“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quarta-feira, julho 15, 2009

O Lamentável desvirtuamento dos Termos de Ajustamento de Conduta

por Danieli Veleda Moura
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) destina-se a recuperação do meio ambiente afetado, estabelecendo-se para tanto, obrigações e regras de conduta a serem observadas pelas partes. O art. 5º parágrafo 6º da Lei nº 7.347/85 reza que: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Vê-se, portanto, que o Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento de satisfação da tutela dos direitos coletivos, não possuindo, assim, natureza jurídica de transação, não podendo realizar concessões mútuas de direito indisponível. Mas, na realidade, este instrumento tem sido bastante desvirtuado. Continue lendo em Jus Vigilantibus!

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