Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias da Justiça brasileira. Veja mais comentários e como ficou! (Clique.)
Fonte:Espaço Vital.
LEI ANTICORRUPÇÃO COMENTADA
“O direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição (direito positivo)”.
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Paulo de Barros Carvalho
A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada.
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
"O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição."
Goffredo da Silva Telles Junior
sexta-feira, julho 31, 2009
Conheça a lei sobre investigação de paternidade
A edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (30/7) traz a íntegra atualizada da Lei 8.560/02, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A nova norma estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. Atualmente, a Justiça brasileira já tem reconhecido a presunção de paternidade nesses casos. Continue lendo!...
Fonte: Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico.
quinta-feira, julho 30, 2009
MOTOTAXISTA, agora uma profissão.
LEI N°- 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto- frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2° Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3° São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1°:
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
"CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindose, para tanto:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1° A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2° É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições."
Art. 5o O art. 244 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. ....................................................................................
.......................................................................................
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2° do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
§ 1° .............................................................................
..........................................................................." (NR)
Art. 6° A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 7° Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Art. 8° Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2° desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188° da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroMarcio Fortes de Almeida
_______________
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto- frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2° Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3° São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1°:
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
"CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindose, para tanto:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1° A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2° É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições."
Art. 5o O art. 244 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. ....................................................................................
.......................................................................................
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2° do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
§ 1° .............................................................................
..........................................................................." (NR)
Art. 6° A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 7° Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Art. 8° Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2° desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188° da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroMarcio Fortes de Almeida
_______________
A forma de efetivação do princípio da celeridade mediante a coibição do abuso processual
Resumo: No momento em que o princípio da celeridade tornou-se um princípio constitucional e sendo atribuído a característica de direito fundamental então nos deparamos com toda uma sistemática infraconstitucional devendo se adequar a essa nova realidade. A busca de um processo célere e justo sempre foi um dos anseios de todos aqueles que se preocupam em concretizar o direito justo. Ocorre que no momento atual que nos encontramos essa necessidade tornou-se tão premente que verificamos os nossos tribunais aplicando as punições referidas diante do abuso processual. Nascendo assim o direito de ser indenizado quem teve o seu processo desvirtuado pela prática do abuso processual.
Veja a matéria completa em Jus Vigilantibus! (art. de por Renata Malta Vilas-Bôas)
Veja a matéria completa em Jus Vigilantibus! (art. de por Renata Malta Vilas-Bôas)
quarta-feira, julho 29, 2009
CHEQUE ESPECIAL – APROPRIAÇÃO DE SALÁRIO DO CORRENTISTA – ATO ILÍCITO MESMO COM CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA.
Ao abrir uma conta corrente o banco, em regra, disponibiliza aos correntistas um limite de cheque especial. O uso do cheque especial representa um empréstimo que a instituição financeira faz ao cliente, normalmente cobrando juros altos. É importante saber que mesmo com cláusula contratual permissiva, é ilícita a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para o pagamento do cheque especial. A apropriação do pagamento do salário configura ato abusivo. O STJ, no agravo por instrumento n. 452.113/RS, chegou a condenar o Banco do Brasil em 50 (cinqüenta) salários mínimos por essa prática. Fonte: STJ, Ag. 425113/RS. Resp. 250.523/SP. Resp. 492.777/RS.
Fonte:IBEDEC -Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DFFone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br
Fonte:IBEDEC -Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DFFone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br
terça-feira, julho 28, 2009
ICMS - Substituição Tributária. Desfazendo equívocos que afetam o princípio da segurança jurídica
por Kiyoshi Harada
A substituição tributária, antes diferimento, veio a ser constitucionalizada pela EC nº 3/93, que introduziu o § 7º, art. 150 da CF:
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Continue lendo em Jus Vigilantibus (Clique!)
A substituição tributária, antes diferimento, veio a ser constitucionalizada pela EC nº 3/93, que introduziu o § 7º, art. 150 da CF:
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Continue lendo em Jus Vigilantibus (Clique!)
segunda-feira, julho 27, 2009
Alienação Parental - AP
por Marco Antônio Garcia de Pinho
A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1], para descrever a situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro. Continue lendo em Jus Vigilantibus (clique!)
A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1], para descrever a situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro. Continue lendo em Jus Vigilantibus (clique!)
Divórcio imediato e normas remanescentes
(27.07.09)
Por Denise Damo Comel,
juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Ponta Grossa (PR).
A separação judicial como forma de dissolução da sociedade conjugal está prevista no § 6o, do art. 226, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Continue lendo em Espaço Vital...
Por Denise Damo Comel,
juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Ponta Grossa (PR).
A separação judicial como forma de dissolução da sociedade conjugal está prevista no § 6o, do art. 226, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Continue lendo em Espaço Vital...
domingo, julho 26, 2009
segunda-feira, julho 20, 2009
IPVA: cabe ao Estado lesado apurar o crime de endereço falso
A apuração de crime pelo uso de endereços no Estado do Paraná para registro de automóveis que, na realidade, circulariam em São Paulo, seguirá com a justiça paulista. O Superior Tribunal de Justiça atendeu a pedido de juiz curitibano que afirmava não ter competência para processar e julgar os casos identificados na "Operação de Olho na Placa", pois a sonegação fiscal teria sido efetivada em São Paulo e absorveria o crime de falsidade ideológica. Na investigação, a polícia paulista e a Fazenda Estadual identificaram veículos, especialmente usados por locadoras, que circulavam em São Paulo, mas recolhiam o IPVA no Paraná, onde a alíquota é menor. O juiz de São Paulo entendeu inicialmente que o caso deveria ser julgado pela justiça de Curitiba, onde o crime de falsidade teria ocorrido, ao informar endereço falso para registrar o veículo.
Fonte: Jornal Valor, de 16/07/2009.
Comentário do Consultor Roberto Tauil: apenas para lembrar, os Municípios participam com 50% da receita do IPVA e, de fato, há uma enorme evasão de receita com registros de veículos em endereços de filiais de empresas onde as alíquotas são mais vantajosas. Diversas empresas de locação de veículos e de leasing utilizam-se dessa prática. Isso seria elisão ou "elusão" tributária, esta última muito próxima da simulação fiscal? Acesse o seu site (clique!)
Fonte: Consultor Jurídico de Roberto Tauil.
Veja mais do Consultor Jurídico: (clique no tema!)
Município não tem que comprovar a efetiva fiscalização para cobrar taxa
Justiça gaúcha veta ISS sobre a receita de sociedade profissional
Direito de uso de software não gera ISS
Serviços de embalagens gráficas geram ISS e não ICMS
Fornecedora de mão-de-obra própria: base de cálculo do ISS é o preço do serviço STJ fixa
critérios de cobrança do uso do solo público
Justiça do Trabalho é incompetente para ações de contratações por entes públicos
Crescimento desordenado de cidades causa danos ao meio ambiente
Fonte: Jornal Valor, de 16/07/2009.
Comentário do Consultor Roberto Tauil: apenas para lembrar, os Municípios participam com 50% da receita do IPVA e, de fato, há uma enorme evasão de receita com registros de veículos em endereços de filiais de empresas onde as alíquotas são mais vantajosas. Diversas empresas de locação de veículos e de leasing utilizam-se dessa prática. Isso seria elisão ou "elusão" tributária, esta última muito próxima da simulação fiscal? Acesse o seu site (clique!)
Fonte: Consultor Jurídico de Roberto Tauil.
Veja mais do Consultor Jurídico: (clique no tema!)
