“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











segunda-feira, julho 11, 2011

ADOÇÃO NUNCUPATIVA.

Em resposta a  e-mail, sobre uma questão real, obtivemos de Marlusse Pestana Daher, o texto abaixo sobre a "Adoção Nuncupativa", trabalho este divulgado originalmente no site Jus Navigandi e que serve para os diversos casos que, com certeza, vem acontecendo em nosso país.

Adoção nuncupativa

http://jus.uol.com.br/revista/texto/2371
Publicado em 11/2001


SUMÁRIO:Introdução; Filhos de criação; Adoção à brasileira; Adoção segundo o Estatuto; Convivência humana e direito; Nuncupo; Um fato; Adoção nuncupativa.

Introdução

"Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado" diz o art. 185 do Código de Hamurabi, pelo que se conclui que adoção é um instituto cuja cogitação legal dista de milênios. Sempre haverá quem precise de uma família por ter perdido a própria ou dela tiver-se por qualquer circunstância afastado.
Adoção, do latim "ad" = para + "optio" = opção, conota a idéia de uma opção deliberada.
Em direito, sempre foi entendida pelo ato de perfilhar alguém ou assumir na condição de filho, fazendo gerar aquelas relações previstas para a família biológica, inclusive a de impedimento para o matrimônio entre adotante e adotado.
No Código Civil Brasileiro, sem cogitar-se de condição, nem termo tem como forma a escritura pública perante o tabelião competente. Ali, a rigidez da norma é mais restritiva a possibilidade de adotar. Estabelece que "só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar; que o adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado; para que sejam dois os adotantes têm que ser casados há mais de cinco anos".
Seguem-se ainda, outras exigências minoradas pelo advento do Estatuo da Criança e do Adolescente, com ampliação das possibilidades. Claro que faz exigências fundamentais, mas visando, sobretudo a finalidade social a qual o ato se destina, preocupa-se fundamentalmente ou principalmente com a colocação da criança em uma família-substituta, convencido de que os direitos irrenunciáveis que a ela assistem, até por se constituir em prioridade absoluta, navegam no seio de uma família.
Entre o que melhor apresenta de relevante está o de que a família que substitui a natural seja preservada de eventuais riscos, inclusive com o cancelamento do registro original de nascimento que se transforma em legalmente inexistente.
Depois de superar o código civil em seus termos, o estatuto o substituiu, de modo que, segundo sua letra é que se dá adoção, seja nacional e até internacional, esta agora também, em estrita observância com o que dita Convenção de Haia a respeito.

Filhos de criação

No tempo dos nossos avós (expressão que neste sentido, as gerações dos últimos anos não usarão) as casas se enchiam de filhos de outros pais e era com respeito e até verdadeiro orgulho que se ouvia dizer deles: tiveram 15 filhos e criaram 12...
Eram os filhos de criação, as vezes, sejamos honestos, destinados aos trabalhos domésticos exclusivamente, ainda que freqüentassem escola. Não eram pessoa da família, raramente, algum se sentava à mesa de refeição da família e nunca se arrogaram, sabiam que não tinham, direitos sucessórios. Se na maioridade não batessem asas, saiam casados, ou permaneciam ali, mudando só de casa. Quantos passaram a servir as famílias dos filhos, às vezes dos netos dos seus "pais de criação".
Constituíram-se assim, em pessoas muito queridas. Alguns sumiram de vista, mas outros nunca esqueceram seus benfeitores e sempre houve quem "um belo dia", voltava para uma visita.

Adoção à brasileira

Mais rara nos últimos tempos, foi com muita naturalidade, freqüentíssima em outros e teve sempre como razão propulsora um sentimento humanitário e de bondade. Passava a largo da lei. Traduzia-se no ato de muitos que "apanharam" em hospitais ou em outro lugar, ou receberam das próprias mães sob alegação de falta de condições para criá-las, crianças recém-nascidas ou não, registraram como se fossem seus filhos e nunca se ouviu dizer que em qualquer tempo, pudessem ter sido questionadas pelos adotados ou por quem quer que seja.
Recebeu o título de adoção à brasileira.

Adoção segundo o estatuto

Com as mudanças que se processaram, a ação dos meios de comunicação social, outros fatores, como as chamadas facilidades da vida moderna, principalmente, além da ação decisiva da Igreja com a sua opção preferencial pelos pobres, tornou-se claro o conhecimento de que adoção se faz, através de requerimento judicial.
É decisiva a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente nos seus diversos aspectos e a grande maioria sabe que segundo os termos dessa lei é que se procede à uma adoção.
De fato, o estatuto inovou com a chamada colocação em família substituta, de três modos ou mediante tutela, guarda ou adoção.
Quem quiser adotar terá que comprovar sua efetiva disposição, tanto quanto a capacidade física, social, psíquica e econômica. Uma equipe inter disciplinar entra em ação e só mediante o resultado das diversas diligências que procede finalizando com um relatório é que virá o juízo do ministério público e finalmente o deferimento mediante sentença que uma vez passada em julgado torna a adoção irreversível.

Convivência humana e direito

Tudo em direito é dinâmico. A convivência humana, ao longo dos tempos, vem-se encarregando de criar situações as mais diferenciadas, com origem em inúmeras circunstâncias. Mantém em estado de repouso as pessoas envolvidas, principalmente seus ânimos. E, geralmente, tem sido debitado à questões patrimoniais ou econômicas o ônus de ser ponto de partida das desavenças que venham a surgir, ou seja, nelas é que se criam desagradáveis "zonas-de-conflito".
Quando os ditames da boa convivência não se revelarem suficientes, quando forem esquecidos tantos momentos bons anteriormente vividos, quando o clima de família tantas vezes respirado em comum, asfixiar, impõe-se a necessidade de invocar a tutela jurisdicional do estado.
Daí a necessidade de que o juiz de direito se revele capaz de ver além das aparências, de buscar a solução nas entrelinhas da lei se necessário, na analogia e nos costumes. Principalmente, estar atento ao que recomenda o art. 5º da Lei de introdução ao código civil: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", pois sua resposta deve ter em conta o grito pela melhor justiça.

Nuncupo

Nuncupo significa proclamar, pronunciar-se solenemente, declarar, adotio nuncupata, adoção solenemente proclamada, afirmar solenemente que os posteres receberiam o espólio. (Dizionario della lingua latina – Socuta Editrice Internazionale – Torino – 1946).
Nuncupativo vem do verbo "nuncupare" – chamar, nomear, declarar. (Dicionário latino, Ed. Saraiva). No Direito Romano, se chamava nuncupatum testamentum o testamento apenas de boca.
O Código Civil Brasileiro adotou a idéia, mas uma única vez como advérbio, usa o termo: "As pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas". (art 1.663)
Com guerras, na acepção do termo, não convivemos, mas com convivência duradoura entre homem e mulher em nossa sociedade, sim. Por isto, o quinto melhor código civil do mundo, que é o nosso, preveniu a possibilidade de procederem à celebração do casamento. "Em caso de iminente risco de vida (in articulo mortis), as partes podem chamar, pedir o comparecimento da autoridade ou de seu substituto para celebrar-lhes o casamento na presença de seis testemunhas. (inc. II, art. 199).
A este, por analogia, com o testamento nuncupativo (testamento de boca), se denominou casamento nuncupativo.

Um fato

De um jurista iniciante, do interior mineiro, via e-mail, nos chegou a seguinte colocação: "há cerca de quarenta anos, uma senhora casada, sem filhos, "apanhou" na maternidade da cidade, uma criança do sexo masculino e levou para casa. O marido não a quis assumir em qualquer termo. Um fazendeiro vizinho, solteiro, se encanta, pega o menino, leva para casa, cria com ajuda da mulher de um dos seus empregados. Tornou-se pai de fato. O menino cresceu, casou-se, continuou morando com o pai, seus filhos chamavam a este de avô e todos se referiam a ele como filho de tal pai. O relacionamento entre eles era realmente de pai para com o filho e de filho para com o pai.
A realidade era tão forte que nenhum vento jamais soprou para a necessidade de que a consolidação daquela realidade requeresse algo mais.
Com a morte do fazendeiro, sem ascendentes, os colaterais buscaram a herança.
À alegação que fizeram de que o rapaz não era filho, foi contraposta com uma escritura pública de aquisição de uma área de terra, quando o mesmo ainda era "menor impúbere" da qual consta que "neste ato, Fulano de Tal é representado por seu pai, Beltrano de Tal".
Corria o tempo em que a forma exclusiva de adotar era escritura, quando não se exigia "condição, nem termo" exatamente como previsto no art. 375 - A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo. (CC)
Perguntou-nos aquele colega:
Este rapaz tem direito à herança do fazendeiro?
No mesmo momento, procedendo à analogia, respondemos: sim. Trata-se de uma adoção nuncupativa.

Adoção nuncupativa

As mutações no direito vêm continuamente cedendo às fortes pressões das mudanças pelas quais passam a sociedade, pois, deve ser sensível às situações peculiares que a convivência humana recomenda, chegando mesmo a impor, sob pena de assumir a responsabilidade pela ausência de paz que puder causar no ânimo de alguém.
Durante muitos anos, hostilizaram-se pessoas vivendo em concubinato, chegavam a ser olhadas transversalmente. Novos horizontes trouxeram-nas ao convívio aceitável. Veio a lhes ser reconhecido, no caso da mulher especificamente, indenização pelos serviços que prestou enquanto convivente, ao se separar. Nem se olvide que a jurisprudência dos tribunais, mediante reiteradas decisões contribuiu decisivamente para o advento do que veio a prever a Constituição Federal de 88: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". (§ 3º art. 226).
Por extensão, todas as ações que versam sobre tal união são tratadas em varas de família.
Tais pressupostos especificamente, arrimam nossa convicção de que aquela é, com todas as letras, caso de uma adoção nuncupativa.
Se bem atentarmos, como dito inicialmente, repetindo, vamos convir. "Nuncupare significa proclamar, pronunciar-se solenemente, declarar, adotio nuncupata, adoção solenemente proclamada, afirmar solenemente que os posteres receberiam o espólio". Já tendo sido pacificado que na mencionada circunstância se dá um casamento nuncupativo, nada falta ao caso enfocado para ser uma adoção nuncupativa.
Com muito mais razão que ao casamento, onde os cônjuges são meeiros, adotio nuncupata se refere a filho e quem é filho, herdeiro é.
Como tudo que é novo vai provocar acirradíssimos embates. A irresignação dos vencidos não se furtará a percorrer todos os caminhos que ainda estejam abertos, a cada decisão que os desfavorecer.
Uma coisa é certa, se pelas características e pela semelhança com a prestação da reverência recíproca devida e cumprimento dos deveres de respeito e fidelidade mútua erigiram a união estável à condição de entidade familiar, será sua correspondente na relação entre pais e filhos a reconhecer entre estes o vínculo parental.
Adota nuncupativamente quem no exercício pleno de sua capacidade de decidir, mediante qualquer forma, declara ser pai de uma criança socialmente reconhecida como seu filho.

Autor

  • promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

DAHER, Marlusse Pestana. Adoção nuncupativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2371>. Acesso em:11 jul. 2011.

domingo, julho 10, 2011

INSS E A MORDIDA DO LEÃO.

Toda atenção para mordida do Leão do IR ficar menor.

Atrasados recebidos por segurado foram tributados sob norma antiga, bem mais pesada

O fato de o sistema do INSS não estar adaptado para cumprir as instruções normativas 1.127/2011 e 1.170/2011, da Receita Federal, pode resultar em mordida do Leão do Imposto de Renda além da conta para muitos aposentados. As instruções tratam da cobrança do IR sobre rendimentos recebidos de uma única vez, como atrasados de ações judiciais e processos administrativos de revisão de benefícios. A medida, que entrou em vigor em fevereiro, tem objetivo de o contribuinte pagar menos IR na fonte ao receber tudo de uma vez. Leia mais (clique)
Fonte: O Dia Online

quinta-feira, julho 07, 2011

Ação Civil Pública não serve para rever honorários

Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Jales (SP), ajuizou Ação Civil Pública contra vários advogados, acusando-os de cobrança abusiva de honorários pleiteando, por conta disto, a revisão judicial dos respectivos contratos de honorários. A pretensão ministerial, entretanto, não pára no pedido de revisão das cláusulas contratuais objeto da demanda, mas quer, também, que o juízo crie novas regras para a contratação de honorários entre advogados e clientes.


Leia a matéria original completa (clique)


Fonte: Consultor Jurídico.


O texto narra qual o papel do Ministério Público de acordo com o que define nossa Carta Magna.

