O assédio moral é figura relativamente nova no Direito, desenvolvendo-se mais a partir do início dos anos 2000, com estudos na área de psicologia. Caracteriza-se basicamente pela humilhação reiterada de um profissional, seja por um colega de trabalho seja por algum superior, sendo, no entanto, mais comum essa última situação. A humilhação, a situação de sofrimento moral deve ser reiterada, repetitiva, uma única situação não denota assédio moral (pode até gerar dano moral, mas não como assédio moral). Veja a continuaçao deste texto em: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA:
O assédio moral ou agressão psicológica é um fato social que ocorre no meio social, familiar, estudantil, e, mais,intensamente, no ambiente de trabalho, abrangendo tanto o setor privado quanto a Administração Pública e, embora, na atualidade tenha atraído estudos no campo da Psicologia, sociologia, medicina do trabalho e do direito, tem origem histórica na organização do
trabalho, tendo em vista a relação domínio-submissão entre o capital e força do trabalho.
Na verdade, essa agressão psicológica ou sofrimento invisível imposto ao trabalhador, segundo Marie-France Hirigoyen,se caracteriza verdadeiramente em uma “invasão progressiva no território psíquico do outro”. (De Assédio Moral em face do Servidor Público - Trabalho de Lilian Ramos Batalha - UNAFISCO * arquivo em PDF).
Existe até uma página na internet dedicada a esse assunto, onde se pode ter um conhecimento mais profundo sobre esse "crime" contra o trabalhador. Acesse-o pelo link :ASSÉDIO MORAL
CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA:
O assédio moral ou agressão psicológica é um fato social que ocorre no meio social, familiar, estudantil, e, mais,intensamente, no ambiente de trabalho, abrangendo tanto o setor privado quanto a Administração Pública e, embora, na atualidade tenha atraído estudos no campo da Psicologia, sociologia, medicina do trabalho e do direito, tem origem histórica na organização do
trabalho, tendo em vista a relação domínio-submissão entre o capital e força do trabalho.
Na verdade, essa agressão psicológica ou sofrimento invisível imposto ao trabalhador, segundo Marie-France Hirigoyen,se caracteriza verdadeiramente em uma “invasão progressiva no território psíquico do outro”. (De Assédio Moral em face do Servidor Público - Trabalho de Lilian Ramos Batalha - UNAFISCO * arquivo em PDF).
Existe até uma página na internet dedicada a esse assunto, onde se pode ter um conhecimento mais profundo sobre esse "crime" contra o trabalhador. Acesse-o pelo link :ASSÉDIO MORAL
Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra uma cooperativa de Porecatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil. NORMAS LEGAIS
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