“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quarta-feira, junho 04, 2008

SRF E AS CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias
O STF decidiu ontem que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em ADIn 3510 ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.
clique em:

Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial


Não sobrevive qualquer dúvida quanto à possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária, tendo em vista que essa constrição patrimonial, por si só, não viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que este não se sobrepõe a outros que informam o processo de execução, especificamente aquele inserido no art. 612, que consagra a maior utilidade da execução para o credor e impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.
Quer saber mais
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segunda-feira, junho 02, 2008

MODELO PARA AS ELEIÇÔES 2008.


A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo passou a receber em sua página na internet denúncias on-line nas quais podem ser anexados arquivos de fotos. A novidade é pioneira no âmbito eleitoral e permitereceber maiores elementos que comprovem as irregularidadesdenunciadas

REGRAS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIROS


Em uma primeira fase, para aquisição do imóvel rural por estrangeiros, é necessário preencher diversos requisitos junto ao Incra. Atendendo e cumprido as formalidades legais e operacionais exigidas por deste órgão, passa-se para uma fase posterior, que podemos denominar como “registral”, de competência dos cartórios de registros de imóveis, que exige o cumprimento de diversas formalidades, sendo os legítimos responsáveis pela lavratura da escritura e fiscalização sobre a situação atual e real do imóvel, atendendo às prescrições legais das referidas leis que disciplinam a forma de aquisição de terras por estrangeiros e Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
Veja mais no artigo de Danilo Amádio e Matheus Augusto Siqueira Covolo

Contrato de Trabalho por prazo determinado previsto na CLT

Autora: Aparecida Tokumi Hashimoto

Quanto a sua duração, o contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou indeterminado, sendo este último a regra geral, em face do princípio da continuidade.

O contrato por prazo determinado é o ajuste cuja vigência depende de termo prefixado quanto à unidade de tempo ou quanto ao serviço a ser executado ou quanto a ocorrência de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Neste artigo iremos tratar apenas do contrato por prazo determinado previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


Hipóteses de cabimento do contrato por prazo determinado.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 443, parágrafo 2º, admite a contratação de empregado através de contrato por prazo determinado apenas nas seguintes hipóteses:
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) atividades empresariais de caráter transitório e;
c) contrato de experiência.
Mais detalhes no site
ULTIMA INSTÂNCIA

sábado, maio 31, 2008

Provedores de Internet entram no Supersimples

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou as alterações na Lei Complementar 123/2006 (do Supersimples) incluídas no substitutivo do relator José Pimentel (PT-CE), ao projeto de lei complementar de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que prevê a readmissão definitiva dos provedores de Internet ao sistema simplificado de tributação. Outras categorias também foram beneficiadas. Aprovação final do projeto deverá acontecer, na próxima semana, no plenário da Câmara.

Mais detalhes em : Convergência Digital :: 30/05/2008

Direito Previdenciário: É admissível o acúmulo de aposentadoria rural com pensão por morte.

A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que invocou, como paradigma, um precedente do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão foi julgada improcedente, por ocasião da sua apreciação pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, sob o argumento de que, como o óbito aconteceu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 ( que dispõe de Planos de Benefícios da Previdência Social), havia a previsão, na legislação então vigente (Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), da impossibilidade de cumulação da pensão por morte rural com a aposentadoria rural.

Ocorre que, de acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, o STJ tem admitido a cumulação dos benefícios. Siqueira Filho faz referência em seu relatório ao voto do ministro Fernando Gonçalves, que chamou a atenção para a relevância da questão social e o caráter benéfico da Lei nº 8.213/91.

No caso analisado pelo precedente do STJ, o óbito também ocorreu na época em que ainda não estava em vigor a Lei nº 8.213/91, situação similar a vivenciada pela autora do incidente de uniformização, cujo cônjuge faleceu em 1970.

“O ministro Fernando Gonçalves defendeu a aplicação imediata da nova lei a casos pendentes de concessão de benefício, salientando a presunção absoluta de dependência econômica de que goza o cônjuge ou o companheiro do segurado. Registrou, ainda, que a nova lei somente veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença, de duas ou mais aposentadorias e de aposentadoria e abono de permanência em serviço, o que não é o caso”, salienta o juiz Élio Wanderley.

