“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











quinta-feira, fevereiro 21, 2008

EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO A FERIADOS.

A partir de 20/07/2006, quando entrou em vigor a Lei 11.324/06, o empregado doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como à remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a folga compensatória. Esta foi a decisão da 3ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do Desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, ao dar provimento ao recurso ordinário de um reclamante que pleiteou o pagamento dobrado dos feriados trabalhados.

O relator ressaltou que antes da entrada em vigor da Lei 11.324/06, não era legalmente reconhecido ao empregado doméstico o direito ao recebimento em dobro dos feriados laborados, em razão do disposto no artigo 5º, "a", da Lei 605/49. Porém, esse dispositivo foi expressamente revogado pela nova Lei, através do seu artigo 9º.

Por este motivo, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamando ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a partir da vigência da Lei 11.324/06.

(RO nº 00986-2007-110-03-00-1)
Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br

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