“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.

Paulo de Barros Carvalho

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.

10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."

Goffredo da Silva Telles Junior











sábado, outubro 31, 2009

Aplicabilidade da Lei Maria da Penha nas relações de trabalho

A Lei Federal 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi nomeada como Lei Maria da Penha. O dispositivo trouxe uma essencial e excepcional providência cautelar, a repercutir no âmbito das relações de trabalho e seguridade social. Continue lendo. (clique!)

Fonte: Jus Vigilantibus


Juízes querem alterar nomeação para STF

O presidente Lula já nomeou 8 dos 11 ministros do Supremo.

Modelo atual se reveste em interferência política, segundo juízes.


Os juízes querem mudar o sistema de indicação de ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta instância do Judiciário. Eles avaliam que o modelo atual, que confere exclusividade ao presidente da República na composição da corte, se reveste de inquestionável interferência política.Continue lendo...


Fonte: Portal G1

sexta-feira, outubro 30, 2009

CALOTE LEGALIZADO.

Para o presidente nacional da OAB:
Proposta de Emenda Constitucional 351/2009, a chamada PEC do Calote dos Precatórios, aprovada por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, como

"o maior e mais escandaloso calote público jamais visto na história recente da América Latina".

Para Britto, ao impor percentuais ínfimos de receita para que Estados e municípios paguem seus débitos sentenciados pela Justiça e o sistema de leilão para que o cidadão entre numa longa fila para receber seus créditos, de forma aviltada,

"a PEC do Calote amesquinha a decisão judicial que fixou os valores devidos pela Fazenda Pública e viola escandalosamente a coisa julgada, além do princípio da dignidade
humana". (destaque nosso)

quinta-feira, outubro 29, 2009

PL NOVA LEI DO INQUILINATO

"Pelas novas regras, a lei do inquilinato vai acelerar muito os processos judiciais em relação aos maus pagadores, mas permitirá também uma situação nova como é o caso do despejo sumário na ausência de fiador, quando o inquilino atrasar o aluguel por um mês; isto nos preocupa bastante"...Opinou Wladimir Rossi Lourenço (Presidente do Conselho Federal da OAB)
Leia mais (clique!)

Fonte:OAB

Para o IBEDEC,a nova lei será benéfica para ambas as partes (proprietário e inquilino).
Veja o que diz José Geraldo Tardin sobre isso. (clique no destaque!)

Registro de Imóveis e ITCD-causa mortis.

Oficial do Registro de imóveis deve verificar se o tributo foi recolhido não sendo de sua competência fiscalizar o valor atribuido como Base de Cálculo do imposto devido.
Veja o Acórdão (SP)

quarta-feira, outubro 28, 2009

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe s/ medidas de segurança aos ex-Presidentes








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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm



quinta-feira, outubro 22, 2009

Cartório poderá corrigir erro em registro civil

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou a autorização para que erros em registro civil sejam corrigidos diretamente em cartório. Pela proposta, a correção poderá ser feita a partir de petição do interessado. O Ministério Público terá cinco dias úteis para se manifestar contra a retificação. Como já havia sido aprovado na Câmara e não recebeu emendas no Senado, o projeto vai a sanção presidencial. Noticiou o jornal Folha de S. Paulo.

Base de dados: Ultima Instância.

Mãe tem direito de pedir em nome próprio alimentos para filhos

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. Continue lendo (clique!)

Fonte: Jus Vigilantibus.

quarta-feira, outubro 21, 2009

PLANOS DE SAÚDE:

Justiça manda devolver em dobro aumento de plano de saúde por idade

Waldívio R. Brasil Araújo - advogado

As decisões judiciais, cada vez mais reiteradas, servem como guia dos novos direitos dos clientes de planos de saúde.
O conjunto de regras que rege a atuação das operadoras completou 10 anos e esse setor continua a incomodar e a dar dor de cabeça aos clientes. Assim, os acertos que, antes, eram restritos aos serviços de atendimento, são, agora, de competência das instâncias superiores da Justiça.
Dentre as causas ganhas no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, a campeã é a ação contra o reajuste automático, amplamente adotado pelos planos de saúde quando o usuário completa 60 ou 70 anos de idade.
Aquele Tribunal Superior e mesmo juízes de primeira instância e tribunais estaduais, vêm considerando, sistemática e repetidamente, tal procedimento abusivo e discriminatório.
Também são considerados reprováveis, pelos Tribunais, a limitação do tempo e o valor da internação, a interferir no tratamento prescrito pelo médico, com a finalidade de escolher métodos mais baratos.
Muito embora os convênios de saúde não incluam o marcapasso na cobertura de uma cirurgia cardíaca, os ministros do Superior Tribunal de Justiça têm, porém, assegurado tal direito, mesmo que por meio de ressarcimento ou de indenização por dano moral.
A devolução de mensalidades pagas a maior pelo cliente, também pode ser obtida judicialmente, sendo ela, mesmo, revertida em dobro ao cliente, tanto pelas normas do Código Civil como pelas do Código de Defesa do Consumidor. Continue lendo.(Clique!)