Município não tem que comprovar a efetiva fiscalização para cobrar taxa
Justiça gaúcha veta ISS sobre a receita de sociedade profissional
Direito de uso de software não gera ISS
Serviços de embalagens gráficas geram ISS e não ICMS
Fornecedora de mão-de-obra própria: base de cálculo do ISS é o preço do serviço STJ fixa
critérios de cobrança do uso do solo público
Justiça do Trabalho é incompetente para ações de contratações por entes públicos
Crescimento desordenado de cidades causa danos ao meio ambiente
Ocupação da área pública não gera direito à indenização por benfeitoria
O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias realizadas, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, pois as benfeitorias não beneficiam a administração pública, gerando custos ao erário em razão de demolição e recuperação das áreas.
No caso discutido, no Distrito Federal, os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações, casas, criadouros e outras obras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, apesar de não ser passível de usucapião a área pública, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o Ministro Herman Benjamin o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas.
Fonte: Jornal Valor, de 16/07/2009.
No caso discutido, no Distrito Federal, os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações, casas, criadouros e outras obras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, apesar de não ser passível de usucapião a área pública, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o Ministro Herman Benjamin o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas.
Fonte: Jornal Valor, de 16/07/2009.
sexta-feira, julho 17, 2009
Quando a troca de presentes é obrigatória?
Arthur Rollo*
Existem comerciantes que afirmam que a troca de presentes só é obrigatória nos casos de vícios, popularmente conhecidos como defeitos. Não é bem assim.
Existem comerciantes que afirmam que a troca de presentes só é obrigatória nos casos de vícios, popularmente conhecidos como defeitos. Não é bem assim.
Download: Pirataria ou não?
Download de filmes e livros para uso privado não é crime
Por Manoel Almeida
Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.
Continue lendo em Consultor Jurídico (Clique!)
Por Manoel Almeida
Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.
Continue lendo em Consultor Jurídico (Clique!)
Preso não pode ser transportado no "chiqueirinho" de viatura policial
Passada a discussão sobre a legalidade, ou não, do uso de algemas (v. o meu artigo “Algemas ainda não podem ser usadas”) ? a respeito do que o E. Supremo Tribunal Federal chegou até a editar o verbete nº 11 da chamada Súmula Vinculante, - ora há de ser ventilada a questão das condições de transporte do preso em compartimento de viatura policial.Continue lendo em Netlegis.
quinta-feira, julho 16, 2009
Veja o que vai mudar no Mandado de Segurança conforme nova lei em tramitação.
Acompanhe uma prévia sobre o que vai mudar com a aprovação da nova lei
(16.07.09)
São treze tópicos principais. Será revogada a Lei nº 1.533/51. Permite-se, em caso de urgência, a impetração da ação por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade. Acompanhe as mudanças.
1. A proposta legislativa equipara à “autoridade” os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
2. Para os efeitos da nova lei, a autoridade coatora será considerada “federal” se as conseqüências de ordem patrimonial do ato impugnado tiverem de ser suportadas pela União ou por entidade por ela controlada (art. 2º).
3. Permite-se, em caso de urgência, a impetração da ação por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, podendo o juiz, igualmente, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade reputada coatora, observandose, quando for o caso de documento eletrônico, as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
4. Será cabível o MS contra omissões da autoridade, após a sua notificação judicial ou extrajudicial.
5. Será denegada a ordem quando, para remediar o ato impugnado, couber recurso administrativo com efeito suspensivo, for possível o manejo de recurso com efeito suspensivo, tratando-se de decisão
judicial, ou, ainda, tiver ocorrido o trânsito em julgado.
6. A medida liminar não será concedida se objetivar a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
7. Nas hipóteses de concessão de medida liminar, o processo terá prioridade de julgamento, a teor do disposto no art. 7º da proposição.
8. Não caberá, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas aplicar-se-ão as sanções por litigância de má-fé.
9. Da sentença, qualquer que seja o resultado, caberá recurso de apelação, e, concedida a segurança, o ato terminativo do processo se sujeitará, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
10. Das decisões proferidas em única instância, pelos tribunais, caberão recursos especial e extraordinário, além do recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
11. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos, excetuada a ação de habeas corpus.
