“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, fevereiro 21, 2008

RENÚNCIA Á HERANÇA - não incidência do imposto de transmissão.

No processo de inventário dos bens deixados por causa de morte, há a opção de se renunciar em favor do monte. Isso acontece quando um ou mais herdeiros abrem de suas partes na herança "sem determinar o beneficário" dessa renúncia.
Nesse caso não pode haver incidência sobre a renúncia pelo simples fato de que ninguém pode ser onerado por não querer receber alguma coisa. Difere porém da renúncia em favor de um ou mais herdeiros, fato esse que se caracteriza numa doação, opção elencada entre as operações tributáveis do imposto de transmissão de competência do Estado.
Esse imposto em Minas Gerais é chamado de ITCD, enquanto em algumas outras unidades de Federação é conhecido como ITCM ou outras variáveis.
Não se pode confundir com o ITBI que hoje é um tributo de competência municipal e incidente sobre as operações de COMPRA E VENDA,e não atinge as DOAÇÕES, INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS.

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