“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, outubro 01, 2009

Lei determina tratamento desigual entre contribuinte e fazendas públicas

Fruto da Medida Provisória 457/09, nova lei determina tratamento desigual entre contribuinte e Fazendas Públicas. Enquanto a correção do tributo fica sujeito à juros de mora + selic, a devolução obedecerá os índices da Caderneta de Poupança, com índice bem menor.

A lei já trouxe um reflexo direto na correção de precatórios, cujos credores que ainda não receberam os valores devidos pelo poder público federal, estadual e municipal poderão ganhar valores menores do que os que já foram indenizados. (Valor Econômico)

LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 – DOU DE 30/6/2009

Conversão da
Medida Provisória nº 457, de 2009
Mensagem de veto

Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A
Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as
alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:

I – 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a
alíneas a do c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II – 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do
c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1o Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da
Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (Revogado).
§ 4o Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
.............................................................................................
§ 6o A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 7o Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 8o Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.
§ 9o A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:

I – 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o;
II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o.” (NR)

“Art. 98. .......................................................................

I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;
...................................................................................” (NR)

“Art. 102. .......................................................................

I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
......................................................................................” (NR)

“Art. 103-A. (VETADO)”

Art. 2o A
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 47. .........................................................................................

§ 6o ....................................................................................................

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
...............................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 1o da
Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

Art. 1o ....................................................................................................

§ 8o Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.” (NR)

Art. 4o O art. 40 da
Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 40. ................................................................................................

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 5o O art. 1o-F da
Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR) (DESTAQUE NOSSO!)

Art. 6o O art. 19 da
Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, alterado pelo art. 13 da Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na
Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.

§ 1o As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na
Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002.
§ 2o Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória no 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1o de junho de 2009.” (NR)

Art. 7o O inciso II do art. 8o da
Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8o ...............................................................................................

II – permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:
....................................................................................“ (NR)

Art. 8o O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009


MENSAGEM Nº 504, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2009 (MP no 457/09), que “Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2o do art. 96 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei de Conversão
“§ 2o Os débitos referidos no caput serão atualizados somente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.”
Razões do veto
“Não atende ao interesse público oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos.”
Art 103-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, inserido pelo art. 1o do Projeto de Lei de Conversão
Art. 103-A
“Art. 103-A. O Poder Executivo fará a Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios implementando o efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:
I – valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999;
II – valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário no 351.717-1–Paraná e com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal no 26, de 2005;
III – valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1o Os Municípios estão obrigados a prestar todas as informações solicitadas para o cálculo previsto no caput até 90 (noventa) dias da data da adesão, sob pena de perda do benefício previsto neste artigo.
§ 2o O encontro de contas de que trata o caput deste artigo poderá dispor sobre multas, de mora e de ofício, juros de mora, encargo de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária, bem como sobre valores oferecidos em garantia ou situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa.
§ 3o O encontro de contas compreenderá matérias objeto de ações de repetição de indébito.
§ 4o O encontro de contas deverá ser conclusivo e final quanto à interpretação de conceitos indeterminados do direito ou à identificação e relevância do fato.
§ 5o O prazo para a conclusão do processo de encontro de contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do término do prazo de que trata o § 1o deste artigo, podendo ser prorrogado por igual período.”
Razões do veto
“Nos termos em que está redigido, o dispositivo permite, genericamente, a compensação de créditos e débitos previdenciários sem levar em consideração a personalidade jurídica dos órgãos de previdência criados por alguns municípios, o que descaracterizaria o instituto jurídico da compensação, que não admite a falta de identidade entre os devedores recíprocos. A norma também deixa de definir quais as situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias é conflituosa ou litigiosa, desconsidera a modulação dada pela Suprema Corte aos efeitos da Súmula Vinculante no 8, a autoridade das decisões judiciais em eventuais ações de repetição de indébito e encerra normas com termos vagos e generalistas, o que contraria o interesse público e a segurança jurídica.”
Art 10
“Art. 10. Ficam revogados o § 3o do art. 96 e os arts. 97 e 99 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.”


Razão do veto

“O veto ao § 2o do art. 96 da Lei no 11.196, de 2005, exige a manutenção em vigor do art. 99 da mesma Lei, uma vez que, não havendo a mudança para a aplicação da TJLP aos parcelamentos, deve permanecer a regra atual de aplicação da taxa SELIC.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009


Veja o que está na Resolução 900/2008 (clique!)

Veja também o comentário publicado pelo Valor Econômico (clique!)

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