12. O mandado de segurança pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há, pelo menos, um ano.
13. Os direitos protegidos pelo writ coletivo abrangem os coletivos, que possuam natureza indivisível e cujo titular seja grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, e os individuais homogêneos, que decorram de atividade comum ou situação idêntica, experimentada pela totalidade ou parte dos associados ou membros. Fica revogada a Lei nº 1.533, de
1951, e demais normas que tratam do tema, e dispõe que a nova lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(16.07.09)
1. A proposta legislativa equipara à “autoridade” os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
2. Para os efeitos da nova lei, a autoridade coatora será considerada “federal” se as conseqüências de ordem patrimonial do ato impugnado tiverem de ser suportadas pela União ou por entidade por ela controlada (art. 2º).
3. Permite-se, em caso de urgência, a impetração da ação por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, podendo o juiz, igualmente, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade reputada coatora, observandose, quando for o caso de documento eletrônico, as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
4. Será cabível o MS contra omissões da autoridade, após a sua notificação judicial ou extrajudicial.
5. Será denegada a ordem quando, para remediar o ato impugnado, couber recurso administrativo com efeito suspensivo, for possível o manejo de recurso com efeito suspensivo, tratando-se de decisão
judicial, ou, ainda, tiver ocorrido o trânsito em julgado.
6. A medida liminar não será concedida se objetivar a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
7. Nas hipóteses de concessão de medida liminar, o processo terá prioridade de julgamento, a teor do disposto no art. 7º da proposição.
8. Não caberá, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas aplicar-se-ão as sanções por litigância de má-fé.
9. Da sentença, qualquer que seja o resultado, caberá recurso de apelação, e, concedida a segurança, o ato terminativo do processo se sujeitará, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
10. Das decisões proferidas em única instância, pelos tribunais, caberão recursos especial e extraordinário, além do recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
11. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos, excetuada a ação de habeas corpus.
12. O mandado de segurança pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há, pelo menos, um ano.
13. Os direitos protegidos pelo writ coletivo abrangem os coletivos, que possuam natureza indivisível e cujo titular seja grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, e os individuais homogêneos, que decorram de atividade comum ou situação idêntica, experimentada pela totalidade ou parte dos associados ou membros. Fica revogada a Lei nº 1.533, de
1951, e demais normas que tratam do tema, e dispõe que a nova lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Espaço Vital
quarta-feira, julho 15, 2009
O Lamentável desvirtuamento dos Termos de Ajustamento de Conduta
por Danieli Veleda Moura
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) destina-se a recuperação do meio ambiente afetado, estabelecendo-se para tanto, obrigações e regras de conduta a serem observadas pelas partes. O art. 5º parágrafo 6º da Lei nº 7.347/85 reza que: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Vê-se, portanto, que o Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento de satisfação da tutela dos direitos coletivos, não possuindo, assim, natureza jurídica de transação, não podendo realizar concessões mútuas de direito indisponível. Mas, na realidade, este instrumento tem sido bastante desvirtuado. Continue lendo em Jus Vigilantibus!
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) destina-se a recuperação do meio ambiente afetado, estabelecendo-se para tanto, obrigações e regras de conduta a serem observadas pelas partes. O art. 5º parágrafo 6º da Lei nº 7.347/85 reza que: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Vê-se, portanto, que o Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento de satisfação da tutela dos direitos coletivos, não possuindo, assim, natureza jurídica de transação, não podendo realizar concessões mútuas de direito indisponível. Mas, na realidade, este instrumento tem sido bastante desvirtuado. Continue lendo em Jus Vigilantibus!
As questões relativas à inconstitucionalidade do direito sucessório no concubinato
por Ravênia Márcia de Oliveira Leite
O professor Arnoldo Wald defende a distinção entre companheira e concubina. Para ele, companheira é aquela com quem o homem, separado de fato ou de direito da esposa, mantém convivência, more uxorio. A concubina é aquela com quem o homem adúltero tem encontros fora do lar. Continue lendo em Jus Vigilantibus
O professor Arnoldo Wald defende a distinção entre companheira e concubina. Para ele, companheira é aquela com quem o homem, separado de fato ou de direito da esposa, mantém convivência, more uxorio. A concubina é aquela com quem o homem adúltero tem encontros fora do lar. Continue lendo em Jus Vigilantibus
Adoção à brasileira
'...após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.