Este, aliás, é o posicionamento que já foi assumido em caso analisado em janeiro de 2008 pela TNU. Na época o relator, juiz federal Valter Antoniasse Maccarone reforçou o caráter social da legislação previdenciária.“Considerando-se que deve prevalecer a lei mais benéfica para o segurado, tendo em vista seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária deve ser aplicada de forma imediata aos casos pendentes de concessão de benefício”.Processo nº 2006.72.95019498-8

Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL

visite: CAMBUQUIRA (num click)

Município deve garantir transporte e estadia de mulher com câncer



O município de Peixoto de Azevedo (a 691 km ao Norte de Cuiabá) foi condenado a garantir a uma paciente com câncer no sistema linfático o fornecimento de transporte, bem como pagamento de diária para custear a estadia dela em Cuiabá quando for necessário seu deslocamento para a realização de sessões de quimioterapia e demais consultas. Ela deve comprovar a data do exame e/ou da sessão de quimioterapia, devendo avisar a Secretaria de Saúde do município com antecedência de pelo menos 48 horas, a fim de que sejam programados e fornecidos os meios necessários para seu deslocamento e estadia na capital. A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (processo nº. 163/2008).

Mais detalhes em NETLEGIS

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS.

"Com efeito, prescrição e decadência devem ser entendidas como fenômenos que fulminam o direito subjetivo do Estado de perceber a importância correspondente ao tributo, fixadas, no sistema, as condições para que tal opere, tudo no mais das vezes associado à inércia no providenciar o necessário à realização daquele direito. Como contrapartida do fenecimento do direito subjetivo (crédito tributário), uma e outra daquelas entidades proporcionam a extinção, de igual modo, do débito do sujeito passivo, daí advindo a desintegração do próprio laço obrigacional."

Leia texto completo no:

Netlegis

quarta-feira, maio 21, 2008

Classificação jurídica da inimputabilidade dos silvícolas


Os crescentes e frequentes fatos envolvendo grupos de silvícolas brasileiros tem evidenciado que nossos índios não são aqueles sujeitos com de desenvolvimento mental incompleto, como a norma parecia considerar. Alguém que é capaz de discernir sobre o que é bom e o que é ruim, que defende o meio ambiente, entre outros direitos que até o homem civilizado, nas suas camadas mais simples, chega a não ter conhecimento, não pode ser considerado incapaz, na forma que se usa para defender esses cidadãos mesmo nas suas barbáries contra o patrimônio público e privado, contra as pessoas e os interesses da nação.
Com base nisso também há de se reconsiderar a criação de uma reserva que ficará fechada para o homem branco, seja ele autoridade ou não, de acordo com a vontade dos índios numa fronteira tão conturbada que é o norte da Amazônia. Nesse caso, o agravante é que os direitos dos antigos agricultores brasileiros que lá estão desde o século XVIII/XIX.
Tal qual o Estatuto do Menor, o Estatuto do Índio ou a Lei Civil há de ser adequada para que o país e a população não continue refém.
Essa é a minha opinião.

Câmara aprova projeto que dá preferência à guarda compartilhada

Uma alternativa há muito tempo usada pelos magistrados, desta vez vai virar lei com a aprovação do projeto (de 2002) do deputado mineiro Tilden Santiago.
Pela norma a ser sancionada pelo Presidente da República, numa separação os pais deverão optar entre duas opções: a guarda compartilhada ou unilateral. Feita a opção, a responsabilidade da educação do filho (ou filhos) será dividida entre pai e mãe, ou ficará a cargo de um deles (mãe ou pai) com o direito do outro de supervisionar o cumprimento das obrigações do responsável pela guarda.
A norma será adotada nas separações para que a criança não sofra com os constantes atritos gerados quando o assunto é com quem fica o(s) filho(s). Há de se considerar no momento da separação e da definição do tipo de guarda compromissos das partes com vista a preservar o convívio com ambos(pai e mãe), importante para a sua formação moral e emocional, direitos inalienáveis dos filhos.

O sistema da guarda compartilhada não são as únicas alternativas. Existe ainda, e aplicada por diversos juízes, bases de jurisprudências citadas, a “guarda alternada”, uma espécie de compartilhada com períodos alternados de permanência dos filhos ora com um ora com outro, um tipo de rodízio.
Foto ilustrativa: filme "Os filhos de Francisco".

sexta-feira, maio 16, 2008

AOS CANDIDATOS: CUIDADOS COM A LEI.



(§ 10º, art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006).
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
....................................................................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006

terça-feira, abril 08, 2008

RAPADURA AGORA É PRODUTO ALEMÃO!...

