“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, fevereiro 21, 2008

PAGAMENTO DAS FÉRIAS - Gera a penalidade do pagamento em dobro.


O pagamento das férias deve ocorrer com antecedência mínima de dois dias de seu início, como dispõe o artigo 145 da CLT. O objetivo aí é propiciar ao empregado condições reais de descanso e lazer com antecipação da sua remuneração, acrescida de um terço. A quitação feita após do período de descanso, atrai a penalidade do art. 137 da CLT, porque, nesse caso, fica frustrada a finalidade da lei. É esse o entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça. “A inobservância do prazo legal estabelecido para o pagamento das férias esvazia o sentido da norma, que é justamente proporcionar o gozo remunerado das mesmas, a fim de satisfazer o seu caráter eminentemente social” – frisa o relator.A reclamada insistia em que não há obrigação de pagamento em dobro quando a concessão e o gozo das férias tenham se dado dentro do prazo legal. Porém, segundo reforça o desembargador, se o objetivo do pagamento antecipado é permitir que o trabalhador possa usufruir suas férias, não faz sentido que ele receba após seu retorno ao trabalho.
Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br

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