“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, fevereiro 21, 2008

Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

por Leonardo Marcondes Machado

O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.
Este foi o entendimento afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIN´s n.ºs 2.797/DF e 2.860/DF, em meados de setembro de 2005, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/02, que acrescentou o § 1º ao art. 84 do Código de Processo Penal, cuja redação previa o seguinte: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”.
Acompanhe o que foi decidido pelo Supremo na ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:
Detalhes no link abaixo:
http://jusvi.com

Pelo texto o foro especial não protege o político infrator que fora do mandato se torna um cidadão comum, inclusive na aplicação das leis civis e penais.

Nenhum comentário: