A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que invocou, como paradigma, um precedente do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão foi julgada improcedente, por ocasião da sua apreciação pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, sob o argumento de que, como o óbito aconteceu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 ( que dispõe de Planos de Benefícios da Previdência Social), havia a previsão, na legislação então vigente (Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), da impossibilidade de cumulação da pensão por morte rural com a aposentadoria rural.
Ocorre que, de acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, o STJ tem admitido a cumulação dos benefícios. Siqueira Filho faz referência em seu relatório ao voto do ministro Fernando Gonçalves, que chamou a atenção para a relevância da questão social e o caráter benéfico da Lei nº 8.213/91.
No caso analisado pelo precedente do STJ, o óbito também ocorreu na época em que ainda não estava em vigor a Lei nº 8.213/91, situação similar a vivenciada pela autora do incidente de uniformização, cujo cônjuge faleceu em 1970.
“O ministro Fernando Gonçalves defendeu a aplicação imediata da nova lei a casos pendentes de concessão de benefício, salientando a presunção absoluta de dependência econômica de que goza o cônjuge ou o companheiro do segurado. Registrou, ainda, que a nova lei somente veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença, de duas ou mais aposentadorias e de aposentadoria e abono de permanência em serviço, o que não é o caso”, salienta o juiz Élio Wanderley.
Este, aliás, é o posicionamento que já foi assumido em caso analisado em janeiro de 2008 pela TNU. Na época o relator, juiz federal Valter Antoniasse Maccarone reforçou o caráter social da legislação previdenciária.“Considerando-se que deve prevalecer a lei mais benéfica para o segurado, tendo em vista seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária deve ser aplicada de forma imediata aos casos pendentes de concessão de benefício”.Processo nº 2006.72.95019498-8
Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL
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LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
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"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
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