“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, agosto 22, 2008

Veículo furtado em estacionamento

IBEDEC- Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br

Com objetivo de angariar clientela e propiciar uma melhor comodidade, os estabelecimentos comerciais procuraram oferecer estacionamentos para os seus clientes. Normalmente as empresas fixam placas informando que não possuem responsabilidade pelos danos causados aos veículos estacionados. O que fazer, então, quando, ao estacionar o veículo no shopping ou no banco, constatar que o mesmo foi danificado ou furtado? O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, na Súmula 130, de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento”. Assim, o fornecedor tem o dever de indenizar. Se ele não quiser reparar o dano voluntariamente, proponha a demanda judicial condenatória. (destaque nosso)
Fonte: STJ, Resp. 535.002/RS, Resp. 4582/SP e Súmula 130 STJ.

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