Usuário de plano de saúde não pode sair prejudicado

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece, encaminhou uma nota afirmando que o acesso aos serviços contratados pelo beneficiário deve ser garantido por sua operadora de plano de saúde; é vedada a cobrança de valores adicionais por consultas ou qualquer outra prestação de serviço que tenha cobertura obrigatória pelo plano contratado. Ainda caso algum prestador de serviço de saúde anuncie a cobrança de valores adicionais para o beneficiário, a operadora deve ser comunicada e oferecer alternativa de atendimento sem qualquer ônus. 

A ANS informa ainda que os serviços de urgência/emergência (devidamente classificados por profissionais médicos) devem ser garantidos aos beneficiários, não havendo justificativa legal para a suspensão de atendimento nesses casos e para os para os atendimentos eletivos, as operadoras devem providenciar um novo agendamento das consultas, exames, internações ou quaisquer outros procedimentos com solicitação médica prévia, em tempo razoável, de forma a garantir a assistência à saúde de seus beneficiários consumidores.


Fonte: Bem Paraná via banco de dados Portal do Consumidor.


Leia a matéria completa (clique)

A Justiça no banco de réus

A Justiça brasileira, certamente, é uma das instituições com menos credibilidade no Brasil. Dos três poderes constituídos é aquele que, no jargão popular, poder-se-ia dizer que ainda não mostrou para o que veio desde a redemocratização do País, em 1985, depois de a sociedade brasileira amargar uma ditadura de 21 anos.
Fonte: Palavra Livre/JB Online

Câmara aprova contribuição ao INSS menor para dona de casa

Ao aprovarem medida provisória que reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do empreendedor individual, os deputados federais incluíram na lista de beneficiados donas de casa com baixa renda.
O texto, aprovado na noite desta quarta-feira, segue para o Senado.
Com a mudança, as donas de casa com renda familiar mensal de até dois salários mínimos (R$ 1.090) poderão receber benefícios como aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário maternidade e pensão por morte, desde que contribuam mensalmente com a Previdência Social com valor equivalente a 5% do salário mínimo.
Atualmente as donas de casa podem contribuir à Previdência, mas pagando 11% sobre o salário mínimo.

Além incluir as donas de casa, o relator do projeto, deputado André Figueiredo (PDT-CE), também beneficiou portadores de deficiências como Síndrome de Down e autismo. 

Leia mais (clique)

Fonte: folha Online

quarta-feira, julho 06, 2011

INSALUBRIDADE


Tribunal entende que adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos de aposenta
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul denegou a ordem do Mandado de Segurança nº 2011.007208-1 impetrado por funcionária pública aposentada com proventos integrais em dezembro de 2010 em face do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que volte a ser pago o adicional de insalubridade no percentual de 20%, verba que foi excluída de seu holerite a partir do mês de janeiro de 2011. A servidora aposentada argumentou que a exclusão do adicional afronta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, além de ofender seu direito adquirido e o princípio da segurança jurídica. De acordo com o relator do processo, “o adicional de insalubridade é uma vantagem de serviço, previsto na Lei nº 1.102/1990, art. 105, II,b, paga ao servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponham riscos à saúde ou de vida (Lei nº 1.102/1990, art. 112, caput), isto é, em condições insalubres”, sendo cessado o seu pagamento com a eliminação das condições insalubres.
   Fonte: Síntese

APOSENTADORIA ESPECIAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL.


O Ministério da Previdência publicou no Diário Oficial da União de terça-feira (27), a Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, que estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção. 
Segundo a norma, o tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios da previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. Além disto, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público. 
A Instrução Normativa determina que, até 28 de abril de 1995, data anterior à Lei 9.032, o enquadramento de atividade especial será concedido para cargo público "cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas às condições especiais"; e por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público "em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes". 
A partir de 29 de abril de 1995, o enquadramento de atividade especial "observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social". 
Ainda de acordo com a publicação, a constatação das condições especiais de trabalho será feita através de formulário de informações sobre as atividades exercidas; Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e, no caso dos servidores expostos a agentes nocivos, parecer da perícia médica. 
Vários sindicatos de todo o país ajuizaram, junto ao Supremo Tribunal Federal, Mandados de Injunção onde obtiveram vitória na concessão da aposentadoria especial aos Oficiais de Justiça. O Departamento Jurídico da Fenassojaf está estudando a Instrução Normativa para manifestar parecer sobre a determinação. 

Clique aqui para ler a Instrução Normativa nº 1/2010 

Fonte: JusBrasil

As faculdades que não aprovam alunos no exame da OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nesta terça-feira a lista de 90 instituições de ensino superior que não conseguiram aprovar nenhum aluno no último exame da OAB. Ao todo, 610 universidades participaram da prova.