Veja o texto completo! (clique)
Veja o texto completo! (clique)
DEFENSORIA PODE PROPOR AÇÃO CIVIL PUBLICA
“A Defensoria Pública tem que assumir um novo papel, realizando a sua função típica de defesa judicial dos hipossuficientes. Mas principalmente exercendo suas funções atípicas, que são: a defesa de toda e qualquer pessoa que esteja em situação de inferioridade; a manutenção da maquina estatal; a atuação na educação em direitos; a conciliação e outras formas de mediação de conflito". Continue lendo a opinião da Ministra Eliana Calmon (STJ)- Clique!
Fonte: Revista Contábil.
Fonte: Revista Contábil.
Menores de 16 Anos e Incapazes Podem Requer Pensão Por Morte e Auxílio-Reclusão a Qualquer Tempo
A partir de agora, menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil
Fonte: Revista Contábil ( clique para ler a matéria completa!)
Fonte: Revista Contábil ( clique para ler a matéria completa!)
terça-feira, julho 14, 2009
CONCURSOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ABRE INSCRIÇÕES PARA CONCURSO PÚBLICO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Acesse aqui!.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS ABRE CONCURSO PARA JUIZ. Clique para acessar edital!
Para mais concursos na área da magistratura, acesse o Portal do Conselho Nacional de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS ABRE CONCURSO PARA JUIZ. Clique para acessar edital!
Para mais concursos na área da magistratura, acesse o Portal do Conselho Nacional de Justiça
Receita: Software de prateleira é isento de imposto no download
:: Luiz Queiroz :: Convergência Digital :: 14/07/2009
A Secretaria da Receita Federal voltou a informar aos contribuintes (empresas do setor de software não identificadas pelo fisco) que, de acordo com a legislação em vigor, "não há base legal para a incidência do Imposto de Importação, bem como da Cofins/Importação e do PIS/Importação - na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico (download).
No entender da Receita não há uso de "suporte físico", então o fisco não vê razão para tal cobrança de imposto e contribuições sociais. O fisco segue essa orientação baseado no "Acordo de Valoração Aduaneira" aprovado em 1995 pelo "Comitê de Valoração Aduaneira", que regulamentou o Decreto Legislativo n.º 30, de 1994 e posteriormente seguiu o que estava previsto pela Lei n.º 10.865, de 2004 (artigo 7.º - inciso I) e o Decreto n.º 6.759, de 2009 (artigo 81). Continue lendo em Convergência Digital(clique)
A Secretaria da Receita Federal voltou a informar aos contribuintes (empresas do setor de software não identificadas pelo fisco) que, de acordo com a legislação em vigor, "não há base legal para a incidência do Imposto de Importação, bem como da Cofins/Importação e do PIS/Importação - na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico (download).
No entender da Receita não há uso de "suporte físico", então o fisco não vê razão para tal cobrança de imposto e contribuições sociais. O fisco segue essa orientação baseado no "Acordo de Valoração Aduaneira" aprovado em 1995 pelo "Comitê de Valoração Aduaneira", que regulamentou o Decreto Legislativo n.º 30, de 1994 e posteriormente seguiu o que estava previsto pela Lei n.º 10.865, de 2004 (artigo 7.º - inciso I) e o Decreto n.º 6.759, de 2009 (artigo 81). Continue lendo em Convergência Digital(clique)
segunda-feira, julho 13, 2009
Oitiva informal da criança no Direito de Família.