Quem diria? Nossa rapadura, produto tipicamente brasileiro desenvolvido a partir da garapa de cana de açucar, e alimento ainda consumido em grande parte do Brasil, agora está sendo ameaçada de perder a sua "cidadania brasileira" para ter sotaque alemão.
Rapadura ist meine!....
Uma empresa com o nome de Rapunzel registrou a patente do produto nacional como um tipo de açucar orgânico de formula própria dessa empresa.
Mas, como diz a reportagem da Folha de S.Paulo: "O Brasil não entrega a rapadura!.."
Isso já tinha acontecido com o Açaí e outros produtos naturais típicos do Brasil que foi alvo da cobiça de japoneses. Daqui a pouco, o nosso "tutu", comida típica das Minas Gerais, o "vatapá" da Bahia, e outros pratos típicos para serem produzidos os brasileiros terão que pagar royalties para os gringos.
Num mundo globalizado onde o lucro é o objetivo de quase tudo, isso já está indo além da conta!
Mas, o Brasil não deve mesmo entregar a "palha e a rapadura" para se firmar no mercado internacional como um país que defende o direito dos brasileiros, acima de tudo.

quarta-feira, abril 02, 2008

NOVAS REGRAS PARA OS PLANOS DE SAÚDE.

Lemejurídico divulga novas regras para os planos de saúde a paratir de 02.04.2008

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 167, DE 9 DE JANEIRO DE 2007. Atualiza o Rol de Procedimntos e Eventos em aúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como, no inciso III, do art. 4º e inciso II, do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando a necessidade de revisão das diretrizes para a cobertura assistencial instituída pela Resolução CONSU nº 10, de 4 de novembro de 1998, alterada pela CONSU nº 15, de 23 de março de 1999 e a necessidade de adequação e aprimoramento da nomenclatura e formatação, bem como de inclusão e exclusão de itens constantes no Rol de Procedimentos estabelecido pela Resolução Normativa – RN nº 82, de 29 de setembro de 2004, em reunião realizada em 8 de janeiro de 2007, adota a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passando a se constituir em um rol de ações em saúde, na forma dos Anexos I e II desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade, compreendendo uma seleção extraída do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde identificada no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em resolução específica. Art. 2º O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizado por esta Resolução Normativa é composto por dois Anexos:

I – o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;

II – o Anexo II contém as Diretrizes de Utilização necessárias para a cobertura obrigatória de alguns procedimentos identificados no Anexo I. Art. 3º O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde poderá ser revisto a qualquer tempo, segundo critérios da ANS. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE NA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 4º A Atenção à Saúde na Saúde Suplementar deverá observar os seguintes princípios:

I - atenção multiprofissional;
II - integralidade das ações respeitando a segmentação contratada;
III - incorporação de ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, bem como de estímulo ao parto natural;
IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde. Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando as segmentações contratadas, visando a promoção da saúde, a prevenção de riscos e doenças, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação.
Art. 5º Os procedimentos e eventos que possuem cobertura obrigatória, listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos Conselhos de Classe, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de contratualização estabelecido pelas operadoras de planos de saúde.
§1º Todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa poderão ser executados pelos profissionais de saúde, de acordo com o caput deste artigo, desde que solicitados pelo médico assistente, com exceção dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica, que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista. §2º São considerados procedimentos vinculados aos de natureza odontológica todos aqueles executados pelo cirurgião-dentista habilitado pelo conselho profissional, bem como os recursos, exames e técnicas auxiliares solicitados com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, auxiliando o profissional no planejamento das ações necessárias ao diagnóstico, tratamento e ao estabelecimento do prognóstico odontológico.

CAPÍTULO III DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS

Art. 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos Ambulatorial, Hospitalar, Hospitalar com Obstetrícia, Odontológico e suas combinações.

Art. 7º A participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Anexo I desta Resolução terá sua cobertura assistencial obrigatória caso haja indicação clínica.

Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.

Art. 9º Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, tais como, procedimentos estéticos, inseminação artificial, transplantes não cobertos, entre outros, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas as segmentações e os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária – CPT.

Art. 10. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, deve ser assegurado independentemente do local de origem do evento.

Art 11. Nos contratos de planos coletivos, não é obrigatória a cobertura para os procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas conseqüências, moléstias profissionais, assim como para os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional, sendo opcional à contratante, se assim desejar, estabelecer, no contrato com a operadora, cláusula específica para a cobertura desses casos. Parágrafo único. Nos contratos de planos individuais é obrigatória a cobertura dos Procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.