Confira as faculdades que tiveram aprovação "ZERO" na OAB (clique)


Fonte: Revista Veja.


Leia ainda:


OAB requer ao MEC que cursos com nota zero fiquem sob supervisão (clique)

MPF reafirma celular como bem essencial

Decisão da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão - Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal reforçou o posicionamento defendido na nota técnica 62, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, de junho do ano passado e que diz que o celular deve ser considerado um bem essencial para o consumidor. Posição amplia a divergência do órgão de defesa do consumidor do ministério da Justiça com a indústria fabricante, representada pela Abinee.LEIA MAIS (clique)


Fonte: Jornal O Globo via Convergência Digital

O plenário da Câmara dos Deputados prorrogou até 2014 a possibilidade de abater do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de parte dos gastos com a previdência de empregados domésticos. Esse benefício havia acabado em 2010. Também foi criada dedução nova, de R$ 500,00, referente a despesas com planos e saúde dos empregados.

Leia mais (clique)

Fonte: Estadão Online

terça-feira, julho 05, 2011

Jurista defende educação à distância para melhorar cursos de Direito



ANGELA CHAGAS
O jurista Ives Gandra da Silva Martins, professor emérito da Universidade Mackenzie, de São Paulo, afirmou nesta terça-feira que não adianta cortar vagas em cursos de Direito mal avaliados, como defende a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para melhorar o ensino superior. Segundo Martins, a melhor forma de garantir a qualificação dos bacharéis é investir em cursos à distância.
"Para reverter os baixos índices de aprovação no Exame de Ordem é preciso incentivar os cursos à distância. A demanda pelo Direito não vai reduzir, então não adianta só cortar as vagas, é preciso garantir a qualidade", disse em entrevista ao Terra. O jurista defende que um dos problemas é oferecer o ensino longe dos grandes centros urbanos, já que os professores altamente qualificados dificilmente estão nesses locais.


Fonte: Portal Terra.

OAB: governo é irresponsável ao liberar mais cursos de Direito


O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou nesta terça-feira que ainda está "assustado" com o resultado do Exame de Ordem, divulgado pela entidade ontem, e criticou o governo federal pela qualidade do ensino superior
"Lamentavelmente, isso é um reflexo do ensino jurídico do Brasil e da irresponsabilidade governamental de liberar mais cursos. Só na gestão da presidenta Dilma Rouseff já foram liberados mais 33. Temos cerca de 200 mil cursos e não há efetivamente mestres e doutores para preparar esses alunos", disse Cavalcante. Leia mais (clique)
Fonte: Portal Terra.


A Construção do Pensamento

O pensamento é o ensaio da ação. (Sigmund Freud)

Qualquer realização demanda estudos, planejamento, reflexão. Não há possibilidade de êxito na vida sem que as pessoas se preocupem em preparar-se adequadamente para que isto aconteça. Neste sentido, o pensamento e sua confecção ou construção gradativa são essenciais.

Mas, como se realiza a construção do pensamento? De que formas é possível articular-se do modo mais completo e seguro possível? 

Fonte: Vithais

A Justiça julgada e reprovada

Pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revela que o brasileiro avalia a Justiça com a nota média 4,55, numa escala de 0 a 10. É preciso buscar as causas dessa reprovação e examinar quais os caminhos poderão levar-nos a melhor prestar a jurisdição ao nosso povo tão carente de respeito aos seus direitos fundamentais. Leia mais (clique)


Fonte: JB Online

Manter um empreendimento em família pode trazer frustrações se os conflitos pessoais não forem adequadamente separados dos interesses profissionais. Especialistas dão dicas de como não pôr tudo a perder

Leia a matéria completa (clique)

