Em uma primeira fase, para aquisição do imóvel rural por estrangeiros, é necessário preencher diversos requisitos junto ao Incra. Atendendo e cumprido as formalidades legais e operacionais exigidas por deste órgão, passa-se para uma fase posterior, que podemos denominar como “registral”, de competência dos cartórios de registros de imóveis, que exige o cumprimento de diversas formalidades, sendo os legítimos responsáveis pela lavratura da escritura e fiscalização sobre a situação atual e real do imóvel, atendendo às prescrições legais das referidas leis que disciplinam a forma de aquisição de terras por estrangeiros e Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
Veja mais no artigo de Danilo Amádio e Matheus Augusto Siqueira Covolo
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