Art. 12. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e seus Anexos, dentre elas, atenção domiciliar e assistência farmacêutica, inclusive medicação de uso oral domiciliar que substitua a terapia em regime hospitalar ou ambulatorial de cobertura obrigatória. Seção I Do Plano-Referência

Art. 13. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, observando-se as seguintes definições:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental: é aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país, bem como, aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento a base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (uso off-label ).
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim: todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III - inseminação artificial: técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência);
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico;
VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

Seção II Do Plano Ambulatorial

Art. 14. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:

I - cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;
II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput deste artigo;
III – cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I desta Resolução, conforme indicação do médico assistente;
IV - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I desta Resolução, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, de acordo com o artigo 5º desta resolução, conforme indicação do médico assistente;
V – cobertura dos procedimentos de fisioterapia listados no Anexo I, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente;
VI - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência conforme Resolução específica vigente sobre o tema;
VII - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; e
VIII – cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como, hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência;
c) radioterapia: todos os procedimentos descritos no Anexo I desta Resolução para a segmentação ambulatorial;
d) procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução Normativa;
e) hemoterapia ambulatorial; e
f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.

Parágrafo único . Para fins de aplicação do art. 10 da Lei n° 9.656, de 1998 é permitida, para a segmentação ambulatorial, a exclusão de:
I) procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio; II) quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação;
III) embolizações; e
IV) radiologia intervencionista.

Seção III Do Plano Hospitalar

Art. 15. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos na Lei 9.656, de 1998, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, observadas as seguintes exigências:

I - cobertura de um acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 anos;
II - cobertura de um acompanhante para idosos a partir do 60 anos de idade, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente;
III - cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar;
IV – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; e
V - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no Art. 14, inciso VIII, alínea b desta Resolução;
c) radioterapia: todos os procedimentos descritos no anexo I desta Resolução para ambas as segmentações ambulatorial e hospitalar;
d) hemoterapia; e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Anexo I desta Resolução Normativa;
g) embolizações: aquelas listadas no anexo I desta Resolução Normativa;
h) radiologia intervencionista;
i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) procedimentos de fisioterapia: aqueles listados no Anexo I desta Resolução Normativa
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de rim e córnea, exceto fornecimento de medicação de manutenção.

§ 1° O imperativo clínico, referido no inciso IV deste artigo, caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do doente.

§2º Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao doente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados.

§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo é permitida a exclusão, de acordo com o art. 10 da Lei 9656, de 1998, dos seguintes itens:

I - tratamentos para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

II - clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;

III – transplantes, à exceção de córnea, rim, bem como dos transplantes autólogos listados no Anexo I desta Resolução Normativa; e
IV - consultas ambulatoriais e domiciliares. Seção IV Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 16. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no Art. 15 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I – cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção;

Parágrafo Único . Para fins de cobertura do parto normal listado no Anexo I, este procedimento poderá ser realizado por Enfermeiro Obstétrico, habilitado de acordo com as atribuições definidas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que rege o exercício profissional do Enfermeiro, regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, conforme disposto no artigo 5º desta Resolução Normativa.

Seção V Do Plano Odontológico

Art.17. O Plano Odontológico compreende todos os procedimentos listados no Rol Odontológico, publicado em resolução específica, incluindo a cobertura do exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatorias solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia.

§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.

§ 2º A estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, têm a cobertura garantida nos planos de segmentação hospitalar e referência, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar.

§3º Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência, a exceção dos procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa.

§ 4° Os exames complementares solicitados para internações hospitalares de natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos odontológicos, que por imperativo clínico demandarem internação hospitalar, terão cobertura assegurada pelos planos de assistência à saúde da segmentação hospitalar e pelo plano-referência, inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica.

Art. 18. O Rol de Procedimentos para os Planos Odontológicos encontra-se listado em Resolução específica.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 19. Esta Resolução Normativa, bem como seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br .

Art. 20. Ficam revogados a Resolução CONSU nº 10, de 04 de novembro de 1998, inciso VI do art. 1º da Resolução CONSU nº 15, de 23 de março de 1999, a Resolução Normativa – RN nº 82, de 29 de setembro de 2004 e as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 (dois) de abril de 2008.

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segunda-feira, março 03, 2008

CUIDADO COM OS E-MAILS QUE MANDA OU RECEBE!...


A Jurisprudência atual colocou um ponto final na polêmica e agora e-mail pode ser usado como prova.