Fonte: Página Admite-se (do Jornal Estado de Minas)

segunda-feira, julho 04, 2011

Vereador de Minas entra na justiça contra presidente da OAB de Minas

O vereador Ronaldo Lousada (PTB) entrou na justiça sexta-feira (1/7) contra o presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves. Ele pede indenização por danos morais pela fala do advogado na câmara Municipal de Varginha. No dia 13 de junho o presidente da OAB ocupou a Tribuna Livre da câmara para defender os procuradores municipais. Lousada havia criticado o recebimento de honorários de sucumbência (que perde a causa, paga os honorários aos advogados da prefeitura). Para o vereador, é indevido o recebimento desta gratificação porque os procuradores municipais já recebem salário. “O artigo 158, inciso 14 da lei federal 9.527/97 proíbe a cobrança de honorários”, diz o vereador. “O Estatuto do Servidor também veda aos funcionários públicos receber qualquer tipo de vantagem extra-salarial”, afirma Ronaldo Lousada. O vereador diz que entrou na justiça porque, durante a fala do presidente da OAB na câmara, Luís Cláudio classificou a tese do vereador como uma “aberração jurídica”. Lousada pede R$ 20 mil. Ele diz que, se vencer a demanda, vai doar os recursos para a Abraço (Associação Brasileira e Comunitária de Prevenção ao Abuso de Drogas).
Fonte: Blog do Madeira (Varginha-MG)

domingo, julho 03, 2011

Procurador diz que liberação da maconha favorece o tráfico e a violência

A liberação da maconha no Brasil favorecerá o tráfico e não diminuirá a violência no país, segundo o procurador de Justiça de São Paulo Marcio Sergio Christino, especialista na área de crime organizado. Leia mais essa opinião (clique)


Fonte:JB Online

sábado, julho 02, 2011

ERROS DE CONCORDÂNCIA...

'Processo' contra livro do 'MEC' com erros é arquivado pelo MP.


O Ministério Público Federal (MPF) da Procuradoria da República do Distrito Federal arquivou o inquérito civil instalado contra o Ministério da Educação por causa do livro "Por uma Vida Melhor", que contém erros de concordância. Na obra, os autores afirmam que o uso da língua popular - ainda que com seus erros gramaticais - é válido, permitindo frases como "nós pega o peixe" ou "os menino pega o peixe".
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A Academia Brasileira de Letras (ABL) discorda do teor da obra. Em nota, a ABL afirmou que “todas as feições sociais do nosso idioma constituem objeto de disciplinas científicas, mas bem diferente é a tarefa do professor de língua portuguesa, que espera encontrar no livro didático o respaldo dos usos da língua padrão que ministra a seus discípulos, variedade que eles deverão conhecer e praticar no exercício da efetiva ascensão social que a escola lhes proporciona.” (grifo nosso)


Fonte: Site 180 graus.

Recomendação do CNJ para demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.

Tribunal de Justiça de Sergipe orienta magistrados em procedimentos para atender exigências de Conselho Nacional de Justiça.
Em ofício enviado ao presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, a corregedora geral de justiça, desembargadora Maria Aparecida Gama, informa as orientações transmitidas aos magistrados sergipanos quanto aos encaminhamentos que deverão ser adotados para atender exigências do Conselho Nacional de Justiça explícita em Recomendação de número 31 publicada em 30 de março deste ano, visando assegurar maior eficiência na solução de demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.
De acordo com o ofício, os magistrados foram orientados de como proceder ao instruir as ações. No documento, a desembargadora solicita que as orientações sejam informadas aos advogados para que estes profissionais possam, sempre que possível, incluir na petição inicial as informações constantes na recomendação para que a prestação jurisdicional seja mais célere.
Conheça, a seguir, as orientações da Corregedoria Geral de Justiça enviada aos magistrados sergipanos:
1)    Procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata; 
2)    Evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;
3)    Ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;
4)    Verifiquem, junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisas (Conep), se os requerentes fazem parte de programas de pesquisa experimental dos laboratórios, caso em que estes devem assumir a continuidade do tratamento;
5)    Determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas.

Fonte: OAB/SE


Recomendação nº 31

Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.(Publicado no DJ-e nº 61/2010, em 07/04/2010, p. 4-6)
(Publicado no DJ-e nº 61/2010, em 07/04/2010, p. 4-6).

RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010
Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário brasileiro e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais;
CONSIDERANDO a relevância dessa matéria para a garantia de uma vida digna à população brasileira;
CONSIDERANDO que ficou constatada na Audiência Pública nº 4, realizada pelo Supremo Tribunal Federal para discutir as questões relativas às demandas judiciais que objetivam o fornecimento de prestações de saúde, a carência de informações clínicas prestadas aos magistrados a respeito dos problemas de saúde enfrentados pelos autores dessas demandas;
CONSIDERANDO que os medicamentos e tratamentos utilizados no Brasil dependem de prévia aprovação pela ANVISA, na forma do art. 12 da Lei 6.360/76 c/c a Lei 9.782/99, as quais objetivam garantir a saúde dos usuários contra práticas com resultados ainda não comprovados ou mesmo contra aquelas que possam ser prejudiciais aos pacientes;
CONSIDERANDO as reiteradas reivindicações dos gestores para que sejam ouvidos antes da concessão de provimentos judiciais de urgência e a necessidade de prestigiar sua capacidade gerencial, as políticas públicas existentes e a organização do sistema público de saúde;
CONSIDERANDO a menção, realizada na audiência pública nº 04, à prática de alguns laboratórios no sentido de não assistir os pacientes envolvidos em pesquisas experimentais, depois de finalizada a experiência, bem como a vedação do item III.3, "p", da Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO que, na mesma audiência, diversas autoridades e especialistas, tanto da área médica quanto da jurídica, manifestaram-se acerca de decisões judiciais que versam sobre políticas públicas existentes, assim como a necessidade de assegurar a sustentabilidade e gerenciamento do SUS;
CONSIDERANDO, finalmente, indicação formulada pelo grupo de trabalho designado, através da Portaria nº 650, de 20 de novembro de 2009, do Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça, para proceder a estudos e propor medidas que visem a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em matéria de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a decisão plenária da 101ª Sessão Ordinária do dia 23 de março de 2010 deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº 0001954-62.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
I. Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais que:
a) até dezembro de 2010 celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde, observadas as peculiaridades regionais;
b) orientem, através das suas corregedorias, aos magistrados vinculados, que:
b.1) procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata;
b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;
b.3) ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;
b.4) verifiquem, junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisas (CONEP), se os requerentes fazem parte de programas de pesquisa experimental dos laboratórios, caso em que estes devem assumir a continuidade do tratamento;
b.5) determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas;
c) incluam a legislação relativa ao direito sanitário como matéria individualizada no programa de direito administrativo dos respectivos concursos para ingresso na carreira da magistratura, de acordo com a relação mínima de disciplinas estabelecida pela Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
d) promovam, para fins de conhecimento prático de funcionamento, visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS, dispensários de medicamentos e a hospitais habilitados em Oncologia como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON;
II. Recomendar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e às Escolas de Magistratura Federais e Estaduais que:
a) incorporem o direito sanitário nos programas dos cursos de formação, vitaliciamento e aperfeiçoamento de magistrados;
b) promovam a realização de seminários para estudo e mobilização na área da saúde, congregando magistrados, membros do ministério público e gestores, no sentido de propiciar maior entrosamento sobre a matéria;
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro GILMAR MENDES

Fonte: CNJ


quinta-feira, junho 30, 2011

Mudanças no Código Penal Brasileiro (veja o vídeo)



Alteração no Código Penal deve colocar 3,8 mil presos nas ruas
MICHELLE ROSSI

Daqui a uma semana, no dia 5 de julho, presos por crimes com pena de até quatro anos de reclusão não ficarão mais na cadeia, antes da condenação, e aqueles que já estão no sistema carcerário poderão ser soltos. A determinação é da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011. Estima-se que em Mato Grosso do Sul cerca de 3.800 presos sejam beneficiados, segundo dados da Agência Estadual de Administração Penitenciária (Agepen), num total de 9.600 mil detentos distribuídos em 44 unidades de regimes fechado, semi-aberto e aberto.

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal. Os indivíduos que forem flagrados cometendo furtos simples, violência doméstica, abandono de incapaz, maus tratos, sequestro e cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo não poderão mais serem recolhidos em uma cela para aguardarem julgamento. O Judiciário também não poderá mais autorizar prisão preventiva para esses tipos de criminosos. Eles só ficarão presos se não pagarem fiança, se forem reincidentes e não tiverem residência e trabalho fixos.

Mas os privilégios não se restringem aos praticantes apenas desses atos ilegais e a lei assume caráter ainda maior de impunidade pois também pode favorecer as punições de quem atenta contra a vida alheia. O homicídio culposo (sem a intenção de matar) e que geralmente é visto em acidentes de trânsito com mortes também pode cair na categoria com condenação de até 4 anos.

A restrição da liberdade passa a ser o último recurso para punir esses autores. O judiciário poderá optar por uma série de medidas que podem ser aplicadas ao acusado, antes de colocá-lo atrás das grades.

