“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, agosto 26, 2011

Como o Marco Civil da Internet vai afetar os internautas brasileiros


Documento estabelece direitos dos usuários, deveres dos provedores de serviço e responsabilidades por problemas gerados no ambiente online 


Na última quarta-feira (24/8) foi encaminhado para o Congresso Nacional o projeto de lei que prevê a criação do Marco Civil da Internet. O objetivo é estabelecer direitos e deveres de usuários e empresas que utilizam a web.

A seguir, veja os principais pontos tratados pelo documento:

Direitos do usuário

O projeto considera o acesso à internet como essencial ao exercício de cidadania e assegura aos internautas uma série de direitos, entre eles:

1. Inviolabilidade e sigilo das comunicações pela web - a não ser nos casos de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

2. Não suspensão da conexão, salvo por débito decorrente de sua utilização;

3. Manutenção da qualidade contratada;

4. Informações claras e completas nos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa da forma de proteção aos dados pessoais, aplicações e aos registros;

5. Não fornecimento a terceiros de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.

Deveres do provedor

O Marco Civil prevê que o provedor de acesso terá de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, pelo prazo de um ano. A autoridade policial ou administrativa poderá requerer, a partir de uma medida cautelar, a guarda de registros de conexão por prazo superior.

O texto deixa claro que essa obrigação vale apenas para “administradores de serviços autônomos” – ou seja, pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos cadastrada no Nic.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR).

Ficam de fora das obrigações os telecentros, pequenos provedores e lan houses, que, em geral, não administram blocos de IP.

O provedor de conexão não poderá guardar, entretanto, os registros de acesso a aplicações. Enquanto que o provedor de conteúdo poderá guardar os registros de acesso a aplicações, desde que respeitando os direitos do usuário.

Conforme o texto, juiz poderá ordenar ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações, para fins de formação de provas em processo judicial. Nesse caso, a justiça deverá tomar as providências necessárias para garantir o sigilo das informações e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário.

Responsabilidade

O documento informa que o provedor de acesso não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros. Já o provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de informações geradas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, dentro do prazo estipulado, tirarem o conteúdo do ar.
Princípios
Um dos princípios estabelecidos pelo documento é a garantia da neutralidade de rede. Isso significa que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento terá o dever de tratar, de forma igualitária, quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego.Também será vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.

Fonte: Olhar Digital *Com informações da Agência Câmara




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