Você que é funcionário de alguma empresa, ou servidor público, tome cuidado com o uso do computador de onde você trabalha. A sua caixa postal registrada no HD, ou mesmo nos arquivos do provedor, pode servir de prova contra você.

Há algum tempo os tribunais têm julgado várias questões onde o empregador apresentou como prova e-mails registrados nos programas de correio eletrônico. Primeiramente, em suas defesas os funcionários demitidos alegaram, por analogia, a violação de correspondência, algo previsto na legislação brasileira com relação às cartas e documentos enviados via correio. Mas, um recente julgado no Tribunal Regional Federal de Brasília e Tocantins deitou por terra essa tese da defesa.

O problema é o seguinte: o uso da máquina da empresa para correspondências particulares, algumas das quais até censuráveis do ponto de vista ético e moral, por si só se transformam em provas contra o empregado internauta. Alem do que o uso do tempo remunerado com recursos particulares ou públicos para lazer, o que configura a leitura de e-mails estranhos ao trabalho executado, por si só configura “justo motivo” para uma demissão na área privada e “inquérito administrativo” e conseqüente “demissão por bem do serviço público” se acontece nos órgãos da União, Estados ou Municípios. Pois, embora seja o território da web o mais democrático possível, e o artigo 5º da nossa Constituição assegure ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências, essa mania tem provocado prejuízos na produtividade, na segurança dos arquivos com conseqüentes prejuízos quando, por descuido, se abre um desses milhões de arquivos maliciosos oriundos de “hackers” ou “crackers”, muito bem conhecidos na área da informática. As vezes o funcionário reclama o mau funcionamento da máquina e requer a intervenção técnica para o conserto de um problema que mesmo provocou: “instalou um vírus no pc”. Muitos desses vírus danificam o disco rígido, se instalam até na memória, provocam aquecimento da placa-mãe ou simplesmente travam o sistema operacional tornando a máquina inoperável até que alguém consiga fazer um novo “boot” quando na maioria das vezes todos os arquivos são deletados. E, se a empresa ou o órgão público não costuma fazer back-up o dano será bem maior.

O computador é de propriedade da empresa ou do órgão público e a esses órgãos pertencem tudo o que nele estiver gravado, presumidamente pertencente ao uso exclusivo em serviço. Assim, não há como negar o direito do empregador reclamar contra o mau uso dos equipamentos de trabalho e do tempo remunerado pago por eles.

"Não seja se transforme no "bode expiatório" dos políticos de plantão que tudo procuram para afetar aqueles que julgam ser os seus adversários."

Então evite abrir aquele e-mail com fotos tentadoras no pc da sua repartição e no seu horário de trabalho. O prazer de ver isso é muito menor do que a dor de cabeça posterior que você poderá ter.

quinta-feira, fevereiro 21, 2008

Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

por Leonardo Marcondes Machado

O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.
Este foi o entendimento afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIN´s n.ºs 2.797/DF e 2.860/DF, em meados de setembro de 2005, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/02, que acrescentou o § 1º ao art. 84 do Código de Processo Penal, cuja redação previa o seguinte: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”.
Acompanhe o que foi decidido pelo Supremo na ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:
Detalhes no link abaixo:
http://jusvi.com

Pelo texto o foro especial não protege o político infrator que fora do mandato se torna um cidadão comum, inclusive na aplicação das leis civis e penais.

Vasilhames quebrados em serviço não podem gerar descontos do salário

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve sentença que condenou uma reclamada a restituir ao empregado os valores descontados indevidamente do seu salário a título de quebra ou furto de vasilhames da empresa. De acordo com o juiz convocado, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator do recurso, os descontos nos salários do autor relativos à perda de vasilhames por quebra ou furto não são legais, ainda que isto esteja previsto no contrato de trabalho, pois essa previsão não se sobrepõe à lei. Ele lembra que o artigo 462 da CLT veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, "salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo".O juiz ressaltou também que não havia provas contundentes de que qualquer vale ou adiantamento tenha sido repassado ao reclamante, como alegado pela empresa no recurso. "A pretensão de não devolver os descontos indevidos não tem amparo, especialmente se se observar que o risco econômico é da empresa" - frisa o relator, negando provimento ao recurso. (RO nº 01809-2006-092-03-00-4)

fonte:http://www.expressodanoticia.com.br/

EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO A FERIADOS.

A partir de 20/07/2006, quando entrou em vigor a Lei 11.324/06, o empregado doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como à remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a folga compensatória. Esta foi a decisão da 3ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do Desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, ao dar provimento ao recurso ordinário de um reclamante que pleiteou o pagamento dobrado dos feriados trabalhados.