Fonte: http://www.aomestre.com.br/

terça-feira, outubro 20, 2009

A preocupação do juiz com os impactos econômicos das decisões – uma análise conciliatória com as teorias hermenêuticas pós-positivistas

por Demócrito Reinaldo Filho

Como as decisões judiciais podem impactar a economia, a busca pela segurança jurídica a fim de reduzir as incertezas e imprevisibilidade, especialmente quando capazes de provocar riscos sistêmicos em alguns setores da atividade econômica, é uma reivindicação legítima. A consideração aos impactos econômicos da decisão judicial está em consonância com o pós-positivismo e com as teorias hermenêuticas que buscam superar a exagerada discricionariedade judicial. Se o que se busca, com as novas teorias hermenêuticas, é fornecer padrões determinados, para que a previsibilidade e justiça da resposta (judicial) sejam alcançadas, fazendo-se uma ponderação equilibrada entre princípios e regras (em vista das circunstâncias do caso concreto), mantendo a coerência e integridade do sistema jurídico, então requerer atenção do Juiz para com os reflexos de sua decisão corresponde exatamente a isso, a impedir que crie novos direitos, a evitar que profira juízos de valor que possam ser incoerentes com o sistema.

Continue lendo em Jus Vigilantibus (Clique!)

segunda-feira, outubro 19, 2009

COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS.

Município não pode proibir abertura de supermercados aos domingos e feriados (19.10.09)

A autoridade municipal não tem competência para proibir o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena/MG contra a abertura dos supermercados com autorização da Prefeitura. Continue lendo...(clique!)

Fonte: Espaço Vital.

TSE desafia hackers a testar urna eletrônica

Resumo
O Tribunal Superior Eleitoral está desafiando hackers e cidadãos a encontrar falhas na segurança das urnas eletrônicas que serão usadas nas eleições de 2010. Para tanto, começou a promover a partir da última sexta-feira (11/9) testes públicos abertos a todos os interessados em investigar se, de fato, é possível fraudar as eleições por meio dessas urnas, inclusive premiando as contribuições mais relevantes. Continue lendo... (clique!)

Fonte: Informática Jurídica.

Desconstituição de paternidade:

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica (19.10.09)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime. Continue lendo...(clique!)

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, outubro 09, 2009

IMPORTO DE RENDA - Para OAB adiamento é inconstitucional

A ausência de um prazo legal para devolução das restituições do Imposto de Renda (IR) deve dificultar eventuais medidas judiciais de contribuintes que se sentirem prejudicados pelo atraso na liberação dos lotes. "Em tese, essa devolução teria de ser imediata, uma vez que o governo está gerindo recursos que pertencem ao cidadão, que não lhe são devidos", diz Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP). Continue lendo. (Clique!)

Fonte: Agência Estado.

OAB: retenção de restituições do IR é empréstimo compulsório disfarçado (Leia a opinião de Wladimir Rossi Lourenço/vice-presidente da ordem.)

quinta-feira, outubro 08, 2009

Impossibilidade de aplicação das multas dos artigos 18 e 538 do CPC ao mesmo tempo

(08.10.09)
Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no artigo 18 do CPC. Continue lendo em Espaço Vital (clique!)

Fonte: Espaço Vital

* Publicado com autorização do autor.

Supermercado não é obrigado a colocar etiqueta de preço nos produtos

(08.10.09)
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. Continue lendo em Espaço Vital (clique!)

Fonte: Espaço Vital.

quarta-feira, outubro 07, 2009

Poema da Ética

Autora: Elisa Lucinda
Intérprete: Ana Carolina.



Isso nos faz lembrar a velha frase de Ruy Barbosa:

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.

(Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Fonte: Paralerepensar

O que é o "Mobbing"?

RESISTIR AO MOBBING NO TRABALHO
"O que é o "Mobbing"?
Violência moral ou psíquica no trabalho: atitudes ou comportamentos de violência moral ou psíquica em situação de trabalho, segregação e violência repetida ao longo do tempo de maneira sistemática ou habitual, que levam à degradação das condições do ambiente de trabalho, comprometendo a saúde ou o profissionalismo ou ainda a dignidade do trabalho.
Continue lendo (clique!)

segunda-feira, outubro 05, 2009

STJ garante a herdeira o direito de adquirir imóvel alienado antes da partilha

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários. A decisão da Turma foi unânime e o relator do processo foi o ministro João Otávio de Noronha.
Continue lendo (clique!)

