“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quarta-feira, dezembro 23, 2009

ITCD MG

ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 002/2006 (*)

Assunto:
ITCD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Base legal:
-Lei nº 14.941/03, com alterações implementadas pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07 - Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05 e alterações promovidas pelos Decretos nº. 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09

Sumário

- Apresentação

- Perguntas e respostas

- Glossário

Apresentação

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº. 14.941/03, alterada pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07, e disciplinado no RITCD/05, aprovado peloDecreto nº. 43.981/05, com as alterações promovidas pelos Decretos nº. 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09.

Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão inter vivos).

Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode gravar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação.

Exatamente neste contexto é que se deve interpretar a legislação tributária estadual.

Perguntas e Respostas (Clique nos destaques para acessá-los)

Assunto
Questões
Incidência
Não-incidência
Isenção
Base de Cálculo
Alíquota
Usufruto
Descontos
Prazos
Parcelamento
Declaração
Decadência

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

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