Na hipótese de oitiva informal da criança, costumeira e corriqueiramente realizada nos juízos de família, em que a criança, desacompanhada de advogado ou assistente técnico, é ouvida pelo juiz e pelo ilustre membro do ministério público, sem que seu depoimento/testemunho seja levado a termo, cuida-se de meio de prova atípica que parece não superar todos os requisitos que lhe são impostos. Neste caso não se propicia às partes nenhuma segurança quando à sua habilidade de provar a verdade dos fatos, até porque a organização psíquica da criança afigura-se incompleta, recomendando-se a participação de peritos em psicologia como coadjuvantes do juiz, seja para vencer o estado inicial de inibição da criança, seja para conseguir tornar sincera a narração da criança. Nesta abordagem também não guarda respeito a uma séria de princípios norteadores da teoria geral das provas, pois viola-se frontalmente o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e prejudica-se o contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e, por conseguinte, o do devido processo legal (art. 5º, LIII, CF/88).
Leia o texto completo de autoria de Tânia da Silva Pereira (clique!)
Leia o texto completo de autoria de Tânia da Silva Pereira (clique!)
Ex-prefeito é condenado por promoção pessoal em Minas Gerais
O juiz Cláudio Alves de Souza, da 2ª Vara da comarca de Mantena, região do Vale do Rio Doce, condenou o ex-prefeito por ter utilizado um folder publicitário pago com recursos públicos para sua promoção pessoal, o que se caracteriza como improbidade administrativa.Continue lendo em Ultima Instância (clique)
sexta-feira, julho 10, 2009
Nova Lei de Estágio
NOVA LEI DE ESTÁGIO: Discussão a respeito do descumprimento da jornada de trabalho prevista ao estagiário e o pagamento de horas suplementares com seus possíveis efeitos e reflexos, bem como algumas ponderações sob a Lei 11.788 de 2008.
Veja no trabalho de Espedito Antonio Padilha Júnior (clique!)
Veja no trabalho de Espedito Antonio Padilha Júnior (clique!)
quinta-feira, julho 09, 2009
Assédio Moral
"Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral."
Minas dá isenção de imposto para a Copa 2014.
A isenção estará em vigor entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014 e está restrita às atividades vinculadas à realização das Copas. Conforme exposição de motivos do governador, a concessão de desonerações tributárias faz parte das garantias governamentais exigidas pela Fifa para as cidades que se candidataram a ser sede das duas competições. Além do mais, não se trata de isenção permanente, e sim temporária, no período compreendido de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014. Ressalta, ainda, que a realização das duas copas trará inúmeros benefícios à economia mineira, por incrementar o turismo e o comércio, atrair investimentos e gerar empregos.
Veja mais em Netlegis (clique!) ou no site da Assembleia Legislativa (Clique!)
quarta-feira, julho 08, 2009
Lei dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais
A Lei 11.971, de 6 de julho de 2009, dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
______________
LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.
Art. 2º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - data da distribuição do feito;
IX - tipo da ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Art. 3º É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 4º Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009
______________
LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.
Art. 2º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - data da distribuição do feito;
IX - tipo da ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Art. 3º É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 4º Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009
LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Art. 8o As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:
I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;
II - de telecomunicações rodoviárias;
III - de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o desta Lei.
Art. 11. As empresas que operam com linhas urbanas e de características semi-urbanas estão isentas de cumprir as disposições desta Lei.
Art. 12. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.
§ 1o No caso inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição da diferença de preço, sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização da viagem.
§ 2o Quando a modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.
Art. 13. É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.
§ 1o O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.
§ 2o O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.
§ 3o No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.
Art. 14. O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais.
Art. 15. Se o bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a quitação do débito.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Art. 8o As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:
I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;
II - de telecomunicações rodoviárias;
III - de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o desta Lei.
Art. 11. As empresas que operam com linhas urbanas e de características semi-urbanas estão isentas de cumprir as disposições desta Lei.
Art. 12. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.
§ 1o No caso inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição da diferença de preço, sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização da viagem.
§ 2o Quando a modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.
Art. 13. É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.
§ 1o O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.
