
. conquistados. A Constituição Federal, através do artigo 37, prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público. Através deste artigo, fica explícito o caráter inconstitucional do nepotismo. No entanto, isso não impede que os municípios criem suas próprias leis para reforçar a proibição da prática. É importante ressaltar que nepotismo não é crime. Porém, quando fica comprovada a intenção de privilegiar um membro da família através da concessão de cargos públicos, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, isso inclui desde o ressarcimento integral do dano ao erário público até a perda da função e dos direitos políticos de três a cinco anos. Por Tiago Dantas
Ainda sobre o nepotismo:...
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (nesta quarta, 20/08/2008), por unanimidade, proibir, em toda a administração pública, a contratação, sem concurso, de parentes no Legislativo, Executivo e no Judiciário. Os ministros ainda vão estudar em que nível de parentesco valerá a restrição. Ao analisar o tema em sessão plenária, os ministros observaram que a Constituição já proíbe a prática do nepotismo em cargos de chefia, direção ou assessoramento para o serviço público. Os cargos políticos, como ministros de Estado e secretários de Estado, do Distrito Federal e municipais estão livres da restrição.
“Cabe preservar as relações que os conceitos de espaço público e privado guardam entre si. A consagração do nepotismo na esfera institucional do poder político não pode ser tolerada e desrespeita os preceitos da igualdade e da moralidade”, afirmou Mello.
Por enquanto, conforme comentou Alexandre Garcia (Bom Dia Brasil 22/09), feita a lei, feita a exceção, referindo-se à exclusão dos secretários estaduais e municipais da regra. Mas, isso pode mudar...
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