Fonte: Jus Vigilantibus

Crise em Honduras.

O fundamento legal omitido
Por Dalmo de Abreu Dallari em 30/9/2009

Quando a imprensa afirma que um ato de autoridade foi inconstitucional ou ilegal deve apontar qual o artigo da Constituição ou da lei que foi desrespeitado, para permitir aos destinatários da notícia sua própria avaliação e uma possível reação bem fundamentada. De modo geral a ofensa à Constituição e às leis é sempre grave, num Estado Democrático de Direito. A par disso, toda a cidadania tem o direito de controlar a legalidade dos atos das autoridades públicas e para tanto precisa estar bem informada. Continue lendo em Observatório da Imprensa (clique!)

Fonte: Observatório da Imprensa.

Polícia Rodoviária Federal e veículos furtados ou roubados.

Pois é! Existe um serviço novo implantado no site da Polícia Rodoviária Federal onde a vítima de furto ou roubo de veículos pode fazer o registro do fato para que o órgão ao tomar conhecimento possa agir no âmbito de sua área auxiliando a recuperação do bem caso este use as vias rodoviárias sob sua jurisdição.

Vá ao site da Policia Rodoviária Federal e conheça mais essa ferramenta. (clique!)

ALERTA: ALTA TECNOLOGIA CONTRA ROUBOS DE VEÍCULOS

REGISTRARRegistro de ocorrência via web.


A Polícia Rodoviária Federal vem, através de mudanças profundas em suas estruturas, adaptando-se rapidamente aos novos tempos.
Com a chegada da era da informação, a corporação percebeu que tinha em mãos um novo conjunto de instrumentos que poderiam ser implantados para o aumento do combate ao crime nas estradas federais.
A implantação da rede PRF, interligando todas as unidades de fiscalização, possibilitaram a criação de um sistema de informações praticamente instantâneo.

Usando essa tecnologia, foi criado o sistema ALERTA, onde após denúncia de crime recebida por postos ou viaturas, as informações são repassadas para todas as viaturas e postos do estado onde ocorreu o crime e também para os estados vizinhos.
Assim, todo o aparato da PRF mantém-se em vigilância completa a todo tipo de veículo ou indivíduo com as características enviadas. Consegue-se, com isso, um aumento da eficiência, já que as primeiras horas da ocorrência são cruciais para o sucesso da ação policial.Nos seis primeiros meses deste ano, a PRF recuperou 581 veículos roubados.
Após a implantação progressiva do sistema, já no terceiro trimestre foram recuperados 820 veículos, somando-se a isso inúmeras prisões de criminosos, graças à disponibilização dos mandados de prisão pelo sistema Infoseg.

Desde o momento em que o cidadão dá queixa do roubo do seu veículo numa delegacia de polícia, são gastas aproximadamente 36 horas para que a informação esteja disponibilizada no sistema RENAVAM.

Com isso, perde-se o melhor momento de obtenção de sucesso na recuperação do veículo, que são as primeiras 72 horas. Na medida em que se diminui substancialmente o tempo que a informação leva para atingir as unidades da PRF, aumenta-se a chance de impedir que o veículo seja levado para um desmanche ou para fora do país.

Hoje, a PRF é a corporação que tem o maior número de consultas no sistema de informações unificadas do governo leva para atingir as unidades da PRF, aumenta-se a chance de impedir que o veículo seja levado para um desmanche ou para fora do país.

Como hoje a PRF já atinge aproximadamente o índice de 90% de postos informatizados e conectados via rede, o ALERTA torna-se uma importante ferramenta por proporcionar informação , o INFOSEG, onde são disponibilizados dados sobre indivíduos, armas, CNHs, veículos, antecedentes criminais e mandados de prisão. A intenção é ampliar o sistema para um maior número de viaturas, aumentando-se assim a certeza da população de que a PRF não tem medido esforços na melhoria dos seus serviços de proteção aos cidadãos que estejam trafegando pelas estradas federais.

Fonte: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

quinta-feira, outubro 01, 2009

Inalienabilidade de imóvel vai até á morte.

A inalienabilidade do imóvel vai apenas até a morte do beneficiário, e não se estende à meeira ou aos herdeiros.
A decisão é do STJ, dando provimento a um recurso especial formulado pelo Banco do Brasil. O caso é oriundo da comarca de São Gabriel (RS). A controvérsia era definir se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo após a morte da beneficiária. Continue lendo a matéria completa (clique!)