§ 2o O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.
§ 3o No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.
Art. 14. O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais.
Art. 15. Se o bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a quitação do débito.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009
segunda-feira, julho 06, 2009
TV Digital: Band e RedeTV vão à Justiça pela multiprogramação
Luís Osvaldo Grossmann
Convergência Digital :: 06/07/2009
Com o interesse manifesto de virem a oferecer multiprogramação na TV Digital, a Band e a RedeTV, por meio da Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra), entidade que representa as duas emissoras, ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta segunda-feira, 06/07, com ação onde pedem que seja suspensa a restrição às emissoras comerciais de utilizarem o Sistema Brasileiro de TV Digital para oferecerem mais de um canal aos telespectadores.
A ação é, na prática, um pedido de tutela antecipada Continue lendo (clique!...)
Convergência Digital :: 06/07/2009
Com o interesse manifesto de virem a oferecer multiprogramação na TV Digital, a Band e a RedeTV, por meio da Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra), entidade que representa as duas emissoras, ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta segunda-feira, 06/07, com ação onde pedem que seja suspensa a restrição às emissoras comerciais de utilizarem o Sistema Brasileiro de TV Digital para oferecerem mais de um canal aos telespectadores.
A ação é, na prática, um pedido de tutela antecipada Continue lendo (clique!...)
sábado, julho 04, 2009
Proposta de reforma do Código de Processo Penal amplia direitos da vítima e do acusado e acelera julgamento
O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo. Continue lendo... (clique!)
Fonte: Agência Senado.
quinta-feira, julho 02, 2009
“São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
A Constituição Federal, a harmonia dos três poderes e a composição do Supremo Tribunal Federal.
por Rodrigo Leventi Guimarães
Introdução
A Constituição Federal de 1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88), é o que chamamos de “Sistema de Freios e Contrapesos”.
O Poder é Soberano, dividindo – se, apenas, nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Fazendo uma análise histórica, encontraremos em Aristóteles, in A Política, que já observava que para um Estado exercer sua soberania deveria delegar suas funções necessárias ao bem social. No Brasil, a Constituição do Império, de 1824, adotou a separação quadripartita de poderes, sendo os quais: Poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário, porém, fora mesmo consagrado por Montesquieu in O espírito das Leis, a quem devemos a divisão e efetivação desta forma de separação tripartite.
Desta forma, ao afirmar que os Poderes são independentes e harmônicos, o texto constitucional consagrou, respectivamente, as teorias da “Separação dos Poderes” e o sistema de “Freios e Contrapesos”.
Continue lendo (clique e acesse a matéria completa em Jus Vigilantibus)
por Rodrigo Leventi Guimarães
Introdução
A Constituição Federal de 1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88), é o que chamamos de “Sistema de Freios e Contrapesos”.
O Poder é Soberano, dividindo – se, apenas, nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Fazendo uma análise histórica, encontraremos em Aristóteles, in A Política, que já observava que para um Estado exercer sua soberania deveria delegar suas funções necessárias ao bem social. No Brasil, a Constituição do Império, de 1824, adotou a separação quadripartita de poderes, sendo os quais: Poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário, porém, fora mesmo consagrado por Montesquieu in O espírito das Leis, a quem devemos a divisão e efetivação desta forma de separação tripartite.
Desta forma, ao afirmar que os Poderes são independentes e harmônicos, o texto constitucional consagrou, respectivamente, as teorias da “Separação dos Poderes” e o sistema de “Freios e Contrapesos”.
Continue lendo (clique e acesse a matéria completa em Jus Vigilantibus)
quarta-feira, julho 01, 2009
CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SAÚDE MENTAL E DIREITO.
Mais informações: eventos2@agenciarichards.com.br
ou no site da organizadora: www.visumconsultoria.com.br
Clique na imagem para ampliar!
ou no site da organizadora: www.visumconsultoria.com.br
Clique na imagem para ampliar!
Assinar:
Postagens (Atom)