Entre elas estão: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável; pagamento de fiança, monitoração eletrônica; prisão domiciliar para mulheres grávidas acima de sete meses ou gravidez de risco ou ainda que tenha filho menor de seis anos e pessoas idosas (acima de 80 anos) ou que tenham algum problema de saúde grave ou deficiência.

Impacto será medido

O diretor da Agepen, Deusdete de Oliveira, realiza atualmente um levantamento para mapear o número exato de presos do sistema carcerário estadual que poderão ser beneficiados com as alterações da Lei do Código de Processo Penal. "Eles serão soltos gradativamente, conforme as análises do Judiciário, caso a caso", explica.

As autoridades do sistema carcerário parecem ser as únicas a ver com bons olhos a nova lei. É exatamente essa a opinião do diretor da Agepen. Ele defende que poderão ser aplicadas medidas mais direcionadas aos crimonosos que restarem nas prisões pois estes "serão de maior potencial ofensivo. Não vamos estar lidando com um sistema prisional onde há criminosos primários e outros condenados por várias práticas", aponta. Entretando, o diretor ainda não definiu que tipo de medidas poderiam ser adotadas, em um presídio, para esse público em específico.

Coincidentemente, o déficit de vagas no sistema prisional em Mato Grosso do Sul é de 3.500 presos. Cerca de 200 presos ingressam nas penitenciárias da Capital e do interior todos os meses. Antes de projetar como será o sistema prisional com essa nova lei, adverte o diretor, é preciso medir seu impacto. "Vamos ter de analisar se o volume de ingresso de presos deve mesmo diminuir, para então, pensarmos em adotar novas medidas", compara.
Fonte: Correio do Estado.
Leia mais sobre o mesmo assunto:
IMPUNIDADE: Mudanças na Lei podem deixar criminosos perigosos soltos (clique)

Mudança na lei penal divide opiniões em Ribeirão Preto (clique)



OAB/MS processa policiais militares que prenderam e algemaram advogada

“Nada justifica o uso de algemas em uma profissional que não representava qualquer perigo para os policiais”, argumenta o presidente da OAB/MS. “O uso de algemas só pode ser realizado quando presentes os requisitos e objetivos da súmula 11 do Superior Tribunal Federal (STF): resistência à prisão e perigo de fuga. Como uma advogada iria fugir de quatro policiais de elite da PM, que, ainda por cima, estavam armados?”, ....
Fonte: Correio do Estado.

STF suspende horário das 9h às 18h

A norma que determinava o funcionamento obrigatório do Judiciário das 9h às 18h em todo o país foi suspensa por decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF).
A norma foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e causou insatisfação entre servidores e juízes, que reclamaram do aumento da carga horária nas unidades do Judiciário em que há poucos funcionários.
A regra foi editada pelo CNJ porque em muitos lugares o atendimento ao público é feito apenas no período da manhã ou da tarde, o que os conselheiros consideraram como um obstáculo ao pleno acesso à Justiça.
O ministro concedeu a liminar para que o horário não seja alterado até o plenário do STF analisar o caso definitivamente. Para Fux, jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público não podem ser confundidos. "Tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público.”
Fonte: Agência Brasil

Dilma sanciona lei que reduz pena de preso que estuda

A presidente Dilma Rousseff sancionou a alteração na lei 7.210 (Lei de Execução Penal) que reduz a pena de presos que estudem, sejam eles provisórios ou condenados em regime semiaberto, fechado ou em liberdade condicional. O texto foi publicado na edição desta quinta-feira do "Diário Oficial da União". Leia a matéria completa (clique)


Fonte: Folha Online

quarta-feira, junho 29, 2011

Vai à CCJ projeto que proíbe 'terceirização' de atividades no serviço público

Após ser aprovado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) nesta quarta-feira (29), o projeto de lei que proíbe o governo de "terceirizar" as atividades de natureza permanente será enviado agora à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ). O autor da matéria é o senador Walter Pinheiro 
De acordo com o projeto (PLS 172/11), são consideradas atividades de natureza permanente os serviços de copa, vigilância, limpeza e conservação de edifícios públicos, os serviços de atendimento ao público - pessoal ou por meio eletrônico - de qualquer natureza, os serviços de varrição de vias e logradouros público e os serviços de coleta de lixo, "além de outras atividades atinentes ao objeto e funcionamento do ente da administração e que não tenham caráter eventual". Leia a matéria completa (clique)





Fonte: Jornal do Senado.