Fonte: Espaço Vital

Lei determina tratamento desigual entre contribuinte e fazendas públicas

Fruto da Medida Provisória 457/09, nova lei determina tratamento desigual entre contribuinte e Fazendas Públicas. Enquanto a correção do tributo fica sujeito à juros de mora + selic, a devolução obedecerá os índices da Caderneta de Poupança, com índice bem menor.

A lei já trouxe um reflexo direto na correção de precatórios, cujos credores que ainda não receberam os valores devidos pelo poder público federal, estadual e municipal poderão ganhar valores menores do que os que já foram indenizados. (Valor Econômico)

LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 – DOU DE 30/6/2009

Conversão da
Medida Provisória nº 457, de 2009
Mensagem de veto

Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A
Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as
alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:

I – 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a
alíneas a do c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II – 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do
c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1o Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da
Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (Revogado).
§ 4o Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
.............................................................................................
§ 6o A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 7o Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 8o Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.
§ 9o A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:

I – 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o;
II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o.” (NR)

“Art. 98. .......................................................................

I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;
...................................................................................” (NR)

“Art. 102. .......................................................................

I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
......................................................................................” (NR)

“Art. 103-A. (VETADO)”

Art. 2o A
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 47. .........................................................................................

§ 6o ....................................................................................................

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
...............................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 1o da
Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

Art. 1o ....................................................................................................

§ 8o Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.” (NR)

Art. 4o O art. 40 da
Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 40. ................................................................................................

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 5o O art. 1o-F da
Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR) (DESTAQUE NOSSO!)

Art. 6o O art. 19 da
Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, alterado pelo art. 13 da Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na
Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.

§ 1o As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na
Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002.
§ 2o Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória no 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1o de junho de 2009.” (NR)

Art. 7o O inciso II do art. 8o da
Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8o ...............................................................................................

II – permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:
....................................................................................“ (NR)

Art. 8o O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009


MENSAGEM Nº 504, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2009 (MP no 457/09), que “Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2o do art. 96 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei de Conversão
“§ 2o Os débitos referidos no caput serão atualizados somente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.”
Razões do veto
“Não atende ao interesse público oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos.”
Art 103-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, inserido pelo art. 1o do Projeto de Lei de Conversão
Art. 103-A
“Art. 103-A. O Poder Executivo fará a Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios implementando o efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:
I – valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999;
II – valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário no 351.717-1–Paraná e com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal no 26, de 2005;
III – valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1o Os Municípios estão obrigados a prestar todas as informações solicitadas para o cálculo previsto no caput até 90 (noventa) dias da data da adesão, sob pena de perda do benefício previsto neste artigo.
§ 2o O encontro de contas de que trata o caput deste artigo poderá dispor sobre multas, de mora e de ofício, juros de mora, encargo de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária, bem como sobre valores oferecidos em garantia ou situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa.
§ 3o O encontro de contas compreenderá matérias objeto de ações de repetição de indébito.
§ 4o O encontro de contas deverá ser conclusivo e final quanto à interpretação de conceitos indeterminados do direito ou à identificação e relevância do fato.
§ 5o O prazo para a conclusão do processo de encontro de contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do término do prazo de que trata o § 1o deste artigo, podendo ser prorrogado por igual período.”
Razões do veto
“Nos termos em que está redigido, o dispositivo permite, genericamente, a compensação de créditos e débitos previdenciários sem levar em consideração a personalidade jurídica dos órgãos de previdência criados por alguns municípios, o que descaracterizaria o instituto jurídico da compensação, que não admite a falta de identidade entre os devedores recíprocos. A norma também deixa de definir quais as situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias é conflituosa ou litigiosa, desconsidera a modulação dada pela Suprema Corte aos efeitos da Súmula Vinculante no 8, a autoridade das decisões judiciais em eventuais ações de repetição de indébito e encerra normas com termos vagos e generalistas, o que contraria o interesse público e a segurança jurídica.”
Art 10
“Art. 10. Ficam revogados o § 3o do art. 96 e os arts. 97 e 99 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.”


Razão do veto

“O veto ao § 2o do art. 96 da Lei no 11.196, de 2005, exige a manutenção em vigor do art. 99 da mesma Lei, uma vez que, não havendo a mudança para a aplicação da TJLP aos parcelamentos, deve permanecer a regra atual de aplicação da taxa SELIC.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009


Veja o que está na Resolução 900/2008 (clique!)

Veja também o comentário publicado pelo Valor Econômico (clique!)