“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











terça-feira, dezembro 15, 2009

SEGURO DA CASA PRÓPRIA NO SFH (Venda Casada).

STJ CONFIRMA ILEGALIDADE NA PRÁTICA DE VENDA CASADA DE SEGUROS NO SFH.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou mais uma tese sobre Seguro Habitacional. O julgamento onde foi relator o Ministro Luis Felipe Salomão, considerou que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. No entanto, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O ministro Salomão destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Em muitos casos, é comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador, conforme informações divulgada pela assessoria de imprensa do STJ.

É a segunda derrota da Caixa Econômica Federal sobre a matéria nos últimos 30 (trinta) dias. Continue lendo... (clique!)

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