“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sexta-feira, junho 20, 2008

CENSURA À IMPRENSA. E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Constituição não tolera (C.F., art. 5º, IX, IX; art.220, §§ 1º e 2º)

DIREITO DE RESPOSTA E COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À PERSONALIDADE, NA ESFERA ELEITORAL

Neste artigo pretende-se explorar o aparente conflito de normas constitucionais que paira sobre o instituto do direito de resposta no direito eleitoral, notadamente aquelas previstas no art. 5º, IX, da Constituição Federal, que restabeleceu a liberdade de imprensa e o inciso X do mesmo artigo, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.

Leia mais sobre esse interessante e oportuno assunto no PARANÁ ELEITORAL

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