo ao poder público dispor em lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Também prevê que a sua execução pode ser feita pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Da Previdência Social.
O art. 3º da Lei 8.212 trata da Previdência Social e explica que o seu objetivo é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A organização da Previdência Social observará os princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Da Assistência Social.
A assistência social é uma política social. Seus objetivos são atender as necessidades básicas de proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice e das pessoas portadoras de necessidades especiais. A proteção aqui independe de contribuição à Seguridade Social.
Para se organizar a Assistência Social, há de se obedecer às normas de estabelecimento de descentralização política e legislativa, além das que possibilitem a participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Bibliografia: Almeida, Amador Paes de, Curso Prático de Direito do Trabalho, 8ª ed. Ampl. Atual., São Paulo: Saraiva, 1995, nº 3254; Araújo Castro, A Constituição de 1937, Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1938; Brandão Cavalcanti, Themístocles Brandão, Instituições de Direito Administrativo Brasileiro RJ/SP: Livraria Editora Freitas Bastos, 1936. Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/88, atualizada até a Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005; Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004; Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, São Paulo: LTr., 2005; Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 1999; Mafra Filho, Francisco de Salles Almeida, O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Rio de Janeiro, Forense, no prelo; ________. Emenda Constitucional nº 47: as últimas modificações sofridas antes da promulgação, São Paulo: Portal Jurídico Saraivajur, 2005, http://www.saraivajur.com.br, às 15:10 hs. (GMT:-4); Martins, Sérgio Pinto. "Direito da Seguridade Social" - 14ª edição - SP: Atlas, 2000; Miranda, Pontes de. "Comentários à Constituição de 1946" - Vol. IV - RJ: Henrique Cahen Editor, 1947; Moraes, Alexandre de, Constituição do Brasil, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2004..
1 - Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004;
(Matéria publicada em 15 de junho de 2008 c/autorização do autor.)

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Autor do livro: “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
RJ: Editora Forense, 2008.
fmafrafilho@gmail.com
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