O relator ressaltou que antes da entrada em vigor da Lei 11.324/06, não era legalmente reconhecido ao empregado doméstico o direito ao recebimento em dobro dos feriados laborados, em razão do disposto no artigo 5º, "a", da Lei 605/49. Porém, esse dispositivo foi expressamente revogado pela nova Lei, através do seu artigo 9º.

Por este motivo, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamando ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a partir da vigência da Lei 11.324/06.

(RO nº 00986-2007-110-03-00-1)
Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br

PAGAMENTO DAS FÉRIAS - Gera a penalidade do pagamento em dobro.


O pagamento das férias deve ocorrer com antecedência mínima de dois dias de seu início, como dispõe o artigo 145 da CLT. O objetivo aí é propiciar ao empregado condições reais de descanso e lazer com antecipação da sua remuneração, acrescida de um terço. A quitação feita após do período de descanso, atrai a penalidade do art. 137 da CLT, porque, nesse caso, fica frustrada a finalidade da lei. É esse o entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça. “A inobservância do prazo legal estabelecido para o pagamento das férias esvazia o sentido da norma, que é justamente proporcionar o gozo remunerado das mesmas, a fim de satisfazer o seu caráter eminentemente social” – frisa o relator.A reclamada insistia em que não há obrigação de pagamento em dobro quando a concessão e o gozo das férias tenham se dado dentro do prazo legal. Porém, segundo reforça o desembargador, se o objetivo do pagamento antecipado é permitir que o trabalhador possa usufruir suas férias, não faz sentido que ele receba após seu retorno ao trabalho.
Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br

A Lei do Dízimo

Dízimo significa a décima parte de algo, paga voluntariamente ou através de taxa ou imposto, normalmente para ajudar organizações religiosas judaicas ou cristãs. Apesar de atualmente estar associada à religião, muitos reis na Antigüidade exigiam o dízimo de seus povos.

Hoje, os dízimos são normalmente voluntários e pagos em dinheiro, cheque ou ações, enquanto historicamente eram pagos na forma de bens, como com produtos agrícolas. Alguns países europeus permitem com força de lei que instituições religiosas instituam o dízimo como obrigatório.

Dízimo no Catolicismo Brasileiro

No Brasil o dízimo voltou a ser implantado pela CNBB na Igreja Católica após 1969, quando o sistema de pagamento de taxas pelos serviços prestados pela Igreja haviam sido consideradas "pastoralmente inadequadas". Por essa sugestão, os dízimos não tinham sentido meramente monetário, mas centravam-se em atender às necessidades das dimensões social, religiosa e missionária assumidas pela Igreja.

Desde então não se utilizava mais a estipulação de porcentagem da renda dos adeptos, mas uma doação de compromisso de acordo com a sua possibilidade e disposição, uma proposta de participação do fiel na Igreja. Todavia, a maioria das paróquias não possuía esta prática implementada.


O princípio do dízimo, ou da doação voluntária de um décimo da renda da pessoa para a obra de Deus, já é conhecido desde os tempos do Velho Testamento. Abraão pagou dízimos a Melquisedeque (Gênesis 14:17-20).
A lei do dízimo é o modo pelo qual o Senhor financia Sua Igreja. Hoje em dia, todos os membros fiéis d'A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contribuem com um décimo de sua renda, como dízimo.Os fundos do dízimo são usados para:

Construir templos, capelas e outros edifícios.
Fornecer fundos para funcionamento da Igreja.
Financiar o programa missionário.
Preparar materiais usados nas aulas e organizações da Igreja.
O trabalho no templo, a história da família,e muitas outras funções importantes da Igreja.
Educação.
Quando o Senhor lembrou a Seu povo desta lei por meio do profeta Malaquias, do Velho Testamento, Ele prometeu abençoar àqueles que estivessem dispostos a pagar um dízimo honesto(Malaquias 3:10).
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JUSTIFICATIVA POR CITAR UMA DEFINIÇÃO RELIGIOSA NUM BLOG DEDICADO AO DIREITO:

Você deve ter estranhado com a postagem de uma Lei que não se refere às normas usadas pelo Judiciário. Mas, se tiver atento aos crescentes fatos do país, que nem poço comentar para não entrar em algum rol de "culpados", entenderá o "porquê" dessa norma nesse universo que rege outras condutas humanas da "boa-fé" ou da "má-fé",
sujeita à análise judicial, diferentemente da "Fé" que pregam as religiões.