“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











segunda-feira, junho 16, 2008

Custeio ou Financiamento da Seguridade Social no Brasil

I. Custeio da Seguridade Social Brasileira.

Introdução. Art. 195. Observação. Observações. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.



Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Autor do livro: “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
RJ: Editora Forense, 2008.
fmafrafilho@gmail.com
Custeio ou Financiamento da Seguridade Social no Brasil -
I Sumário: Custeio da Seguridade Social Brasileira. Introdução. Art. 195. Observação. Observações. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Custeio da Seguridade Social Brasileira Introdução.

De acordo com Castro & Lazzari, o financiamento da Seguridade Social é previsto no art. 195 da Constituição Federal de maneira que é considerado um dever imposto a toda a sociedade, direta e indiretamente, por meio dos recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(1) Prosseguindo os estudos da Constituição da República Federativa do Brasil, elaborar-se-á o estudo pormenorizado do seu art. 195.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

Alexandre de Moraes cita como artigo constitucional conexo o de número 12, da EC nº 20, de 15/12/1998. O art. 12 de mais esta Reforma da Previdência da História brasileira tem o seguinte texto: "Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários".
O inciso I do mesmo artigo determina que o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei pagarão as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. As contribuições sociais também incidirão sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro.

O inciso II, que dispunha anteriormente apenas a respeito das contribuições dos trabalhadores, doravante trata das contribuições sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social, não sendo cobradas contribuições dos aposentados e pensionistas pelo regime geral da previdência social.

Já o inciso III estabelece que pagarão contribuições as receitas de concursos de prognósticos, mais conhecidas como loterias. De acordo com a Reforma da Previdência de 2003, nascida da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro, também incidirão contribuições sociais sobre o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele se equiparar.

O § 1º estabelece que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Já o § 2º determina que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

O § 3º lembra que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Observação.

Acontece desrespeito ao texto constitucional, é bom lembrar, sempre que, por meio de maracutaias e pagamento de verbas para os servidores responsáveis, as empresas devedoras contratam com o Estado e dele recebem os mais diferentes tipos de favores e incentivos. O texto do § 4º diz que lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I, ou seja, a previsão constitucional pela qual a União poder instituir mediante lei complementar, outros impostos que não os previstos constitucionalmente como de sua competência, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (§ 5º) O § 6º determina que as contribuições sociais de que trata o artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Em relação ao §6º do art. 195, Alexandre de Moraes diz que o art. 74, §4º do ADCT é o artigo constitucional conexo.
O texto constitucional transitório é o seguinte: "Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (...) § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos". O § 7º isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Observações.

Cumpre observar também a necessidade de que a análise da real natureza das entidades beneficentes de assistência social. Tem-se notícias freqüentes que muitas das empresas ditas de natureza beneficente na verdade não o são. E os prejuízos são sentido pelo erário. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

(§8º) O texto do art. 8º de antes da EC nº 20, de 1998 era o seguinte: "§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei".

O § 9º, por sua vez, foi modificado do seguinte texto: "§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra". Este era o texto incluído pela Emenda Constitucional nº 20, a reforma previdenciária de 1998. Entretanto, o atual texto nasceu da Reforma de 2005, ou seja, a reforma da emenda paralela de previdência. De acordo com a reforma paralela, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

O § 10, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estipula que a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. O parágrafo a seguir proíbe a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais dos empregadores, empresas e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. O parágrafo a seguir de número 12 reserva à lei a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, além de que serão não-cumulativas. Finalmente, o § 13 manda aplicar o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, trata da organização da Seguridade social brasileira e institui o seu Plano de Custeio. A atual versão da Lei nº 8.212 decorre da consolidação determinada pelo art. 12 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. A Lei nº 9.528 introduziu várias modificações nas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991. É a Lei Orgânica da Seguridade Social. Conceitos e Princípios Constitucionais. O art. 1º da Lei nº 8.212 é igual ao caput do art. 194 da Constituição Federal. O seu parágrafo único fala em princípios e diretrizes da seguridade social, ao mesmo tempo que o texto constitucional aborda o termo "objetivos".
A leitura do art. 194 é bastante interessante porque descobre-se que a sua única diferença em relação à Lei nº 8. 212 é que esta não contém a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Os princípios, diretrizes ou objetivos da seguridade social são os determinados pela Constituição Federal:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Da Saúde.

O art. 2º da Lei nº 8.212, de 1991 é o mesmo do caput do art. 196 da Constituição Federal. Sua determinação é que: "A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ao mesmo tempo que a Constituição já faz outras determinações em um artigo posterior, a Lei 8.212 explica em um parágrafo único que as atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos princípios e diretrizes do acesso universal e igualitário; do provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; da descentralização, com direção única em cada esfera de governo; do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; da participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde e da participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
A determinação seguinte da Constituição (art. 197) é aquela pela qual as ações e serviços de saúde são de relevância pública cabendo ao poder público dispor em lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Também prevê que a sua execução pode ser feita pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Da Previdência Social.

O art. 3º da Lei 8.212 trata da Previdência Social e explica que o seu objetivo é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A organização da Previdência Social observará os princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Da Assistência Social.

A assistência social é uma política social. Seus objetivos são atender as necessidades básicas de proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice e das pessoas portadoras de necessidades especiais. A proteção aqui independe de contribuição à Seguridade Social.
Para se organizar a Assistência Social, há de se obedecer às normas de estabelecimento de descentralização política e legislativa, além das que possibilitem a participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Bibliografia: Almeida, Amador Paes de, Curso Prático de Direito do Trabalho, 8ª ed. Ampl. Atual., São Paulo: Saraiva, 1995, nº 3254; Araújo Castro, A Constituição de 1937, Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1938; Brandão Cavalcanti, Themístocles Brandão, Instituições de Direito Administrativo Brasileiro RJ/SP: Livraria Editora Freitas Bastos, 1936. Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/88, atualizada até a Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005; Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004; Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, São Paulo: LTr., 2005; Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 1999; Mafra Filho, Francisco de Salles Almeida, O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Rio de Janeiro, Forense, no prelo; ________. Emenda Constitucional nº 47: as últimas modificações sofridas antes da promulgação, São Paulo: Portal Jurídico Saraivajur, 2005, http://www.saraivajur.com.br, às 15:10 hs. (GMT:-4); Martins, Sérgio Pinto. "Direito da Seguridade Social" - 14ª edição - SP: Atlas, 2000; Miranda, Pontes de. "Comentários à Constituição de 1946" - Vol. IV - RJ: Henrique Cahen Editor, 1947; Moraes, Alexandre de, Constituição do Brasil, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2004..
1 - Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004;



(Matéria publicada em 15 de junho de 2008 c/autorização do autor.)

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Autor do livro: “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”
RJ: Editora Forense, 2008.
fmafrafilho@gmail.com

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